LEI Nº 4471, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005

 

Projeto de Lei Nº 159⁄2005

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2006.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Capítulo I

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Esta lei estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundação instituída e mantida pelo Poder Público.

 

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundação instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

Capítulo II

 

Do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

 

Seção I

 

Da estimativa da receita

 

Art. 2º  A receita orçamentária é estimada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 83.359.950,00 (oitenta e três milhões, trezentos e cinqüenta e nove mil, novecentos e cinqüenta reais) e se desdobra em:

 

I - R$ 74.640.450,00 (setenta e quatro milhões, seiscentos e quarenta mil, quatrocentos e cinqüenta reais) do orçamento fiscal.

 

II -R$ 8.719.500,00 (oito milhões, setecentos e dezenove mil, quinhentos reais) do orçamento da seguridade social.

 

Art. 3º  A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

   RECEITAS CORRENTES

 

 

 

     Receita Tributária

11.256.000

-

11.256.000

     Receita de Contribuições

-

100.900

100.900

     Receita Patrimonial

965.000

100.600

1.065.600

     Transferências Correntes

60.810.600

6.288.000

67.098.600

     Outras Receitas Correntes

5.686.000

-

5.686.000

     (-) Dedução da Receita para Formação do Fundef

(7.225.650)

-

(7.225.650)

Subtotal     

71.491.950

6.489.500

77.981.450

 

 

 

 

   RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

     Operações de Crédito

3.063.500

-

3.063.500

     Alienação de Bens

25.000

-

25.000

     Transferências de Capital

60.000

150.000

210.000

Subtotal

3.148.500

150.000

3.298.500

 

 

 

 

Total da Administração Direta

74.640.450

6.639.500

81.279.950

 

 2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

 

 

   RECEITAS CORRENTES

 

 

 

     Receita de Serviços

-

2.051.000

2.051.000

     Outras Receitas Correntes

-

29.000

29.000

Subtotal  

-

2.080.000

2.080.000

 

 

 

 

Total da Administração Indireta

-

2.080.000

2.080.000

 

 

 

 

3. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

 

 

 

   RECEITAS CORRENTES

 

 

 

     Receita Tributária

11.256.000

-

11.256.000

     Receita de Contribuições

-

100.900

100.900

     Receita Patrimonial

965.000

100.600

1.065.600

     Receita de Serviços

-

2.051.000

2.051.000

     Transferências Correntes

60.810.600

6.288.000

67.098.600

     Outras Receitas Correntes

5.686.000

29.000

5.715.000

     (-) Dedução da Receita para Formação do Fundef

(7.225.650)

-

(7.225.650)

Subtotal     

71.491.950

8.569.500

80.061.450

 

 

 

 

   RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

     Operações de Crédito

3.063.500

-

3.063.500

     Alienação de Bens

25.000

-

25.000

     Transferências de Capital

60.000

150.000

210.000

Subtotal

3.148.500

150.000

3.298.500

 

 

 

 

Total da Administração Direta e Indireta

74.640.450

8.719.500

83.359.950

 

 

 

 

 

Seção II

 

Da fixação da despesa

 

Art. 4º  A despesa do município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 83.359.950,00 (oitenta e três milhões, trezentos e cinqüenta e nove mil, novecentos e cinqüenta reais), na seguinte conformidade:

 

I - R$ 55.863.020,00 (cinqüenta e cinco milhões, oitocentos e sessenta e três mil, vinte reais) do orçamento fiscal.

 

II - R$ 27.496.930,00 (vinte e sete milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, novecentos e trinta reais) do orçamento da seguridade social.

 

Art. 5º  A despesa fixada está assim desdobrada:

 

I - por categoria econômica:

R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

   DESPESAS CORRENTES

45.334.020

15.051.930

60.385.950

   DESPESAS DE CAPITAL

10.529.000

1.055.000

11.584.000

 

 

 

 

Total da Administração Direta

55.863.020

16.106.930

71.969.950

 

 

 

 

2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

 

 

   DESPESAS CORRENTES

-

11.390.000

11.390.000

 

 

 

 

Total da Administração Indireta

-

11.390.000

11.390.000

 

 

 

 

3. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

 

 

 

   DESPESAS CORRENTES

45.334.020

26.441.930

71.775.950

   DESPESAS DE CAPITAL

10.529.000

1.055.000

11.584.000

 

 

 

 

Total da Administração Direta e Indireta

55.863.020

27.496.930

83.359.950

 

 

 

 

 

II - por órgãos de governo:

