LEI N° 3443, DE 03
DE ABRIL DE 1997
Introduz modificação na redação do
parágrafo único, do artigo 6º da Lei nº 2.850, de 12 de novembro de 1991.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica modificada a redação do parágrafo único, do artigo 6º da Lei n° 2.850, de
12 de novembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º ...
Parágrafo
Único. Exclui-se da proibição contida no inciso II
deste artigo o comércio de pipoca, algodão doce, amendoim torrado,
cachorro-quente e sorvete, em carrinhos de mão, quadros e artesanatos de artistas
locais.”
Art.
2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 03 de abril de
1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG