LEI
Nº 4458, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005
Projeto de Lei nº 144⁄2005
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
Dispõe sobre a
criação do "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego de Caçapava" -
PEADC, e revoga a Lei nº 3720, de 01 de julho de 1999.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa Emergencial
de Auxílio-Desemprego de Caçapava – PEADC, de caráter assistencial, a ser
coordenado pela Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social,
objetivando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até
300 (trezentos) trabalhadores, integrantes da população desempregada residente
no Município de Caçapava.
Parágrafo Único. Do total das vagas previstas no
caput deste artigo, havendo interesse e funções compatíveis, serão destinados
3% para portadores de deficiência.
Art. 2º O
programa referido no artigo 1º desta lei consiste na concessão de bolsa
auxílio-desemprego, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), no
fornecimento de cesta básica e na realização em cursos de qualificação profissional
de alfabetização, ou em cursos e palestras destinadas a proporcionar sua
integração ao convívio social, a ser desenvolvido pela Secretaria de Indústria,
Comércio e Agricultura em conjunto com a Secretaria de Educação.
§ 1º Os benefícios de que trata o caput deste
artigo serão concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis em até 6
(deis) meses, a apenas um bolsista por núcleo familiar.
§ 2º Critérios técnicos ou de natureza financeira
poderão motivar a suspensão parcial ou total do presente programa.
Art. 3º As condições para o alistamento no
programa, mediante seleção simples, serão definidas em regulamento, observados
os seguintes requisitos pessoais do inscrito:
I – estar desempregado há mais de
06 (seis) meses, ou sem oportunidade de trabalho, e não ser beneficiário do
seguro-desemprego, da Previdência Social pública ou privada, ou de qualquer
outro programa assistencial equivalente;
II – residir no Município de
Caçapava, no mínimo pelo período de 02
(dois) anos, o que será comprovado mediante apresentação de comprovante
de endereço e tempo de moradia, sendo aceitos:
a) conta de consumo de água;
b) conta de consumo de energia
elétrica;
c) conta de telefone;
d) correspondências postadas
(envelope com selo utilizado);
e) carnês de compras a crediário;
f) declaração de cadastro e
freqüência de filhos à escola, à Unidade Básica de Saúde, ou à creche;
g) título de eleitor.
III – ser o único participante
beneficiário, no núcleo familiar integrante do programa de
bolsa instituído pela
presente lei, devendo a renda per capita do núcleo familiar ser inferior
a ½ (meio) salário mínimo;
§ 1º Para os efeitos desta lei entende-se por
núcleo familiar a unidade nuclear formada pelos filhos, pelos pais ou
responsáveis legais, e por outros indivíduos com parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo na mesma moradia e que se mantenha economicamente com a
renda exclusiva dos próprios membros.
§ 2º No caso de o número de inscrições superar o
número de bolsas oferecidas, a preferência para participação no programa será
definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
I – maior número de filhos menores de 16 (dezesseis) anos
ou portadores de necessidades especiais que os tornem incapacitados para o trabalho;
II – família residindo em área de risco;
III – maior número de pessoas por cômodo habitando a
residência;
IV – maior tempo de desemprego;
V – mais idade.
Art. 4º A participação no programa implica
a colaboração, em caráter eventual, com a realização de atividades de interesse
da comunidade local do Município, ou de órgãos públicos integrantes da
Administração Pública Municipal direta ou indireta, sem vínculo de
subordinação.
§ 1º As atividades diárias realizadas pelos
bolsistas do programa, que incluem a qualificação profissional,
desenvolver-se-ão ao longo de 08 (oito) horas diárias, pelo período de 05
(cinco) dias por semana, atribuindo-se 32 (trinta e duas) horas semanais para
prestação de serviços de interesse da comunidade, e 08 (oito) horas semanais
para participação em cursos de qualificação profissional, de alfabetização, ou
em cursos e palestras destinadas a proporcionar sua integração ao convívio
social.
§ 2º O bolsista deverá manter freqüência mínima de
95% (noventa e cinco por cento) no treinamento e na prestação de atividades de
interesse público, além de demonstrar aproveitamento mínimo no treinamento
realizado, segundo critérios fixados pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência
Social para o recebimento do Certificado de Conclusão, caso contrário será
desligado do programa.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar
condições para o deslocamento de trabalhadores desempregados participantes do
programa de que trata esta lei, utilizando-se de veículos próprios ou
contratados, ou por intermédio da entrega dos valores referentes às passagens
de transporte coletivo que ocasionalmente sejam necessárias.
§ 1º Os critérios para fornecimento dos meios de
deslocamento para os participantes do programa serão fixados em regulamento,
caso necessário, e levarão em conta o local da moradia e o das atividades do
programa.
§ 2º O bolsista que iniciar suas atividades
diárias com atraso superior a 15 (quinze) minutos, ou, sem motivo justo, deixar
de a elas comparecer, perderá a parcela da bolsa proporcional aos atrasos ou
ausências.
Art. 6º Deverá ser contratado seguro de acidentes
pessoais para todos os participantes do programa.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas com a execução da presente lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 9º Fica revogada na íntegra a Lei Municipal nº 3720, de 01 de julho de 1999, bem
como suas alterações.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
17 de Outubro de 2005.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
Prefeito Municipal