Art. 1º Fica instituído o fornecimento de leite, café, pão e manteiga aos servidores municipais, de todas as categorias, que comparecerem com antecedência quinze (quinze) minutos ao seu primeiro turno de trabalho.
Parágrafo Único. O fornecimento de que trata o caput deste
artigo poderá ser feito através de convênio ou contratação com padarias, bares
e lanchonetes ou mediante o pagamento em dinheiro, para o servidor, equivalente
ao desjejum, cujo valor será fixado por Decreto do Executivo.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 4419/2005
Art. 2º O Executivo baixará Decreto regulamentando esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.