Revogada pela Lei nº 4886/2009
LEI Nº 4788, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008
Projeto de Lei N.º 75⁄2008
Autor: Prefeito
Municipal Eng° Carlos Antonio Vilela
Dispõe sobre a Instituição do Selo de Qualidade de Turismo no Município
de Caçapava e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído no Município de Caçapava o
Selo de Qualidade de Turismo que certifica os padrões dos serviços turísticos
prestados por empresas e⁄ou entidades.
Art. 2º O Selo de Qualidade de Turismo será concedido pelo
Executivo Municipal, de forma gratuita aos que se enquadrarem no que dispõe
esta Lei.
Art. 3º Através do Selo de Qualidade de Turismo, poderão ser
identificados os estabelecimentos e prestadores de serviços que atendam as
exigências básicas visando proporcionar qualidade de serviço e segurança aos
turistas no Município.
Art. 4º É facultativa a adesão das empresas e entidades ao
programa de que trata esta Lei.
Art. 5º O COMTUR - Conselho Municipal de Turismo é o órgão de
assessoramento para a concessão do Selo de Qualidade do Turismo.
Art. 6º Os profissionais de turismo, empresas e
entidades ao solicitarem o Selo de Qualidade de Turismo à Secretaria de
Indústria, Comércio e Agricultura deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Breve relatório das atividades que serão desenvolvidas,
citando o local e os meios necessários para a sua realização;
II – Contrato Social da Empresa;
III – Alvará da Vigilância Sanitária;
IV –Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
V – Atestado emitido pela Secretaria de Planejamento e
Meio Ambiente, informando que o funcionamento, as instalações e as atividades
daquele estabelecimento respeitam e preservam o meio ambiente;
VI - Alvará de Funcionamento;
VII - Plano de segurança para as atividades de alto risco
praticadas no estabelecimento.
Parágrafo Único. As empresas não atendidas pela rede pública
de abastecimento de água deverão apresentar laudo de potabilidade da água
servida no estabelecimento, emitido por empresa habilitada.
Art. 7º Poderão ser solicitadas pela Administração Municipal e⁄ou
pelo COMTUR outras informações adicionais não enumeradas no artigo anterior.
Art. 8º A concessão do selo terá validade de 02 anos podendo ser
renovada por igual período com a apresentação atualizada da documentação
exigida no art. 6º e art. 7º.
Art. 9º Os estabelecimentos que sejam autuados pelos
devidos órgãos, em decorrência de não conformidade sanitária, ambiental ou de
segurança, terão a concessão de uso do selo suspensa e ficarão impossibilitados
de obter nova concessão pelo período de 12 (doze) meses, contados após a devida
regularização.
Art. 10 Somente os empreendimentos que recebam o Selo
de Qualidade de Turismo, estarão aptos a receber incentivos municipais e tomar
parte na divulgação das atividades turísticas municipais, tais como:
sinalização, mini-guia, folhetos, feiras, eventos, sites entre outros.
Art. 11 Os estabelecimentos poderão informar em seu material de
divulgação e em sua sede, que são certificados pelo Selo de Qualidade de
Turismo, fazendo uso da imagem gráfica do selo, conforme modelo padrão
instituído por decreto do Poder Executivo.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de setembro de 2008.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL