LEI Nº 4576, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006

 

Projeto de Lei nº 117⁄2005

Autor: Vereador Gilles Emmanuel Jean François Willemin

 

Estabelece normas para declaração de Utilidade Pública Municipal.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Poderão ser declaradas de Utilidade Pública no âmbito do Município de Caçapava, mediante Lei Municipal, as Sociedades Civis, as Associações e as Fundações constituídas no Município que, dentre outras atividades de interesse da população, prestem serviços de cunho Cultural ou Esportivo ou Educacional ou Assistencial ou Filantrópico à coletividade, desde que:

 

I - tenha personalidade jurídica;

 

II - estejam em cotidiano e efetivo funcionamento nos dois anos (02 anos) imediatamente anteriores;

 

III - não sejam remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não haja distribuição de quaisquer vantagens pecuniárias ou materiais a dirigentes, mantenedores ou associados.

 

IV - as Entidades particulares de cunho cultural ou educacional ou esportivo apresentem Projeto anual de distribuição de Bolsas de Estudo aos Munícipes carentes da Comunidade.

 

§ 1º  Na proposta de declaração de Utilidade Pública deverá constar cópias dos seguintes documentos:

 

a - Estatuto Registrado;

b - Ata de Fundação e Eleição da primeira Diretoria;

c - Ata de Eleição da atual Diretoria;

d - Atestado fornecido pelo Juiz de Direito da Comarca ou pelo Chefe do Executivo ou pela Mesa da Câmara, em que conste o regular funcionamento da Entidade.

 

§ 2º  Não serão considerados de Utilidade Pública Municipal os templos de religiões ou de seitas de qualquer natureza.

 

§ 3º  Não implicará na concessão de nenhum favor do Município a Declaração de Utilidade Pública Municipal.

 

§ 4º  Excetua-se da exigência do inciso II deste artigo, as instituições que prestarem assistência a pacientes com doenças infecto-contagiosas,  oncológicas ou dependentes químicos, desde que estejam em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano.”

Parágrafo incluído pela Lei n. 4591/2006

 

§4º Excetuam-se da exigência do inciso II deste artigo, as instituições que prestarem assistência a pacientes com doenças infecto-contagiosas, oncológicas, dependentes químicos, deficiente visual e autismo, desde que estejam em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano.

Redação dada pela Lei nº 5353/2015

 

Art. 2º  A Entidade reconhecida como de Utilidade Pública Municipal terá a cassação desse reconhecimento quando deixar de funcionar ou de cumprir as disposições dos incisos I, II, III e IV, do artigo 1º.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 2323, de 11⁄05⁄1987.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de outubro de 2006.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.