REVOGADA PALA LEI Nº 5289/2014

 

LEI N° 3.440, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1997

 

Dispõe sobre autorização para concessão de cestas de gêneros alimentícios aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos do Município de Caçapava, a cada mês, uma cesta contendo 25 (vinte e cinco) quilos de gêneros alimentícios de primeira necessidade, vedada a inclusão de bebidas de qualquer natureza, salvo sucos concentrados e refrigerantes.

 

Art. 2º A cesta de alimento será igual para todos os servidores contemplados por esta lei, efetuando-se a dedução equivalente a 1% (um por cento) do seu salário base. (Revogado pela Lei nº 5.145/2012)

 

§ 1º A cesta de alimentos é opcional, devendo o servidor manifestar sua vontade por escrito.

 

Art. 2º A cesta de alimentos é opcional, devendo o servidor manifestar sua vontade por escrito. (Renumerado pela Lei nº 5.145/2012)

Parágrafo renumerado pela lei nº. 3593/1997

 

§ 2º/Parágrafo Único. A cesta de alimentos será fornecida aos servidores afastados de suas funções por problemas de saúde e em auxílio previdenciário, por mais de 30 (trinta) dias, sem ônus. (Renumerado pela Lei nº 5.145/2012)

Parágrafo incluído pela lei nº. 3593/1997

 

Art. 3º A presente lei será regulamentada pelo Executivo, através de Decreto.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de fevereiro de 1997.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.