Revogada pela Lei nº 3920/2001

 

lei nº 2130, de 24 de outubro de 1984

 

Projeto de Lei nº 45/84

 

Dispõe sobre a implantação do livro de obras, nas construções.

 

José miranda Campos, Prefeito Municipal de Caçapava, estado de são paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:

 

Art. 1º  O livro de obras de que trata a instrução nº 698/80 do Conselho Regional de engenharia e arquitetura deverá ser apresentado para registro e autenticação pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, junta,ente com os demais documentos já exigidos pela legislação pertinente, sem o qual, não será concedido o “Alvará” para construção, reforma ou ampliação de prédios.

 

Art. 2º  O livro de que trata a presente lei fornecido pela Associação dos Engenheiros, de Caçapava devendo ser solicitado pelo responsável técnico do projeto.

 

Art. 3º  O livro será constituído de 16 (dezesseis) folhas, numeradas tipograficamente, de 01 d 16, em três (3) vias, assim constituídos:

 

a) capa;

b) 1ª via do termo de abertura pata a Prefeitura, que será destacada quando do registro e autenticação, e anexada ao processo de aprovação do projeto da obra a que se referir;

c) 2ª via do termo de abertura para o arquivo da Associação dos engenheiros de Caçapava.

d) 3ª via do termo d abertura, fixa no livro, para controle do proprietário, engenheiro e da fiscalização.

 

Parágrafo único. as folhas, numeradas do 02 à 16, onde serão feitas as anotações pelo engenheiro e/ou pelo arquiteto, responsáveis pela obra e pela fiscalização, deverão ser em três (3) vias na seguinte ordem:

 

a) 1ª via – profissional;

b) 2ª via – fiscalização;

c) 3ª via - fixa

 

Art. 4º  O referido livro, deverá ficar na obra, juntamente com uma via da planta e do memorial descritivo, em lugar acessível à fiscalização.

 

Art. 5º  Ao requerer o “HABITE-SE”, deverá o profissional, apresentar à Prefeitura, o livro devidamente preenchido, com o termo de encerramento em baixo da última anotação.

 

§ 1º  Após a vistoria pela seção competente da Prefeitura, para a expedição do  “HABITE-SE”, o fiscal responsável, anotará as irregularidades constantes na obra, com referencia a aumento ou diminuição da construção e demais irregularidades constantes.

 

§ 2º  Estando a obra, em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura, deverá o engenheiro tomar as providências cabíveis para a sua regularização, atendendo o projeto original ou mediante substituição de projeto.

 

Art. 6º  O “HABITE-SE”, será fornecido no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da entrada do processo na Prefeitura, salvo motivo impeditivo, após atendidas as regularizações exigidas.

 

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de outubro de 1984.

 

José Miranda Campos

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.