Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Grupo de Assistência ao menor Trabalhador - GAMT -, com sede nesta cidade, visando à colocação de menores nos diversos serviços, da Prefeitura.
Art. 2º Do convênio a que se refere o artigo 1º, deverão constar, entre outras, as seguintes cláusulas.
I - prazo indeterminado de vigência e inicio a partir de 1º de Julho de 1989:
II - remuneração mensal, equivalente à metade do
salário mínimo a cada menor assistido, conforme Dispõe o inciso II, do artigo
8º, do Decreto Federal nº 94.338, de 18 de maio de 1987; alterando a
autorização de contratação de 30 (trinta) para 40 (quarenta) menores do GAMT
Inciso alterado pela Lei nº. 3207/1994
Inciso alterado pela Lei nº. 3008/1993
Inciso alterado pela Lei nº. 2781/1991
III - direito a qualquer das partes de denunciar o convênio, mediante um aviso de 30 (trinta) dias de antecedência:
IV - as obrigações trabalhistas e previdenciárias ficarão a cargo do GAMT.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprios dos orçamentos de 1989 e seguintes, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.