LEI
N° 3920, DE 08 DE OUTUBRO DE 2001
Projeto de Lei nº
45/2001
Autor: Vereador
Hércules Rogério Ferreira de Freitas
Dispõe
sobre a implantação da Caderneta de Obras nas construções.
FRANCISCO ADILSON
NATALI, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º A Caderneta de Obras de
que trata a Instrução nº 698/80 do CREA-SP – Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, deverá obrigatoriamente ser
apresentada, com suas devidas anotações técnicas e ordens de serviços,
juntamente com os demais documentos já exigidos pela legislação pertinente,
quando da solicitação do habite-se da obra, reforma ou ampliação de prédios ou
serviços na qual a mesma foi vinculada.
Art. 2º O tipo de Caderneta de
que trata a presente lei, ficará a critério de escolha e aquisição do profissional
responsável pela execução da obra a fim de receber anotações do mesmo, dos
projetistas, de fiscais de obras da Secretaria de Obras do Município, do
CREA-SP e proprietário.
Art. 3º A caderneta deverá
obrigatoriamente ter:
a) folhas suficientes
para receber anotações durante todo o desenvolvimento da obra;
b) ter suas folhas
numeradas tipograficamente em duas vias, sendo que a segunda via poderá ser
destacada, pelo autor das anotações, para seu arquivo pessoal;
c) na primeira folha
numerada, deverá obrigatoriamente ser feito o termo de abertura, pelo
profissional responsável pela execução e proprietário, ficando facultado ao
autor do projeto participação neste termo;
d) concluída a obra, o
profissional responsável pela execução fará um termo de encerramento, abaixo da
última anotação, onde oficializará a entrega, recebendo um visto do
proprietário que poderá também anotar suas observações finais.
Art. 4º
A referida Caderneta deverá permanecer na obra durante toda
a sua execução, juntamente com os projetos executivos e da prefeitura,
devidamente aprovado, em lugar acessível aos interessados.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as Leis nº 2130, de 24/10/1984 e n°
2146, de 27/11/1984.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 08
de outubro de 2001
PREFEITO
MUNICIPAL