(REVOGADO PELA LEI Nº 5100/2011)
LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 28
DE DEZEMBRO DE 1999.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO ROBERTO
ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º
Esta Lei
Complementar institui o Estatuto do Magistério Público do Município de Caçapava,
que tem como princípios fundamentais:
I – universalização do ensino;
II - gestão democrática da educação pública;
III - valorização dos profissionais de ensino;
IV - ensino público municipal de boa qualidade;
V - igualdade de tratamento que respeite os Direitos
Humanos, coibindo quaisquer formas de preconceito e segregação, em razão de
gênero, etnia, cultura, religião, opção política e posição social;
VI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
práticas sociais;
Art. 2º
A escola pública
municipal, local de exercício
profissional dos professores, é entendida como espaço cultural múltiplo, tendo
assegurada sua unidade nos termos das normas regimentais da rede municipal de
ensino, pela elaboração de um plano de trabalho próprio e autônomo dos
professores e comunidade, que garanta:
I - aos alunos (crianças, jovens e adultos), um ensino de
qualidade que leve em consideração a identidade cultural dos educandos;
II - o atendimento em classes comuns das escolas
municipais, aos portadores de deficiência, sempre que possível e recomendável a integração, com acompanhamento da Psicopedagoga e
Psicóloga Escolar;
III - o atendimento em salas de Educação Especial e em Sala
de Recursos aos portadores de deficiência física e mental leve;
IV - o direito de organização e de representação estudantil
no âmbito das escolas.
Art. 3º
A gestão
democrática será entendida como partilha de decisões dos que realizam as ações
em educação, que deverão criar condições para que as instâncias colegiadas e os
Conselhos de Escola construam a sua autonomia, investindo na descentralização
das decisões com responsabilidade sobre as ações executadas.
Art. 4º
Serão garantidos
canais de comunicação e informação entre os diversos segmentos da administração
e nas escolas, investindo-se na produção de
novos espaços e efetiva participação nas decisões relativas à Rede
Municipal de Educação.
Art. 5º
A valorização dos
profissionais do ensino será assegurada através de:
I - formação permanente de todo o quadro do magistério realizada pela Secretaria de Educação e/ou
instituições especializadas;
II - participação em eventos que tratem
do tema educação promovidos por instituições de renome;
III - plano de carreira;
IV - condições dignas de trabalho para os profissionais de
ensino;
V - troca de experiências entre os profissionais do ensino,
que envolvam os diferentes serviços e a rede municipal como um todo, com a
participação de pesquisadores com produção teórica voltada aos níveis de ensino
oferecidos;
VI - piso de vencimento da categoria de acordo com o valor
médio do mercado, conforme Anexo I.
Art. 6º
Para efeitos deste
Estatuto são consideradas funções de magistério as atribuições dos
profissionais do ensino que atuam na área de docência, de coordenação, de assistência, de direção, de supervisão, de
planejamento, de orientação e de assessoramento no campo educacional.
TÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO (QM)
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º
O Quadro do
Magistério Público do Município de Caçapava (QM), privativo da Secretaria de
Educação, compreende empregos de provimento efetivo, empregos em comissão e
empregos públicos especificados no parágrafo único deste artigo e identificados
pela denominação, padrão de vencimento e jornada de trabalho, na conformidade
do Anexo I desta Lei Complementar, observadas as diretrizes e princípios
básicos estabelecidos na legislação vigente.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
§ 1º
Parágrafo
único. os
empregos públicos a que se refere o “caput” deste artigo são os seguintes: (NR)
Parágrafo
renomeado pela Lei Complementar nº 219/2005
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
I - empregos de provimento efetivo: (NR)
Incisos
I e II alterados pela Lei Complementar nº 126/2000
a) Professor I (PI) de Educação Infantil, de Ensino
Fundamental e de Educação Especial;
alínea alterada pela Lei Complementar nº 236/2006
b) Professor II (PII) de Ensino Fundamental; (NR)
alínea alterada pela Lei Complementar nº 236/2006
c) Professor Orientador Pedagógico;
d) Professor Orientador Educacional;
e) Supervisor de Ensino.
II - emprego de
provimento em comissão. (NR)
a) Vice-Diretor de Escola;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº. 175/2002
b) Diretor de Escola;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº. 175/2002
c) Professor Orientador de Sala de Leitura;
d) Coordenador do
Centro de Atendimento Psicopedagógico e Social (CEAPS).
Alínea
incluída pela Lei nº 4899/2009
III - empregos públicos ( a serem
extintos na vacância).
a) Supervisor de Classe de Proajam.
§ 2º
Não se inclui no
Quadro do Magistério a contratação de professor eventual, contratação esta que
poderá ser realizada para suprir eventuais faltas e outros afastamentos
inferiores a 30 (trinta) dias, em substituição a Professores PI e PII ou a
docentes admitidos em caráter temporário em regência de classe ou aula, bem
como para ministrar aulas de recuperação e reforço. (NR)
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 228/2006
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 219/2005
Art. 8º O regime jurídico dos membros do Quadro do Magistério é o
mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas
desta lei.
Capítulo II
Título
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Art. 9º O provimento dos empregos
públicos será feito mediante:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
I - concurso
público, de provas e títulos, para os empregos de provimento efetivo; (NR)
II - livre
provimento, obedecidos os requisitos e condições
exigidos nesta Lei Complementar, para os empregos em comissão:
Parágrafo único. Sempre que o número de vagas do Quadro do
Magistério atingir a 15% (quinze por cento) a Administração terá que,
imediatamente, proceder à realização de concurso público para o provimento dos
mesmos.
Seção I
Do Provimento dos Empregos Efetivos
Título
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Art. 10 Para o provimento dos empregos
públicos efetivos do Quadro do Magistério (QM) deverão ser observadas as
seguintes exigências: Caput
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
I - Professor I (PI) de Educação Infantil: habilitação
específica de magistério em nível de ensino médio, com habilitação em
pré-escola, ou curso superior de pedagogia com licenciatura plena e habilitação
em pré-escola;
II - Professor I (PI) de Ensino Fundamental
: habilitação específica em magistério, em nível de ensino médio, ou
curso superior de pedagogia com licenciatura plena e habilitação para o
magistério de 1ª a 4ª série do ensino fundamental:
a) as classes de Educação Especial serão assumidas por PI,
que tenham participado de curso de qualificação após seleção, realizada por S.M.E;
b) após 2008 o professor deverá ter curso superior de
Pedagogia com licenciatura plena e habilitação específica na área de
deficiência da audiocomunicação, visual, mental ou
física;
Alíneas
revogadas pela Lei Complementar nº 236/2006
III - Professor II (PII) de Ensino Fundamental
: habilitação específica em nível superior, com licenciatura plena;
IV - Professor Orientador Pedagógico: curso superior de
Pedagogia com licenciatura plena, com pelo menos (três) anos de experiência no
magistério;
V - Professor Orientador Educacional: curso superior de
Pedagogia com licenciatura plena com pelo menos 3
(três) anos de experiência no magistério;
VI - Supervisor de Ensino: curso superior de pedagogia com
licenciatura plena, com pelo menos 5 (cinco) anos de
experiência no magistério.
VII – Professor I
(PI) de Educação especial: Curso Superior de Pedagogia com Licenciatura Plena e
habilitação especifica, de acordo com a legislação em vigor.
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 236/2006
Parágrafo único. Após o ano de 2008
os professores da educação infantil e de ensino fundamental (PI) somente serão
admitidos com curso superior.
Seção
II
Do Provimento dos Empregos em
Comissão
Título
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Art. 11 Para provimento dos empregos
públicos em comissão do Quadro de Magistério (QM) deverão ser observadas as
seguintes exigências: (NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
I - Professor
Orientador de Sala de Leitura: Licenciatura plena em Letras e apresentação de
proposta de trabalho com base em diretrizes da S.M.E. (NR)
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 176/2003
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
II - Professor Assistente de Coordenação: curso superior de
pedagogia com licenciatura plena ou pós-graduação em Educação e 4
(quatro) anos de experiência no magistério;
III - Professor Coordenador de Unidade Educacional: curso superior
de pedagogia com
licenciatura plena ou
pós-graduação em Educação e 5 (cinco) anos de experiência no magistério.
Art. 12 Os professores e demais
integrantes do Quadro de Magistério do Município (QM) poderão ser designados
para o exercício de empregos em comissão, nos termos do disposto nesta Seção.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Art. 13 Os ocupantes dos empregos de Professor
e demais integrantes serão designados para exercer os empregos em comissão do
Quadro do Magistério (QM) da seguinte forma: (NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
I - Professor Orientador de Sala de Leitura: por
procedimento de escolha da comunidade escolar, através do Conselho de Escola,
dentre os profissionais da Rede Municipal, que preencham os requisitos e
apresentem plano de trabalho a ser analisado e aprovado pelo Conselho de
Escola;
II - Professor Assistente de Coordenação: por procedimento
de escolha pelo Professor Coordenador de Unidade Educacional, dentre os profissionais
que preencham os requisitos e condições estabelecidas nesta Lei Complementar e
referendado pelo Conselho de Escola;
III - Professor Coordenador de Unidade Educacional: por
procedimento de escolha da comunidade escolar, através do Conselho de Escola,
dentre os profissionais que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei
Complementar, mediante apresentação de plano de trabalho.
Art. 14 Caso não haja no Quadro do Magistério Municipal (QM)
profissionais que atendam aos itens II e III do artigo anterior, poderão ser
contratados, por provimento em comissão, profissionais de ensino que preencham
os requisitos e apresentem Plano de Trabalho a ser analisado e aprovado pelo
Conselho de Escola.
Seção III
Do Procedimento de Escolha
Art. 15 Os Professores do Quadro do Magistério (QM) interessados
na designação para os empregos em comissão de Professor Coordenador de Unidade
Educacional e Professor Orientador de Sala de Leitura, deverão apresentar Plano
de Trabalho, de acordo com diretrizes de S.M.E. para se habilitarem a participar do procedimento de escolha
definido nesta seção. (NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Art. 16 O procedimento de escolha será efetivado através do Conselho de
Escola, mediante voto proporcional e paritário, estabelecidos no Artigo 4º
da Lei n.º 3494/97, que institui o Conselho de Escola nas unidades
da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O processo de
escolha dos Professores Coordenadores das Unidades Educacionais a serem criadas
será regulamentado através de decreto específico.
Art. 17 A designação para os empregos em comissão a que se refere
o Artigo 13 desta Lei Complementar será feita para um período de 4 anos podendo ser renovada por mais um período, sempre após
o cumprimento do disposto no Artigo 15 desta Lei Complementar. (NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Art. 18
A designação para
os empregos públicos em comissão de que trata o Artigo 13 desta Lei
Complementar cessará: (NR)
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
I - a pedido do designado;
II - por decisão da maioria absoluta do Conselho de Escola;
III - por ato da administração, quando comprovada falta ou
ato grave praticado pelo servidor, passível de pena disciplinar prevista no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caçapava e nesta Lei
Complementar.
Capítulo III
Do Campo de Atuação
Art. 19 Os professores poderão atuar nas seguintes áreas:
I – Área de Docência:
a) Professor I (PI) de Educação Infantil: nas classes de
b) Professor I (PI) de Ensino Fundamental
: nas classes dos Cursos de
Suplência I (EJA I) ou nas classes do Ensino Fundamental regular, nos primeiros
e segundos anos do 1º Ciclo e nos primeiros e segundos anos do 2º Ciclo;
c) Professor I (PI) de Educação Especial: nas classes de
Educação Infantil e nas classes do Ensino Fundamental, nos primeiros e segundos
anos dos 1º e 2º Ciclos de Formação;
d) Professor II (PII) de Ensino Fundamental
: nas classes de terceiro ano do 2º Ciclo e 3º Ciclo do Ensino
Fundamental, Regular ou Supletivo;
e) Professor Orientador de Sala de Leitura.
II – Áreas de Assistência, Coordenação, Supervisão e
Assessoramento, nas funções:
a) Professor Assistente de Coordenação: nas escolas
municipais, com afastamento de suas funções;
b) Professor Coordenador de Unidade Escolar: nas escolas
municipais, com afastamento de suas funções.
Parágrafo único. O professor de
Ensino Fundamental I a que se refere a letra b, do
inciso I deste artigo, poderá atuar nas classes de Educação Infantil, desde que
habilitado.
Título III
Da carreira do Magistério
Público Municipal
Capítulo I
Dos Objetivos do Plano de
Carreira
Art. 20 O plano de carreira objetiva garantir aos profissionais do
ensino:
I - participação na gestão do ensino público;
II - valorização constante da profissão e do ato de educar,
mediante exercício da função, enquadramento e progressão funcional, que
permitirão a passagem do docente à retribuição mais elevada do quadro da
carreira.
Capítulo II
Do Enquadramento
Art. 21 Os ocupantes de empregos
de Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental,
Professor de Educação Especial e Especialista de Ensino serão enquadrados,
respectivamente, nos níveis equivalentes das Tabelas M1, S1, S2, S3 e S4 do
Anexo III, integrantes desta Lei Complementar, obedecidos os seguintes
critérios:
Caput
alterado pela Lei nº 4936/2010
Caput alterada pela Lei Complementar nº 236/2006
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
I - habilitação específica de grau superior de graduação
correspondente à licenciatura plena;
II - estar no
exercício do emprego e ter concluído o estágio probatório. (NR)
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Capítulo III
Da Progressão
Art. 22 Progressão é a elevação do funcionário do Quadro do
Magistério (QM) de uma referência de vencimento para outra imediatamente
superior, de acordo com o estabelecido neste Capítulo .
Art. 23 A progressão horizontal corresponde ao Adicional de Tempo
de Serviço (ATS), que equivale a 5% (cinco por cento) do salário inicial, a
cada 5 (cinco) anos.
Art.
Caput
alterado pela Lei nº 4936/2010
Art. 25 A contagem de títulos dar-se-á a cada 05 (cinco) anos,
iniciando-se no mês de janeiro de 2.000, observados os critérios e as
pontuações a serem fixadas através de regulamentação em lei.
§ 1º A cada 5 (cinco) pontos será
atribuída nova referência, correspondendo a 3% (três por cento) do vencimento,
de acordo com a pontuação obtida anualmente na avaliação de desempenho a ser
regulamentada por Lei.
§ 2º Cada curso de pós-graduação latu
sensu, ou de especialização, com 360 (trezentos e
sessenta) horas, terá valor de 10 (dez) pontos e a respectiva progressão de 2 (duas) referências será efetuada imediatamente após a
apresentação do certificado.
§ 3º A conclusão do curso de mestrado equivalerá a 20 (vinte)
pontos e a respectiva progressão de 4 (quatro)
referências será efetuada logo após a devida comprovação.
§ 4º A conclusão do curso de doutorado equivalerá a 30 (trinta)
pontos e a respectiva progressão de 6 (seis)
referências será efetuado logo após a devida comprovação.
Art. 26
O Professor
aposentado que ingressar novamente no Quadro do Magistério Municipal, não
poderá valer-se do tempo de serviço anterior.
Título IV
Título
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Capítulo I
Da Atribuição de Classes e Aulas
Art. 27 A atribuição de classes e aulas far-se-á, sempre ouvida a comissão composta pelos representantes dos professores,
com a observância do decreto municipal a ser formalizado na regulamentação
desta lei e Portaria emitida anualmente pela Secretaria Municipal de Educação.
Capítulo II
Da Jornada de Trabalho
Art. 28
A jornada de
trabalho do Professor será composta de aula com alunos, hora-atividade exercida
na escola e hora-atividade exercida em local de livre escolha do professor. A
jornada será computada como hora equivalente a 60 (sessenta)
minutos, independente da duração da hora-aula.
Art. 29
A hora-atividade é
o tempo remunerado de que disporá o docente, para prioritariamente participar
de reuniões pedagógicas semanais de formação permanente e ainda para preparação
de aulas, correção de trabalhos e provas, pesquisas.
Art. 30
A jornada de trabalho
docente poderá ser no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que 25%
(vinte e cinco por cento) desse total será destinado à hora-atividade.
Art. 31 A composição da jornada de trabalho deverá observar o
disposto na Tabela 1 – Composição da Jornada dos Professores – Anexo II desta
lei complementar.
Art. 32 Os docentes poderão exercer
carga suplementar de trabalho desde que não ultrapasse o limite de 15% (quinze
por cento) da jornada de trabalho escolhida pelo professor e devidamente
autorizada pela Secretaria Municipal de Educação. (NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Art. 33
Entende-se por
carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além
daquelas fixadas para jornada a que estiver sujeito.
Art. 34
O aumento da
jornada através da complementação de carga de trabalho não implicará no
pagamento de horas-atividade além das previstas na Tabela 1 – Composição da
Jornada dos Professores – Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 35 A jornada dos ocupantes dos empregos de Supervisor de Ensino,
Supervisor de Classe de Proajam, Professor Orientador
Pedagógico, Professor Coordenador de Unidade Educacional, Professor Assistente
de Coordenação, Professor Orientador Educacional e Professor Orientador de Sala
de Leitura será de 40 (quarenta) horas semanais. (NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Capítulo III
Das Substituições
Art. 36 Haverá substituição dos ocupantes dos empregos do
magistério referidos nesta Lei Complementar, por impedimento legal e temporário
do titular do cargo. (NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Art. 37 Para ocupação de empregos, em substituição, deverão ser
respeitados os requisitos legais exigidos. (NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Capítulo IV
Da Remoção
Art. 38 Entende-se por remoção a mudança do Professor (PI e PII),
do Professor Orientador Pedagógico e do Professor Orientador Educacional de uma Unidade
Escolar para outra onde haja vaga, obedecida a ordem de classificação.
Parágrafo único. A remoção dar-se-á
por concurso ou permuta.
Art. 39 A remoção por concurso dar-se-á ao final de cada ano
letivo, mediante inscrição e classificação geral dos interessados,
considerando-se os títulos e tempo de serviço, conforme disposto no decreto que
regulamentará esta Lei.
Art. 40 A remoção por permuta será processada no início do ano
letivo, a requerimento de ambos os interessados, após a anuência da S.M.E.
Parágrafo único. Fica vedada pelo
prazo de 2 (dois) anos a remoção do servidor que tiver
concorrido à permuta.
Art. 41 Não poderão concorrer à remoção por permuta:
I - os ocupantes
de emprego em comissão;
II - os titulares
de emprego que estiverem afastados de suas funções;
III - os titulares
de emprego que estiverem em processo de readaptação;
IV - os titulares
de emprego que tiverem completados 20 (vinte) anos de exercício no QM, se do
sexo feminino ou 25 (vinte e cinco), se do sexo masculino.
Incisos
alterados pela Lei Complementar nº 126/2000
Capítulo V
Da Readaptação
Art. 42
O professor que
tenha sofrido limitação em sua capacidade física e/ou mental comprovada por
perícia médica, será readaptado passando a exercer atribuições compatíveis com
a sua limitação após passagem pela Divisão de Recursos Humanos da Secretaria da
Administração.
§ 1º
O professor
readaptado desempenhará atribuições e responsabilidades compatíveis com as suas
limitações e à altura da sua formação, preferencialmente na unidade onde se
encontrava lotado por ocasião da readaptação.
§ 2º
O professor
readaptado integrante do Quadro do Magistério (QM) terá garantido os direitos
previstos nesta Lei Complementar, incluindo-se a jornada de trabalho, a carga
suplementar e gratificações a que fazia jus no momento da readaptação.
§ 3º É vedada a
readaptação para emprego de provimento em comissão. (NR)
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Capítulo VI
Título
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Art. 43
Ao professor é
lícito acumular empregos públicos, na seguinte conformidade: (NR)
I - de 2 (dois) empregos de
professor; (NR)
II - de 1 (um) emprego de
professor com outro técnico ou científico. (NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Parágrafo único. em
ambas as hipóteses, o professor deverá comprovar compatibilidade de horários.
Título V
Das Férias e do Recesso
Art. 44
O professor,
independentemente do regime jurídico a que estiver subordinado, gozará, obrigatoriamente,
férias anuais a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano.
Art. 45
O professor que
estiver de licença no período referido no caput do artigo anterior desta Lei
Complementar, gozará férias no mês que vier a ser indicado pela S.M.E, observado o período obrigatório para concessão e o
disposto no artigo 134 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
Art. 46
Além das férias
regulamentares o professor poderá ser dispensado do ponto durante o período do
recesso escolar, nos meses de julho e dezembro, consoante calendário escolar
homologado pela Diretoria de Ensino.
Parágrafo único. a
dispensa a que se refere este artigo é facultativa e de competência e definição
da Secretaria Municipal de Educação, observadas as necessidades e
possibilidades do trabalho a ser desenvolvido.
Art. 47
A escala de férias
dos ocupantes dos empregos em comissão de que trata esta Lei Complementar,
serão organizadas por S.M.E. de
maneira a garantir a continuidade dos serviços durante todo o transcorrer do
ano, inclusive nos recessos. (NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Título VI
Do Vencimento e das
Gratificações
Capítulo I
Do Vencimento
Art. 48
Ficam instituídas
as escalas de vencimentos e salários do Quadro do Magistério (QM) ,
compreendendo padrão, as referências e os valores constantes das Tabelas M1,
S1, S2, S3, S4, S5, e S6, do Anexo III.
Caput
alterado pela Lei nº 4936/2010
Parágrafo único. para
fins do disposto no caput deste artigo, define-se como:
I - Padrão: o
símbolo alfanumérico indicativo de nível de vencimento ou salário fixado para
os empregos compondo-se do título da tabela acrescido do nível; (NR)
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
II – Referência: a
escala de vencimentos ou salários que vai do nível A à
O das Tabelas M1, S1, S2, S3, S4, S5 e S6, que se destinam à progressão
vertical por títulos;
Inciso
alterado pela Lei nº 4936/2010
III - Vencimento ou salário: a retribuição pecuniária
respectivamente pelo exercício do emprego, com valor fixado em lei. (NR)
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Capítulo II
Da Gratificação pelo Trabalho
Noturno (GTN) para o Q.M.
Art. 49
Para fins do recebimento
da Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN) considerar-se-á período noturno o
horário compreendido das 19 às 23 horas.
Parágrafo único. A Gratificação
pelo Trabalho Noturno (GTN) corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da
hora normal do trabalho, considerando a hora de 55 (cinqüenta
e cinco) minutos.
Art. 50
A Gratificação
pelo Trabalho Noturno (GTN) não se incorporará aos vencimentos do profissional
de ensino.
Título VII
Dos Direitos e Deveres
Seção I
Dos Direitos
Art. 51 São direitos dos integrantes do Quadro do Magistério (QM),
além daqueles assegurados aos demais servidores:
I - acesso a informações educacionais, bibliografia,
material didático e outros instrumentos, assessoria pedagógica, bem como a
instalação e materiais técnicos suficientes e adequados ao exercício da função;
II - ter
assegurada a oportunidade de solicitar, desde que ocupante do emprego de PI
nível médio, bolsa-auxílio para curso de licenciatura na área de Educação:
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
a) a bolsa-auxílio corresponderá a 20% (vinte por cento) da
diferença do salário inicial de M1 e S1, por ano de matrícula no curso, até o
máximo de 4 (quatro) anos;
b) o professor deverá comprovar mensalmente a freqüência no respectivo curso para fazer jus ao benefício;
c) perderá o direito ao benefício o professor que desistir
do curso ou sofrer retenção no mesmo;
d) ao final do curso o professor comprovará sua
habilitação, sendo enquadrado imediatamente no padrão S1.
III - ter assegurada a oportunidade de afastar-se, com
prejuízo de vencimentos, para cumprir mestrado ou doutorado, sendo que o
benefício será concedido apenas uma vez para cada profissional;
IV - será assegurada a gratificação pelo exercício da
docência em zona rural (zoneamento) de 25% (vinte e cinco por cento) do salário
mínimo, sedo que a Gratificação Zona Rural (GZR) não se incorpora ao salário
dos profissionais do ensino;
V - participação nos estudos e deliberações do Conselho
Escolar;
VI - reunião na unidade educacional para tratar de assuntos
de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades
escolares;
VII - liberdade de expressão, manifestação e organização em
todos os níveis;
VIII - afastamento, sem prejuízo de seus vencimentos e de
outras vantagens do emprego, para participar de congressos, encontros e
seminários na área de educação, desde que previamente autorizado pela
Secretaria Municipal de Educação;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
IX - liberdade no exercício da cátedra;
X - recesso escolar anual de, no mínimo, quinze dias
corridos, no mês de julho;
XI - amplos direitos de defesa;
XII - férias de 30 (trinta) dias corridos no mês de
janeiro, para os docentes;
XIII - pagamento de décimo terceiro e férias proporcionais
às jornadas de trabalho exercidas no período aquisitivo;
XIV - participação como membro no Conselho Municipal de
Educação;
XV - recesso de Natal de
XVI - direito de greve, nos termos do disposto do inciso
VII, do artigo 37 da Constituição Federal;
XVII - participação em reuniões sindicais previamente
estabelecidas através de acordo entre Sindicato e Administração.
