LEI Nº 3848, DE 23 DE OUTUBRO DE
2000
Projeto
de Lei Nº 69⁄2000
Autor: Prefeito Municipal Paulo
Roberto Roitberg
Estabelece os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Presidente da Mesa da Câmara, Vereadores e Secretários do Executivo Municipal, para
o próximo quadriênio de 2001/2004.
PAULO
ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
O subsídio mensal do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Caçapava, será o
correspondente a 35(trinta e cinco) vezes o piso salarial do funcionalismo
municipal.
Art. 2° O subsídio mensal do Exmo. Sr. Vice-Prefeito Municipal de
Caçapava, será o correspondente a 08(oito) vezes o piso salarial do
funcionalismo municipal.
Art. 3º O subsídio mensal de
cada um dos Exmos. Srs. Vereadores à Câmara Municipal
de Caçapava, exceto o do titular do cargo de Presidente da Mesa, será o
correspondente a 15(quinze) vezes o piso salarial do funcionalismo municipal,
observado o limite individual de até 40% (quarenta por cento) dos subsídios
pagos aos Exmos. Srs. Deputados Estaduais.
Art. 4° O subsídio mensal
do Exmo. Sr. Vereador no exercício de titular do cargo de Presidente da Mesa da
Câmara Municipal, será o correspondente a 22 (vinte e duas) vezes o piso
salarial do funcionalismo municipal, observado o limite municipal de até
40%v(quarenta por cento) do subsídio dos Exmos. Srs.
Deputados Estaduais.
Art. 5° O subsídio mensal dos Srs.
Secretários do Município de Caçapava, será o correspondente a 10 (dez) vezes o
piso salarial do funcionalismo municipal.
Art. 6° As despesas com os
subsídios dos Senhores Vereadores, somada aos do Exmo. Sr. Presidente da Mesa,
não poderão exceder 5%(cinco por cento) da receita do município de Caçapava.
Art. 7° As despesas com os subsídios dos Senhores
Vereadores e Presidente da Mesa, somado ao gasto com a folha de pagamento dos
servidores ativos, incluídos os reflexos, e excluídos os gastos com inativos,
não poderão exceder 70%(setenta por cento) da receita da Câmara Municipal de
Caçapava.
Parágrafo Único - Na hipótese das despesas referidas no “caput” deste
artigo ultrapassarem o limite estabelecido, a redução de gastos far-se-á pela
redução proporcional nos subsídios dos Senhores Vereadores e Presidente da
Mesa, excetuando-se reduções nas despesas com o quadro de pessoal ativo da
Câmara Municipal reconduzirem os gastos aos limites constitucionais.
Art. 8º A verificação do
cumprimento dos limites da despesa será realizada ao final de cada
quadrimestre, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº
101/00.
Art. 9º A presente Lei
entrará em vigor a partir de 01 (um) de janeiro de 2001, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 27 de setembro de 2000.
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL