Projeto
de Lei nº 50/91
Autor:
Vereador Luiz Gonzaga de Toledo Araújo
JOSÉ
MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a exposição de mercadorias em paredes externas dos estabelecimentos comerciais, bem como a colocação de bancas, ou dispositivos com mercadorias, que dificultem a utilização do passeio público ou calçadão do Município.
Art. 2º Serão notificados os que não cumprirem o disposto no artigo anterior.
Art. 3º Não
atendida a disposição do artigo 2º serão aplicadas as
seguintes sanções:
I - constatada a infração -
multa de 10 (dez) UFMC;
II - na 1ª reincidência -
multa de 30 (trinta) UFMC;
III - na 2ª reincidência -
cassação da licença de funcionamento.
Art. 3º Não atendida a disposição do artigo 2º serão aplicadas as seguintes sanções: (Redação dada pela Lei n° 5.712/2019)
I - constatada a infração - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); (Redação dada pela Lei n° 5.712/2019)
II - na 1ª reincidência - multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); (Redação dada pela Lei n° 5.712/2019)
III - na 2ª reincidência - cassação da licença de funcionamento. (Redação dada pela Lei n° 5.712/2019)
Parágrafo Único. O valor da multa será revisado anualmente por Decreto do Executivo, com base na variação do IPCA-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR) (Redação dada pela Lei n° 5.712/2019)
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º As despesas para execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 1º de outubro de 1991.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.