LEI Nº 4833, DE 19 DE MARÇO DE 2009

 

Autor: Vereador Paulo Eugênio Raimundo Ferraz

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de controle de pragas em  estabelecimentos de produção agropecuária, comerciais, industriais, de operações financeiras, de prestações de serviços ou similares e escolas  públicas e particulares no âmbito do Município de Caçapava.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º.  Esta Lei trata da obrigatoriedade dos estabelecimentos que especifica em realizarem semestralmente o controle de determinadas pragas e, em caso de necessidade apurada pelo Poder Público, de outras que forem apuradas.

 

Art. 2º.  Ficam obrigados os estabelecimentos de produção agropecuária, comerciais, industriais, de operações financeiras, de prestações de serviços ou similares e escolas públicas e particulares, no âmbito do Município de Caçapava, a realizarem semestralmente desratização e desinsetização em toda área de seus estabelecimentos.

                                    

Art. 3º.   A obrigatoriedade do controle de outras pragas dependerá de notificação escrita do poder público municipal, que concederá prazo de até 10 (dez) dias para atendimento da notificação.

 

Art. 4º.  A concessão ou a renovação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos elencados no artigo 2º, só será possível após a apresentação do certificado de realização dos serviços de desratização e desinsetização.

 

Art. 5º.   Verificada a existência de qualquer infração à presente lei, adotar-se-á o seguinte procedimento:

 

I - Notificação: com prazo de 72 (setenta e duas) horas para atendimento aos infratores do disposto no artigo 2º ;

                 

II - Multa: aplicada no valor de 100 UFESPs em caso de não atendimento de qualquer uma das notificações previstas na presente Lei, prorrogando-se automaticamente por mais 72 (setenta e duas) horas o prazo para a solução do problema;

 

III - Interdição: decorrido o prazo concedido pelo inciso anterior, persistindo o fato gerador da notificação e da multa, o estabelecimento será interditado até a efetiva realização dos serviços determinados.

 

Art. 6º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4642/2007. 

         

Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de março de 2009.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.