LEI Nº 2884, DE 10 DE MARÇO DE 1992

 

Projeto de Lei nº 164/91
Autor: Vereador Orlando de Assis Baptista

 

Institui o fornecimento de alimentação aos servidores municipais.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica instituído o fornecimento de leite, café, pão e manteiga aos servidores municipais, de todas as categorias, que comparecerem com antecedência quinze (quinze) minutos ao seu primeiro turno de trabalho.

 

Parágrafo Único.  O fornecimento de que trata o caput deste artigo poderá ser feito através de convênio ou contratação com padarias, bares e lanchonetes ou mediante o pagamento em dinheiro, para o servidor, equivalente ao desjejum, cujo valor será fixado por Decreto do Executivo.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 4419/2005

 

Art. 2º  O Executivo baixará Decreto regulamentando esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 3º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de março de 1992.

 

josé miranda campos
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.