Projeto de Lei nº 15/95
Autor: Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos
comerciais de serviço e similares de Caçapava e as repartições municipais que
atendam o público, darão atendimento preferencial e prioritário aos idosos,
deficientes e gestantes.
§ 1º a
preferência e a prioridade estabelecidas no "caput" deste artigo,
compreendem a não sujeição às filas comuns, além de outras medidas que tornem
ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviços.
§ 2º no caso de
serviços bancários o direito assegurado pela presente Lei aplica-se
indistintamente a clientes ou não da agência bancária.
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de serviço e similares de Caçapava e as repartições municipais que atendam o público, darão atendimento preferencial aos idosos, pessoas com deficiência, gestantes e doadores de sangue. (Redação dada pela Lei n° 5.845/2021)
Parágrafo único. O atendimento preferencial se dará mediante comprovação visual, nos casos de pessoas com deficiência e de gestantes, ou mediante comprovação documental, nos casos de idosos e doadores de sangue. (§§ 1° e 2° transformado em § único, pela Lei n° 5.845/2021)
Art. 2º Os
estabelecimentos comerciais de serviço e similares e as repartições municipais
que atendem o público, deverão manter» em local visível de suas dependências,
placas com os seguintes dizeres:
"Idosos, deficientes e gestantes, tem
atendimento preferencial - Lei Municipal nº ..../95"
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de serviço e similares e as repartições municipais que atendam o público, deverão manter em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres: (Redação dada pela Lei n° 5.845/2021)
“Idosos, pessoas com deficiência, gestantes e doadores de sangue têm atendimento preferencial – Lei Municipal nº .../95. (Redação dada pela Lei n° 5.845/2021)
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores a multa equivalente a 2 (duas) U.F.M.C. (Unidade Fiscal do Município de Caçapava), devida em dobro no caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo. (Artigo incluído pela Lei nº. 3308/1995)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei nº. 3308/1995)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.