CAPITULO I
Dos
Objetivos
Art. 1º Esta lei institui o estatuto do Magistério Municipal de
Caçapava e tem por objetivo estruturar e disciplinar o quadro dos professores
municipais e especialistas de educação na área de ensino, de tal forma a
valorizar a carreira destes profissionais, com vistas à melhoria da qualidade
do ensino.
Parágrafo único. constituem objetivos da estruturação;
I - propiciar
condições de atualização salarial compatível à função do magistério;
II - facilitar
o desempenho de suas atribuições de tal forma a estimular o ensino;
III - estabelecer
normas que instituam o quadro do Magistério Municipal em conformidade com as
reais necessidades da rede, definindo a sistemática de acesso às funções de
confiança por parte dos processos as municipais, convidados pela administração;
IV - definir
os deveres, obrigações e direitos impostos à carreira, especificando as
atribuições de cada professor e de cada especialista de educação na área de sua
especialidade no que diz respeito a planejamento orientação, direção e
supervisão do ensino.
CAPITULO II
Do Quadro
do magistério Municipal
Art. 2º O quadro do Magistério Municipal é constituído das
seguintes categorias funcionais subordinadas ao regime de legislação
trabalhista:
a) professor I
b) professor Substituto
c) professor II e III
d) assistente de Diretor de Escola
e) orientador Educacional
f) psicólogo Educacional
g) diretor de Escola
Art. 3º O campo de atuação dos integrantes do quadro do
Magistério Municipal será o seguinte:
I - professor
I e Professor Substituto – Classes de Educação Infantil e da 1º a 4º série do 1º grau;
II - professor
II e III – aulas de componentes curriculares específicos de 5º a 8º série do 1º
grau;
III - assistência
de Diretor de Escola responder pela direção da escola no horário que lhe à confiado e substituir o Diretor da Escola em suas
ausências e impedimentos;
IV - orientador
Educacional – Orientação educacional junto aos educados, professores e pais,
nas unidades escolares do 1º Grau;
V - psicólogo
Educacional – Assistência psicológica educacional junto aos alunos de
Pré-Escola e de 1º a 8º série do 1º grau;
VI - diretor
de Escola – Administração da unidade Escolar.
Art. 4º São requisitos mínimos necessários para o exercício das
funções dos integrantes do quadro do Magistério;
I - professor
I – Educação Infantil: habilitação específica de 2º grau com especialização em
Pré-Escola.
II - professor
I – 1º a 4º série do 1º grau: habilitação específica do 2º grau
III - professor
II – habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura
curta;
IV - professor
III – habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura
plena;
V - assistente
de Diretor de escola habilitação de grau superior em Pedagogia, licenciatura
plena, com habilitação específica em administração escolar, ser docente a ter
no mínimo 3 (três) anos de exercício no Magistério da
rede de Ensino Municipal;
VI - orientador
Educacional – Licenciatura Plena em pedagogia com habilitação específica
VII - psicólogo
Educacional – Licenciatura Plena em Psicologia com habilitação específica
VIII - diretor
de Escola – Licenciatura Plena em pedagogia com habilitação específica
Parágrafo único. se na rede de Ensino Municipal não houver docente
devidamente habilitado e disponível para exercer as funções constantes dos
incisos V a VII, o órgão competente da administração Municipal poderá admitir
docente com experiência, que não faça parte da Rede de Ensino Municipal,
mediante concurso público.
Art. 5º A admissão do pessoal do quadro do Magistério Municipal
faz-se pela Consolidação das Leis do Trabalho, caracterizando o admitido como o
servidor público Municipal com direito e deveras preconizado na referida Lei.
Art. 6º Fica estabelecido para as funções relacionadas na letras “d” a “g” do artigo 2º desta lei o seguinte número
de vagas
1 - assistente de Diretor de escola
– Número igual ao de escolas de 1º a 8º grau da Rede de Ensino Municipal;
2 - orientador Educacional – Número
igual ao de escolas de 1º a 8º série do 1º grau da Rede de Ensino Municipal;
3 - psicólogo Educacional – Número
igual ao de escolas de 1º a 8º série do 1º grau da rede de Ensino Municipal;
4 - diretor de Escola – Número igual
ao de escolas de 1º a 8º série do 1º grau da Rede de Ensino Municipal.
§ 1º o
preenchimento das vagas para Professores I,II e III se
processará através de Concurso Público de Provas e Títulos.
§ 2º o
preenchimento da vaga para Diretor de Escola se processará de acordo com a
indicação feita pela Administração Municipal;
§ 3º o
preenchimento das vagas para Assistente de Diretor de Escola, orientador
educacional e Psicólogo Educacional se processará através de concurso público
de provas e títulos.
CAPITULO II
Da Jornada
de Trabalho
Art. 7º Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal terão as
seguintes jornadas de trabalho:
I - professor
I – 24 horas semanais, sendo 20 horas aula e 4 horas atividade;
II - professor
II e III – horas aulas semanais de acordo com a opção de cada um mais 20% de
horas atividades de referida opção;
III - assistente de Diretor de Escola, Orientador Educacional e Diretor
de Escola – 40 horas semanais.
