LEI 4776, DE 16 DE JULHO DE 2008

 

Projeto de Lei 09⁄2008

Autor: Vereador Fernando Cid Diniz Borges

 

Inclui um artigo, que será o artigo 3ºA na Lei 3576, de 22 de dezembro de 1997.

 

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

  

Art. 1º  Fica incluído um artigo, que será o artigo 3ºA na Lei 3576, de 22 de dezembro de 1997, que terá a seguinte redação:

 

Art. 1º  [...]

 

Parágrafo Único  [...]

 

Art. 2º  [...]

 

Art. 3º-A  Para os empreendimentos ligados ao agronegócio, ao turismo e à gastronomia, localizados no interior de propriedades rurais, devidamente autorizados no zoneamento municipal, somente serão exigidos para a obtenção da licença e alvará de funcionamento os seguintes documentos:

 

I – Projeto Arquitetônico das instalações de uso público;

 

II – Croqui das instalações já existentes na propriedade, ligadas ao empreendimento de uso exclusivo do proprietário, com laudo do engenheiro responsável;

 

III – Croqui ou planta da propriedade com a localização da área do empreendimento e do acesso para o público e fiscalização.

 

IV – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro para as instalações de uso público;

 

V - Alvará da vigilância sanitária;

 

VI – Plano de manejo dos resíduos (lixo) gerado pelo empreendimento;

 

VII – Documento comprobatório de propriedade do imóvel ou contrato de locação ou arrendamento;

 

VIII – ART (Anotação de responsabilidade técnica).”

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de julho de 2008.

  

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

   

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.