revogada pela lei complementar nº 124/1999

 

LEI Nº 2.309, de 31 DE dezembro DE 1986

 

Projeto de Lei nº 95/86

 

Institui o Estatuto do Magistério Municipal de Caçapava e dá outras providências.

 

francisco adilson natali, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

CAPITULO I

Dos Objetivos

 

Art. 1º  Esta lei institui o estatuto do Magistério Municipal de Caçapava e tem por objetivo estruturar e disciplinar o quadro dos professores municipais e especialistas de educação na área de ensino, de tal forma a valorizar a carreira destes profissionais, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.

 

Parágrafo único.  constituem objetivos da estruturação;

 

I  -  propiciar condições de atualização salarial compatível à função do magistério;

 

II  -  facilitar o desempenho de suas atribuições de tal forma a estimular o ensino;

 

III  -  estabelecer normas que instituam o quadro do Magistério Municipal em conformidade com as reais necessidades da rede, definindo a sistemática de acesso às funções de confiança por parte dos processos as municipais, convidados pela administração;

 

IV  -  definir os deveres, obrigações e direitos impostos à carreira, especificando as atribuições de cada professor e de cada especialista de educação na área de sua especialidade no que diz respeito a planejamento orientação, direção e supervisão do ensino.

 

CAPITULO II

Do Quadro do magistério Municipal

 

Art. 2º  O quadro do Magistério Municipal é constituído das seguintes categorias funcionais subordinadas ao regime de legislação trabalhista:

a)  professor I

b)  professor Substituto

c)  professor II e III

d)  assistente de Diretor de Escola

e)  orientador Educacional

f)  psicólogo Educacional

g)  diretor de Escola

 

Art. 3º  O campo de atuação dos integrantes do quadro do Magistério Municipal será o seguinte:

 

I  -  professor I e Professor Substituto – Classes de Educação Infantil e da 1º a 4º série do 1º grau;

 

II  -  professor II e III – aulas de componentes curriculares específicos de 5º a 8º série do 1º grau;

 

III  -  assistência de Diretor de Escola responder pela direção da escola no horário que lhe à confiado e substituir o Diretor da Escola em suas ausências e impedimentos;

 

IV  -  orientador Educacional – Orientação educacional junto aos educados, professores e pais, nas unidades escolares do 1º Grau;

 

V  -  psicólogo Educacional – Assistência psicológica educacional junto aos alunos de Pré-Escola e de 1º a 8º série do 1º grau;

 

VI  -  diretor de Escola – Administração da unidade Escolar.

 

Art. 4º  São requisitos mínimos necessários para o exercício das funções dos integrantes do quadro do Magistério;

 

I  -  professor I – Educação Infantil: habilitação específica de 2º grau com especialização em Pré-Escola.

 

II  -  professor I – 1º a 4º série do 1º grau: habilitação específica do 2º grau

 

III  -  professor II – habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura curta;

 

IV  -  professor III – habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura plena;

 

V  -  assistente de Diretor de escola habilitação de grau superior em Pedagogia, licenciatura plena, com habilitação específica em administração escolar, ser docente a ter no mínimo 3 (três) anos de exercício no Magistério da rede de Ensino Municipal;

 

VI  -  orientador Educacional – Licenciatura Plena em pedagogia com habilitação específica em orientação Educacional,com experiência mínima de 3(três) anos de magistério na Rede de Ensino Municipal;

 

VII  -  psicólogo Educacional – Licenciatura Plena em Psicologia com habilitação específica em Psicologia Educacional;

 

VIII  -  diretor de Escola – Licenciatura Plena em pedagogia com habilitação específica em administração Escolar com experiência mínima de 3 (três) anos de magistério na Rede de Ensino Municipal.

 

Parágrafo único.  se na rede de Ensino Municipal não houver docente devidamente habilitado e disponível para exercer as funções constantes dos incisos V a VII, o órgão competente da administração Municipal poderá admitir docente com experiência, que não faça parte da Rede de Ensino Municipal, mediante concurso público.

 

Art. 5º  A admissão do pessoal do quadro do Magistério Municipal faz-se pela Consolidação das Leis do Trabalho, caracterizando o admitido como o servidor público Municipal com direito e deveras preconizado na referida Lei.

 

Art. 6º  Fica estabelecido para as funções relacionadas na letras “d” a “g” do artigo 2º desta lei o seguinte número de vagas

 

1  -  assistente de Diretor de escola – Número igual ao de escolas de 1º a 8º grau da Rede de Ensino Municipal;

 

2  -  orientador Educacional – Número igual ao de escolas de 1º a 8º série do 1º grau da Rede de Ensino Municipal;

 

3  -  psicólogo Educacional – Número igual ao de escolas de 1º a 8º série do 1º grau da rede de Ensino Municipal;

 

4  -  diretor de Escola – Número igual ao de escolas de 1º a 8º série do 1º grau da Rede de Ensino Municipal.

 

§ 1º  o preenchimento das vagas para Professores I,II e III se processará através de Concurso Público de Provas e Títulos.

 

§ 2º  o preenchimento da vaga para Diretor de Escola se processará de acordo com a indicação feita pela Administração Municipal;

 

§ 3º  o preenchimento das vagas para Assistente de Diretor de Escola, orientador educacional e Psicólogo Educacional se processará através de concurso público de provas e títulos.

