Art. 1º Fica Modificado a redação do artigo 1º da Lei nº 2.344 de 02 de julho de 1.987, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica expressamente vedada a concessão do alvará de funcionamento para novas casas de diversões eletrônicas (fliperamas) no Município de Caçapava, para estabelecimentos que se localizem a 250 (duzentos e cinqüenta) metros, contados a partir do ponto mais próximo de qualquer escola de ensino regular de 1º e 2º graus da rede oficial ou particular."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.