Art. 1º Fica proibido o plantio do vegetal “Phordia nilli”, popularmente
conhecido como “Coroa-de-Cristo” ou “Colchão de Noiva”, nos jardins das praças
municipais, passeios públicos, nas escolas públicas e particulares
instaladas neste Município e nos centros de lazer.
Artigo alterado pela Lei nº. 3441/1997
§ 1º os proprietários de escolas particulares que possuírem plantado, em seus estabelecimentos de ensino, o vegetal a que se refere este artigo, terão o prazo de 90 (noventa) dias para retirá-lo, a contar da data do recebimento da notificação expedida pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 2º O
vegetal mencionado neste artigo, que se encontrar plantado nos jardins das
praças municipais, passeios públicos, nos centros de lazer e nas escolas
públicas será retirado pela Prefeitura Municipal no prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da data da promulgação da presente lei.
Artigo alterado pela Lei nº. 3441/1997
Art. 2º As
sanções que serão aplicadas pelo não cumprimento do disposto no § 1º do artigo
1º desta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Executivo no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de sua promulgação.
Art. 2º Os proprietários de imóveis que possuírem plantados, nos locais fronteiriços aos passeios públicos, o vegetal a que se refere o artigo 1º, terão o prazo de 30 (trinta) dias para retirá-los, a contar da data do recebimento de notificação expedida pelo órgão competente da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4149/2003)
§ 1º Caso o proprietário não promova a retirada, a Prefeitura o notificará, novamente, tantas vezes quantas forem necessárias, a fazê-lo nos prazos de 30 (trinta) dias, para cada uma. (Redação dada pela Lei nº 4149/2003)
§ 2º Não atendidas as notificações, ficará o proprietário sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), sendo que esse valor será dobrado à cada notificação não atendida. (Redação dada pela Lei nº 4149/2003)
§ 3º Não atendida qualquer uma das notificações, a Prefeitura poderá, a seu critério, executar os serviços necessários para a retirada, cobrando do infrator as despesas efetuadas, mais 20% (vinte por cento), a título de administração, independentemente da cobrança de uma ou mais multas. (Redação dada pela Lei nº 4149/2003)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.