AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDE Nº 9031864-88.2009.8.26.000, DE 30/03/2011

 

LEI Nº 4.873, DE 06 DE JULHO DE 2009

 

Projeto de Lei nº 53/2009

Autor: Vereador Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

Proíbe a utilização de embalagens, sacos e sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço e similares, existentes na cidade de Caçapava, permitindo-se o uso de sacolas biodegradáveis e oxi-biodegradáveis e de recipientes reutilizáveis.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

                                     

Art. 1º Em consonância com as disposições do artigo 225 da Constituição Federal e do artigo 193 da Constituição do Estado de São Paulo, fica proibida a utilização de embalagens plásticas, sacos de plástico e sacolas plásticas em todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço e similares, existentes na cidade de Caçapava.

 

Art. 2º Fica permitido o uso de sacolas biodegradáveis ou oxi-biodegradáveis ou recipientes reutilizáveis, assim entendidos:

 

I - embalagens plásticas oxi-biodegradáveis são aquelas que apresentam degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, posterior capacidade de biodegradação por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos;

 

II - embalagens plásticas biodegradáveis são aquelas que apresentam capacidade de biodegradação por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos;

 

III - recipientes reutilizáveis são aqueles confeccionados em material resistente ao uso continuado, que sirvam para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, bem como que atendam às necessidades dos consumidores.

 

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço e similares, que utilizam as embalagens plásticas, referidas no art. 1º, para acondicionamento de seus produtos, terão o prazo de 12 (doze) meses contados da regulamentação desta lei por decreto municipal para se ajustarem aos seus preceitos legais e para que não sofram as penalidades nela previstas.

 

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator notificação e as seguintes penalidades:

 

I - Notificação;

 

II - Multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFESP e, em caso de reincidência, no valor de 50 (cinquenta) UFESP;

 

III - Interdição do estabelecimento;

 

IV - Cassação do Alvará de Funcionamento.

 

§ 1º Na notificação será concedido ao infrator o prazo de 30 (trinta) dias para sua adequação às normas desta lei. Vencido este prazo sem as devidas adequações incidirá o disposto no inciso II do “caput” deste artigo.

 

§ 2º No caso de persistir na infração ao disposto nesta lei, apesar da aplicação das multas cominadas, o infrator ficará sujeito às penalidades dos incisos III ou IV do “caput” deste artigo.

 

Art. 5º O Poder Público e a iniciativa privada poderão realizar campanhas educativas, de divulgação e de conscientização dos cidadãos e de todos os estabelecimentos envolvidos a respeito das proibições e das substituições tratadas nesta lei.

 

Art. 6º As disposições desta lei aplicam-se apenas às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço e similares, não se incluindo portanto as embalagens originais dos produtos e mercadorias.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando totalmente revogada a Lei Municipal nº 4.654, de 28 de maio de 2007 e quaisquer disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de julho de 2009.

                                                

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.