R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

   CÂMARA MUNICIPAL

3.132.000

-

3.132.000

   GABINETE DO PREFEITO

1.193.000

35.000

1.228.000

   SECR MUNIC JUSTIÇA E DIREITOS HUM

465.000

-

465.000

   SECR DE ADMINISTRAÇÃO

3.365.130

-

3.365.130

   SECR DE FINANÇAS

1.826.000

-

1.826.000

   SECR MUNIC DE SAUDE – FDO MUNIC

-

11.804.870

11.804.870

   SECR MUNIC CIDADANIA ASSIST SOC

-

3.530.060

3.530.060

   SECR DE EDUCAÇÃO

17.396.890

-

17.396.890

   SECR MUNIC CULT ESPORTES LAZER

1.944.000

-

1.944.000

   SECR MUNIC IND COM AGRICULTURA

1.620.000

-

1.620.000

   SECR DE OBRAS E SERVIÇOS MUNIC

24.921.000

107.000

25.028.000

   FDO PREV SOCIAL DO MUNIC CPVA

-

630.000

630.000

 

 

 

 

Total da Administração Direta

55.863.020

16.106.930

71.969.950

 

 

 

 

2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

 

 

   FUND SAUDE E ASSIST MUNIC CPVA

-

11.390.000

11.390.000

 

 

 

 

Total da Administração Indireta

-

11.390.000

11.390.000

 

 

 

 

TOTAL DO MUNICÍPIO

55.863.020

27.496.930

83.359.950

 

 

 

 

 

III – por funções:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

 

 

 

 

 

 

 

01. LEGISLATIVA

3.132.000

-

3.132.000

03. ESSENCIAL À JUSTIÇA

465.000

-

465.000

04. ADMINISTRAÇÃO

6.739.130

-

6.739.130

06. SEGURANÇA PÚBLICA

84.000

-

84.000

08. ASSISTÊNCIA SOCIAL

-

3.585.060

3.585.060

09. PREVIDÊNCIA SOCIAL

-

630.000

630.000

10. SAÚDE

-

23.281.870

23.281.870

11. TRABALHO

65.000

-

65.000

12. EDUCAÇÃO

20.178.890

-

20.178.890

13. CULTURA

1.345.000

-

1.345.000

15. URBANISMO

18.118.000

-

18.118.000

16. HABITAÇÃO

835.000

-

835.000

17. SANEAMENTO

2.415.000

-

2.415.000

18. GESTÃO AMBIENTAL

180.000

-

180.000

20. AGRICULTURA

433.000

-

433.000

22. INDÚSTRIA

50.000

-

50.000

23. COMÉRCIO E SERVIÇOS

457.000

-

457.000

26. TRANSPORTE

250.000

-

250.000

27. DESPORTO E LAZER

856.000

-

856.000

28. ENCARGOS ESPECIAIS

260.000

-

260.000

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO MUNICÍPIO

55.863.020

27.496.930

83.359.950

 

 

 

 

 

Art. 6º   A parcela da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal.

 

Capítulo III

 

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 7º   Na hipótese de se tornar necessária a ampliação dos valores correspondentes às transferências financeiras da Prefeitura aos órgãos dotados de autonomia orçamentária e financeira, não decorrente da abertura de créditos adicionais, o Chefe do Executivo editará ato próprio para sua efetivação e indicará os recursos que lhe darão cobertura.

 

§ 1º  Se a ampliação ocorrer no sentido inverso e desde que haja amparo legal, caberá ao titular do órgão de origem dos recursos editar o ato a que se refere o caput.

 

§ 2º  No caso de redução do valor previsto para as transferências financeiras, será obrigatória a adoção, pelo órgão ao qual se destinavam, de limitação de empenhos, se essa medida for necessária à manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas.

 

§ 3º  Na ampliação de transferências financeiras entre entidades da administração indireta aplica-se o princípio estabelecido no caput em relação a seus titulares.

 

Art. 8º  O repasse de recursos do Executivo para o Legislativo far-se-á com base na soma das dotações deste, bem como sobre as correspondentes transferências financeiras destinadas ao regime próprio de previdência social.

 

Art. 9º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária, observado o limite definido pelos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43, § 1º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares:

 

I - até 10% (dez por cento) da despesa total fixada no art. 4º;

 

II - objetivando atender, afora o disposto no inciso I, ao pagamento:

 

de pessoal e seus encargos;

de juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do município;

da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;

de precatórios judiciais;

de despesas vinculadas a convênios firmados com a União e o Estado;

de repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e  Estadual, para as áreas da saúde, educação, assistência social, e programas de infra-estrutura de transportes;

de despesas vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF – e à Quota do Salário Educação – QSE;

Operações de Crédito.

 

Art. 10 Para a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, autorizadas pelo art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, consideram-se:

 

I - órgão, o primeiro nível da classificação institucional da despesa;

 

II - categoria de programação, a classificação da despesa por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial.

 

Art. 11  Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a simples modificação das fontes de recursos das dotações, quando necessárias ao ajuste da execução orçamentária.

 

Parágrafo Único.  As modificações de que trata o caput serão efetivadas por ato do Chefe do Executivo e devidamente justificadas.

 

Art. 12  Conforme permite expressamente o art. 6º da Portaria nº 163⁄2001, dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda, as dotações orçamentárias constantes desta Lei estão discriminadas, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.

 

Art. 13  Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 14As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, prevalecem sobre as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2006.

 

Art. 15  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de Novembro de 2005.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.