LEI N° 3443, DE 03 DE ABRIL DE 1997

 

Introduz modificação na redação do parágrafo único, do artigo 6º da Lei nº 2.850, de 12 de novembro de 1991.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica modificada a redação do parágrafo único, do artigo 6º da Lei n° 2.850, de 12 de novembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 6º  ...

         

Parágrafo Único.  Exclui-se da proibição contida no inciso II deste artigo o comércio de pipoca, algodão doce, amendoim torrado, cachorro-quente e sorvete, em carrinhos de mão, quadros e artesanatos de artistas locais.”

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 03 de abril de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.