LEI Nº 4471, DE 29
DE NOVEMBRO DE 2005
Projeto de Lei Nº 159⁄2005
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio
Vilela
Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2006.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA,
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Disposições
Preliminares
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do
município para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do município, seus
fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundação instituída e mantida pelo Poder Público.
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os
fundos e fundação instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Capítulo II
Do Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social
Seção I
Da estimativa da
receita
Art. 2º A receita
orçamentária é estimada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 83.359.950,00
(oitenta e três milhões, trezentos e cinqüenta e nove mil, novecentos e
cinqüenta reais) e se desdobra em:
I - R$ 74.640.450,00 (setenta e quatro milhões, seiscentos e
quarenta mil, quatrocentos e cinqüenta reais) do orçamento fiscal.
II -R$ 8.719.500,00 (oito milhões, setecentos e dezenove mil,
quinhentos reais) do orçamento da seguridade social.
Art. 3º A receita será
arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do
seguinte desdobramento:
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE
SOCIAL |
TOTAL |
1.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
RECEITAS
CORRENTES |
|
|
|
Receita
Tributária |
11.256.000 |
- |
11.256.000 |
Receita
de Contribuições |
- |
100.900 |
100.900 |
Receita
Patrimonial |
965.000 |
100.600 |
1.065.600 |
Transferências
Correntes |
60.810.600 |
6.288.000 |
67.098.600 |
Outras
Receitas Correntes |
5.686.000 |
- |
5.686.000 |
(-)
Dedução da Receita para Formação do Fundef |
(7.225.650) |
- |
(7.225.650) |
Subtotal
|
71.491.950 |
6.489.500 |
77.981.450 |
|
|
|
|
RECEITAS
DE CAPITAL |
|
|
|
Operações
de Crédito |
3.063.500 |
- |
3.063.500 |
Alienação
de Bens |
25.000 |
- |
25.000 |
Transferências
de Capital |
60.000 |
150.000 |
210.000 |
Subtotal |
3.148.500 |
150.000 |
3.298.500 |
|
|
|
|
Total
da Administração Direta |
74.640.450 |
6.639.500 |
81.279.950 |
2.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
|
|
|
RECEITAS
CORRENTES |
|
|
|
Receita
de Serviços |
- |
2.051.000 |
2.051.000 |
Outras
Receitas Correntes |
- |
29.000 |
29.000 |
Subtotal
|
- |
2.080.000 |
2.080.000 |
|
|
|
|
Total
da Administração Indireta |
- |
2.080.000 |
2.080.000 |
|
|
|
|
3.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
|
|
|
RECEITAS
CORRENTES |
|
|
|
Receita
Tributária |
11.256.000 |
- |
11.256.000 |
Receita
de Contribuições |
- |
100.900 |
100.900 |
Receita
Patrimonial |
965.000 |
100.600 |
1.065.600 |
Receita
de Serviços |
- |
2.051.000 |
2.051.000 |
Transferências
Correntes |
60.810.600 |
6.288.000 |
67.098.600 |
Outras
Receitas Correntes |
5.686.000 |
29.000 |
5.715.000 |
(-)
Dedução da Receita para Formação do Fundef |
(7.225.650) |
- |
(7.225.650) |
Subtotal
|
71.491.950 |
8.569.500 |
80.061.450 |
|
|
|
|
RECEITAS
DE CAPITAL |
|
|
|
Operações
de Crédito |
3.063.500 |
- |
3.063.500 |
Alienação
de Bens |
25.000 |
- |
25.000 |
Transferências
de Capital |
60.000 |
150.000 |
210.000 |
Subtotal |
3.148.500 |
150.000 |
3.298.500 |
|
|
|
|
Total
da Administração Direta e Indireta |
74.640.450 |
8.719.500 |
83.359.950 |
|
|
|
|
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 4º A despesa do município é fixada na forma dos
anexos a esta Lei em R$ 83.359.950,00 (oitenta e três milhões, trezentos e
cinqüenta e nove mil, novecentos e cinqüenta reais), na seguinte conformidade:
I -
R$ 55.863.020,00 (cinqüenta e cinco milhões, oitocentos e sessenta e três mil,
vinte reais) do orçamento fiscal.
II
- R$ 27.496.930,00 (vinte e sete milhões, quatrocentos e noventa e seis mil,
novecentos e trinta reais) do orçamento da seguridade social.
Art. 5º A despesa fixada está assim desdobrada:
I - por categoria econômica:
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE
SOCIAL |
TOTAL |
1.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
DESPESAS
CORRENTES |
45.334.020 |
15.051.930 |
60.385.950 |
DESPESAS
DE CAPITAL |
10.529.000 |
1.055.000 |
11.584.000 |
|
|
|
|
Total
da Administração Direta |
55.863.020 |
16.106.930 |
71.969.950 |
|
|
|
|
2.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
|
|
|
DESPESAS
CORRENTES |
- |
11.390.000 |
11.390.000 |
|
|
|
|
Total
da Administração Indireta |
- |
11.390.000 |
11.390.000 |
|
|
|
|
3.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
|
|
|
DESPESAS
CORRENTES |
45.334.020 |
26.441.930 |
71.775.950 |
DESPESAS
DE CAPITAL |
10.529.000 |
1.055.000 |
11.584.000 |
|
|
|
|
Total da
Administração Direta e Indireta |
55.863.020 |
27.496.930 |
83.359.950 |
|
|
|
|
II - por órgãos de governo:
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE
SOCIAL |
TOTAL |
1.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
CÂMARA
MUNICIPAL |
3.132.000 |
- |
3.132.000 |
GABINETE
DO PREFEITO |
1.193.000 |
35.000 |
1.228.000 |
SECR
MUNIC JUSTIÇA E DIREITOS HUM |
465.000 |
- |
465.000 |
SECR
DE ADMINISTRAÇÃO |
3.365.130 |
- |
3.365.130 |
SECR
DE FINANÇAS |
1.826.000 |
- |
1.826.000 |
SECR
MUNIC DE SAUDE – FDO MUNIC |
- |
11.804.870 |
11.804.870 |
SECR
MUNIC CIDADANIA ASSIST SOC |
- |
3.530.060 |
3.530.060 |
SECR
DE EDUCAÇÃO |
17.396.890 |
- |
17.396.890 |
SECR
MUNIC CULT ESPORTES LAZER |
1.944.000 |
- |
1.944.000 |
SECR
MUNIC IND COM AGRICULTURA |
1.620.000 |
- |
1.620.000 |
SECR
DE OBRAS E SERVIÇOS MUNIC |
24.921.000 |
107.000 |
25.028.000 |
FDO
PREV SOCIAL DO MUNIC CPVA |
- |
630.000 |
630.000 |
|
|
|
|
Total da
Administração Direta |
55.863.020 |
16.106.930 |
71.969.950 |
|
|
|
|
2.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
|
|
|
FUND SAUDE E ASSIST MUNIC CPVA |
- |
11.390.000 |
11.390.000 |
|
|
|
|
Total
da Administração Indireta |
- |
11.390.000 |
11.390.000 |
|
|
|
|
TOTAL
DO MUNICÍPIO |
55.863.020 |
27.496.930 |
83.359.950 |
|
|
|
|
III – por funções:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE
SOCIAL |
TOTAL |
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA |
|
|
|
|
|
|
|
01.
LEGISLATIVA |
3.132.000 |
- |
3.132.000 |
03.
ESSENCIAL À JUSTIÇA |
465.000 |
- |
465.000 |
04.
ADMINISTRAÇÃO |
6.739.130 |
- |
6.739.130 |
06.
SEGURANÇA PÚBLICA |
84.000 |
- |
84.000 |
08.
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
- |
3.585.060 |
3.585.060 |
09.
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
- |
630.000 |
630.000 |
10.
SAÚDE |
- |
23.281.870 |
23.281.870 |
11.
TRABALHO |
65.000 |
- |
65.000 |
12.
EDUCAÇÃO |
20.178.890 |
- |
20.178.890 |
13.
CULTURA |
1.345.000 |
- |
1.345.000 |
15.
URBANISMO |
18.118.000 |
- |
18.118.000 |
16.
HABITAÇÃO |
835.000 |
- |
835.000 |
17.
SANEAMENTO |
2.415.000 |
- |
2.415.000 |
18.
GESTÃO AMBIENTAL |
180.000 |
- |
180.000 |
20.
AGRICULTURA |
433.000 |
- |
433.000 |
22.
INDÚSTRIA |
50.000 |
- |
50.000 |
23. COMÉRCIO
E SERVIÇOS |
457.000 |
- |
457.000 |
26.
TRANSPORTE |
250.000 |
- |
250.000 |
27.
DESPORTO E LAZER |
856.000 |
- |
856.000 |
28.
ENCARGOS ESPECIAIS |
260.000 |
- |
260.000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
DO MUNICÍPIO |
55.863.020 |
27.496.930 |
83.359.950 |
|
|
|
|
Art. 6º A parcela da
despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente
será custeada pela receita do orçamento fiscal.
Capítulo III
Das Disposições Gerais
e Finais
Art. 7º Na hipótese de se tornar necessária a
ampliação dos valores correspondentes às transferências financeiras da
Prefeitura aos órgãos dotados de autonomia orçamentária e financeira, não
decorrente da abertura de créditos adicionais, o Chefe do Executivo editará ato
próprio para sua efetivação e indicará os recursos que lhe darão cobertura.
§ 1º Se a ampliação
ocorrer no sentido inverso e desde que haja amparo legal, caberá ao titular do
órgão de origem dos recursos editar o ato a que se refere o caput.
§ 2º No caso de redução do valor previsto
para as transferências financeiras, será obrigatória a adoção, pelo órgão ao
qual se destinavam, de limitação de empenhos, se essa medida for necessária à
manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas.
§ 3º Na ampliação de
transferências financeiras entre entidades da administração indireta aplica-se
o princípio estabelecido no caput em relação a seus titulares.
Art. 8º O repasse de recursos do Executivo para o
Legislativo far-se-á com base na soma das dotações deste, bem como sobre as
correspondentes transferências financeiras destinadas ao regime próprio de
previdência social.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
curso da execução orçamentária, observado o limite definido pelos recursos
efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43, § 1º, da Lei 4.320, de
17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares:
I - até 10% (dez por cento) da despesa total fixada no art. 4º;
II
- objetivando atender, afora o disposto no inciso I, ao pagamento:
de pessoal e seus
encargos;
de juros, amortização
e demais encargos da dívida pública consolidada do município;
da contribuição ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
de precatórios
judiciais;
de despesas vinculadas
a convênios firmados com a União e o Estado;
de repasses
automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual, para as áreas da
saúde, educação, assistência social, e programas de infra-estrutura de
transportes;
de despesas vinculadas
ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério – FUNDEF – e à Quota do Salário Educação – QSE;
Operações de Crédito.
Art. 10 Para a realização de
transposição, remanejamento ou transferência de recursos, no âmbito da mesma
categoria de programação e do mesmo órgão, autorizadas pelo art. 167, inciso
VI, da Constituição Federal, consideram-se:
I -
órgão, o primeiro nível da classificação institucional da despesa;
II
- categoria de programação, a classificação da despesa por função, subfunção,
programa, projeto, atividade ou operação especial.
Art. 11 Não se
considera abertura de crédito adicional suplementar a simples modificação das fontes
de recursos das dotações, quando necessárias ao ajuste da execução
orçamentária.
Parágrafo Único. As modificações
de que trata o caput serão efetivadas por ato do Chefe do Executivo e
devidamente justificadas.
Art. 12 Conforme
permite expressamente o art. 6º da Portaria nº 163⁄2001, dos Ministérios
do Planejamento e da Fazenda, as dotações orçamentárias constantes desta Lei
estão discriminadas, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
Art. 13 Fica o
Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações
de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do
Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14As metas fiscais de
receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei,
constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com
as Metas de Resultados Fiscais, prevalecem sobre as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2006.
Art. 15 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de Novembro de 2005.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.