LEI Nº 4201, DE
08 DE SETEMBRO DE 2003
Autor:
Vereador Rui Rodrigues
Inclui
o Inciso VIII e alínea “a” no Artigo 8.º e
inciso IV no Artigo 9.º, na Lei n.º 3555 de
14 de Novembro de 1997, que institui o sistema de estacionamento remunerado de
veículos em vias e logradouros públicos do Município e dá outras providências.
FRANCISCO
ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Inclui o Inciso VIII e
alínea “a” no artigo 8.º e Inciso
IV no artigo 9.º da Lei 3555/97, com a seguinte redação:
“Art. 8º Omissis
...
VIII - Motocicletas, Ciclomotores,
Motonetas, Lambretas e assemelhados, considerando assemelhados todos os
veículos de 2 (duas) rodas, com motor e devidamente registrados no órgão de trânsito
competente.
a) O Poder Público deverá delimitar os
locais para estacionamento privativo para os veículos mencionados no Inciso VII
deste Artigo, nas áreas centrais do Município, por ato da Administração.
...
IV – Deixar, quando se tratarem de
Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Lambretas e assemelhados, considerando
assemelhados todos os veículos de 2 (duas) rodas, com motor e devidamente
registrados no órgão de trânsito competente, de estacionar nos locais de
estacionamento privativo a estes veículos, na área central do Município,
devidamente regulamentados pelo Poder Público Municipal.
Art.
2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 08
de Setembro de 2003.
FRANCISCO ADILSON NATALI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.