Revogada pela Lei nº. 3474/1998

 

LEI 2927, de 22 DE JUNHO DE 1992

 
Projeto de Lei 051/92
Autor: Prefeito Municipal Dr. José Miranda Campos

 

Dispõe sobre a política municipal e atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

CAPíTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Esta lei Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação de acordo com a Lei Federal 8069, de 13 de julho de 1.990.

 

Art. 2º  O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

 

I - ações básicas de educação saúde, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, com dignidade, respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

 

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

 

III - serviços especiais, nos termos da lei federal.

 

Parágrafo único.  o Município destinará recursos e espaços públicos para Programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

 

Art. 3º  São órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente:

 

I - conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

II - fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 4º  Fica criado, vinculado ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo normatizador controlador e fiscalizador da política de atendimento à Criança e à Adolescência, assegurada a participação paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal 8069, de 13 de julho de 1990.

 

Parágrafo único.  caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir junto às autoridades competentes o atendimento à Infância e à Adolescência, conforme estabelecido em lei, nos casos em que os seus direitos forem ameaçados ou violados:

 

I - por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado;

 

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta.

 

SEÇÃO I

DA FORMAÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 5º   Fica assegurada a participação da população no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de membros escolhidos e eleitos livremente das entidades representativas locais, bem como do Poder Público.

Artigo alterado pela Lei nº. 3009/1993

 

§ 1º  o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) representantes da Sociedade Civil e 6 (seis) representantes do Poder Público.

 

§ 2º  a escolha dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será através de eleição entre as entidades e órgãos conforme sua competência:

 

I -  da Sociedade Civil são elegíveis membros das seguintes entidades locais:

 

a) Entidades dedicadas à crianças entre 0(zero) a 6 (seis) anos;

b) Entidades dedicadas à criança e ao adolescente entre 7 (sete) e 18 (dezoito) anos;

c) Clube de Mães;

d) Sociedade Amigos de Bairro;

e) Associação Comercial e Industrial;

f) Sindicato Rural;

g) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação;

h) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas;

i) Sindicatos dos Empregados do Comércio;

j) Associação dos Aposentados e Pensionistas;

l) Ordem dos Advogados do Brasil;

m) Entidades Religiosas;

n) Clubes de Serviços;

o) Escolas de Educação Infantil 1º e 2º Graus Particulares;

p) Entidades particulares ligadas à Saúde;

q) Outras entidades que venham a ser criadas que se enquadrem e não estejam aqui mencionadas.

 

II -  do Poder Público são elegíveis membros dos seguintes órgãos locais:

 

a) Setor de Planejamento da Prefeitura;

b) Setor de Finanças da Prefeitura;

c) Setor da Promoção Social da Prefeitura;

Alínea revogada pela Lei nº. 3247/1995

d) Setor de Educação da Prefeitura;

e) Setor de Cultura da Prefeitura;

f) Setor de Esporte e Recreação da Prefeitura;

g) Setor de Defesa Civil Municipal;

h) Setor de Saúde da Prefeitura;

i) Setor de Obras e Serviços Municipais;

j) Poder Legislativo Municipal;

l) Juízo da Infância e da Juventude;

m) Ministério Público;

n) Polícia Civil;

o) Polícia Militar;

p) Ministério do Exército;

q) Outros órgãos que venham a ser criados que se enquadrem e não estejam aqui mencionados

 

Art. 6º  Para ser membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá o candidato ter:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - residência no Município de Caçapava.

 

Art. 7º  A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

SEÇÃO II

DA PERDA E DURAÇÃO DO MANDATO

 

Art. 8º  Ocorrerá perda de mandato nos seguintes casos:

 

I - por morte;

 

II - por desistência;

 

III - por exoneração, por motivo justificado, com decisão da maioria absoluta dos membros;

 

IV - Por faltas não justificadas, consecutivas ou não, em 25% (vinte e cinco por cento) das reuniões ordinárias.

 

Parágrafo único.  nos casos de vacância, as substituições serão feitas na forma prevista no 'caput" do artigo 5º.

 

Art. 9º   Os membros do Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida apenas uma recondução por igual Período.

 

SEÇÃO III

 

Art. 10  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - elaboração do Regimento Interno;

 

II - eleição da Diretoria do Conselho, de acordo com o Regimento Interno;

 

III - elaboração e definição da política municipal que assegure o atendimento integral à criança e ao adolescente em todos os níveis, devendo, para tanto mobilizar e articular o conjunto das entidades da Sociedade Civil e dos órgãos do Poder Público;

 

IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar as diretrizes de atendimento à criança e ao adolescente, mantendo permanente articulação com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

 

V - estabelecer normas para a alocação de recursos públicos para o registro, implantação funcionamento e fiscalização das ações dos projetos e programas de atendimento no Município;

 

VI - impedir as ações que contrariem os princípios básicos da cidadania, o atendimento integral e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, assegurados na forma da lei;

 

VII - divulgar os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal;

 

VIII - acompanhar e fiscalizar as instituições responsáveis pelo atendimento à criança e ao adolescente;

 

IX - receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor encaminhamento da defesa da criança e do adolescente;

 

X - levar ao conhecimento dos órgãos competentes mediante representação os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos e ou individuais da criança e do adolescente;

 

XI - promover conferências, estudos, debates e campanhas visando a formação e aperfeiçoamento de pessoas, entidades e grupos dedicados à solução de questões referentes à criança e ao adolescente;

 

XII - opinar sobre o Orçamento Municipal sugerindo as convenientes modificações visando à concretização dos objetivos dos programas em favor da criança e do adolescente;

 

XIII - participar da elaboração de anteprojetos de leis, ações ou programas do município em tudo quanto se relacione com as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

 

XIV - manter atualizado o cadastro das entidades, governamentais ou não e o registra de inscrição de programas e projetos destinados ao atendimento da criança e do adolescente.

 

CAPíTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO DOS

DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 11  Fica instituído o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinado a captar e centralizar recursos, bem como a custear despesas autorizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 12  O Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, será administrado pela Prefeitura Municipal respeitado o Programa Financeiro Mensal, elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que determinará as movimentações dos recursos, inclusive as aplicações financeiras cabíveis.

Artigo alterado pela Lei nº. 3143/1994

 

Parágrafo único.  todas as saídas de recursos serão solicitadas, invariavelmente, até cinco dias antes das efetivas utilizações.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3143/1994

 

Art. 13  Constituem recursos do Fundo Municipal:

 

I - doações de pessoas físicas ou jurídicas, de acordo com o artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II - repasses de verbas da União ou do Estado;

 

III - recursos orçamentários anuais previstos na Lei Orçamentária do Município;

 

IV - outros recursos que lhe forem destinados;

 

V - resultados de aplicações financeiras

 

Parágrafo único.  Parágrafo único.  todos os recursos previstos neste artigo deverão ser, automaticamente, contabilizados pela Prefeitura Municipal e repassados ao Fundo Municipal, sob pena de responsabilidade civil da autoridade que infringir o presente dispositivo.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3143/1994

 

Art. 14  Compete ao Fundo Municipal:

 

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício a criança e do adolescente pelo Estado ou pela União;

 

II - registrar os recursos captados elo Município através de convênios ou por doações ao Fundo;

 

III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos ermos das Resoluções do Conselho; e

 

IV - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com as Resoluções do Conselho.

 

Art. 15  A fim de atender as despesas com a constituição inicial do Fundo Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir na Secretaria de Finanças, em sua Divisão de Economia e Orçamento, um crédito especial de Cr$ 10.000.000/00 (dez milhões de cruzeiros).

 

Parágrafo único.  o valor do crédito especial de que trata o presente artigo será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação do orçamento vigente:

 

600

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E RECREAÇÃO

 

607

Divisão de Esportes e Recreação

 

607.4110.08460211.055

Construção de um Campo de Futebol no Jardim São José

 

4110

Obras e Instalações

10.000.000,00

 

Art. 16  As leis orçamentárias para os exercícios de 1993 e seguintes consignarão dotações próprias para o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17  O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente deverá ser instalado até 30 (trinta) dias contados da publicação da presente lei, e seus membros terão prazo até 60 (sessenta) dias de sua posse para a elaboração do respectivo Regimento Interno e, em seguida, o prazo de 15 (quinze) dias para a composição de sua Diretoria.

 

Art. 18  Os critérios para a composição e eleição dos membros da Diretoria do Conselho serão fixados no Regimento Interno.

 

Art. 19  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de junho de 1992.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.