Ementa alterada pela Lei nº. 3725/1999
Art. 1º Fica o
Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com universidades,
faculdades e escolas do 2º grau, para realização de estágios de complementação
do ensino e da aprendizagem de seus alunos, observado o disposto na Lei Federal
nº 6.494/77, regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.497/82.
Art. 2º Os alunos
que forem selecionados para estagiar, de acordo com o convênio que se refere o
artigo IP, terão uma jornada máxima de atividade de 20 (vinte) horas semanais,
que deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar, e receberão remuneração
em forma de bolsa de estudos.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal poderá selecionar alunos
para estágio sem remuneração, atendendo aos interesses dos mesmos.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3725/1999
Parágrafo revogado pela Lei nº. 4373/2005
§ 1º O Executivo
Municipal poderá selecionar alunos para estágio sem remuneração, atendendo aos
interesses dos mesmos.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 4373/2005
§ 2º Em qualquer das
hipóteses de estágio remunerado ou não, nos termos do art. 8º, do Decreto
Federal 87.497⁄82, o Município poderá arcar com o ônus relativo ao seguro
de acidentes pessoais em favor do estudante.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 4373/2005
Art. 3º As
despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.