Seção II
Dos Deveres
Art. 52
São deveres do
integrante do Quadro do Magistério (QM), além
daqueles exigidos aos demais servidores:
I - preservar os princípios, os ideais e os fins da
educação brasileira, através de seu desempenho profissional;
II - utilizar processo que acompanhe o progresso científico
da educação;
III - participar
das atividades educacionais que forem próprias do emprego ou da função que
ocupa; (NR)
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
IV - ter respeito e solidariedade com a equipe escolar, os
superiores hierárquicos e a comunidade em geral;
V - respeitar o aluno e não submetê-lo à situação
humilhante ou degradante;
VI - promover o desenvolvimento do senso crítico e da
consciência política do educando;
VII - assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à
criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII - acatar as decisões do Conselho de Escola, observando
a legislação vigente;
IX - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da
categoria profissional.
Art. 53
Constituem faltas
graves, além de outras vigentes:
a) impedir que o aluno participe das atividades escolares
ou dos programas desenvolvidos pela Secretaria de Educação em razão de qualquer
carência material;
b) discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 54
O Professor em
estágio probatório terá seu desempenho avaliado pela coordenação da unidade
educacional onde se encontrar em exercício.
Parágrafo único. para
realização da avaliação, a coordenação da Unidade Educacional deverá obter
dados relativos ao desempenho do Professor junto ao Conselho de Escola.
Art. 55
Os Professores do
Quadro do Magistério (QM) em exercício na Secretaria de Educação farão jus aos
direitos e vantagens previstos nesta Lei Complementar, observados os requisitos
legais exigidos, desde que no desempenho de atividades compatíveis com as suas
atribuições.
Art. 56
As Escalas de
Vencimento e Salário referidas nesta Lei Complementar serão atualizadas de
acordo com os reajustes concedidos ao funcionalismo municipal.
Art. 57 No decorrer do primeiro semestre
de 2000, serão efetivados os procedimentos para definição dos ocupantes dos
empregos de Professor Coordenador da Unidade Educacional e Professor Assistente
de Coordenação, nos termos dos artigos 13 e 16 desta Lei Complementar, os quais
serão designados após concluído o procedimento de escolha pelo Conselho de
Escola ou Creche. (NR)
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Art. 58
Fica extinto o
emprego público de Professor (P) e os atuais ocupantes serão enquadrados como
Professor I (PI).
Art. 59 Para implantação do presente
estatuto, os anuênios e qüinqüênios,
já adquiridos, serão somados e passarão a ser denominados vantagens pessoais; a
partir de então, os benefícios do Estatuto serão aplicados sobre o salário-base
e não mais incidirão, sobre o salário dos componentes do Quadro do Magistério,
os benefícios das Leis
1615/74 e 2728/90.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Art. 60
O emprego público
permanente de Supervisor de Classe de Proajam passará
a ter jornada de 40 (quarenta) horas semanais e será extinto na vacância.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 126/2000
Art. 61
Esta lei entrará em
vigor a partir de 01 de Janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Lei
de n.º 2309 de 31/12/86.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 28 de dezembro de 1999
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
(Lei Complementar nº 124)
JORNADA DE TRABALHO, PADRÃO E
PISO SALARIAL
Tabela “A” – Empregos Públicos Permanentes (NR)
Tabelas
A, B e C alteradas pela Lei Complementar nº 126/2000
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Tabela “B” – Empregos Públicos Permanentes (NR)
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Tabela “C” – Empregos Públicos
em Comissão (NR)
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S5 |
2613,21 |
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ANEXO II
(LEI COMPLEMENTAR Nº 124)
TABELA I
COMPOSIÇÃO DA JORNADA DOS
PROFESSORES
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LLE: Hora-atividade em local de livre escolha do professor
HTC: Hora-atividade para trabalho coletivo
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Vice-Diretor de
Escola |
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Professor
I (PI) |
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II – permanente:
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