Projeto de Lei nº 56/2019
Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges
FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei 5.712:
Art. 1º Fica alterado o Art. 3º da Lei Municipal nº 2.836, de 1º de outubro de 1991, que proíbe a exposição de mercadorias nas paredes de estabelecimento comercial e nos passeios públicos ou calçadão, sujeitos à fiscalização Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Não atendida a disposição do artigo 2º serão aplicadas as seguintes sanções:
I - constatada a infração - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - na 1ª reincidência - multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
III - na 2ª reincidência - cassação da licença de funcionamento.
Parágrafo Único. O valor da multa será revisado anualmente por Decreto do Executivo, com base na variação do IPCA-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de setembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.