Art. 1º O inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 2557, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º "omissis"
II - remuneração mensal, equivalente à metade do salário mínimo a cada menor assistido, conforme Dispõe o inciso II, do artigo 8º, do Decreto Federal nº 94.338, de 18 de maio de 1987; alterando a autorização de contratação de 30 (trinta) para 40 (quarenta) menores do GAMT."
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 3008, de 01 de abril de 1993, uma vez aprovada a presente lei.
Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.