LEI N° 3576, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre o licenciamento para localização, instalação e funcionamento de estabelecimento de produção agropecuária, industrial, comercial, de operações financeiras, de prestação de serviços ou similares e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°  Nenhum estabelecimento de produção agropecuária, industrial, comercial, de operações financeiras, de prestação de serviços ou similares poderá localizar-se, instalar-se ou funcionar sem  a prévia licença .

 

§ 1º  Estão também obrigados ao licenciamento de que trata este artigo, os depósitos de mercadorias, mesmo fechados, e as empresas cujas atividades dependem da autorização da União ou do Estado.

Parágrafo renumerado pela Lei nº. 4787/2008

 

§ 2º  As entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, desde que atendidas as características essenciais previstas no § 1º do artigo 4º desta lei, poderão funcionar com licença provisória com validade de até 90 (noventa) dias, a contar de sua expedição.

Parágrafo Incluído pela Lei nº. 4787/2008

 

Art. 2o  A licença será concedida mediante despacho do Prefeito, desde que as condições sanitárias do prédio e sua localização sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida.

 

Art. 3o  A licença poderá ser negada ou cassada, a qualquer tempo, por ato do Prefeito:

 

I - quando o estabelecimento não dispuser das necessárias condições de salubridade ou higiene, ou nele se exercerem atividades julgadas prejudiciais à saúde, à higiene, ao sossego público e aos bons costumes;

 

II - quando se verificar que o local em que funciona o estabelecimento não dispõe das necessárias condições de segurança;

 

III - quando o responsável pelo estabelecimento se recusar obstinadamente ao cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura, mesmo depois de aplicadas as multas ou outras penalidades cabíveis;

 

IV - quando ocorrerem motivos que tornem a atividade contrária ou inconveniente ao interesse público a critério do Prefeito Municipal;

 

V - quando a atividade vier sendo exercida fora dos horários e dias estabelecidos pela Administração, em alvará, ou previstos em lei;

 

VI - nos demais casos previstos em lei.

 

§ 1°  Na concessão ou renovação da licença, a Administração poderá exigir dos interessados a apresentação de tantos documentos quantos forem necessários, para apreciação do pedido, bem como exigir a assinatura de termo de responsabilidade na salvaguarda do  interesse público.

 

§ 2°  No termo de responsabilidade a que se refere o parágrafo anterior, poderão constar, entre outras, cláusulas que prevejam multa de  até 15.750 UFIR.

 

Art. 3º-A  Para os empreendimentos ligados ao agronegócio, ao turismo e à gastronomia, localizados no interior de propriedades rurais, devidamente autorizados no zoneamento municipal, somente serão exigidos para a obtenção da licença e alvará de funcionamento os seguintes documentos:

Artigo incluído pela Lei nº. 4776/2008

 

I – Projeto Arquitetônico das instalações de uso público;

 

II – Croqui das instalações já existentes na propriedade, ligadas ao empreendimento de uso exclusivo do proprietário, com laudo do engenheiro responsável;

 

III – Croqui ou planta da propriedade com a localização da área do empreendimento e do acesso para o público e fiscalização.

 

IV – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro para as instalações de uso público;

 

V - Alvará da vigilância sanitária;

 

VI – Plano de manejo dos resíduos (lixo) gerado pelo empreendimento;

 

VII – Documento comprobatório de propriedade do imóvel ou contrato de locação ou arrendamento;

 

VIII – ART (Anotação de responsabilidade técnica).

 

Art. 4°  Cada vez que ocorrerem quaisquer modificações nas características essenciais do estabelecimento ou firma licenciada, o contribuinte ou responsável deverá solicitar nova licença, dentro de 30 (trinta) dias da data da ocorrência.

 

§ 1°  Para efeito do disposto no “caput” do presente artigo, consideram-se características essenciais:

 

I - a localização do estabelecimento;

 

II - o nome, firma ou razão social, sob cuja responsabilidade funciona o estabelecimento;

 

III - o ramo da atividade exercida.

 

§ 2°  As características essenciais constarão obrigatoriamente, das guias de recolhimento ou dos avisos-recibos de lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.

 

Art. 5°  O funcionamento do estabelecimento sem a licença ficará sujeito às seguintes penalidades:

 

I - intimação para regularização de sua situação no prazo de 48 horas, a contar do recebimento;

 

II - multa equivalente a 220 (duzentas e vinte) UFIR pelo não cumprimento da exigência do inciso I;

 

III - multa acrescida de 100% (cem por cento) do valor exposto no inciso II, no caso de reincidência;

 

IV - fechamento do estabelecimento no caso do não cumprimento das exigências contidas neste artigo.

 

Art. 6°  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de dezembro de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.