LEI Nº 2557, DE 27 de Setembro de 1989

 

Projeto de Lei nº 107/89

 

Dispõe sobre a concessão da autorização para celebração convênio com o Grupo de Assistência ao Menor Trabalhador - GAMT - para o fim que especifica.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Grupo de Assistência ao menor Trabalhador - GAMT -, com sede nesta cidade, visando à colocação de menores nos diversos serviços, da Prefeitura.

 

Art.   Do convênio a que se refere o artigo 1º, deverão constar, entre outras, as seguintes cláusulas.

 

I  -  prazo indeterminado de vigência e inicio a partir de 1º de Julho de 1989:

 

II -     remuneração mensal, equivalente à metade do salário mínimo a cada menor assistido, conforme Dispõe o inciso II, do artigo 8º, do Decreto Federal nº 94.338, de 18 de maio de 1987; alterando a autorização de contratação de 30 (trinta) para 40 (quarenta) menores do GAMT

Inciso alterado pela Lei nº. 3207/1994

Inciso alterado pela Lei nº. 3008/1993

Inciso alterado pela Lei nº. 2781/1991

 

III  -  direito a qualquer das partes de denunciar o convênio, mediante um aviso de 30 (trinta) dias de antecedência:

IV  -  as obrigações trabalhistas e previdenciárias ficarão a cargo do GAMT.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprios dos orçamentos de 1989 e seguintes, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de setembro de 1989.

 

José Miranda Campos

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.