Consolidada: Leis Nºs 3690/99 e 3777/2000.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei
Art. 1º Fica concedida isenção do IPTU, de responsabilidade de
contribuintes que percebam renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos
vigente, bem como de entidades civis sem fins lucrativos, de caráter religioso,
assistencial, educacional, cultural, esportivo e beneficente, devidamente
legalizadas, desde que possuam um único imóvel cadastrado no Município.”
Artigo
alterado pela Lei nº. 4477/2005
Artigo
alterado pela Lei nº. 3777/2000
Artigo alterado pela Lei nº. 3690/1999
Art. 1º Fica
concedida isenção do IPTU, de responsabilidade de contribuintes que percebam
renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos vigente, bem como as
Organizações Sociais da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, de caráter
religioso, assistencial, educacional, cultural, esportivo e beneficente,
devidamente legalizadas, desde que possuam um único imóvel cadastrado no
Município. (Redação dada pela Lei nº 5.898/2021)
Art. 2º
Para fazerem jus ao benefício de isenção previsto nesta lei, os interessados
deverão formular requerimento, sem o devido pagamento do preço público que,
após processado, será enviado à Secretaria Municipal de Finanças para
julgamento pelo Secretário de Finanças, juntando os seguintes documentos:
I - comprovante de renda;
II - comprovante de serem entidades civis sem fins
lucrativos, de caráter religioso, assistencial, educacional, cultural,
esportivo e beneficente, devidamente legalizadas;
Inciso
revogado pela Lei nº. 4477/2005
III - comprovante de desemprego ou cópia da
Carteira de Trabalho;
IV -
Declaração do interessado, informando que é possuidor ou proprietário de um
único imóvel no Município de Caçapava, citando também que está ciente das
sanções cabíveis em caso de declaração falsa, e a assinatura ter reconhecimento
de firma.
Inciso alterado pela Lei nº. 4506/2006
Art.
1º Fica concedida isenção do IPTU aos contribuintes, pessoas físicas
contempladas no Art. 48, incisos III e VI, da Lei Municipal nº 1.430 de 1970, que
percebam renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos vigentes, possuam
único imóvel no município, o qual sirva de sua residência em sua totalidade, e
estejam cadastrados no Cadastro Único e/ou contemplados com programas sociais
de repasse de renda, bem como às sociedades civis sem fins lucrativos ou
Organizações Não Governamentais (ONGs) com finalidade religiosa, assistencial,
cultural, esportiva, recreativa, ambiental ou de representação de classe, desde
que comprovem vínculo com o imóvel, seja na condição de proprietárias ou
locatárias. (Redação dada pela Lei nº
6.376/2025)
Art.
1º-A Ficam isentos do pagamento do IPTU, os imóveis prediais e
residenciais, localizados no perímetro urbano do Município cujo valor venal,
constante da Planta Genérica de Valores vigente, seja igual ou inferior a R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo cadastrado como único imóvel em
nome do contribuinte. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 6.376/2025)
§ 1º A
isenção prevista no caput deste artigo será concedida de forma automática,
mediante a apuração do valor venal constante no cadastro imobiliário municipal,
não sendo necessária solicitação expressa por parte do contribuinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.376/2025)
§ 2º No
caso de o imóvel ser composto por mais de uma unidade autônoma, a isenção será
aplicada individualmente a cada unidade imobiliária, desde que o IPTU esteja
individualizado, cujo valor venal não ultrapasse o limite fixado no caput. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.376/2025)
§ 3º A
concessão da isenção não exime o contribuinte do cumprimento de obrigações
acessórias previstas na legislação tributária municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.376/2025)
§ 4º O
Poder Executivo poderá, mediante decreto, atualizar o limite estabelecido neste
artigo, com base em critérios de variação inflacionária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.376/2025)
§ 5º Se verificado que o contribuinte possui mais de um imóvel cadastrado no município, não será concedido a isenção prevista no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.376/2025)
Art. 2º Para fazerem jus ao benefício de isenção previsto nesta Lei, os interessados deverão formular requerimento, sem o devido pagamento do preço público que, após processado, será enviado à Secretaria Municipal de Finanças para julgamento pelo Secretário de Finanças, juntando os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 5.898/2021)l
I - comprovante de renda; (Redação dada pela Lei nº 5.898/2021)
II - comprovante de serem Organizações da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, de caráter religioso, assistencial, educacional, cultural, esportivo e beneficente, devidamente legalizadas; (Redação dada pela Lei nº 5.898/2021)
III - cópia da Carteira de Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 5.898/2021)
IV - declaração do interessado, informando que é possuidor ou proprietário de um único imóvel no Município de Caçapava, citando também que está ciente das sanções cabíveis em caso de declaração falsa; (Redação dada pela Lei nº 5.898/2021)
V - documento de Identificação Pessoal com foto, número do CPF e assinatura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.898/2021)
VI - Certidão Negativa de Débitos expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda (Divisão de Finanças); (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.898/2021)
VII - folha resumo emitida pelo Setor de Cadastro Único da Secretaria de Cidadania e Assistência Social da Prefeitura Municipal de Caçapava, com data no máximo de trinta dias anteriores ao requerimento de isenção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.898/2021)
Parágrafo Único. A conferência da assinatura nas declarações deverá ser realizada pelo funcionário público do Setor de Atendimento, com a verificação do documento de identificação pessoal, no momento do ingresso do requerimento junto à Prefeitura de Caçapava. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.898/2021)
Art.
3º Os pedidos de isenção
serão objeto de comprovação através de Relatório Social Conclusivo sobre a
situação atual do contribuinte em assumir ou não o débito, para eventual
concessão do benefício. Artigo
alterado pela Lei nº. 4477/2005
Art. 3º Os pedidos de isenção devem ser apresentados até o último dia útil do mês de setembro de cada exercício, sob a pena de perda de benefício fiscal no ano seguinte. (Redação dada pela Lei nº 5727/2019)
Parágrafo único. O Relatório Social Conclusivo, que trata o “caput”, será elaborado através da Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social.
Art. 4º Os contribuintes que possuam mais de um imóvel cadastrado perante a Prefeitura Municipal, e não sendo mais proprietário ou compromissário dos mesmos, deverão regularizar tal situação para fazerem jus à isenção prevista nesta lei.
Parágrafo único. A regularização que trata o “caput” será feita mediante a apresentação de documento legal que comprove ser outro o proprietário do imóvel.
Art. 5º Se necessário, o Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentando a presente lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de dezembro de 1998
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.