LEI N° 3470, DE 18
DE JUNHO DE 1997
Dispõe sobre a concessão do Alvará de
Regularização de Obras e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o As
construções consideradas irregulares, por falta de projeto aprovado, poderão ser
legalizadas mediante a concessão de Alvará de Regularização de Obras, desde
que:
I – tenham existência anterior à aprovação desta
lei, comprovada através das contas da Sabesp ou Eletropaulo;
II – apresentem condições mínimas de
habitabilidade, higiene e segurança.
Art. 2º Os interessados terão 180 (cento e oitenta)
dias de prazo, após a publicação desta lei, para requerer o Alvará de
Regularização de Obras, mediante requerimento instruído com os seguintes
documentos:
Caput alterado pela Lei
3536/1997
I – seis vias do projeto com a projeção do imóvel e
seus devidos recuos, planta baixa, quadro de informações padronizado, com
assinatura do profissional responsável e do proprietário;
II – laudo do profissional responsável pelo
levantamento quanto ao estado de habitabilidade, de uso e de estabilidade da
construção;
III – cópia da ART (anotação de responsabilidade
técnica) do CREA-SP, com sua devida autenticação bancária;
IV – prova de pagamento de:
a) multas porventura aplicadas;
b) preços público devidos pela expedição do alvará
e referente ao protocolo;
c) taxa de licença para execução de obras
particulares, constante da tabela V, letra “f”, a
que se refere o artigo 130 da Lei nº 1430 (Código Tributário Municipal).
Art. 3º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de junho de
1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG