Revogada pela Lei nº. 3474/1998

 

LEI Nº 3009, de 15 DE ABRIL DE 1993

 

Projeto de Lei nº 34/93
Autor: Prefeito Municipal Francisco Adilson Natali

 

Dispõe sobre nova redação do Artigo 5º da Lei nº 2927, de 22 de junho de 1992 e dá outras providências.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 5º, da Seção I, do Capitulo II, da Lei nº 2927, de 22 de junho de 1992:

 

"Art. 5º  Fica assegurada a participação da população no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de membros escolhidos e eleitos livremente das entidades representativas locais, bem como do Poder Público.

 

§ 1º  o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) representantes da Sociedade Civil e 6 (seis) representantes do Poder Público.

 

§ 2º  a escolha dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será através de eleição entre as entidades e órgãos conforme sua competência:

 

I -  da Sociedade Civil são elegíveis membros das seguintes entidades locais:

 

a) Entidades dedicadas à crianças entre 0(zero) a 6 (seis) anos;

b) Entidades dedicadas à criança e ao adolescente entre 7 (sete) e 18 (dezoito) anos;

c) Clube de Mães;

d) Sociedade Amigos de Bairro;

e) Associação Comercial e Industrial;

f) Sindicato Rural;

g) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação;

h) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas;

i) Sindicatos dos Empregados do Comércio;

j) Associação dos Aposentados e Pensionistas;

l) Ordem dos Advogados do Brasil;

m) Entidades Religiosas;

n) Clubes de Serviços;

o) Escolas de Educação Infantil 1º e 2º Graus Particulares;

p) Entidades particulares ligadas à Saúde;

q) Outras entidades que venham a ser criadas que se enquadrem e não estejam aqui mencionadas.

 

II -  do Poder Público são elegíveis membros dos seguintes órgãos locais:

 

a) Setor de Planejamento da Prefeitura;

b) Setor de Finanças da Prefeitura;

c) Setor da Promoção Social da Prefeitura;

d) Setor de Educação da Prefeitura;

e) Setor de Cultura da Prefeitura;

f) Setor de Esporte e Recreação da Prefeitura;

g) Setor de Defesa Civil Municipal;

h) Setor de Saúde da Prefeitura;

i) Setor de Obras e Serviços Municipais;

j) Poder Legislativo Municipal;

l) Juízo da Infância e da Juventude;

m) Ministério Público;

n) Polícia Civil;

o) Polícia Militar;

p) Ministério do Exército;

q) Outros órgãos que venham a ser criados que se enquadrem e não estejam aqui mencionados.”

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de abril de 1993.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.