LEI
N° 4727, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007
Projeto de Lei N° 117⁄2007
Autor: Vereador Gilles Emmanuel
Jean François Willemin
Altera dispositivos
da Lei nº 3605 de 23⁄03⁄1998, que dispõe sobre a proibição de uso e
comercialização do “cerol” no âmbito do Município de
Caçapava e dá outras providências
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam modificados os Incisos I e II do artigo 3º, da Lei nº 3605 de 23⁄03⁄1998,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
I - 200 UFESP´s
para os infratores previstos no Inciso I do artigo 2º desta Lei.(NR)
II - 100 UFESP´s
para os infratores previstos no inciso II do artigo 2º desta Lei. (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o Inciso III ao artigo 3º, da Lei nº 3605 de 23⁄03⁄1998,
com a seguinte redação:
“III - 50 UFESP´s
para os infratores previstos no inciso III do artigo 2º desta Lei.”
Art. 3º Fica revogado o
Parágrafo único do Artigo 3º da Lei nº 3605 de 23⁄03⁄1998.
Art. 4º Ficam acrescentados os parágrafos 1º, 2º, 3º ao artigo 3º da Lei nº 3605
de 23⁄03⁄1998, com a seguinte redação:
“§ 1º No caso de reincidência, a
multa será cobrada em dobro, triplo e assim sucessivamente.
§ 2º Nos casos de estabelecimentos comerciais que
comercializem e incentivem a utilização deste material, conforme inciso I do
artigo 2º, terão, além da cobrança em dobro na reincidência, a cassação do
alvará de funcionamento do estabelecimento junto à Prefeitura de Caçapava.
§ 3º Em todos os casos flagrados, todos
os materiais que possuam “cerol” serão apreendidos
imediatamente.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
18 de dezembro de 2007.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL