Art. 1º Fica modificada a redação do inciso II, do artigo 2º e artigo 6º da Lei nº. 2.850, de 12 de novembro de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º .......
II - para realização de atividades de caráter cívico, político, educacional, cultural ou religioso, e de eventos promovidos por entidades assistenciais sem fins lucrativos para arrecadação de fundos destinados à consecução das respectivas finalidades.
Art. 6º Ficam vedadas na Praça da Bandeira:
I - a instalação de "outdoor" nos canteiros;
II - a expansão da atividade de comércio ambulante, com ou sem instalações.
§ 1º exclui-se da proibição contida no inciso II deste artigo o comércio de pipoca, algodão doce, amendoim torrado e sorvete, em carrinhos de mão.
§ 2º os ambulantes que exerciam suas atividades na Praça da Bandeira, anteriormente à promulgação da presente lei, serão, paulatinamente, remanejados para outros logradouros, conforme indicação da Secretaria de Obras e Serviços Municipais."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.