LEI N° 3868, DE 18 DE JANEIRO DE 2001

 

Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, do Município de Caçapava, para o quadriênio de 2001/2004.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Caçapava, para a próxima gestão, fica fixado em R$ 9.244,55 (nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos).

 

Art. 2º  O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Caçapava, para a próxima gestão, fica fixado em R$ 2.113,04 (dois mil, cento e treze reais e quatro centavos).

 

Art. 3º  O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Caçapava, para a próxima gestão, fica fixado, individualmente, em R$ 2.641,30 (dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta centavos).

 

Art. 4º  O subsídio mensal dos Vereadores à Câmara Municipal de Caçapava, para a próxima legislatura, fica fixado, individualmente, em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

 

§ 1º  O subsídio mensal será devido ao Vereador por sessão à que efetivamente comparecer, quando se tratar de sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas.

 

§ 2º  Será efetuado desconto no subsídio mensal do Vereador, calculado proporcionalmente ao número de sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, quando ocorrer ausência injustificada.

 

§ 3º  Não prejudicarão o pagamento do subsídio mensal do Vereador a ausência de matéria a ser votada, a não realização de sessão por falta de quorum, relativamente.

 

Art. 5º  O total de dispêndios com sessões extraordinárias, em cada mês, ou fração, de recesso, não poderá ultrapassar o subsídio mensal de um Vereador.

 

Parágrafo Único.  Quaisquer sessões extraordinárias de Câmara Municipal de Caçapava, realizadas fora do período de recesso, não serão remuneradas, sob nenhuma hipótese.

 

Art. 6º  O gasto com subsídio dos Vereadores não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da receita do Município de Caçapava.

 

Art. 7º  O gasto total com subsídios dos Vereadores somado ao gasto com a folha de pagamento dos servidores ativos, inclusive reflexos, e excluídos os gastos com inativos, não poderá exceder 70% (setenta por cento) da receita da Câmara de Caçapava.

 

§ 1º  Na hipótese dos gastos referidos no “caput” deste artigo ultrapassarem o limite estabelecido, a redução de gastos far-se-á pela redução proporcional nos subsídios dos Vereadores, exceto se reduções nas despesas com o quadro de pessoal ativo da Câmara Municipal reconduzirem os gastos aos limites constitucionais.

 

§ 2º  A verificação do cumprimento dos limites será realizada ao final de cada quadrimestre, nos moldes da Lei Complementar nº 101/00.

 

Art. 8º  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, as quais serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 9º  Os subsídios fixados por esta lei tem assegurada revisão anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores municipais de Caçapava, sem distinção de índices entre ambas as revisões.

 

Art. 10  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3848, de 23/10/2000.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de janeiro de 2001

 

FRANSCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.