LEI N° 3605, DE 23 DE MARÇO DE 1998
Dispõe sobre a proibição de uso e
comercialização do “cerol” no âmbito do município de Caçapava e dá outras
providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE
SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica
proibido, no âmbito do município de Caçapava, a utilização e comercialização de
cerol, bem como seu uso nas linhas das “pipas” e “papagaios”.
Parágrafo
Único. Para os efeitos do “caput” deste artigo, define-se:
I - Cerol: mistura de cola de madeira e vidro moído
para utilização como “cortante” nas linhas das pipas e papagaios.
II - Pipas/papagaios: brinquedos de varetas e papel
fino, e que por meio de uma linha se empina, mantendo-se no ar.
Art. 2º Serão
considerados infratores:
I - estabelecimentos comerciais que vendam o cerol
ou linhas cortantes confeccionadas com cerol;
II - cidadãos maiores de 21 anos que utilizem cerol
na confecção de “pipas/papagaios”;
III - os responsáveis por crianças e/ou
adolescentes flagrados utilizando cerol.
Art. 3º Os infratores da presente lei sujeitar-se-ão
às penalidades de multa, previstas a seguir:
I - 200
UFESP´s para os infratores previstos no Inciso I do artigo 2º desta Lei.(NR)
Inciso alterado pela
Lei nº. 4727/2007
II - 100
UFESP´s para os infratores previstos no inciso II do artigo 2º desta Lei. (NR)
Inciso alterado pela
Lei nº. 4727/2007
III - 50
UFESP´s para os infratores previstos no inciso III do artigo 2º desta Lei.
Inciso incluído pela
Lei nº. 4727/2007
Parágrafo Único. No caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
Parágrafo revogado pela
Lei nº. 4727/2007
§ 1º
No caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, triplo e assim
sucessivamente.
Parágrafo revogado pela
Lei nº. 4727/2007
§ 2º
Nos casos de estabelecimentos comerciais que comercializem e incentivem
a utilização deste material, conforme inciso I do artigo 2º, terão, além da
cobrança em dobro na reincidência, a cassação do alvará de funcionamento do
estabelecimento junto à Prefeitura de Caçapava.
Parágrafo revogado pela
Lei nº. 4727/2007
§ 3º Em todos
os casos flagrados, todos os materiais que possuam “cerol” serão apreendidos
imediatamente.
Parágrafo revogado pela
Lei nº. 4727/2007
Art.
4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.
Art.
5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de março de
1998
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL