LEI Nº 4422, DE 18 DE JULHO DE 2005.

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º De acordo com a Constituição Federal, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2006, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária, regula o aumento de despesas com pessoal e atende às normas da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 2º As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Artigo 3º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2006 são as estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:

 

I - Tabela 1 - Metas Anuais;

 

II - Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

III - Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

IV - Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;

 

V - Tabela 5 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

VI - Tabela 6 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Artigo 4º Os valores apresentados nos anexos de que trata o art. 3° estão expressos em milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão do Ministério da Fazenda.

 

Art. 5º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

§ 1° A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2° Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

 

Art. 6° A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 30 de Agosto de 2005.

 

Parágrafo único - O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2006, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 7º A lei orçamentária deverá apresentar superávit orçamentário com a finalidade de proporcionar a realização de ajuste das contas municipais.

 

Parágrafo único - Se, no decorrer do exercício, for obtido o ajuste das contas municipais sem a necessidade de utilização integral do superávit orçamentário, poderá o Executivo fazer uso do valor remanescente para a abertura de créditos adicionais, mediante autorização específica da Câmara Municipal, cujo projeto deverá estar acompanhado de relatório pelo qual se comprove a obtenção do ajuste almejado.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 8° Na Lei Orçamentária a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.

 

Art. 9° O Executivo encaminhará ao Legislativo, quando preciso, projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas e à geração de recursos para investimentos ou, ainda, para a manutenção ou ampliação das atividades próprias do município.

 

Art. 10 Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, devendo ser instruído com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

 

Parágrafo único - Não se sujeitam às regras do caput a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 11 Desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

 

I - Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;

 

II - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

 

§ 1° Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

 

I - Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;

 

III - Observância da legislação vigente, no caso do inciso II.

 

§ 2° Estão a salvo das regras contidas no § 1º a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.

 

§ 3° No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 12 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.

 

CAPÍTULO V

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 13 Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as diretamente arrecadadas por entidades da administração indireta e empresas controladas dependentes.

 

§ 1° Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.

 

§ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

 

§ 3° Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

 

§ 4° A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 5° Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 14 A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 14, § 1°, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

Art. 15 No mesmo prazo previsto no caput do art. 14, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

 

§ 1° Integrarão a programação financeira as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.

 

§ 2° O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário.

 

§ 3° O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 16 Para atender o disposto no art. 4°, I , “e”, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos.

 

§ 1° Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios semestrais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo, especificando, por tipo de serviço prestado à comunidade, inclusive os de natureza administrativa, valores unitários e valores globais.

 

§ 2° Os relatórios de que trata o § 1° conterão, ainda, avaliação dos resultados alcançados e sua comparação com as metas previstas para o período.

 

Art. 17 Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

 

§ 1° No caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, ainda que por meio de concessão de empréstimo ou financiamento.

 

§ 2º A regra de que trata o caput aplica-se a transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro município.

 

Art. 18 Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas abaixo relacionadas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis:

 

I - Aluguel Cartório Eleitoral/Pequenas Causas;

 

II - Custeio do Corpo de Bombeiros;

 

III - Combustível/viaturas Polícia Militar/Civil;

 

IV - Aluguel 3ª Vara da Comarca de Caçapava;

 

V - Convênio com Poder Judiciário;

 

Parágrafo único - A cessão de funcionários para outras esferas de governo independem do cumprimento das exigências do caput, desde que não sejam admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.

 

Art. 19 - Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00, no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000,00, no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20 Se a lei orçamentária não for publicada até o último dia do exercício de 2005, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for promulgada.

 

§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2° Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após publicação da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

 

Art. 21 O estabelecimento das metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2006, de acordo com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição, far-se-á, excepcionalmente, no âmbito do Plano Plurianual do período 2006/2009, cujo projeto de lei será remetido à Câmara Municipal no prazo fixado no ADCT Federal, art. 35, § 2°, inciso I.

 

Art. 22 Integram esta Lei o Anexo I e o Anexo II, o primeiro composto pelas Tabelas n° 1 a 6.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de Julho de 2005.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caçapava.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2006

 

ANEXO I

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Tabela 1 - Metas anuais

Em valores correntes

 

LRF, art. 4º § 1º                                                                                                                                                            R$ milhares

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2006

2007

2008

Valor

Corrente

(a)

Valor

Constante

% PIB ((a) / PIB X 100)

Valor

Corrente

(a)

Valor

Constante

% PIB ((a) / PIB X 100)

Valor

Corrente

(a)

Valor Constante

% PIB ((a) / PIB X 100)

Receita Total

90.667

86.350

0,0131

103.318

93.713

0,0137

116.949

101.997

0,0144

Receitas não-financeiras I

90.371

86.068

0,0130

103.279

93.678

0,0137

116.906

101.959

0,0144

Despesa Total

90.667

86.350

0,0131

103.318

93.713

0,0137

116.949

101.997

0,0144

Despesas não-financeiras II

90.086

85.797

0,0130

102.654

93.111

0,0136

116.198

101.342

0,0143

Resultado Primário (I-II)

284

271

0,0000

625

567

0,0001

707

617

0,0001

Resultado Nominal

-2.044

-1.947

-0,0003

-1

-1

-0,0000

-2.305

-2.011

-0,0003

Dívida Pública Consolidada

23.889

22.752

0,0034

25.085

22.753

0,0033

28.394

24.764

0,0035

Dívida Pública Líquida

23.889

22.752

0,0034

25.085

22.753

0,0033

28.394

24.764

0,0035

 

Fontes e notas explicativas:

 

Cálculos realizados pela Prefeitura a partir de dados de exercícios anteriores, que figuram na contabilidade; pela utilização de parâmetros locais e por informações divulgadas por instituições federais sobre o comportamento da economia nacional.

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2006

 

ANEXO I

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

Em valores correntes

 

LRF, art. 4º § 2º, II                                                                                                                                                                                      R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO

 

I-Metas Previstas em 2004

%

 

PIB

 

II-Metas Realizadas em

2004

%

 

PIB

Variação (II-I)

Valor

%

Receita Total

Receitas não-financeiras I

Despesa Total

Despesas não-financeiras II

Resultado Primário (I-II)

Resultado Nominal

Dívida Pública Consolidada

Dívida Pública Líquida

53.569

338

53.569

673

-335

481

8.319

5.472

0,0093

0,0001

0,0093

0,0001

-0,0001

0,0001

0,0014

0,0010

72.877

72.182

79.710

79.222

-7.040

-2.182

20.421

20.421

0,0126

0,0125

0,0138

0,0137

-0,0012

-0,0003

0,0035

0,0035

19.

308

71.844

26.141

78.549

-6.705

-2.663

12.102

14.949

36,0432

21.255,6213

48,7987

11.671,4710

2.001,4925

-553,6383

145,4742

273,1908

Fontes e notas explicativas:

 

Metas previstas com valores da Prefeitura na LDO e realizadas com valores Prefeitura/Fusam na Lei 101/00

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2006

 

ANEXO I

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Tabela 3 - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores

Em valores correntes

 

LRF, art. 4º § 2º, Inciso II                                                                                                                                        R$ milhares

Valores a preços correntes

Especificação

 

2003

 

2004

 

2005

 

2006

 

2007

 

2008

 

Valor

 

%

 

Valor

 

%

 

Valor

 

%

 

Valor

 

%

 

Valor

 

%

Receita Total

52.009

53.569

3,00

54.641

2,00

90.667

65,93

103.318

13,95

116.949

13,19

Receitas não-financeiras I

329

338

2,74

346

2,37

90.371

26.018,79

103.279

14,28

116.906

13,19

Despesa Total

52.009

53.570

3,00

54.641

2,00

90.667

65,93

103.318

13,95

116.949

13,19

Despesas não-financeiras II

654

674

3,06

687

1,93

90.086

13.012,95

102.654

13,95

116.198

13,19

Resultado Primário (I-II)

-325

-336

3,38

-341

1,49

285

-183,58

625

119,30

708

13,28

Resultado Nominal

-111

-91

-18,02

-62

-31,87

-2.044

3.196,77

-1

-99,95

-2.305

230.400,00

Dívida Pública Consolidada

5.802

5.976

3,00

6.096

2,01

23.889

291,88

25.085

5,01

28.394

13,19

Dívida Pública Líquida

3.038

3.129

3,00

3.192

2,01

23.889

648,40

25.085

5,01

28.394

13,19

 

 

 

 

Valores a preços constantes

Especificação

 

2003

 

2004

 

2005

 

2006

 

2007

 

2008

 

Valor

 

 %

 

Valor

 

 %

 

Valor

 

 %

 

Valor

 

 %

 

Valor

 

%

Receita Total

52.009

52.009

0,00

52.009

0,00

86.350

66,03

93.713

8,53

101.997

8,84

Receitas não-financeiras I

329

329

0,00

329

0,00

86.068

26.060,49

93.678

8,84

101.959

8,84

Despesa Total

52.009

52.009

0,00

52.009

0,00

86.350

66,03

93.713

8,53

101.997

8,84

Despesas não-financeiras II

654

654

0,00

654

0,00

85.797

13.018,81

93.111

8,52

101.342

8,84

Resultado Primário (I-II)

-325

-325

0,00

-325

0,00

271

-183,38

567

109,23

617

8,82

Resultado Nominal

4.394

0

0,00

1

0,00

-1.947

194.800,00

-1

-99,95

-2.011

201.000,00

Dívida Pública Consolidada

5.802

5.802

0,00

5.802

0,00

22.752

292,14

22.753

0,00

24.764

8,84

Dívida Pública Líquida

3.038

3.038

0,00

3.038

0,00

22.752

648,91

22.753

0,00

24.764

8,84

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2006

 

ANEXO I

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido

 

Em valores correntes

 

LRF, art. 4º § 2º, Inciso II                                                                                                                                  R$ milhares

 

Especificação

 

2002

 

%

 

2003

 

%

 

2004

 

%

Patrimônio/Capital

Reservas

Resultado Acumulado

7.248

0,00

0,00

100,00

0,00

0,00

13.708

0,00

0,00

100,00

0,00

0,00

7.592

0,00

0,00

100,00

0,00

0,00

TOTAL

7.248

100,00

13.708

100,00

7.592

100,00

 

 

 

Regime Previdenciário

 

 

Especificação

 

2002

 

%

 

2003

 

%

 

2004

 

%

Patrimônio/Capital

Reservas

Resultado Acumulado

0

0

0

0,00

0,00

0,00

0

0

0

0,00

0,00

0,00

0

0

0

0,00

0,00

0,00

TOTAL

0

100,00

0

100,00

0

100,00

 

Fontes e notas explicativas

 

Balanço Patrimonial, Prefeitura/Fusam informando o Resultado das Entidades

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2006

 

ANEXO I

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Tabela 5 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

 

Em valores correntes

 

LRF, art. 4º § 2º, Inciso V                                                                                                                                                                                          R$ milhares  

Setor / Programa / Benefício

 

Compensação

Tributo / Contribuição

2006

2007

2008

Isenção para aposentados

IPTU

200

210

220

Crescimento de arrecadação do IPTU e ISS

Remissão de pequenos débitos

IPTU ISS e Taxas

50

45

50

Crescimento de arrecadação do IPTU e ISS

Isenção pela instalação de novas indústrias

IPTU e Taxas

20

25

30

Crescimento de arrecadação do IPTU e ISS

TOTAIS

270

280

300

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2006

 

ANEXO I

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Tabela 6 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

 

Em valores correntes

 

LRF, art. 4º § 2º, Inciso V                                                                                                                                  R$ milhares

Aumento Permanente de Receita

(-) Aumento referente a transferências constitucionais

(-) Aumento referente a transferências do Fundef

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

Redução Permanente de Despesa (II)

Margem Bruta (III) = (I +II)

Saldo Utilizado (IV)

Impacto de Novas DOCCs

Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV)

900

0

135

765

13

778

778

778

0

Fonte e Notas Explicativas:

Melhorias na gestão de arrecadação do IPTU e implantação do sistema de gerenciamento tributário

 

 

 

Demonstrativo nº 1

 

CÁLCULO DAS RECEITAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Valores Correntes em 2004 e valores constantes a preços de 2005, para os anos de 2005 a 2008

 

 

LRF, art. 4º § 2º, Inciso II                                                                                                                               R$ milhares

DISCRIMINAÇÃO

Arrecadado

2004

Reestimativa

2005

Estimativa

2006

Estimativa

2007

Estimativa

2008

RECEITAS CORRENTES

RECEITA TRIBUTARIA

Impostos

Imposto sobre a Prop. Predial e Territ. Urbana

Imposto s/ Transmissão Inter-Vivos Bens móveis

Imposto entre Serviços de Qualquer Natureza

Imposto de Renda Retido na Fonte

Taxas

Pelo Exercício do Poder de Polícia

Pela prestação de serviços

Contribuição de Melhoria

 

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

Contribuições Sociais para o RPPS

Contribuição para Custeio da Iluminação Pública

 

RECEITA PATRIMONIAL

Receitas Imobiliárias

Receitas de Valores Mobiliários

Demais Receitas Patrimoniais

 

Receita Agropecuária

Receita industrial

Receita de Serviços

 

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

Transferências da União

Fundo de Participação dos Municípios

Cota-parte de Imposto Territorial Rural

Cota-parte de IOF/Ouro

Outras Transferências da União

Transferência Financeira - LC 87/96 (Lei Kandir)

Transferência Financeira da CIDE

Transferência do SUS

Transferência do Salário-educação (FNDE)

Demais Transferências do FNDE

Transferências do FNAS

Demais Transferências da União

 

Transferências dos Estados

Cota-parte do Imp. s/ Circulação de Merc. e Serv.

Cota-parte do Imp. s/ Veículos Automotores

Cota-parte do Imp. s/ Prod. Industr./Exportações

Demais Transferências dos Estados

 

Transferências Multigovernamentais do FUNDEF

Transferências de Instituições Privadas

Transferências do Exterior

Transferências de Pessoais

Transferências de Convênios

Outras rec. correntes (exceto juros de emprést.)

Juros de empréstimos concedidos

Dedução das receitas correntes (contrib. FUNDEF)

 

RECEITAS DE CAPITAL

Operações de crédito

ALIENAÇÃO DE BENS

Alienação de Bens Móveis

Alienação de Bens Imóveis

Receita de privatizações

Amortização de empréstimos

Transferências de capital

Outras receitas de capital

71.116

7.683

7.346

2.098

604

3.696

948

336

336

0

1

 

0

0

0

 

865

0

34

831

 

0

0

0

 

55.870

16.123

9.432

66

0

6.625

654

0

4.442

724

492

130

183

 

34.361

30.825

2.900

282

354

 

4.340

66

0

0

980

12.876

0

6.178

 

1.761

661

2

0

2

0

0

1.098

0

78.866

8.270

8.021

2.307

555

4.180

979

248

248

0

1

 

0

0

0

 

805

1

30

774

 

0

0

0

 

61.868

19.501

11.338

72

0

8.091

660

0

5.593

1.275

313

90

160

 

37.003

33.233

3.300

290

180

 

4.664

100

0

0

600

14.751

O

6.828

 

1.190

936

54

50

4

0

0

200

0

85.825

8.998

8.728

2.510

604

4.549

1.065

269

269

0

1

 

0

0

0

 

875

1

32

842

 

0

0

0

 

67.329

21.221

12.340

78

0

8.803

718

0

6.087

1.387

340

97

174

 

40.271

36.170

3.591

315

195

 

5.076

108

0

0

653

16.054

0

7.431

 

525

250

58

54

4

0

0

217

0

93.414

9.793

9.499

2.732

657

4.951

1.159

293

293

0

1

 

0

0

0

 

952

1

35

916

 

0

0

0

 

73.283

23.097

13.431

85

0

9.581

781

0

6.625

1.510

370

106

189

 

43.833

39.368

3.909

343

213

 

5.525

118

0

0

710

17.474

0

8.088

 

299

0

63

59

4

0

0

236

0

101.671

10.660

10.340

2.974

715

5.389

1.262

319

319

0

1

 

0

0

0

 

1.036

1

38

997

 

0

0

0

 

79.760

25.139

14.618

92

0

10.429

850

0

7.211

1.643

403

116

206

 

47.707

42.848

4.254

373

232

 

6.013

128

0

0

773

19.018

0

8.803

 

326

0

69

64

5

0

0

257

0

 

Total geral das receitas

72.877

80.056

86.350

93.713

101.997

Projeção Linear tendo sido adotado como constante a média de crescimento dos 3(três) últimos anos = 8,84%

 

 

 

Demonstrativo nº 2

 

CÁLCULO DAS DESPESAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Valores Correntes em 2004 e valores constantes a preços de 2005, para os anos de 2005 a 2008

 

 

LRF, art. 4º § 2º, Inciso II                                                                                                                                                                                                      R$ milhares

DISCRIMINAÇÃO

Empenhado

2004

Reestimativa

2005

Estimativa

2006

Estimativa

2007

Estimativa

2008

DESPESAS CORRENTES

1 Pessoal e Encargos Sociais

2 Juros e Encargos da Dívida

3 Outras Despesas Correntes

 

DESPESAS DE CAPITAL

4 Investimentos

5 Inversões Financeiras

Concessão de empréstimos

Aquisição de títulos de capital integralizado

Demais Inversões Financeiras

6 Amortização da Dívida

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Para suplementações

Para cobertura de passivos contingentes

Capitalização do RPPS

 

73.919

31.436

5

42.478

 

5.791

5.308

0

0

0

0

483

 

0

0

0

0

73.641

31.344

6

42.291

 

6.415

5.912

0

0

0

0

503

 

0

0

0

0

79.386

34.136

6

45.244

 

6.964

6.417

0

0

0

0

547

 

0

0

0

0

86.134

36.255

7

49.872

 

7.579

6.984

0

0

0

0

595

 

0

0

0

0

93.746

39.460

7

54.279

 

8.251

7.603

0

0

0

0

648

 

0

0

0

0

TOTAL GERAL DA DESPESA

79.710

80.056

86.350

93.713

101.997

Projeção Linear tendo sido adotado como constante a média de crescimento dos 3 (três) últimos anos = 8,84%

 

 

 

Demonstrativo nº 3

CÁLCULO DA DÍVIDA CONSOLIDADA E DO RESULTADO NOMINAL

Anos de 2003 e 2004 em valores correntes; 2005 a 2008 em valores constantes a preços de 2005

 

 

LRF, art. 4º § 2º, II                                                                                                                                                                                                                   R$ milhares

Especificação

Saldo em 31 de dezembro

Realizado

Valores constantes - projeção

2003

2004

2005

2006

2007

2008

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

Dívida Mobiliária

Dívida Contratual

Precatórios posteriores a 5.5.2000

Dívidas confessadas, parceladas ou não parceladas

De tributos

De contribuições sociais

Previdenciárias – INSS

Previdenciárias – RPPS

Demais contribuições – Pasep

Do FGTS

Demais dívidas, ainda que não confessadas

 

DEDUÇÕES (II)

Ativo Disponível

Haveres financeiros

Empréstimos e financiamentos

Outros créditos

(-) Restos a Pagar processados

(-) Depósitos

 

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II)

RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)

PASSIVOS RECONHECIDOS (V)

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III) + (IV) – (IV)

18.239

0

0

0

18.239

0

18.239

18.159

0

80

0

0

 

----

8.989

-9.970

0

0

9.970

0

 

18.239

0

0

18.239

20.421

0

661

0

19.760

0

19.760

19.706

0

54

0

0

 

----

5.407

-13.157

0

0

13.157

0

 

20.421

0

0

20.421

20.805

0

1.597

0

19.208

0

19.208

19.178

0

30

0

0

 

----

5.969

-13.947

0

0

13.947

0

 

20.805

0

0

20.805

22.752

0

1.847

0

20.905

0

20.905

20.873

0

32

0

0

 

----

6.496

-15.179

0

0

15.179

0

 

22.752

0

0

22.752

22.753

0

0

0

22.753

0

22.753

22.718

0

35

0

0

 

----

7.070

-16.521

0

0

16.521

0

 

22.753

0

0

22.753

24.764

0

0

0

24.764

0

24.764

24.726

o

38

0

0

 

----

7.696

-17.982

0

0

17.982

0

 

24.764

0

0

24.764

Especificação

2003

2004

2005

2006

2007

2008

Resultado Nominal - Valores Constantes

Resultado Nominal - Valores Correntes

 

 

-2.182

 

 

-1.947

-2.044

 

-1

-1

 

-2.011

-2.305

Projeção Linear tendo sido adotado como constante a média de crescimento dos 3 (três) últimos anos = 8,84%