Art. 1º Fica autorizado,
pelo prazo e 24 (vinte e quatro) meses, aos proprietários de imóveis lindeiros
e vias públicas pavimentadas, a execução de calçada (contrapiso de concreto
desempenado) sem o revestimento com ladrilho padrão.
§ 1º excluem-se do incentivo os imóveis localizados na
zona comercial central, definida na lei de zoneamento.
§ 2º o prazo para a
execução a calçada será de 30 (trinta) dias, contados a partir a data da
notificação expedida, ou por edital nos jornais, elo Departamento de Controle
do Uso do Solo.
§ 3º não atendida a
notificação, a Prefeitura Municipal de Caçapava, através da Secretaria e Obras
e Serviços Municipais, executará os serviços e informará os custos dos serviços
(materiais e mão-de-obra), acrescidos de 10% (dez por cento) a título de
administração, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento que
poderá ser efetuado em parcelas de até 18 (dezoito) meses, atualizados pela U.F.M.C.
(Unidade Fiscal do Município de Caçapava).
Art. 2º Os passeios
cujas larguras excedam a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) poderão
conter faixas com plantio de grama, preferencialmente junto à guia, facilitando
a arborização da via pública.
§ 1º fica
proibido o plantio de arbustos e folhagens que dificultem o trânsito de
pedestres, especialmente a vegetação conhecida popularmente como "coroa de
Cristo" ou "colchão de noiva".
§ 2º as calçadas não
poderão apresentar declividade superior a 4% (quatro por cento).
Art. 3º A Prefeitura
poderá, mediante solicitação por escrito, remover barrancos de terra das
calçadas, para possibilitar a execução dos serviços de concretagem.
Art. 4º Sendo
necessário, este Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentando a presente
lei.
Art. 5º As despesas com
a execução a presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará
em vigor na data da sua aprovação, ficando temporariamente sem efeito os
artigos pertinentes ao assunto, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
notadamente os das Leis
Municipais nºs 1507/72, 2276/86 e 2795/91.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.