§ 1º o
Professor I desde que devidamente habilitado, poderá exercer carga suplementar
de trabalho docente constituída de aulas excedentes, como professor II ou III,
devendo ser paga como gratificação o valor hora do professor II ou III para o
Professor I.
§ 2º o
Professor II ou III poderá exercer carga suplementar de trabalho docente,
constituída de aulas excedentes, recebendo pelas mesmas valor
– aula.
§ 3º a
carga suplementar de trabalho docente a que se referem os § 1º e 2º não
poderá exceder a 16 horas – aula semanais.
§ 4º a
hora atividade é um tempo remunerado de que disporá o docente,
prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e ainda para a
preparação de aulas, correrão de trabalhos e provas, pesquisas para aprimorar seu conhecimentos e atendimento a pais e alunos. O tempo
destinando a hora – atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) da jornada
semanal de trabalho docente e será realizado em horário e local de sua livre
escolha.
§ 5º o
professor II ou III será remunerado por cinco semanas de trabalho docente, ou
seja, numero de aulas semanais multiplicado por 5.
§ 6º ao
final de cada ano, proceder – se - à à
escolha e atribuição de classes e ou aulas, de acordo com as normas baixadas
através de resolução do Departamento de Educação da Prefeitura Municipal.
Art. 8º O professor II ou III que fica sem aula, por redução de
carga – horária, poderá ser aproveitado como substituto ou auxiliar do
Assistente do Diretor, Orientador educacional e do Diretor de Escola,
dependendo das circunstâncias em que ocorrer tal situação.
CAPITULO IV
Dos
salários
Art. 9º A atualização salarial dos integrantes do quadro do
magistério Municipal, não só na mesma função, como também quando do acesso e
outras, dar - se – à por ocasião do aumento dos vencimentos dos servidores
públicos municipais, nas mesmas proporções instituídas por lei.
Art. 10º Os professores que passarem a exercer função assistente
do Diretor de Escola, Orientador Educacional, psicólogo educacional e Diretor
de Escola farão jus a uma gratificação de função fixada em ato do Poder
Executivo.
Parágrafo único. esta gratificação fixada em ato do poder executivo
assegurará um percentual que incidirá sobre o valor da referência base do
professor designado.
Art. 11º Todo integrante do quadro do Magistério fará a promoções
e qüinqüênios de conformidade com a legislação
municipal m vigor que trata da matéria.
CAPITULO V
Dos Direitos e dos Deveres dos
Direitos
Art. 12º Além dos direitos conferidos a todo Servidor pela
Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) os integrantes
do quadro do Magistério Municipal de Caçapava farão jus:
I - a
férias, de acordo com o calendário Escolar: os docentes em exercício nas
unidades escolares;
II - a
férias de 30 (trinta) dias, conforme determina a legislação vigente: os
Servidores Municipais integrantes do quadro do Magistério Municipal;
III - a
licenças;
IV - a
aposentadoria;
VI - a
abono de natal.
Art. 13º São deveres dos integrantes do quadro do Magistério
Municipal:
I - conduzir
seu trabalho com vistas a atingir os objetivos educacionais, atentando para as
definições da política nacional para a Educação;
II - transmitir
seus conhecimentos ao corpo discente contribuindo de forma decisiva para o
desenvolvimento intelectual dos estudantes.
III - elevar
o nível do ensino visando os interesses do Estado na formação do estudante de
acordo com a orientação do Município e da escola pública.
IV - considerar
e respeitar os princípios de:
a) assiduidade;
b) pontualidade;
c) responsabilidade;
d) eficiência profissional
Art. 14º O não cumprimento dos deveres básicos acarretará sanções
que serão aplicadas segundo as normas vigentes:
Parágrafo único. as sanções a que faz menção este artigo não são as
contidas na CLT.
CAPITULO VI
Dos Quadro da Divisão de Ensino
Art. 15º Ficam mantidos no quadro de Servidores do Departamento de
Educação da Prefeitura Municipal de Caçapava todos os demais empregos públicos
de provimento em comissão criados anteriormente a esta lei
Art. 16º As vantagens previstas nesta lei não implicam em prejuízo
das demais, concedidas a todos os servidores municipais.
CAPITULO VII
Disposições
Transitórias
Art. 17º A elaboração do Estatuto do Magistério Municipal de
Caçapava foi enquadrada dentro das normas exigidas - pela lei Estadual nº 5692,
de 11 de agosto de 1971 e Decreto Federal nº 91.781/85.
Art. 18º A implantação dos empregos público na Divisão de Ensino
do Departamento de Educação, será efetuada pela
Administração com base na Lei
Municipal nº 2264, de 04 de julho de 1986.
Art. 19º O Executivo Municipal, mediante decreto, negulamentará as disposições deste Estatuto, que
necessitarem de melhor especificação e ordenação para serem aplicados.
Art. 20º Os casos omissos serão solucionados pela CLT, acórdãos e
jurisprudência dos Tribunais.
Art. 21º As despesas com a execução da presente lei correrão à
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e futuros,
suplementadas se necessário.
Art. 22º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.