LEI Nº 2649, de 24 DE ABRIL DE 1990

 

Projeto de Lei nº 174/89
 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de placas indicativas do itinerário de coletivos urbanos nos pontos de parada e na parte externa dos veículos.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal obrigada a manter em todos os pontos de parada de coletivos urbanos, regularmente estabelecidos na zona central da cidade, uma placa indicativa contendo o nome dos bairros atendidos pelo respectivo ponto.

 

Art. 2º  Fica a concessionária do transporte coletivo urbano desta cidade obrigada a manter na parte externa de seus coletivos e em local visível aos usuários, preferencialmente ao lado da porta de embarque uma placa contendo o itinerário percorrido pelo respectivo veículo.

 

§ 1º  fica estabelecida multa de 100 (cem) U.F.M.C. - Unidade Fiscal do Município de Caçapava, por veículo que a empresa concessionária deixar de cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3261/1995

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2921/1992

 

§ 2º  em cada reincidência ao descumprimento desta lei a multa será o dobro daquela aplicada anteriormente.

Parágrafo inluído pela Lei nº. 3261/1995

 

Art. 3º  As despesas com a execução da lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de abril de 1990

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.