Revogada pela Lei 4458/2005

 

LEI N° 3720, DE 01 DE JULHO DE 1999

 

Dispõe sobre a instituição de Frentes de Trabalho através de contratação, por tempo determinado, em conformidade com o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, visando combater o desemprego no município de Caçapava.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Para combater o desemprego no município de Caçapava, o Poder Executivo Municipal implantará Frentes de Trabalho, através da contratação por tempo determinado de trabalhadores para a prestação de serviços gerais na cidade, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e estabelecerá programas de incentivos à qualificação profissional e à organização de cooperativas de trabalho.

Parágrafo Único.  As frentes deverão realizar serviços de excepcional interesse público, de acordo com as necessidades da Administração Pública Municipal.

 

Art. 2º  As contratações por tempo determinado, com base nesta lei, serão destinadas ao pessoal desempregado residente em Caçapava, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e terão o prazo máximo de 06 (seis) meses prorrogável, uma única vez, por igual período.

 

Art. 3º  O número de pessoas a serem contratadas, com base nesta Lei, não poderá ultrapassar 100 (cem) vagas, a serem preenchidas de acordo com a necessidade da Administração e disponibilidade financeira da mesma.

Artigo alterado pela Lei 4256/2004

 

Art. 4º  Os contratados, com base nesta lei, farão jus a uma remuneração mensal de um salário mínimo,  para uma jornada semanal de 40 horas, composta de prestação de serviços e participação em programas de qualificação profissional.

 

Parágrafo Único.  Os contratados terão direito ao auxílio transporte nos termos da legislação pertinente e a 1 (uma) cesta básica de alimentos por mês trabalhado.

 

Art. 5º  Os critérios de seleção bem como as condições de prestação de serviços deverão ser regulamentados por decreto do Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único.  O recrutamento do pessoal a ser contratado dar-se-á mediante processo de seleção pública simplificada, a ser conduzido pela Secretaria Municipal de Administração, cujos critérios deverão ser amplamente divulgados através de edital próprio.

 

Art. 6º  Os programas de qualificação profissional, bem como de organização de cooperativas, deverão ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de julho de 1999

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.