LEI Nº 2586, de 21 de novembro de 1989

 

Projeto de lei nº 64/89

 

Dispõe sobre a Proibição do Plantio do Vegetal que Especifica.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica proibido o plantio do vegetal “Phordia nilli”, popularmente conhecido como “Coroa-de-Cristo” ou “Colchão de Noiva”, nos jardins das praças municipais, passeios públicos, nas escolas públicas e particulares instaladas neste Município e nos centros de lazer.

Artigo alterado pela Lei nº. 3441/1997

 

§ 1º  os proprietários de escolas particulares que possuírem plantado, em seus estabelecimentos de ensino, o vegetal a que se refere este artigo, terão o prazo de 90 (noventa) dias para retirá-lo, a contar da data do recebimento da notificação expedida pelo órgão competente da Prefeitura.

 

§ 2º  O vegetal mencionado neste artigo, que se encontrar plantado nos jardins das praças municipais, passeios públicos, nos centros de lazer e nas escolas públicas será retirado pela Prefeitura Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da promulgação da presente lei.

Artigo alterado pela Lei nº. 3441/1997

 

Art. 2º  As sanções que serão aplicadas pelo não cumprimento do disposto no § 1º do artigo 1º desta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua promulgação.

 

Art. 2º Os proprietários de imóveis que possuírem plantados, nos locais fronteiriços aos passeios públicos, o vegetal a que se refere o artigo 1º, terão o prazo de 30 (trinta) dias para retirá-los, a contar da data do recebimento de notificação expedida pelo órgão competente da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4149/2003)

 

§ 1º Caso o proprietário não promova a retirada, a Prefeitura o notificará, novamente, tantas vezes quantas forem necessárias, a fazê-lo nos prazos de 30 (trinta) dias, para cada uma. (Redação dada pela Lei nº 4149/2003)

 

§ 2º Não atendidas as notificações, ficará o proprietário sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), sendo que esse valor será dobrado à cada notificação não atendida. (Redação dada pela Lei nº 4149/2003)

 

 

§ 3º Não atendida qualquer uma das notificações, a Prefeitura poderá, a seu critério, executar os serviços necessários para a retirada, cobrando do infrator as despesas efetuadas, mais 20% (vinte por cento), a título de administração, independentemente da cobrança de uma ou mais multas. (Redação dada pela Lei nº 4149/2003)

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 21 de novembro de 1989.

 

José Miranda Campos

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.