LEI Nº 4886, DE 31 DE JULHO DE 2009

 

Projeto de Lei nº 80/2009

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Dispõe sobre a instituição do Selo de Conformidade de Turismo no Município de Caçapava e dá outras providências.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica instituído no Município de Caçapava o Selo de Conformidade de Turismo, que atesta os padrões dos serviços turísticos prestados por empresas e/ou entidades.

 

Art. 2º  O Selo de Conformidade de Turismo será concedido pelo Executivo Municipal aos que se enquadrarem no que dispõe esta Lei.

 

Art. 3º  Através do Selo de Conformidade de Turismo, poderão ser identificados os estabelecimentos e prestadores de serviços que atendam às exigências básicas visando proporcionar qualidade de serviço e segurança aos turistas no Município.

 

Art. 4º  É facultativa a adesão das empresas e entidades ao programa de que trata esta Lei.

 

Art. 5º  O COMTUR - Conselho Municipal de Turismo é o órgão  de  assessoramento  para  a concessão  do Selo de Conformidade  de Turismo.        

 

Art. 6º  Os profissionais de turismo, empresas e entidades ao solicitarem o Selo de Conformidade de Turismo à Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura deverão apresentar os seguintes documentos:

 

I - Breve relatório das atividades que serão desenvolvidas, citando o local e os meios necessários para a sua realização;

 

II -  Contrato Social da Empresa;

 

III -  Alvará da Vigilância Sanitária;

 

IV -  Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

 

V -  Atestado emitido pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, informando que o funcionamento, as instalações e as atividades daquele estabelecimento respeitam e preservam o meio ambiente;

 

VI -  Alvará de Funcionamento;

 

VII -  Plano de segurança para as atividades de alto risco praticadas no estabelecimento;

 

VIII – Plano de manejo dos resíduos (lixo) gerados pelo empreendimento, quando localizado em área não atendida pela coleta de lixo.

 

Parágrafo Único. As empresas não atendidas pela rede pública de abastecimento de água deverão apresentar laudo de potabilidade da água servida no estabelecimento, emitido por empresa habilitada.

 

Art. 7º Poderão ser solicitadas pela Administração Municipal e/ou pelo COMTUR outras informações adicionais não enumeradas no artigo anterior.

 

Art. 8º  A concessão do selo terá validade de 02 anos podendo ser renovada por igual período com a apresentação atualizada da documentação exigida no art. 6º  e  art. 7º.

 

Art. 9º  Os estabelecimentos que sejam autuados pelos devidos órgãos, em decorrência de não conformidade sanitária, ambiental ou de segurança, terão a concessão de uso do selo suspensa, podendo solicitar nova concessão após a devida regularização.

 

Art. 10  O  estabelecimento que fizer  uso indevido do selo,  seja por  não ter  sua  concessão  ou que  esteja  fora  da  validade, sofrerá as  penalidades  impostas pela  legislação em vigor, sem prejuízo de outras  sanções  penais ou  cíveis.

 

Art. 11  Os estabelecimentos poderão informar em seu material de divulgação e em sua sede que são atestados pelo Selo de Conformidade de Turismo, fazendo uso da imagem gráfica do selo, conforme modelo padrão fornecido pela Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4788, de 15 de setembro de 2008.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 31 de julho de 2009.

                                                

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.