 

CAPITULO II

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 7º  Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal terão as seguintes jornadas de trabalho:

 

I  -  professor I – 24 horas semanais, sendo 20 horas aula e 4 horas atividade;

 

II  -  professor II e III – horas aulas semanais de acordo com a opção de cada um mais 20% de horas atividades de referida opção;

 

III  -  assistente de Diretor de Escola, Orientador Educacional e Diretor de Escola – 40 horas semanais.

 

§ 1º  o Professor I desde que devidamente habilitado, poderá exercer carga suplementar de trabalho docente constituída de aulas excedentes, como professor II ou III, devendo ser paga como gratificação o valor hora do professor II ou III para o Professor I.

 

§ 2º  o Professor II ou III poderá exercer carga suplementar de trabalho docente, constituída de aulas excedentes, recebendo pelas mesmas valor – aula.

 

§ 3º  a carga suplementar de trabalho docente a que se referem os § 1º e 2º não poderá exceder a 16 horas – aula semanais.

 

§ 4º  a hora atividade é um tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e ainda para a preparação de aulas, correrão de trabalhos e provas, pesquisas para aprimorar seu conhecimentos e atendimento a pais e alunos. O tempo destinando a hora – atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) da jornada semanal de trabalho docente e será realizado em horário e local de sua livre escolha.

 

§ 5º  o professor II ou III será remunerado por cinco semanas de trabalho docente, ou seja, numero de aulas semanais multiplicado por 5.

 

§ 6º  ao final de cada ano, proceder – se - à à escolha e atribuição de classes e ou aulas, de acordo com as normas baixadas através de resolução do Departamento de Educação da Prefeitura Municipal.

 

Art. 8º  O professor II ou III que fica sem aula, por redução de carga – horária, poderá ser aproveitado como substituto ou auxiliar do Assistente do Diretor, Orientador educacional e do Diretor de Escola, dependendo das circunstâncias em que ocorrer tal situação.

 

CAPITULO IV

Dos salários

 

Art. 9º  A atualização salarial dos integrantes do quadro do magistério Municipal, não só na mesma função, como também quando do acesso e outras, dar - se – à por ocasião do aumento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nas mesmas proporções instituídas por lei.

 

Art. 10º  Os professores que passarem a exercer função assistente do Diretor de Escola, Orientador Educacional, psicólogo educacional e Diretor de Escola farão jus a uma gratificação de função fixada em ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo único.  esta gratificação fixada em ato do poder executivo assegurará um percentual que incidirá sobre o valor da referência base do professor designado.

 

Art. 11º  Todo integrante do quadro do Magistério fará a promoções e qüinqüênios de conformidade com a legislação municipal m vigor que trata da matéria.

 

CAPITULO V

Dos Direitos e dos Deveres dos Direitos

 

Art. 12º  Além dos direitos conferidos a todo Servidor pela Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) os integrantes do quadro do Magistério Municipal de Caçapava farão jus:

 

I  -  a férias, de acordo com o calendário Escolar: os docentes em exercício nas unidades escolares;

 

II  -  a férias de 30 (trinta) dias, conforme determina a legislação vigente: os Servidores Municipais integrantes do quadro do Magistério Municipal;

 

III  -  a licenças;

 

IV  -  a aposentadoria;

 

VI  -  a abono de natal.

 

Art. 13º  São deveres dos integrantes do quadro do Magistério Municipal:

 

I  -  conduzir seu trabalho com vistas a atingir os objetivos educacionais, atentando para as definições da política nacional para a Educação;

 

II  -  transmitir seus conhecimentos ao corpo discente contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento intelectual dos estudantes.

 

III  -  elevar o nível do ensino visando os interesses do Estado na formação do estudante de acordo com a orientação do Município e da escola pública.

 

IV  -  considerar e respeitar os princípios de:

a)  assiduidade;

b)  pontualidade;

c)  responsabilidade;

d)  eficiência profissional

 

Art. 14º  O não cumprimento dos deveres básicos acarretará sanções que serão aplicadas segundo as normas vigentes:

 

Parágrafo único.  as sanções a que faz menção este artigo não são as contidas na CLT.

 

CAPITULO VI

Dos Quadro da Divisão de Ensino

 

Art. 15º  Ficam mantidos no quadro de Servidores do Departamento de Educação da Prefeitura Municipal de Caçapava todos os demais empregos públicos de provimento em comissão criados anteriormente a esta lei

 

Art. 16º  As vantagens previstas nesta lei não implicam em prejuízo das demais, concedidas a todos os servidores municipais.

 

CAPITULO VII

Disposições Transitórias

 

Art. 17º  A elaboração do Estatuto do Magistério Municipal de Caçapava foi enquadrada dentro das normas exigidas - pela lei Estadual nº 5692, de 11 de agosto de 1971 e Decreto Federal nº 91.781/85.

 

Art. 18º  A implantação dos empregos público na Divisão de Ensino do Departamento de Educação, será efetuada pela Administração com base na Lei Municipal nº 2264, de 04 de julho de 1986.

 

Art. 19º  O Executivo Municipal, mediante decreto, negulamentará as disposições deste Estatuto, que necessitarem de melhor especificação e ordenação para serem aplicados.

 

Art. 20º  Os casos omissos serão solucionados pela CLT, acórdãos e jurisprudência dos Tribunais.

 

Art. 21º  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e futuros, suplementadas se necessário.

 

Art. 22º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 31 de dezembro de 1986.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.