LEI Nº 2238, de 29 de abril de 1986

 

Projeto de Lei nº 19/86

 

Autoriza a concessão gratuita de uso do imóvel sito à Rua Francisco Romão do Amaral, Nº 81, na Vila Santa Isabel, a Sociedade Educacional de Caçapava - Colégio Comercial de Caçapava, nas condições que especifica e dá outras proficiências.

 

Francisco adilson natali, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão gratuita de uso, à Sociedade Educacional de Caçapava - Colégio Comercial de Caçapava, o imóvel da Prefeitura Municipal sito à Rua Francisco Romão do Amaral, Nº 81, Vila Santa Isabel, nesta cidade, onde se encontra instalada a sua sede.

 

Art. 2º  A concessionária utilizará o imóvel, onde se encontra instalada sua sede, de conformidade com as condições convencionadas no contrato a ser celebrado com a concedente.

 

Art. 3º  No contrato de concessão gratuita de uso deverão constar, entre outras, as seguintes cláusulas:

 

I - de destinação - instalação e funcionamento da Escola Profissionalizante de 2º Grau Colégio Comercial de Caçapava, revertendo à Administração concedeste se a concessionária não der ao imóvel o uso prometido ou desvirtuar de sua finalidade contratual;

 

II - de prazo - 10 (dez) anos, a contar da assinatura do instrumento contratual, podendo ser prorrogado caso haja interesse por parte da Prefeitura Municipal;

 

III - de dispensa de concorrência pública - conforme - dispositivo constante do § 1º, do artigo 65, da Lei Orgânica dos Municípios, por se destinar à atividade de relevante interesse público, notadamente no setor educacional;

 

IV - de benfeitoria - se a concessionária efetuar qualquer benfeitoria no imóvel, objeto do contrato de concessão gratuita de uso, passara para o patrimônio municipal, sem direito à retenção ou indenização.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 566, de 14.05.56, 810, de 04.04.60 e 1.655, de 16.10.75.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de abril de 1986.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.