REVOGADA PALA LEI Nº 5289/2014
LEI N° 3.440, DE 24 DE FEVEREIRO
DE 1997
Dispõe sobre autorização para
concessão de cestas de gêneros alimentícios aos Servidores Públicos Municipais
e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos
Servidores Públicos do Município de Caçapava, a cada mês, uma cesta contendo 25
(vinte e cinco) quilos de gêneros alimentícios de primeira necessidade, vedada
a inclusão de bebidas de qualquer natureza, salvo sucos concentrados e
refrigerantes.
Art. 2º A cesta de alimento
será igual para todos os servidores contemplados por esta lei, efetuando-se a
dedução equivalente a 1% (um por cento) do seu salário base. (Revogado
pela Lei nº 5.145/2012)
§ 1º A cesta de
alimentos é opcional, devendo o servidor manifestar sua vontade por escrito.
Art. 2º A cesta de alimentos é
opcional, devendo o servidor manifestar sua vontade por escrito. (Renumerado
pela Lei nº 5.145/2012)
Parágrafo
renumerado pela lei nº. 3593/1997
§ 2º/Parágrafo Único. A cesta de
alimentos será fornecida aos servidores afastados de suas funções por problemas
de saúde e em auxílio previdenciário, por mais de 30 (trinta) dias, sem ônus. (Renumerado
pela Lei nº 5.145/2012)
Parágrafo
incluído pela lei nº. 3593/1997
Art. 3º A presente lei será regulamentada pelo Executivo, através
de Decreto.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de fevereiro de 1997.
PAULO ROBERTO
ROITBERG