Art. 1º Esta lei dispõe sobre a divisão da área urbana e de expansão urbana do município em zonas de uso e estabelece as condições que deverão ser obedecidas na aprovação das novas edificações e na utilização destas e das existentes à data de aprovação desta lei, tendo em vista os seguintes objetivos:
I       
–        assegurar a reserva de
espaços necessários ao desenvolvimento das diferentes atividades urbanas;
II       –        assegurar a concentração equilibrada de
atividades e pessoas na área urbana mediante o controle do uso e do
aproveitamento dos terrenos;
III      –        preservar o meio
ambiente urbano e o bem estar da coletividade;
IV      –        estimular e orientar o desenvolvimento
urbano.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, fica o território municipal dividido em:
1.           
I     –                         área
urbana, cuja delimitação do perímetro está efetuada por lei própria, observados
os requisitos do Código Tributário Nacional e da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º A área rural destinada às atividades extrativas agrícolas, pastoris e agro-industriais poderá ser desmembrada para constituir unidades com destinação, ficando, neste caso, sujeita aos dispositivos desta lei e no que couber ao Código de Edificações e à Lei de Loteamento.
Art. 4º O desmembramento a que se refere o artigo anterior poderá se destinar a um dos seguintes usos:
2.           
I     –                         Os
destinados à instalação de estabelecimentos comerciais, tais como:
a)       postos de abastecimento de combustível,
oficinas mecânicas, garagens e similares;
b)       lojas, armazéns,
restaurantes, hotéis, motéis e similares;
c)       silos, depósitos e similares.
3.           
II    –                         Os
destinados a fins industriais, tais como:
4.           
a)   barragens, represas e açudes;
b)       oleodutos, aquedutos, estações
elevatórias, estação de tratamento de água, estação de tratamento de esgotos,
instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações
transmissoras de radio, de televisão e similares.
c)       extrações de minerais metálicos e não
metálicos e similares;
d)       instalação de indústrias em geral.
5.           
III   –                         Os
destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural, tais como:
a)       portos fluviais ou lacustres, aeroportos,
estações ferroviárias ou rodoviárias e similares;
b)       colégios,
asilos, educandários, patronatos, centros de educação física e similares;
c)       centros
sociais, culturais, recreativos, assistenciais e similares;
d)       postos de
saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares;
e)       igrejas,
templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios e similares;
f)       conventos,
mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas;
g)       áreas de
recreação pública, “camping”, cinemas, teatros e similares.
IV       –        Os destinados a loteamento para expansão
urbana desde que situado, no todo ou em parte, até o máximo de 
V        –        Os
destinados a loteamento para formação de núcleo urbano desde que ele venha a
servir, por sua situação ou condições peculiares, para localização de serviços
comunitários das áreas circunvizinhas, devendo ser aprovado pela
Municipalidade, observada a Lei de Loteamento Urbano;
6.           
VI   –                         Os
destinados a loteamentos em Sítios de Recreio, nas zonas de uso declaradas de
expansão urbana para esse fim, em áreas que, comprovadamente, tenham perdido
suas características produtivas, tornando-se anti-econômico o seu
aproveitamento rural.
Art. 5º As áreas urbanas e de expansão urbana, ficam divididas em zonas de uso e localização, limites e perímetros, traçados em três plantas Geral da Cidade e do Município, em escalas de 1:5.000, 1:10.000 e 1:50.000 as quais ficam fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 6º As zonas de uso referidas no Artigo anterior obedecem à seguinte classificação e características:
I – Z1 – zona estritamente residencial;
II – Z2 – zona predominantemente residencial;
III – Z3 – zona residencial de uso diversificado;
IV – Z4 – zona comercial central;
V – Z5 – zona estritamente industrial;
VI – Z6 – zona institucional;
VII – Z7 – zona da várzea de uso agrícola;
VIII – Z8 – zona comercial secundaria “A”;
IX – Z9 – zona comercial secundária “B”;
X – Z10 – corredor comercial “A”;
XI – Z11 – corredor comercial “B”;
XII – Z12 – zona marginal;
XIII – Z13 – zona residencial vertical;
XIV   –          Z-14
  –        Zona
Rural destinada às atividades agrícolas, pastoris e agroindustriais. 
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 9/1990
Parágrafo único. os usos permitidos e demais características de cada zona esta discriminados no Quadro Anexo, o qual faz parte integrante desta lei.
Art. 7º Para aplicação do disposto no Quadro referido no artigo anterior, são estabelecidas as categorias de uso seguintes:
I – R1–residencial singular – habitação familiar em uma única unidade por lote, podendo esta conter edificações acessórias ou edículas, desde que não constituam domicílio independente.
II – R2–residencial geminado – habitações familiares agrupadas horizontalmente, todas com frente para via oficial, obedecendo as seguintes disposições:
7.           
a)   máximo de 6 (seis) habitações;
b)       recuo mínimo de 
c)       frente mínima de sete metros e área
mínima de 
d)       edícula ou edificação secundaria isolada
da edificação principal, de pelo menos 
III – R3–residencial coletivo (apartamentos), habitações familiares agrupadas verticalmente em edifícios de uso em condomínio, com obrigatoriedade de garagem para autos de uso particular dos moradores, na proporção de uma vaga para cada apartamento e representada no projeto de aprovação da edificação.
IV – R4–conjunto residencial – habitações familiares isoladas, geminadas ou de agrupamento vertical, sujeitas a normas especiais estabelecidas por órgãos competentes.
V – C1 – comercial local – estabelecimentos destinados à venda de produtos de pequeno porte e cuja localização em zonas residenciais constitui fator de comodidade para as mesmas, tais como:
8.           
a)   comércio de alimentação: açougue, aves e
ovos, bar, frios, laticínios, padarias, peixarias, quitanda, supermercados e
similares;
b)       comércio diversificado: armarinho, bazar,
boutique, farmácia, floricultura, jornais e revistas, material escolar e
assemelhados.
9.           
VI   –                         C2–
comercial central – estabelecimentos cuja instalação, quando em edifícios
existentes na zona central definida nesta Lei, possa ser feita sem ampliação da
área dos mesmos, ou em edifícios novos, sem restrição, tais como: os destinados
à venda de produtos, exceto os perigosos, acessórios para autos, bicicletas,
calçados, carros novos e usados, discos e fitas, eletrodomésticos, ferragens,
materiais de construção, móveis, rádios e aparelhos de som, roupas de vestir,
tecidos, televisores, tintas, utilidades domésticas, vidros e assemelhados.
 
VII      –        C3.–comércio
sujeito a restrições - estabelecimentos destinados a restrições -
estabelecimentos destinados à venda de produtos de grande porte e perigosos,
cuja instalação implique na obediência a controle de poluição ambiental, de
níveis de ruído ou cujo funcionamento provoque congestionamento de tráfego e
outros incômodos à vizinhança, tais como: produtos agropecuários, equipamentos
pesados, carvão à lenha, gás engarrafado, graxas e lubrificantes, inseticidas
para uso agrícola, combustíveis e outros cuja localização na zona central ou em
áreas residenciais seja desaconselhada por normas de segurança ou de proteção
ao meio ambiente.
VIII     –        S1–serviços
de âmbito local – estabelecimentos cuja localização em zonas residenciais
constitui fator de comodidade para as mesmas, tais como:
10.       
a)   serviços profissionais: consultórios,
escritórios e estúdios de profissionais liberais, autônomos e qualificados;
b)       serviços pessoais de saúde e higiene:
banhos, duchas e saunas, barbeiros, cabeleireiros, fisioterapia e hidroterapia,
institutos de beleza, manicures, massagens, pedicures e calistas, tratamento e
limpeza de pele e assemelhados;
c)       serviços de educação: academia de ginástica
e esportes, auto-escola, escola de datilografia, de arte, de dança e música, e
assemelhados.
d) Serviços de estúdio e oficinas, alfaiates, amoladores, aparelhos eletrodomésticos portáteis (reparos), calçados sob medida, chaveiros, costureira, eletricistas, encanadores, estofadores, fotógrafos, lavanderias e tinturarias, lustradores, moldureiros, tapeceiros, técnicos de radio e tv, vidraceiros e assemelhados.
IX – S2–serviços diversificados de zona central – estabelecimentos cuja instalação, quando em edifícios existentes na zona central definida nesta Lei, possa ser feita sem ampliação da área dos mesmos, e em edifícios novos sem restrições, tais como:
11.       
a)   serviços de escritórios e negócios: agências
bancarias, agências de passagens, de turismo, de propaganda, bancos, cartórios,
escritórios de profissionais e técnicos e assemelhados;
b)       serviços pessoais e de saúde: clínicas
médicas, institutos psicotécnicos, laboratórios de análises clínicas e postos
de medicina preventiva ou assemelhados;
c)       serviços de alimentação: confeitaria,
choperia, churrascaria, doceria, lanchonetes, restaurantes, sorveteria e
assemelhados;
d)       serviços de
hospedagem, hotéis e pensões;
e)       serviços de
diversões: bilhares, boliches, diversões eletrônicas, “discoteques”, salão de
baile, “sambão”, tiro ao alvo e assemelhados;
f)       serviços de
arrendamento, distribuição e guarda de bens moveis, aluguel de caminhões,
aluguel de veículos, depósito de materiais de empresas de prestação de
serviços, estacionamento de veículos, garagem automática, guarda de veículos e
assemelhados;
g)       serviços públicos: garagens depósitos,
estacionamentos para veículos, oficinas de manutenção, estações reguladoras de
tensão e de telecomunicações e outros serviços públicos em geral.
X - S3–serviços sujeitos a restrições – estabelecimentos destinados à prestação de serviços cuja instalação implique na obediência a controles relativos à poluição ambiental, a níveis de ruído, ou cujo funcionamento provoque congestionamento de tráfego e outros incômodos à vizinhança, tais como:
12.       
a)   garagens para empresa de transportes,
empresas de mudanças, garagens de caminhões, ônibus, tratores e máquinas afins;
b)       serviços de depósitos e armazenagem:
armazém de estocagem de mercadorias, depósitos de materiais de empresas de
construção, depósitos de resíduos industriais, depósitos de sucata e
assemelhados.
XI – S4–Serviços de oficinas de conservação, manutenção, limpeza, reparo e recondicionamento de: aquecedores, ar condicionados, artefatos de metal, automóveis, barcos, caldeiras, caminhões e ônibus, carpintaria, clicheria, compressores, dourações, embalagem e encaixotamento, equipamentos domésticos, equipamentos profissionais, ferreiros, laqueadores, máquinas em geral, marcenarias, marmoarias, mecânicos, motores, moveis, pinturas de placas e cartazes, serralheiros, soldagens, torneadores, vidraçaria e assemelhados;
XII – E1–Equipamentos de vizinhança – espaços, estabelecimentos e instalações institucionais cuja localização em zonas residenciais constitui fator de comodidade para as mesmas, tais como:
13.       
a)   educação – ensaio básico, pré-primário,
maternal, jardim de infância e parques infantis com recreação programada.
b)       lazer e cultura – anfiteatros, áreas para
recreação, clubes e salões para esporte;
c)       saúde – centro de saúde, postos de
puericultura, postos de vacinação, hospital e assemelhados;
d)       assistência social –
creches, asilos e assemelhados;
e)       cultos – conventos, igrejas, templos.
XIII – E2–Equipamentos de zona central – estabelecimento cuja instalação, quando em edifícios da zona central definida nesta lei, possa ser feita sem aumento de área dos mesmos e, em edifícios novos, sem restrição, tais como:
a) educação – ensino básico, segundo grau, profissional, superior e pós-graduação;
b) lazer e cultura – biblioteca, cinema, museu, pinacoteca, salões para exposição e convenções, teatros.
c) saúde – casa de saúde, hospital e assemelhados;
d) assistência social – centros de orientação familiar, profissional e assemelhados;
14.       
e)   culto, igrejas, locais de culto e templos;
f)       administração e serviços públicos:
administração federal, estadual e municipal, delegacias de ensino e policial,
junta eleitorais e militares, posto de identificação, vara distrital e outros;
g)
      transporte e comunicação – estação
transmissora telegráfica e de rádio, central telefônica e correios.
15.       
XIV –                         E3
– Equipamentos sujeitos a restrições: estabelecimentos que apresentam
incomodidade para a vizinhança e cuja localização exige segregação, não podendo
ser situada em zonas residenciais ou comerciais, tais como:
16.       
a)   lazer e cultura – arenas, autódromos,
estádios, hipódromos, velódromos, jardim zoológico, iates, pedalinhos e
assemelhados.
b)       usos especiais – aeroportos, bases
aéreas, bases militares, estações de tratamento de esgotos, sub-estações
elétricas, telecomunicações, depósito de petróleo e gás, usina elétrica, de
gás, tratamento de lixo, de resíduos industriais e assemelhados;
17.       
XV  –                         E4–Equipamento
comunitário – cemitério, velório e necrotério.
XVI     –        I1
– indústria leve – estabelecimento industrial compatível com a vida urbana,
podendo situar-se em zonas residenciais e comerciais, desde que possam
funcionar sem produzir ruídos, vibrações, odor, fumaça, poeira ou resíduos
incômodos à vizinhança e que sejam enquadradas na classificação constante do
anexo I e II desta lei.
XVII    –        I2 – indústria diversificada –
indústrias cujo funcionamento é incômodo para a vizinhança, não podendo ser
situada em zonas residenciais e que estejam enquadradas na classificação
constante dos anexos I e II desta Lei.
XVIII   –        I3
– indústria pesada – indústrias cujo funcionamento é incompatível com a vida
urbana, exigindo segregação em zonas de uso exclusivo e estejam enquadradas na
classificação constante dos anexos I e II desta lei.
Art. 8º Os usos sujeitos a restrições só poderão ser autorizados se obedecerem os padrões específicos estabelecidos por lei, decreto ou regulamentação especifica relativos à poluição, níveis de ruídos, congestionamento de tráfego e tratamentos especiais das construções e instalações ou espaços utilizados.
Art. 9º Nenhum imóvel poderá ser ocupado para fins industriais sem prévia expedição, pela Prefeitura, de licença de localização, a que se refere a legislação pertinente, na qual serão declaradas as categorias de uso para as quais o imóvel poderá ser utilizado.
Art. 10 Para efeitos de permanência, alteração ou substituição, os usos legalmente existentes à data da publicação desta lei são classificados como:
18.       
I     –                         conforme
– o uso, ocupação ou aproveitamento do lote que adequando-se as características
estabelecidas para a zona em que se situa, seja nela permitido.
II       –        não
conforme – o uso, ocupação ou aproveitamento do lote que inadequando-se às
características estabelecidas para a zona em que se situa, seja nela proibido.
§ 1º o uso Não Conforme será tolerado desde que sua existência regular, anteriormente a data da publicação desta lei, seja devidamente comprovada, ficando proibidas as ampliações ou reformas e substituições de uso que aumentam o grau de inadequações.
§ 2º o uso Não Conforme não poderá ser tolerado, renovado ou substituído, se estiver interrompido por mais de 180 dias, a partir da aprovação desta lei, ou se permanecer interrompido por igual período.
Art. 11 Ficam consideradas como zona urbana na categoria de Zona Residencial de uso Diversificado as áreas abrangidas pelos povoados de Caçapava Velha e planta geral do município.
Art. 12 Todo expediente administrativo, visando ampliar ou alterar loteamento residencial já aprovado, ainda sem despacho DECISÓRIO, PROTOCOLADO antes da aprovação desta lei, que não se enquadre nas disposições ora estatuídas, será decidido de acordo com a legislação anterior.
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente, a Lei Municipal nº 1863 de 11 de outubro de 1979 e modificações posteriores.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
I 1 = indústria leve
I 2 = indústria
diversificada
I 3 = indústria pesada
Código categoria obs
| 
   0.0  | 
  
   Extração de mineral  | 
 
| 
   00.11  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   00.12  | 
  
   | 
 
| 
   00.13  | 
  
   | 
 
| 
   00.14  | 
  
   | 
 
| 
   00.2  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   00.21  | 
  
   | 
 
| 
   00.22  | 
  
   | 
 
| 
   00.23  | 
  
   | 
 
| 
   00.24  | 
  
   | 
 
| 
   00.29  | 
  
   | 
 
| 
   00.3  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   00.31  | 
  
   | 
 
| 
   00.32  | 
  
   | 
 
| 
   00.33  | 
  
   | 
 
| 
   01  | 
  
   Agropecuária  | 
 
| 
   01.1  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   01.11  | 
  
   | 
 
| 
   01.12  | 
  
   | 
 
| 
   01.13  | 
  
   | 
 
| 
   01.14  | 
  
   | 
 
| 
   01.15  | 
  
   | 
 
| 
   01.16  | 
  
   | 
 
| 
   01.17  | 
  
   | 
 
| 
   01.18  | 
  
   | 
 
| 
   01.3  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   01.31  | 
  
   | 
 
| 
   01.32  | 
  
   | 
 
| 
   01.33  | 
  
   | 
 
| 
   01.34  | 
  
   | 
 
| 
   01.35  | 
  
   | 
 
| 
   01.39  | 
  
   | 
 
| 
   01.5  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   01.51  | 
  
   | 
 
| 
   01.52  | 
  
   | 
 
| 
   01.53  | 
  
   | 
 
| 
   01.54  | 
  
   | 
 
| 
   01.55  | 
  
   | 
 
| 
   01.56  | 
  
   | 
 
| 
   01.57  | 
  
   | 
 
| 
   01.58  | 
  
   | 
 
| 
   01.7  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   01.71  | 
  
   | 
 
| 
   01.72  | 
  
   | 
 
| 
   01.73  | 
  
   | 
 
| 
   01.79  | 
  
   | 
 
| 
   02  | 
  
   Extração
  vegetal   | 
 
| 
   02.1  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   02.11  | 
  
   | 
 
| 
   02.12  | 
  
   | 
 
| 
   02.13  | 
  
   | 
 
| 
   02.14  | 
  
   | 
 
| 
   02.19  | 
  
   | 
 
| 
   03  | 
  
   Pesca
  e aquicultura  | 
 
| 
   03.1  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   03.11  | 
  
   | 
 
| 
   03.3  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   03.31  | 
  
   | 
 
| 
   03.32  | 
  
   | 
 
| 
   03.33  | 
  
   | 
 
| 
   03.34  | 
  
   | 
 
| 
   03.35  | 
  
   | 
 
| 
   03.36  | 
  
   | 
 
| 
   03.37  | 
  
   | 
 
| 
   03.39  | 
  
   | 
 
| 
   10  | 
  
   Ind.
  Prod. Minerais n/metálicos  | 
 |
| 
   10.1  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   10.11  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   10.12  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   10.13  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   10.2  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   10.21  | 
  
   1  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   10.3  | 
  
   tipo  | 
  
   | 
 
| 
   10.31  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   10.32  | 
  
   3  | 
  
   Proibida
    | 
 
| 
   10.4  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   10.41  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   10.42  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   10.43  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   10.44  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   10.45  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   10.46  | 
  
   3  | 
  
   | 
 
| 
   10.47  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   10.48  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   10.49  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   10.5  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   10.51  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   10.52  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   10.53  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   10.54  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   10.55  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   10.59  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   10.6  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   10.61  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   10.62  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   10.63  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   10.64  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   10.65  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   10.66  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   10.67  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   10.69  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   10.7  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   10.71  | 
  
   3  | 
  
   | 
 
| 
   10.72  | 
  
   3  | 
  
   | 
 
| 
   10.9  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   10.99  | 
  
   3  | 
  
   | 
 
| 
   11  | 
  
   Indústria
  metalúrgica   | 
 |
| 
   11.0  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   11.01  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   11.02  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   11.03  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   11.04  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   11.05  | 
  
   3  | 
  
   | 
 
| 
   11.06  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   11.07  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   11.08  | 
  
   3  | 
  
   | 
 
| 
   11.1  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   11.11  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   11.12  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   11.13  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   11.14  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   11.15  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   11.16  | 
  
   3  | 
  
   | 
 
| 
   11.17  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   11.18  | 
  
   3  | 
  
   | 
 
| 
   11.2  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   11.21  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   11.22  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   11.3  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   11.31  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   11.32  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   11.4  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   11.41  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   11.42  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   11.43  | 
  
   3  | 
  
   | 
 
| 
   11.5  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   11.51  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   11.52  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   11.53  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   11.6  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   11.61  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   11.62  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   11.63  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   11.64  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   11.69  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   11.7  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   11.71  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   11.72  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   11.73  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   11.8  | 
  
   Tipo
    | 
 
| 
   11.81  | 
  
   3  | 
 
| 
   11.82  | 
  
   2  | 
 
| 
   11.9  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   11.91  | 
  
   3  | 
 
| 
   12  | 
  
   Indústria
  mecânica  | 
 
| 
   12.1  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   12.11  | 
  
   2  | 
 
| 
   12.12  | 
  
   1  | 
 
| 
   12.13  | 
  
   3  | 
 
| 
   12.14  | 
  
   1  | 
 
| 
   12.15  | 
  
   1  | 
 
| 
   12.2  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   12.21  | 
  
   2  | 
 
| 
   12.22  | 
  
   2  | 
 
| 
   12.23  | 
  
   2  | 
 
| 
   12.24  | 
  
   1  | 
 
| 
   12.25  | 
  
   1  | 
 
| 
   12.26  | 
  
   2  | 
 
| 
   12.27  | 
  
   2  | 
 
| 
   12.28  | 
  
   2  | 
 
| 
   12.3  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   12.31  | 
  
   2  | 
 
| 
   12.32  | 
  
   2  | 
 
| 
   12.33  | 
  
   2  | 
 
| 
   12.34  | 
  
   2  | 
 
| 
   12.35  | 
  
   2  | 
 
| 
   12.36  | 
  
   2  | 
 
| 
   12.37  | 
  
   2  | 
 
| 
   12.38  | 
  
   2  | 
 
| 
   12.4  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   12.41  | 
  
   2  | 
 
| 
   12.42  | 
  
   2  | 
 
| 
   12.43  | 
  
   2  | 
 
| 
   12.44  | 
  
   2  | 
 
| 
   12.45  | 
  
   2  | 
 
| 
   12.46  | 
  
   1  | 
 
| 
   12.47  | 
  
   2  | 
 
| 
   12.48  | 
  
   2  | 
 
| 
   12.5  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   12.51  | 
  
   1  | 
 
| 
   12.52  | 
  
   2  | 
 
| 
   12.53  | 
  
   2  | 
 
| 
   12.59  | 
  
   2  | 
 
| 
   12.6  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   12.61  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   12.7  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   12.71  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   12.72  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   12.73  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   12.8  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   12.81  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   12.82  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   12.9  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   12.91  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   12.92  | 
  
   3  | 
  
   Proibida
    | 
 
| 
   12.93  | 
  
   3  | 
  
   Proibida
    | 
 
| 
   12.94  | 
  
   3  | 
  
   Proibida
    | 
 
| 
   12.99  | 
  
   3  | 
  
   Proibida
    | 
 
| 
   13  | 
  
   Ind. mat. Elet. Eletron. Comunic.  | 
  
   | 
 
| 
   13.1  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   13.11  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   13.2  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   13.21  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   13.22  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   13.23  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   13.24  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   13.25  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   13.26  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   13.3  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   13.31  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   13.4  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   13.41  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   13.42  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   13.43  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   13.44  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   13.5  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   13.51  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   13.6  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   13.61  | 
  
   1  | 
 
| 
   13.62  | 
  
   1  | 
 
| 
   13.63  | 
  
   1  | 
 
| 
   13.64  | 
  
   1  | 
 
| 
   13.7  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   13.71  | 
  
   1  | 
 
| 
   13.8  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   13.81  | 
  
   1  | 
 
| 
   13.82  | 
  
   1  | 
 
| 
   13.83  | 
  
   1  | 
 
| 
   13.84  | 
  
   1  | 
 
| 
   13.85  | 
  
   1  | 
 
| 
   13.86  | 
  
   1  | 
 
| 
   13.87  | 
  
   1  | 
 
| 
   13.88  | 
  
   1  | 
 
| 
   13.9  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   13.91  | 
  
   1  | 
 
| 
   14  | 
  
   Ind. de material transportes  | 
 
| 
   14.1  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   14.11  | 
  
   2  | 
 
| 
   14.12  | 
  
   2  | 
 
| 
   14.2  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   14.21  | 
  
   2  | 
 
| 
   14.22  | 
  
   2  | 
 
| 
   14.23  | 
  
   2  | 
 
| 
   14.3  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   14.31  | 
  
   2  | 
 
| 
   14.32  | 
  
   2  | 
 
| 
   14.33  | 
  
   1  | 
 
| 
   14.34  | 
  
   1  | 
 
| 
   13.35  | 
  
   1  | 
 
| 
   14.4  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   14.41  | 
  
   2  | 
 
| 
   14.42  | 
  
   1  | 
 
| 
   14.5  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   14.51  | 
  
   1  | 
 
| 
   14.9  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   14.99  | 
  
   1  | 
 
| 
   15  | 
  
   Indústria
  de madeira  | 
 
| 
   15.1  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   15.11  | 
  
   1  | 
 
| 
   15.12  | 
  
   1  | 
 
| 
   15.13  | 
  
   1  | 
 
| 
   15.21  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   15.22  | 
  
   1  | 
 
| 
   15.23  | 
  
   1  | 
 
| 
   15.24  | 
  
   1  | 
 
| 
   15.29  | 
  
   1  | 
 
| 
   15.3  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   15.31  | 
  
   1  | 
 
| 
   15.32  | 
  
   1  | 
 
| 
   15.4  | 
  
   Tipo
    | 
 
| 
   15.41  | 
  
   1  | 
 
| 
   15.5  | 
  
   Tipo
    | 
 
| 
   15.51  | 
  
   1  | 
 
| 
   15.52  | 
  
   1  | 
 
| 
   15.53  | 
  
   1  | 
 
| 
   15.54  | 
  
   1  | 
 
| 
   15.59  | 
  
   1  | 
 
| 
   15.6  | 
  
   Tipo
    | 
 
| 
   15.61  | 
  
   1  | 
 
| 
   15.7  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   15.71  | 
  
   1  | 
 
| 
   15.8  | 
  
   Tipo
    | 
 
| 
   15.81  | 
  
   2  | 
 
| 
   15.82  | 
  
   2  | 
 
| 
   16  | 
  
   Indústria
  do mobiliário  | 
  
   | 
 
| 
   16.1  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   16.11  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   16.12  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   16.13  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   16.2  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   16.21  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   16.3  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   16.31  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   16.4  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   16.41  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   16.5  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   16.51  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   16.9  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   16.99  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   17  | 
  
   Indústria
  de papel papelão   | 
  
   | 
 
| 
   17.1  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   17.11  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   17.2  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   17.21  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   17.22  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   17.23  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   17.24  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   17.3  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   17.31  | 
  
   3  | 
  
   | 
 
| 
   17.32  | 
  
   3  | 
  
   | 
 
| 
   17.33  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   17.39  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   17.4  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   17.41  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   18  | 
  
   Indústria
  de borracha  | 
  
   | 
 
| 
   18.1  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   18.11  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   18.2  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   18.21  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   18.22  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   18.23  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   18.24  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   18.25  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   18.26  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   18.27  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   18.3  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   18.31  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   19  | 
  
   Indústria
  de couro e peles  | 
  
   | 
 
| 
   19.1  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   19.11  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   19.2  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   19.21  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   19.22  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   19.23  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   19.29  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   20  | 
  
   Indústria
  química  | 
  
   | 
 
| 
   20.0  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   20.01  | 
  
   2  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   20.02  | 
  
   2  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   20.03  | 
  
   2  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   20.04  | 
  
   2  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   20.1  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   20.11  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   20.12  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   20.13  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   20.14  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   20.2  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   20.21  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   20.22  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   20.23  | 
  
   3  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   20.24  | 
  
   3  | 
  
   | 
 
| 
   20.25  | 
  
   3  | 
  
   | 
 
| 
   20.26  | 
  
   3  | 
  
   | 
 
| 
   20.3  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   20.31  | 
  
   3  | 
  
   Proibida
    | 
 
| 
   20.32  | 
  
   2  | 
  
   Proibida
    | 
 
| 
   20.4  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   20.41  | 
  
   3  | 
  
   Proibida
    | 
 
| 
   20.42  | 
  
   3  | 
  
   Proibida
    | 
 
| 
   20.5  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   20.51  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   20.6  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   20.61  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   20.7  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   20.71  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   20.72  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   20.73  | 
  
   3  | 
  
   | 
 
| 
   20.74  | 
  
   3  | 
  
   | 
 
| 
   20.75  | 
  
   3  | 
  
   | 
 
| 
   20.76  | 
  
   3  | 
  
   | 
 
| 
   20.8  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   20.81  | 
  
   3  | 
  
   Proibida
    | 
 
| 
   20.82  | 
  
   2  | 
  
   Proibida
    | 
 
| 
   20.83  | 
  
   2  | 
  
   Proibida
    | 
 
| 
   20.84  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   20.85  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   20.86  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   20.9  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   20.99  | 
  
   3  | 
  
   Proibida
    | 
 
| 
   21  | 
  
   Indústria
  farmacêutica   | 
  
   | 
 
| 
   21.1  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   21.11  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   21.12  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   21.2  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   21.21  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   22  | 
  
   Refino
  de petróleo e álcool   | 
  
   | 
 
| 
   22.1  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   22.11  | 
  
   3  | 
  
   Proibida
    | 
 
| 
   22.2  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   22.21  | 
  
   3  | 
  
   Proibida
    | 
 
| 
   20  | 
  
   Ind.
  de materiais plástico  | 
 |
| 
   23.1  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   23.11  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   23.12  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   23.2  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   23.21  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   23.22  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   23.23  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   23.24  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   23.25  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   23.26  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   23.27  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   23.29  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   24  | 
  
   Indústria
  têxtil  | 
 |
| 
   24.1  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   24.11  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   24.12  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   24.13  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   24.2  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   24.21  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   24.22  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   24.23  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   24.24  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   24.25  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   24.26  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   24.3  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   24.31  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   24.32  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   24.33  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   24.34  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   24.35  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   24.4  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   24.41  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   24.42  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   24.43  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   24.44  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   24.49  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   25.1  | 
  
   Tipo
    | 
 |
| 
   25.11  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   25.12  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   25.13  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   25.14  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   25.19  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   25.2  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   25.21  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   25.22  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   25.3  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   25.31  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   25.32  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   25.33  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   25.34  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   25.4  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   25.41  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   25.42  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   25.43  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   25.44  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   25.45  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   25.49  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   25.5  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   25.51  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   25.52  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   26  | 
  
   Ind.
  de produtos alimentares  | 
 |
| 
   26.0  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   26.01  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.02  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.03  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.04  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.05  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.06  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.07  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.08  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.1  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   26.11  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.12  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.13  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.3  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   26.31  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.32  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.33  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.39  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.4  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   26.41  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.42  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.43  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.44  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.5  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   26.51  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.52  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.53  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.54  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.55  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.59  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.6  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   26.61  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.62  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.7  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   26.71  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.8  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   26.81  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.82  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.83  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   26.9  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   26.91  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   26.92  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.93  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   26.94  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   26.95  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   26.99  | 
  
   2  | 
  
   Proibida  | 
 
| 
   27  | 
  
   Indústria
  de bebidas  | 
 |
| 
   27.11  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   27.12  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   27.2  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   27.21  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   27.22  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   27.23  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   27.3  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   27.31  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   27.32  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   27.4  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   27.41  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   27.42  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   27.43  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   28  | 
  
   Indústria
  de fumo  | 
 |
| 
   28.1  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   28.11  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   28.12  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   28.13  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   28.19  | 
  
   2  | 
  
   | 
 
| 
   29  | 
  
   Indústria
  editorial gráfica  | 
 |
| 
   29.1  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   29.11  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   29.12  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   29.13  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   29.2  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   29.21  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   29.22  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   29.23  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   29.29  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   29.3  | 
  
   Tipo
    | 
  
   | 
 
| 
   29.31  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   29.32  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   29.33  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   29.39  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   29.4  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   29.41  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   30  | 
  
   Indústrias
  diversas   | 
 |
| 
   30.0  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   30.01  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   30.1  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   30.11  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   30.12  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   30.13  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   30.2  | 
  
   Tipo  | 
  
   | 
 
| 
   30.21  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   30.22  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   30.23  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   30.24  | 
  
   1  | 
  
   | 
 
| 
   30.3  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   30.31  | 
  
   1  | 
 
| 
   30.32  | 
  
   1  | 
 
| 
   30.33  | 
  
   1  | 
 
| 
   30.34  | 
  
   1  | 
 
| 
   30.4  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   30.41  | 
  
   1  | 
 
| 
   30.42  | 
  
   1  | 
 
| 
   30.43  | 
  
   1  | 
 
| 
   30.5  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   30.51  | 
  
   1  | 
 
| 
   30.6  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   30.61  | 
  
   1  | 
 
| 
   30.62  | 
  
   1  | 
 
| 
   30.7  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   30.71  | 
  
   1  | 
 
| 
   30.72  | 
  
   1  | 
 
| 
   30.73  | 
  
   1  | 
 
| 
   30.8  | 
  
   Tipo
    | 
 
| 
   30.81  | 
  
   1  | 
 
| 
   30.82  | 
  
   1  | 
 
| 
   30.83  | 
  
   1  | 
 
| 
   30.84  | 
  
   1  | 
 
| 
   30.85  | 
  
   1  | 
 
| 
   30.86  | 
  
   1  | 
 
| 
   30.87  | 
  
   1  | 
 
| 
   30.88  | 
  
   1  | 
 
| 
   30.89  | 
  
   1  | 
 
| 
   31  | 
  
   Indústria
  de calçados  | 
 
| 
   31.1  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   31.11  | 
  
   1  | 
 
| 
   31.2  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   31.21  | 
  
   1  | 
 
| 
   31.22  | 
  
   1  | 
 
| 
   31.23  | 
  
   1  | 
 
| 
   31.3  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   31.31  | 
  
   1  | 
 
| 
   31.32  | 
  
   1  | 
 
| 
   31.4  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   31.41  | 
  
   1  | 
 
| 
   33  | 
  
   Indústria
  da construção  | 
 
| 
   33.1  | 
  
   Tipo
    | 
 
| 
   33.11  | 
  
   1  | 
 
| 
   33.12  | 
  
   1  | 
 
| 
   33.13  | 
  
   1  | 
 
| 
   33.14  | 
  
   1  | 
 
| 
   33.15  | 
  
   1  | 
 
| 
   33.19  | 
  
   1  | 
 
| 
   33.2  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   33.21  | 
  
   1  | 
 
| 
   33.22  | 
  
   1  | 
 
| 
   33.23  | 
  
   1  | 
 
| 
   33.24  | 
  
   1  | 
 
| 
   33.25  | 
  
   1  | 
 
| 
   33.26  | 
  
   1  | 
 
| 
   33.27  | 
  
   1  | 
 
| 
   33.28  | 
  
   1  | 
 
| 
   33.3  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   33.31  | 
  
   1  | 
 
| 
   33.32  | 
  
   1  | 
 
| 
   33.33  | 
  
   1  | 
 
| 
   33.39  | 
  
   1  | 
 
| 
   34  | 
  
   Serv.
  Ind. de  utilid. Pública   | 
 
| 
   34.1  | 
  
   Tipo
    | 
 
| 
   34.11  | 
  
   1  | 
 
| 
   34.2  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   34.21  | 
  
   1  | 
 
| 
   34.3  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   34.31  | 
  
   1  | 
 
| 
   34.4  | 
  
   Tipo  | 
 
| 
   34.41  | 
  
   1  | 
 
| 
   SETOR  | 
  
   ATIVIDADE
  ECONÔMICA  | 
 
| 
   00.   | 
  
   Extração de Minerais  | 
 
| 
   01.   | 
  
   Agropecuária  | 
 
| 
   02.   | 
  
   Extração Vegetal  | 
 
| 
   03.   | 
  
   Pesca e Aquicultura  | 
 
| 
   10.   | 
  
   Indústria de Produtos Minerais
  não-metálicos  | 
 
| 
   11.   | 
  
   Indústria Metalúrgica  | 
 
| 
   12.   | 
  
   Indústria Mecânica  | 
 
| 
   13.   | 
  
   Indústria de Material Elétrico, Eletrônico
  e Comunicação  | 
 
| 
   14,.   | 
  
   Indústria de Material de Transporte  | 
 
| 
   15.   | 
  
   Indústria de Madeira  | 
 
| 
   16.   | 
  
   Indústria do Mobiliário  | 
 
| 
   17.   | 
  
   Indústria de Papel, Papelão e Celulose  | 
 
| 
   18.  | 
  
   Indústria de Borracha  | 
 
| 
   19.   | 
  
   Indústria de Couros, Peles e Assemelhados  | 
 
| 
   20.   | 
  
   Indústria Química  | 
 
| 
   21.   | 
  
   Indústria de Produtos Farmacêuticos e
  Veterinários  | 
 
| 
   22.   | 
  
   Refino do Petróleo e Destilados de Álcool  | 
 
| 
   23.   | 
  
   Indústria de Produtos de Matérias
  Plásticas  | 
 
| 
   24.   | 
  
   Indústria Têxtil  | 
 
| 
   25.   | 
  
   Indústria do Vestuário, Artefatos de
  Tecidos e de Viagem  | 
 
| 
   26.   | 
  
   Indústria de Produtos Alimentares  | 
 
| 
   27.   | 
  
   Indústria de Bebidas  | 
 
| 
   28.   | 
  
   Indústria de Fumo  | 
 
| 
   29.   | 
  
   Indústria Editorial e Gráfica  | 
 
| 
   30.   | 
  
   Indústria Diversas  | 
 
| 
   31.   | 
  
   Indústria de Calçados  | 
 
| 
   33.   | 
  
   Indústria da Construção  | 
 
| 
   34.   | 
  
   Serviços Industriais de utilidade Pública  | 
 
| 
   41.   | 
  
   Comércio Varejista (continua)  | 
 
| 
   42                                                                  
    | 
  
   | 
 
| 
   43.   | 
  
   Comércio Atacadista (continua)  | 
 
| 
   44.   | 
  
   Comércio Atacadista (continuação)  | 
 
| 
   47.   | 
  
   Serviços de Transportes  | 
 
| 
   48.   | 
  
   Serviços de Comunicação  | 
 
| 
   51.   | 
  
   Serviços de Alojamento e Alimentação  | 
 
| 
   52.   | 
  
   Serviços de Reparação, Manutenção e
  Instalação  | 
 
| 
   53.   | 
  
   Serviços Pessoais  | 
 
| 
   54.   | 
  
   Serviços de Radiodifusão, Televisão e
  Diversões  | 
 
| 
   55.   | 
  
   Serviços Auxiliares Diversos  | 
 
| 
   56.   | 
  
   Serviços de Saúde  | 
 
| 
   57.   | 
  
   Serviços de Administração, Locação e
  Arrendamentos de Bens e   | 
 
| 
   | 
  
   Serviços, Loteamento e Incorporação de
  bens Imóveis  | 
 
| 
   58.  | 
  
   Holding - Controladoras e participações
  Societárias  | 
 
| 
   59.  | 
  
   Instituições Financeiras, Sociedades
  Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Privada  | 
 
| 
   60.  | 
  
   Escritórios Centrais e Regionais de
  Gerência e Administração  | 
 
| 
   61.  | 
  
   Serviços Comunitários e Sociais  | 
 
| 
   63.  | 
  
   Ensino  | 
 
| 
   64.   | 
  
   Cooperativas  | 
 
| 
   70.  | 
  
   Serviços de Administração Pública  | 
 
| 
   CÓDIGO  | 
  
   ATIVIDADE  | 
 
| 
   00.  | 
  
   EXTRAÇÃO DE MINERAIS  | 
 
| 
   00.1  | 
  
   Extração de Minerais Metálicos  | 
 
| 
   00.11  | 
  
   Extração e pelotização de minérios de
  ferro (itabirito,   | 
 
| 
   | 
  
   hematita, canga, etc)  | 
 
| 
   00.12  | 
  
   Extração de minérios não-ferrosos
  (bauxita, cobre,   | 
 
| 
   | 
  
   cassiterita, manganês, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE -  minerais preciosos (cod.00.13) e radiativos
    | 
 
| 
   | 
  
   (cod.00.14)  | 
 
| 
   00.13  | 
  
   Extração de minerais radioativos (urânio,
  tório, areia   | 
 
| 
   | 
  
   monazítica, etc)  | 
 
| 
   00.2  | 
  
   Extração de Minerais Não-Metálicos  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - petróleo, gás natural e
  combustíveis minerais (grupo   | 
 
| 
   | 
  
   00.3)  | 
 
| 
   00.21  | 
  
   Extração de minerais para fabricação de
  adubos e fertilizantes e   | 
 
| 
   | 
  
   para elaboração de outros produtos
  químicos  | 
 
| 
   00.22  | 
  
   Extração de pedras e materiais em bruto
  para construção              | 
 
| 
   00.23  | 
  
   Extração de sal marinho e sal-gema  | 
 
| 
   00.24  | 
  
   Extração de pedras preciosas e
  semi-preciosas  | 
 
| 
   00.29  | 
  
   Extração de minerais não-metálicos não
  especificados ou não   | 
 
| 
   | 
  
   classificados  | 
 
| 
   00.3  | 
  
   Extração de Petróleo, Gás Natural e
  Combustíveis Minerais  | 
 
| 
   00.31  | 
  
   Extração de petróleo e gás natural  | 
 
| 
   00.32  | 
  
   Extração de carvão mineral  | 
 
| 
   00.39  | 
  
   Extração de combustíveis minerais não
  especificados ou não   | 
 
| 
   | 
  
   classificados  | 
 
| 
   01.  | 
  
   AGROPECUÁRIA  | 
 
| 
   01.1  | 
  
   Agricultura  | 
 
| 
   01.11  | 
  
   Cultura de cereais, leguminosas e
  oleaginosas (arroz, milho,   | 
 
| 
   | 
  
   sorgo, trigo, aveia, feijão, soja,
  amendoim, dendê, girassol,   | 
 
| 
   | 
  
   mamona, jojoba, etc)   | 
 
| 
   01.12  | 
  
   Fruticultura (cajú, maçã, coco, laranja,
  guaraná, capuaçu, açaí, etc)  | 
 
| 
   01.13  | 
  
   Cacauicultura   | 
 
| 
   01.14  | 
  
   Cafeicultura  | 
 
| 
   01.15  | 
  
   Cultura da cana-de-açúcar  | 
 
| 
   01.16  | 
  
   Horticultura, culturas condimentais,
  aromáticas e medicinais  | 
 
| 
   01.17  | 
  
   Cultura de raízes e tubérculos (mandioca,
  batata, etc)          | 
 
| 
   01.18  | 
  
   Cultura do fumo  | 
 
| 
   01.3  | 
  
   Outros Tipos de Culturas Vegetais  | 
 
| 
   01.31  | 
  
   Cultura de sementes e mudas  | 
 
| 
   01.32  | 
  
   Cultura de plantas têxteis (juta, malva,
  cânhamo, sisal, rami,   | 
 
| 
   | 
  
   algodão, etc)  | 
 
| 
   01.33  | 
  
   Floricultura  | 
 
| 
   01.34  | 
  
   Heveacultura (cultura de seringueiras)  | 
 
| 
   01.35  | 
  
   Silvicultura, plantio, replantio e
  manutenção de matas   | 
 
| 
   | 
  
   (reflorestamento)  | 
 
| 
   01.39  | 
  
   Culturas vegetais não especificadas ou não
  classificadas  | 
 
| 
   1.5  | 
  
   Pecuária  | 
 
| 
   01.51  | 
  
   Bovinocultura de corte  | 
 
| 
   01.52  | 
  
   Bovinocultura de leite  | 
 
| 
   01.53  | 
  
   Equideocultura - criação de cavalos  | 
 
| 
   01.54  | 
  
   Suinocultura - criação de porcos  | 
 
| 
   01.55  | 
  
   Ovinocultura - criação de ovelhas  | 
 
| 
   01.56  | 
  
   Caprinocultura - criação de cabras  | 
 
| 
   01.57  | 
  
   Bufalinocultura - criação de búfalos  | 
 
| 
   01.58  | 
  
   Cunicultura - criação de coelhos  | 
 
| 
   01.7  | 
  
   Outros Tipos de Criação Animal  | 
 
| 
   01.71  | 
  
   Avicultura - criação de aves  | 
 
| 
   01.72  | 
  
   Apicultura - criação de abelhas  | 
 
| 
   01.73  | 
  
   Sericicultura - criação de bichos-da-seda  | 
 
| 
   01.79  | 
  
   Criação animal não especificada ou não
  classificada  | 
 
| 
   02.  | 
  
   EXTRAÇÃO VEGETAL  | 
 
| 
   02.1  | 
  
   Extração de Produtos Vegetais Não
  Cultivados  | 
 
| 
   02.11  | 
  
   Extração de madeiras  | 
 
| 
   02.12  | 
  
   Extração de látex da seringueira  | 
 
| 
   02.13  | 
  
   Extração de fibras  | 
 
| 
   02.14  | 
  
   Extração de substâncias tanantes, produtos
  aromáticos, medicinais   | 
 
| 
   | 
  
   e tóxicos  | 
 
| 
   02.19  | 
  
   Extração vegetal não especificada ou não
  classificada  | 
 
| 
   03.  | 
  
   PESCA E AQUICULTURA  | 
 
| 
   03.1  | 
  
   Pesca  | 
 
| 
   03.11  | 
  
   Pesca de captura ou extração (fluvial,
  costeira, oceânica, etc)  | 
 
| 
   03.3  | 
  
   Aquicultura  | 
 
| 
   03.31  | 
  
   Piscicultura (truticultura, cipinocultura,
  cultivo de peixes   | 
 
| 
   | 
  
   ornamentais, etc)  | 
 
| 
   03.32  | 
  
   Carcinocultura - cultivo de camarões
  marinhos e de água doce  | 
 
| 
   03.33  | 
  
   Ostricultura - cultivo de ostras  | 
 
| 
   03.34  | 
  
   Mitilicultura - cultivo de mexilhões  | 
 
| 
   03.35  | 
  
   Helicicultura - cultivo de caracóis  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - escargots  | 
 
| 
   03.36  | 
  
   Ranicultura - cultivo de rãs  | 
 
| 
   03.37   | 
  
   Cultivo de algas  | 
 
| 
   03.39   | 
  
   Cultivos aquáticos não especificados ou
  não classificados  | 
 
| 
   10.  | 
  
   INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO -
  METÁLICOS  | 
 
| 
   10.1  | 
  
   Britamento, Aparelhamento e Execução de
  Trabalhos em Pedras  | 
 
| 
   10.11  | 
  
   Britamento de pedras  | 
 
| 
   10.12  | 
  
   Aparelhamento de pedras para construção
  (meios-fios,   | 
 
| 
   | 
  
   paralelepípedos, pedras lavradas e
  mármores, etc)   | 
 
| 
   10.13  | 
  
   Execução de trabalhos em pedras (em
  mármore, granito, ardósia,   | 
 
| 
   | 
  
   alabastro, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - artísticos  | 
 
| 
   10.2  | 
  
   Beneficiamento de Minerais Não-Metálicos  | 
 
| 
   10.21  | 
  
   Beneficiamento de metais não-metálicos
  (gesso de gipsita, mica   | 
 
| 
   | 
  
   ou malacacheta, quartzo do cristal de
  rocha, talco de esteatita,   | 
 
| 
   | 
  
   nitratos naturais, etc)  | 
 
| 
   10.3  | 
  
   Fabricação de Clinquer, Cimento e Cal  | 
 
| 
   10.31  | 
  
   Fabricação de clinquer e cimento  | 
 
| 
   10.32  | 
  
   Fabricação de cal (virgem e hidratada)  | 
 
| 
   10.4  | 
  
   Fabricação de Material Cerâmico  | 
 
| 
   10.41  | 
  
   Fabricação de artefatos cerâmicos ou de
  barro cozido para   | 
 
| 
   | 
  
   construção (telhas, tijolos, lajotas,
  canos, manilhas, conexões, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - revestimentos (cod.10.43) e
  louça sanitária   | 
 
| 
   | 
  
   (cod.10.46)   | 
 
| 
   10.42  | 
  
   Fabricação de artefatos cerâmicos ou em
  barro cozido para uso   | 
 
| 
   | 
  
   doméstico (panelas, talhas, filtros,
  moringas, velas filtrantes, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - para serviços de mesa
  (cod.10.44)  | 
 
| 
   10.43  | 
  
   Fabricação de revestimentos cerâmicos
  (ladrilhos, mosaicos,   | 
 
| 
   | 
  
   azulejos, pastilhas, lajotas, etc)  | 
 
| 
   10.44  | 
  
   Fabricação de cerâmica para serviço de
  mesa (para jantar, chá,   | 
 
| 
   | 
  
   café, bolo, etc)  | 
 
| 
   10.45  | 
  
   Fabricação de materiais refratários
  (aluminosos, silicosos,   | 
 
| 
   | 
  
   silico-aluminosos, grafitosos,
  pós-exotérmicos, “chamote”, etc)  | 
 
| 
   10.46  | 
  
   Fabricação de louça sanitária (vasos
  sanitários, bidês, pias,   | 
 
| 
   | 
  
   porta-toalhas, etc)  | 
 
| 
   10.47  | 
  
   Fabricação de produtos cerâmicos para
  instalações elétricas,   | 
 
| 
   | 
  
   interruptores, chaves elétricas, etc)  | 
 
| 
   10.49  | 
  
   Fabricação de produtos cerâmicos não
  especializados ou não   | 
 
| 
   | 
  
   classificados  | 
 
| 
   10.5  | 
  
   Fabricação de Estruturas de Cimento, de
  Fibrocimento, e de Peças   | 
 
| 
   | 
  
   de Amianto, Gesso e Estuque  | 
 
| 
   10.51  | 
  
   Fabricação de estruturas pré-moldadas de
  cimento armado  | 
 
| 
   | 
  
   (postes, estacas, vigas, dormentes, etc)  | 
 
| 
   10.52  | 
  
   Fabricação de artefatos de cimento para
  construção (tijolos,   | 
 
| 
   | 
  
   lajotas, canos, manilhas, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - estruturas pré-moldadas e
  cimento armado (cod.10.51)  | 
 
| 
   10.53  | 
  
   Fabricação de artefatos de fibrocimento
  (telhas, cumieiras,   | 
 
| 
   | 
  
   chapas, canos, conexões, caixas, etc)  | 
 
| 
   10.54  | 
  
   Fabricação de artefatos, peças e
  acessórios de amianto  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - acessórios para segurança no
  trabalho(grupo 25.2)  | 
 
| 
   10.55  | 
  
   Fabricação de artefatos, peças e ornatos
  de gesso e estuque  | 
 
| 
   10.59  | 
  
   Fabricação de artefatos de cimento não
  especificados ou não   | 
 
| 
   | 
  
   classificados   | 
 
| 
   10.6  | 
  
   Fabricação de Vidro e Cristal  | 
 
| 
   10.61  | 
  
   Fabricação de vidro e cristal  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - de segurança (cod.10.62)  | 
 
| 
   10.62  | 
  
   Fabricação de vidro de segurança  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - para indústria automotiva  | 
 
| 
   10.63  | 
  
   Fabricação de vidros para embalagem e
  acondicionamento (frascos,   | 
 
| 
   | 
  
   ampolas, garrafas, etc)  | 
 
| 
   10.64  | 
  
   Fabrica de artefatos de vidro e de cristal
  para uso doméstico   | 
 
| 
   | 
  
   (serviços de mesa, copa e cozinha)   | 
 
| 
   10.65  | 
  
   Fabricação de espelhos  | 
 
| 
   10.66   | 
  
   Fabricação de artefatos de vidro e cristal
  para produtos da   | 
 
| 
   | 
  
   indústria de material elétrico e
  iluminação (bulbos e tubos para   | 
 
| 
   | 
  
   válvulas e lâmpadas, base e peças para
  lustres, miçangas, globos,   | 
 
| 
   | 
  
   etc)  | 
 
| 
   10.67  | 
  
   Fabricação de fibra de lã de vidro e de
  seus artefatos (tecidos   | 
 
| 
   | 
  
   de fibra de vidro, mantas, irregulares,
  isolantes térmicos para   | 
 
| 
   | 
  
   ambientes e para aplicações industriais,
  etc)  | 
 
| 
   10.69  | 
  
   Fabricação de artefatos de vidro e
  cristal, não especificados ou   | 
 
| 
   | 
  
   não classificados  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - artefatos para usos
  odonto-médico-hospitalar e   | 
 
| 
   | 
  
   laboratorial(grupo 30.1)  | 
 
| 
   10.7  | 
  
   Fabricação de Materiais Abrasivos e
  Artefatos de Grafita  | 
 
| 
   10.71  | 
  
   Fabricação de materiais abrasivos (lixas,
  pedras para afiar,   | 
 
| 
   | 
  
   esferas de vidro, rebolos e pó preparado
  para esmeril, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - granalha e pó metálico
  (cod.11.2)  | 
 
| 
   10.72  | 
  
   Fabricação de artefatos de grafita (anéis,
  mancais, candinhos, etc)  | 
 
| 
       | 
  
   EXCLUSIVE - para instalações elétricas
  (cod.13.25) e minas para   | 
 
| 
   | 
  
   lápis (cod.30.83)  | 
 
| 
   10.9  | 
  
   Fabricação de Produtos Minerais
  Não-Metálicos Não Especificados ou Não Classificados  | 
 
| 
   10.99  | 
  
   Fabricação de produtos de minerais não
  metálicos não   | 
 
| 
   | 
  
   especificados ou não classificados  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - lapidação de pedras, joalheria
  e bijouterias (grupo  | 
 
| 
   | 
  
   30.3)  | 
 
| 
   11.  | 
  
   INDÚSTRIA METALÚRGICA  | 
 
| 
   11.0  | 
  
   Siderurgia  | 
 
| 
   11.01  | 
  
   Produção de ferro-gusa e ferro-esponja  | 
 
| 
   11.02  | 
  
   Produção de aço em formas primárias e
  semi-acabadas (lingotes,   | 
 
| 
   | 
  
   tarugos, placas, etc)  | 
 
| 
   11.03  | 
  
   Produção de ferroligas em formas primárias
  ou semi-acabadas  | 
 
| 
   11.04  | 
  
   Produção de laminados planos e não-planos
  de aço ao carbono   | 
 
| 
   | 
  
   ligado e aços especiais (chapas,
  folhas-de-flandres, tiras e   | 
 
| 
   | 
  
   fitas, barras, vergalhões, perfis,
  trilhos, canos e produtos   | 
 
| 
   | 
  
   tubulares sem costura, etc)  | 
 
| 
   11.05  | 
  
   Produção de canos sem costura  | 
 
| 
   11.06  | 
  
   Produção de fundidos de ferro e aço
  (cilindros, moldes e peças   | 
 
| 
   | 
  
   moldadas, peças fundidas para válvulas,
  registros, torneiras,   | 
 
| 
   | 
  
   artefatos fundidos de ferro para uso
  doméstico, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - estanhos ou esmaltadas  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - canos e tubos (cod.11.04 ou
  11.05)  | 
 
| 
   11.07  | 
  
   Produção de forjados de aço (conexões,
  cilindros, moldes e peças   | 
 
| 
   | 
  
   moldadas, peças forjadas para válvulas,
  registros, torneiras, etc)  | 
 
| 
   11.08  | 
  
   Produção de relaminados, trefilados e
  retrefilados de aço e   | 
 
| 
   | 
  
   perfis estampados (chapas, barras,
  vergalhões, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - canos e tubos (cod.11.04 ou
  1.05)  | 
 
| 
   11.1  | 
  
   Metalurgia dos Metais Não-Ferrosos  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - metais preciosos e ligas  | 
 
| 
   11.11   | 
  
   Produção de metais não ferrosos em formas
  primárias (alumínio,   | 
 
| 
   | 
  
   chumbo, estanho, zinco, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - metais preciosos (cod.11.08)  | 
 
| 
   11.12  | 
  
   Produção de ligas de metais não-ferrosos
  em formas primárias   | 
 
| 
   | 
  
   (bronze, latão, tombak, zamak, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - metais preciosos (cod.11.18)  | 
 
| 
   11.13  | 
  
   Produção de laminados e extrudados de
  metais não-ferrosos e suas   | 
 
| 
   | 
  
   ligas (placas, discos, chapas, barras,
  vergalhões, canos, tubos,   | 
 
| 
   | 
  
   bobinas, etc)  | 
 
| 
   11.14  | 
  
   Produção de fundidos de metais
  não-ferrosos e suas ligas   | 
 
| 
   | 
  
   (cilindros, formas, moldes, peças fundidas
  para válvulas,   | 
 
| 
   | 
  
   registros, torneiras, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - metais preciosos (cod.11.18)  | 
 
| 
   11.15  | 
  
   Produção de forjados de metais
  não-ferrosos e suas ligas   | 
 
| 
   | 
  
   (cilindros, formas, moldes, peças forjadas
  para válvulas,   | 
 
| 
   | 
  
   torneiras, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - metais preciosos (cod.11.18)  | 
 
| 
   11.16  | 
  
   Produção de relaminados e retrefilados de
  metais não-ferrosos e   | 
 
| 
   | 
  
   suas ligas (discos, chapas, barras,
  arames, fios não-elétricos, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - metais preciosos (cod.11.18)  | 
 
| 
   11.17  | 
  
   Produção de soldas e ânodos para
  galvanoplastia (eletrodos,   | 
 
| 
   | 
  
   fios, tubos e barras para soldar, etc)  | 
 
| 
   11.18  | 
  
   Metalurgia dos metais preciosos, sua ligas
  e transformados   | 
 
| 
   | 
  
   (formas primárias, fundição, laminação,
  trefilação, etc)  | 
 
| 
   11.2  | 
  
   Metalurgia de Pó e Granalha  | 
 
| 
   11.21  | 
  
   Fabricação de pó metálico e de peças
  sintetizadas  | 
 
| 
   11.22  | 
  
   Fabricação de granalha  | 
 
| 
   11.3  | 
  
   Fabricação de Estruturas Metálicas e de
  Ferragens Eletrotécnicas  | 
 
| 
   11.31  | 
  
   Fabricação de estruturas metálicas (para
  edifícios, galpões,   | 
 
| 
   | 
  
   silos, pontes, viadutos, obras de arte,
  para antenas de   | 
 
| 
   | 
  
   emissoras de rádio e televisão, para
  extração de petróleo, etc)  | 
 
| 
   11.32  | 
  
   Fabricação de ferragens eletrotécnicas
  para instalações de rede   | 
 
| 
   | 
  
   e subestações de energia elétrica e
  telecomunicações (cintas ou   | 
 
| 
   | 
  
   abraçadeiras para postes, parafusos,
  espaçador-amortecedor de   | 
 
| 
   | 
  
   vibrações para linhas de alta tensão,
  hastes de aterramento,   | 
 
| 
   | 
  
   varas de manobras, conectores, cruzetas,
  pinos para isoladores,   | 
 
| 
   | 
  
   caixas metálicas para conexão e derivação,
  etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - canos e eletrodutos ou
  condutores (cod.11.04 ou   | 
 
| 
   | 
  
   cod.11.05)  | 
 
| 
   11.4  | 
  
   Fabricação de Artefatos de Trefilados de
  Ferro, Aço e Metais   | 
 
| 
   | 
  
   Não-Ferrosos  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - móveis (grupo 16.2)  | 
 
| 
   11.41  | 
  
   Fabricação de artefatos de trefilados de
  ferro, aço e metais  | 
 
| 
   | 
  
   não-ferrosos (correntes, cabos de aço,
  molas, pregos, tachas,   | 
 
| 
   | 
  
   arames, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - produtos padronizados e os
  obtidos em tornos   | 
 
| 
   | 
  
   automáticos (cod.11.42)  | 
 
| 
   11.42  | 
  
   Fabricação de produtos padronizados e
  trefilados de ferro, aço   | 
 
| 
   | 
  
   e metais não-ferrosos (parafusos, pinos,
  rebites, porcas,   | 
 
| 
   | 
  
   arruelas, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - obtidos em tornos automáticos  | 
 
| 
   11.43  | 
  
   Fabricação de palha de lã (esponja) de aço
  e de metais não-  | 
 
| 
   | 
  
   ferrosos  | 
 
| 
   11.5  | 
  
   Estamparia, Funilaria e Embalagens
  Metálicas  | 
 
| 
   11.51  | 
  
   Fabricação de artefatos de metal estampado
  (armações para   | 
 
| 
   | 
  
   guarda-chuva, pias, banheiras, rolhas
  metálicas, artefatos de   | 
 
| 
   | 
  
   mesa, copa e cozinha, etc)    | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - esmaltados ou estanhados  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - talheres (cod.11.71)  | 
 
| 
   11.52  | 
  
   Fabricação de artefatos de funilaria de
  ferro, aço e metais não-  | 
 
| 
   | 
  
   ferrosos (baldes, calhas e condutores para
  água, regadores, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - brinquedos (cod.30.61)  | 
 
| 
   11.53  | 
  
   Fabricação de embalagens metálicas de
  ferro, aço e metais não -  | 
 
| 
   | 
  
   ferrosos (latas, tubos, bisnagas para
  acondicionamento, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - tanques, reservatórios e
  recipientes metálicos   | 
 
| 
   | 
  
   (cod.11.61)  | 
 
| 
   11.6  | 
  
   Fabricação de Tanques, Reservatórios,
  Recipientes Metálicos,   | 
 
| 
   | 
  
   Artigos de Caldeira, Serralharia, Peças e
  Acessórios  | 
 
| 
   11.61  | 
  
   Fabricação de tanques, reservatórios e
  recipientes metálicos   | 
 
| 
   | 
  
   (bujões para gás, garrafas para oxigênio e
  o outros gases,   | 
 
| 
   | 
  
   latões para transporte de leite, tanques e
  reservatórios   | 
 
| 
   | 
  
   subterrâneos para combustíveis ou
  lubrificantes, tambores, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - embalagens metálicas
  (cod.11.53) e caldeira pesada   | 
 
| 
   | 
  
   (cod.12.13)  | 
 
| 
   11.62  | 
  
   Fabricação de ferragens para construção,
  móveis, arreios, bolsas,   | 
 
| 
   | 
  
   malas e valises (cadeados, fechaduras e
  guarnições, dobradiças,   | 
 
| 
   | 
  
   ferrolhos, trincos e cremonas, lâminas
  para chaves, etc)  | 
 
| 
   11.63  | 
  
   Fabricação de cofres, caixa de segurança,
  portas e   | 
 
| 
   | 
  
   compartimentos blindados  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - carroçarias para veículos
  (cod.14.33)  | 
 
| 
   11.64  | 
  
   Fabricação de esquadrias, portões, portas,
  marcos, batentes,   | 
 
| 
   | 
  
   grades e basculantes de metal  | 
 
| 
   11.69  | 
  
   Fabricação de artefatos de serralheria e
  de calderaria não   | 
 
| 
   | 
  
   especificados ou não classificados  | 
 
| 
   11.7  | 
  
   Fabricação de Ferramentas Manuais,
  Artefatos de Cutelaria e de   | 
 
| 
   | 
  
   Metal para Escritório e para Usos Pessoal
  e Doméstico  | 
 
| 
   11.71  | 
  
   Fabricação de artefatos de cutelaria
  (talheres, lâminas de   | 
 
| 
   | 
  
   barbear, facas, navalhas, tesouras,
  canivetes, armas brancas,   | 
 
| 
   | 
  
   alicates para unhas, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - facões para trabalhos
  agrícolas e jardinagem   | 
 
| 
   | 
  
   (cod.11.72)  | 
 
| 
   11.72  | 
  
   Fabricação de ferramentas manuais
  (enxadas, picaretas, martelos,   | 
 
| 
   | 
  
   alicates, ancinhos, serrotes, cavadeiras,
  chaves de fenda e   | 
 
| 
   | 
  
   inglesas, foices, limas, machos, molhos,
  marretas, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - Ferramentas para máquinas  | 
 
| 
   11.73  | 
  
   Fabricação de artefatos de metal para
  escritório e para usos   | 
 
| 
   | 
  
   pessoal e doméstico (suporte para
  carimbos, escaninhos para   | 
 
| 
   | 
  
   cartões de ponto, grampos e clips para
  papel e para cabelo,   | 
 
| 
   | 
  
   percevejos, aparelhos para barbear
  não-elétrico, saca-rolhas,   | 
 
| 
   | 
  
   abridores de lata e garrafas, espremedores
  de alho, quebra -  | 
 
| 
   | 
  
   nozes, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - para móveis (grupo 16.2)  | 
 
| 
   11.8  | 
  
   Tratamento Térmico e Químico de Metais e
  Serviços de   | 
 
| 
   | 
  
   Galvonotécnica   | 
 
| 
   11.81  | 
  
   Tratamento térmico e químico de metais
  (tempera, recozimento,   | 
 
| 
   | 
  
   cementação)  | 
 
| 
   11.82  | 
  
   Serviços de galvonotécnica (cobreagem,
  cromagem, douração,   | 
 
| 
   | 
  
   estanhagem, zincagem, niquelagem,
  prateacão, chumbagem,   | 
 
| 
   | 
  
   esmaltagem, etc)  | 
 
| 
   11.9  | 
  
   Beneficiamento de Sucata Metálica  | 
 
| 
   11.91  | 
  
   Beneficiamento de sucata metálica  | 
 
| 
   12.   | 
  
   INDÚSTRIA MECÂNICA  | 
 
| 
   12.1  | 
  
   Fabricação de Caldeiras Geradoras de
  Vapor, Máquinas Motrizes   | 
 
| 
   | 
  
   Não-Elétricas, Equipamentos de Transmissão
  para Fins   | 
 
| 
   | 
  
   Industriais, Caldeiraria Pesada, Peças e
  Acessórios  | 
 
| 
   12.11  | 
  
   Fabricação de caldeiras geradoras de vapor  | 
 
| 
   12.12  | 
  
   Fabricação de máquinas mortizes não
  elétricas (turbinas e   | 
 
| 
   | 
  
   máquinas a vapor, rodas e turbinas
  hidráulicas, motores de   | 
 
| 
   | 
  
   combustão interna, moinhos de vento,
  máquina eólicas, produtoras   | 
 
| 
   | 
  
   de energia motriz, etc)    | 
 
| 
   12.13  | 
  
   Caldeiraria pesada para as indústrias
  mecânicas, de construção   | 
 
| 
   | 
  
   naval e de veículos ferroviários, para
  fins hidromecânicos e   | 
 
| 
   | 
  
   outras aplicações industriais (partes e
  peças estruturais para   | 
 
| 
   | 
  
   turbinas, moinhos, fornos, painéis de
  escotilha, mastros, grades,   | 
 
| 
   | 
  
   comportas, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - artigos de caldeiraria leve
  (cod.11.61)  | 
 
| 
   12.14  | 
  
   Fabricação de equipamentos de transmissão
  para fins industriais   | 
 
| 
   | 
  
   (mancais, eixos, embreagens, engrenagens,
  ampliadores e redutores   | 
 
| 
   | 
  
   de velocidade, rolamentos, etc)  | 
 
| 
   12.15  | 
  
   Fabricação de peças e acessórios para
  máquinas mortizes não -  | 
 
| 
   | 
  
   elétricas e para equipamentos de
  transmissão para fins   | 
 
| 
   | 
  
   industriais  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - para construção naval e
  veículos ferroviários   | 
 
| 
   12.2  | 
  
   Fabricação de Máquinas, Aparelhos e
  Equipamentos, Peças e   | 
 
| 
   | 
  
   Acessórios (continua)  | 
 
| 
   12.21  | 
  
   Fabricação 
  de carneiros hidráulicos, de bombas   | 
 
| 
   | 
  
   centrifugas e de válvulas industriais
  (bombas rotativas,   | 
 
| 
   | 
  
   válvulas automáticas de pressão, pistão e
  diafragma, etc)  | 
 
| 
   12.22  | 
  
   Fabricação de máquinas, aparelhos e
  equipamentos para   | 
 
| 
   | 
  
   instalações hidráulicas  | 
 
| 
   12.23  | 
  
   Fabricação de máquinas, aparelhos e
  equipamentos para   | 
 
| 
   | 
  
   instalações térmicas (estufas, secadores,
  condensadores, calandras,   | 
 
| 
   | 
  
   colunas de retificação, destiladores, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - alimentados pôr energia solar  | 
 
| 
   12.24  | 
  
   Fabricação de máquinas, aparelhos e
  equipamentos de   | 
 
| 
   | 
  
   refrigeração e ventilação (para
  instalações de ar   | 
 
| 
   | 
  
   condicionado, refrigeradores e geladeiras
  comerciais, câmaras e   | 
 
| 
   | 
  
   balcões frigorificos, sorveteiras,
  compressores herméticos,   | 
 
| 
   | 
  
   unidades centrais de ar refrigerado,
  ventiladores, exaustores,   | 
 
| 
   | 
  
   aspiradores industriais, etc)  | 
 
| 
   12.25  | 
  
   Fabricação de utensílios e ferramentas
  para máquinas industriais   | 
 
| 
   | 
  
   e fabricação de caixas, modelos e matrizes
  de metal para   | 
 
| 
   | 
  
   fundição (placa para tornos, ferramentas
  diamantadas, “bits”,   | 
 
| 
   | 
  
   bedames, extrusores, estampo e matrizes
  para prensas e outras   | 
 
| 
   | 
  
   máquinas, machos, cossinetes, frezas, etc)  | 
 
| 
   12.26  | 
  
   Fabricação de máquinas e aparelhos para
  indústria metalúrgica   | 
 
| 
   | 
  
   (laminadores, trefilados, etc)  | 
 
| 
   12.27  | 
  
   Fabricação de máquinas e aparelhos para
  indústria de obras em   | 
 
| 
   | 
  
   metais e carbonetes metálicos (limadoras,
  afiadoras, cravadeiras,   | 
 
| 
   | 
  
   retifinados, tornos, etc)  | 
 
| 
   12.28  | 
  
   Fabricação de máquinas e aparelhos para
  indústria da madeira   | 
 
| 
   | 
  
   (plainas, serras, desengrossadeiras,
  laminadores, lixadeiras,   | 
 
| 
   | 
  
   tornos para madeira, furadeira de coluna,
  etc)  | 
 
| 
   12.3  | 
  
   Fabricação de Máquinas, Aparelhos e
  Equipamentos, Peças e Acessórios (continua)  | 
 
| 
   12.31  | 
  
   Fabricação de máquinas e aparelhos para
  indústria de produtos  | 
 
| 
   | 
  
   alimentares (masseiras, cilindros,
  cortadeiras, prensas, máquinas   | 
 
| 
   | 
  
   para fatiar pães e frios, aparelhos para
  abate de animais, serra   | 
 
| 
   | 
  
   para ossos, moinho para carnes, máquinas
  para encher salsichas,   | 
 
| 
   | 
  
   lingüiças e outros embutidos, depiladores
  para suínos,   | 
 
| 
   | 
  
   depenadeiras para aves, desnatadeiras,
  pasteurizadores, batedores   | 
 
| 
   | 
  
   de manteiga, descascadores, picadores,
  filtros, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - para a indústria de bebidas
  (cod.12.32)  | 
 
| 
   12.32  | 
  
   Fabricação de máquinas e aparelhos para
  indústria do açúcar,   | 
 
| 
   | 
  
   para destilarias de álcool e aguardentes e
  para a indústria de   | 
 
| 
   | 
  
   bebidas (moendas, cozinhadores, filtros,
  cristalizadores,   | 
 
| 
   | 
  
   centrifugas, engenhos, alambiques,
  dosadores, misturadores,   | 
 
| 
   | 
  
   engarrafadoras, arrolhadoras, rotuladoras,
  etc)   | 
 
| 
   12.33  | 
  
   Fabricação de máquinas e aparelhos para
  indústria têxtil e de   | 
 
| 
   | 
  
   confecções (maçaroqueiras, rinques de
  fiação, fusos,   | 
 
| 
   | 
  
   bobinadeiras, urdideiras, teares,
  engomadeiras, máquinas   | 
 
| 
   | 
  
   industriais de costura, casear, pregar
  botões, plissar,   | 
 
| 
   | 
  
   sanfonizar, etc)  | 
 
| 
   12.34   | 
  
   Fabricação de máquinas e aparelhos para
  indústria do couro e do   | 
 
| 
   | 
  
   calçado (alisadores para couros, prensas,
  cortadeiras,   | 
 
| 
   | 
  
   pespontadeiras montadeiras de calçados,
  etc)  | 
 
| 
   12.35  | 
  
   Fabricação de máquinas e aparelhos para
  indústria de celulose,   | 
 
| 
   | 
  
   papel e papelão (despolpadeiras,
  clarificadores, empastadores, etc)  | 
 
| 
   12.26  | 
  
   Fabricação de máquinas e aparelhos para
  indústria gráfica e para   | 
 
| 
   | 
  
   indústria de artefatos de papel e
  cartonagem (guilhotinas,   | 
 
| 
   | 
  
   máquinas impressoras, litografia, fundição
  de tipos, clicheria e   | 
 
| 
   | 
  
   chapas de impressão, fabricação de sacos,
  bolsas, caixas de   | 
 
| 
   | 
  
   papel, envelopes, cadernos, etc)  | 
 
| 
   12.37  | 
  
   Fabricação de máquinas e aparelhos para
  mineração, pedreiras,   | 
 
| 
   | 
  
   prospecção e extração de petróleo
  (britadores, perfuratizes,   | 
 
| 
   | 
  
   aparelhos de prospecção, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - a construção de plataformas
  marítimas (cod.14.11) e   | 
 
| 
   | 
  
   sua montagem (cod.33.14)  | 
 
| 
   12.38  | 
  
   Fabricação de máquina e aparelhos para
  indústria da construção,   | 
 
| 
   | 
  
   marmorarias, artefatos de cimento, olarias
  e cerâmica   | 
 
| 
   | 
  
   (betoneiras, vibradores, misturadores,
  modeladores, etc)  | 
 
| 
   12.4  | 
  
   Fabricação de Máquinas, Aparelhos e
  Equipamentos, Peças e   | 
 
| 
   | 
  
   Acessórios (continua)  | 
 
| 
   12.41  | 
  
   Fabricação de máquinas e aparelhos para
  indústria de artigos de   | 
 
| 
   | 
  
   plástico e borracha (máquina de extrudar,
  soldar, prensar,   | 
 
| 
   | 
  
   laminadores, cortadores, vulcanizdores,
  etc)  | 
 
| 
   12.42  | 
  
   Fabricação de máquinas e aparelhos para
  indústria de perfumaria,   | 
 
| 
   | 
  
   sabão e velas (cozinhadores e prensas para
  sabão e sabonetes,   | 
 
| 
   | 
  
   cilindros, misturadores, etc)  | 
 
| 
   12.43  | 
  
   Fabricação de máquinas e aparelhos para
  indústrias de fumo   | 
 
| 
   | 
  
   (picadores de fumo, máquinas par cigarro,
  etc)  | 
 
| 
   12.44  | 
  
   Fabricação de máquinas e aparelhos para
  agricultura   | 
 
| 
   | 
  
   (arados, grades, adubadores, semeadeiras,
  cultivadores,   | 
 
| 
   | 
  
   ceifadeiras, pulverizadores e
  polvilhadeiras para fungicidas e   | 
 
| 
   | 
  
   inseticidas, extintores de formigas, etc)  | 
 
| 
   12.45  | 
  
   Fabricação de máquinas, aparelhos e
  equipamentos para   | 
 
| 
   | 
  
   beneficiamento ou preparação de produtos
  agrícolas (máquinas de   | 
 
| 
   | 
  
   beneficiar, debulhadoras para milho,
  moinho para cereais,   | 
 
| 
   | 
  
   instalações para beneficiamento de frutas,
  etc)  | 
 
| 
   12.46  | 
  
   Fabricação de máquinas, aparelhos e
  materiais para criação   | 
 
| 
   | 
  
   animal (incubadoras, criadeiras,
  campânulas, caixas e   | 
 
| 
   | 
  
   classificadores para ovos, comedores,
  bebedouros, colmeias,   | 
 
| 
   | 
  
   fumigadores, criadeiras para cobaias,
  coelhos, codornas e outros   | 
 
| 
   | 
  
   pequenos animais, ordenhadoras,
  tosquiadores de lã, etc)  | 
 
| 
   12.47  | 
  
   Fabricação de máquinas, aparelhos e
  equipamentos para postos de   | 
 
| 
   | 
  
   gasolina, para transporte e elevação de
  carga e pessoas   | 
 
| 
   | 
  
   (elevadores, lubrificantes, bombas
  injetoras, máquinas e   | 
 
| 
   | 
  
   aparelhos para lavar carros,
  empilhadeiras, carregadores,   | 
 
| 
   | 
  
   guindastes, guinchos, cabrestantes, pontes
  e escadas rolantes,   | 
 
| 
   | 
  
   transportadores, balanças, etc)  | 
 
| 
   12.48  | 
  
   Fabricação de máquinas, aparelhos e
  equipamentos para o   | 
 
| 
   | 
  
   exercício de artes, esportes e ofícios
  (cadeiras articuladas   | 
 
| 
   | 
  
   para barbeiros e cabeleireiros, secadores
  e aparelhos para   | 
 
| 
   | 
  
   alisar ou enrolar cabelos, pistolas para
  pintura, máquinas para   | 
 
| 
   | 
  
   vitrificar, encerar, lavar e outros
  processos de recuperação de   | 
 
| 
   | 
  
   pisos, etc)  | 
 
| 
   12.5  | 
  
   Fabricação de Máquinas, Aparelhos e
  Equipamentos, Peças e   | 
 
| 
   | 
  
   Acessórios (continua)  | 
 
| 
   12.51  | 
  
   Fabricação de máquinas, aparelhos e
  utensílios para escritório   | 
 
| 
   | 
  
   (máquinas de escrever, somar, calcular,
  contabilidade,   | 
 
| 
   | 
  
   registradoras, autenticadora de cheques,
  endereçar, selagem   | 
 
| 
   | 
  
   automática de correspondências,
  perfuradoras e grampeadoras de   | 
 
| 
   | 
  
   papel, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - eletrônicos (cod.13.62)  | 
 
| 
   12.52  | 
  
   Fabricação de máquinas e aparelhos para
  uso doméstico máquinas   | 
 
| 
   | 
  
   de costura, fogões, aparelhos de ar
  condicionado,   | 
 
| 
   | 
  
   refrigeradores, freezers, máquinas de
  lavar, secar, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - aparelhos elétricos e pequeno
  porte (cod.13.41)  | 
 
| 
   12.53  | 
  
   Fabricação de peças e acessório para
  máquinas, aparelhos e   | 
 
| 
   | 
  
   equipamentos  | 
 
| 
   12.59  | 
  
   Fabricação de máquinas, aparelhos e
  equipamentos não   | 
 
| 
   | 
  
   especificados ou não classificados  | 
 
| 
   12.6  | 
  
   Fabricação de Cronômetros e Relógios,
  Peças e Acessórios  | 
 
| 
   12.61  | 
  
   Fabricação de cronômetros e relógios,
  peças e acessórios  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - eletrônicos (cod.13.71)  | 
 
| 
   12.7  | 
  
   Fabricação de Tratores, Máquinas e
  Aparelhos de Terraplanagem  | 
 
| 
   12.71  | 
  
   Fabricação de tratores para trabalhos
  agrícolas (tratores de   | 
 
| 
   | 
  
   rodas ou esteiras, etc)  | 
 
| 
   12.72  | 
  
   Fabricação de máquinas e aparelhos de
  terraplanagem e   | 
 
| 
   | 
  
   pavimentação (escavadoras, rolos
  compressores, caminhões-  | 
 
| 
   | 
  
   betoneiras e caminhões fora-de-estrada,
  etc)  | 
 
| 
   12.73  | 
  
   Fabricação de peças e acessórios para
  tratores, máquinas e   | 
 
| 
   | 
  
   aparelhos de terraplanagem  | 
 
| 
   12.8  | 
  
   Serviço Industrial de Usinagem, Soldas e
  Semelhantes e a   | 
 
| 
   | 
  
   Reparação ou Manutenção de Máquinas,
  Aparelhos e Equipamentos  | 
 
| 
   12.81  | 
  
   Serviços industriais de usinagem e soldas  | 
 
| 
   12.82  | 
  
   Reparação ou manutenção de máquinas,
  aparelhos e equipamentos   | 
 
| 
   | 
  
   industriais  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - elétricos e eletrônicos
  (cod.13.91)  | 
 
| 
   12.9  | 
  
   Fabricação de Armas, Munições e
  Equipamentos Militares  | 
 
| 
   12.91  | 
  
   Fabricação de armas de fogo e acessórios
  (revolveres, pistolas,   | 
 
| 
   | 
  
   fuzis, metralhadoras, espingardas,
  carabinas, rifles para caça e   | 
 
| 
   | 
  
   esporte, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - munições (cod.12.92)  | 
 
| 
   12.92  | 
  
   Fabricação de munições para armas de fogo  | 
 
| 
   12.93  | 
  
   Fabricação de equipamentos bélicos, peças
  e acessórios   | 
 
| 
   | 
  
   (metralhadoras, armas, canhões, tanques,
  carros de combate,   | 
 
| 
   | 
  
   foguetes, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - munições (cod.12.94)   | 
 
| 
   12.94  | 
  
   Fabricação, carregamento e montagem de
  munições para equipamento   | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - produção de bombas, torpedos,
  minas, granadas,   | 
 
| 
   | 
  
   cargas de profundidade e foguetes bazuca  | 
 
| 
   12.99  | 
  
   Fabricação de materiais bélicos e
  equipamentos militares não   | 
 
| 
   | 
  
   especificados ou não classificados  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - veículos (setor 14), material
  elétrico, eletrônico e   | 
 
| 
   | 
  
   de comunicação (setor 13), aparelhos e
  equipamentos óticos e   | 
 
| 
   | 
  
   fotográficos (grupo 30.2), peças do
  vestuário (setor 25)  | 
 
| 
   13.   | 
  
   INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO
  E DE   | 
 
| 
   | 
  
   COMUNICAÇÃO  | 
 
| 
   13.1  | 
  
   Fabricação de Máquinas, Aparelhos e
  Equipamentos para Geração, Transmissão, Distribuição, Medição e Controle de
  Energia  | 
 
| 
   | 
  
   Elétrica  | 
 
| 
   13.11  | 
  
   Fabricação de máquinas, aparelhos e
  equipamentos para geração,   | 
 
| 
   | 
  
   transmissão, distribuição, medição e
  controle de energia   | 
 
| 
   | 
  
   elétrica, peças e acessórios (geradores,
  transformadores,   | 
 
| 
   | 
  
   subestações, cubículos e cabines para
  entrada de força e   | 
 
| 
   | 
  
   medição, quadros de comando ou
  distribuição, pára-raios de   | 
 
| 
   | 
  
   proteção de linhas e de rede de
  distribuição, medidores de   | 
 
| 
   | 
  
   energia, conversores, disjuntores, chaves,
  seccionadores,   | 
 
| 
   | 
  
   computadores, reguladores de voltagem,
  isoladores, amperímetros,   | 
 
| 
   | 
  
   voltímetros, wattimetros, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - para instalações elétricas
  (cod.13.25)   | 
 
| 
   13.2  | 
  
   Fabricação do Material Elétrico  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - para veículos (cod.13.31)  | 
 
| 
   13.21  | 
  
   Fabricação de condutores elétricos (fios,
  cabos, etc)  | 
 
| 
   13.22  | 
  
   Fabricação de componentes elétricos
  (microtransformadores,   | 
 
| 
   | 
  
   micromotores, relés térmicos e/ou
  magnéticos, termostatos, etc)  | 
 
| 
   13.23  | 
  
   Fabricação de motores elétricos  | 
 
| 
   13.24  | 
  
   Fabricação de lâmpadas, peças e acessórios  | 
 
| 
   13.25  | 
  
   Fabricação de material para instalações
  elétricas (isoladores,   | 
 
| 
   | 
  
   fusíveis, cigarras e campainhas,
  interruptores, tomadas, pinos,   | 
 
| 
   | 
  
   plugues, caixas para fusíveis, minuterias,
  equipamentos   | 
 
| 
   | 
  
   herméticos para iluminação subaquática,
  etc)  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - lustres, abajures, luminárias,
  arandelas, calhas,   | 
 
| 
   | 
  
   fluorescentes, refletores  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - lâmpadas, peças e acessórios
  (cod.13.24)  | 
 
| 
   13.26  | 
  
   Fabricação de pilhas, acumuladores e seus
  complementos  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - para veículos (cod.13.31)   | 
 
| 
   13.3  | 
  
   Fabricação Material Elétrico para
  Veículos, Peças e Acessórios  | 
 
| 
   13.31  | 
  
   Fabricação de material elétrico para
  veículos, peças e   | 
 
| 
   | 
  
   acessórios (dínamos, motores de arranque,
  sistemas de partida,   | 
 
| 
   | 
  
   bobinas, velas de ignição, baterias e
  acumuladores, faróis,   | 
 
| 
   | 
  
   reguladores de tensão, relés, fusíveis,
  condensadores, buzinas, etc)  | 
 
| 
   13.4  | 
  
   Fabricação de Aparelhos Elétricos, Peças e
  Acessórios  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - odonto-médico-hospitalares
  (grupo 30.1)  | 
 
| 
   13.41  | 
  
   Fabricação de aparelhos elétricos para uso
  doméstico e pessoal   | 
 
| 
   | 
  
   (barbeadores, lanternas, cortadores e
  secadores de cabelo,   | 
 
| 
   | 
  
   aparelhos de massagem, aspiradores de pó,
  batedeiras elétricos,   | 
 
| 
   | 
  
   fornos e aquecedores, ozonizadores,
  chuveiros, enceradeiras,   | 
 
| 
   | 
  
   liquidificadores, torradeiras,
  ventiladores, exaustores,   | 
 
| 
   | 
  
   ferramentas elétricas, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - máquinas de costura, fogões,
  aparelhos de ar   | 
 
| 
   | 
  
   condicionado, refrigeradores, freezers,
  máquina de lavar e secar   | 
 
| 
   | 
  
   (cod.12.52)  | 
 
| 
   13.42  | 
  
   Fabricação de aparelhos e utensílios
  elétricos para fins   | 
 
| 
   | 
  
   industriais e comerciais (fornos elétricos
  para metalurgia,   | 
 
| 
   | 
  
   estufas, esterilizadores, fogões
  industriais e comerciais,   | 
 
| 
   | 
  
   máquinas para coar café, máquinas para
  aparelhos de soldar   | 
 
| 
   | 
  
   elétrica, dispositivos de partida,
  reguladores de velocidade,   | 
 
| 
   | 
  
   freios eletro-magnéticos, etc)   | 
 
| 
   13.43  | 
  
   Fabricação de aparelhos e equipamentos
  elétricos para fins   | 
 
| 
   | 
  
   eletroquímicos e para outros usos técnicos
  (carregadores de   | 
 
| 
   | 
  
   bateria, aparelhos para galvanoplastica,
  etc)  | 
 
| 
   13.44  | 
  
   Fabricação de peças e acessórios para
  máquinas e aparelhos   | 
 
| 
   | 
  
   elétricos  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - para comunicação (cod.13.88)  | 
 
| 
   13.5  | 
  
   Fabricação de Material Eletrônico Básico  | 
 
| 
   13.51  | 
  
   Fabricação de material eletrônico básico
  (válvulas e tubos   | 
 
| 
   | 
  
   eletrônicos, cinescópios, transistores,
  núcleos magnéticos,   | 
 
| 
   | 
  
   circuitos impressos, diodos, tríodos,
  células fotoelétricas,   | 
 
| 
   | 
  
   capacitores, resistências e flashes
  eletrônicos, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - discos e fitas magnéticas
  virgens (cod.13.86) peças   | 
 
| 
   | 
  
   e acessórios para aparelhos e equipamentos
  eletrônicos   | 
 
| 
   | 
  
   (cod.13.64) e para equipamentos de
  comunicação (cod.13.88)  | 
 
| 
   13.6  | 
  
   Fabricação de Máquinas, Aparelhos e
  Equipamentos para   | 
 
| 
   | 
  
   Informática, Peças e Acessórios  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - aparelhos e equipamentos para
  comunicação (grupo   | 
 
| 
   | 
  
   13.8) e para uso odonto-médico-hospitalar
  (grupo 30.10)  | 
 
| 
   13.61  | 
  
   Fabricação de máquinas, aparelhos e
  equipamentos de sistemas   | 
 
| 
   | 
  
   eletrônicos para processamento de dados de
  uso geral   | 
 
| 
   | 
  
   (computadores de pequeno, médio e grande
  porte)  | 
 
| 
   13.62  | 
  
   Fabricação de máquinas, aparelhos e
  equipamentos de sistemas   | 
 
| 
   | 
  
   eletrônicos dedicados à automação
  gerencial, comercial ou   | 
 
| 
   | 
  
   industrial (equipamentos de sistemas
  contábeis para   | 
 
| 
   | 
  
   processamento de textos, entrada de dados,
  fotocomposição,   | 
 
| 
   | 
  
   calculadoras, máquinas de escrever,
  unidades centrais para   | 
 
| 
   | 
  
   supervisão, controle, equipamentos de
  sistemas digitais de   | 
 
| 
   | 
  
   controle distribuindo, equipamentos de
  comando numérico   | 
 
| 
   | 
  
   computadorizado, etc)  | 
 
| 
   13.63  | 
  
   Fabricação de equipamentos periféricos
  para máquinas eletrônicas   | 
 
| 
   | 
  
   (terminais de vídeo, caixas registradoras
  eletrônicas,   | 
 
| 
   | 
  
   impressoras, leitoras, unidades de fita e
  de disco magnético,   | 
 
| 
   | 
  
   monitores de vídeo, teclados, plotadoras,
  mesas digitalizadoras,   | 
 
| 
   | 
  
   unidade de controle de comunicações,
  processador/leitor de   | 
 
| 
   | 
  
   microfilme, sintetizador de voz,
  perfuradoras de cartões e de   | 
 
| 
   | 
  
   fitas de papel, placas de memória,
  interfaces, etc)  | 
 
| 
   13.64  | 
  
   Fabricação de peças e acessórios para
  máquinas, aparelhos e   | 
 
| 
   | 
  
   equipamentos para informática  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - material eletrônico básico e
  para comunicação (grupo   | 
 
| 
   | 
  
   13.5 e 13.8)  | 
 
| 
   13.7  | 
  
   Fabricação de Cronômetros e Relógios
  Eletrônicos, Peças e   | 
 
| 
   | 
  
   Acessórios  | 
 
| 
   13.71  | 
  
   Fabricação de cronômetros e relógios
  eletrônicos, peças e   | 
 
| 
   | 
  
   acessórios  | 
 
| 
   13.8  | 
  
   Fabricação de Aparelhos e Equipamentos
  para Comunicação e   | 
 
| 
   | 
  
   Entretenimento, Peças e Acessórios  | 
 
| 
   13.81  | 
  
   Fabricação de aparelhos e equipamentos de
  telefonia e rádio -  | 
 
| 
   | 
  
   telefonia (ramais de mesa e centrais
  telefônicas, mesas   | 
 
| 
   | 
  
   computadores, aparelhos de teleimpressão,
  radiocomunicação,   | 
 
| 
   | 
  
   radiotelefonia, radiotelegrafia, para
  estações de microondas e   | 
 
| 
   | 
  
   repetidoras, rastreamento de satélites e
  aparelhos telefônicos,   | 
 
| 
   | 
  
   sistema de intercomunicação, ditafones,
  etc)  | 
 
| 
   13.82  | 
  
   Fabricação de aparelhos e equipamentos de
  sinalização, alarme e   | 
 
| 
   | 
  
   publicidade (semáforo, faróis marítimos,
  aparelhos e instalações   | 
 
| 
   | 
  
   para sinalização de ferrovias e
  aeroportos, aparelhos de alarme,   | 
 
| 
   | 
  
   radares, sonares e aparelhos eletrônicos
  para controle de   | 
 
| 
   | 
  
   tráfego, painéis e placas luminosas, etc)  | 
 
| 
   13.83  | 
  
   Fabricação de aparelhos para transmissão
  de imagem e som  | 
 
| 
   13.84  | 
  
   Fabricação de aparelhos para recepção,
  reprodução, imagem e som   | 
 
| 
   | 
  
   (televisores, toca-discos/fitas,
  gravadores, radioreceptores,   | 
 
| 
   | 
  
   filmadoras, videos cassetes, etc)  | 
 
| 
   13.85   | 
  
   Fabricação de antenas para transmissões e
  recepção de imagem e   | 
 
| 
   | 
  
   som  | 
 
| 
   13.86  | 
  
   Fabricação de fitas magnéticas virgens  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - discos laser e fitas cassete  | 
 
| 
   13.87  | 
  
   Fabricação de aparelhos para jogos e
  diversões eletrônicas  | 
 
| 
   13.88  | 
  
   Fabricação de peças e acessórios para
  aparelhos e equipamentos   | 
 
| 
   | 
  
   de comunicação, imagem, som e
  entretenimento   | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - fabricação de material
  eletrônico básico (grupo   | 
 
| 
   | 
  
   13.5)  | 
 
| 
   13.9  | 
  
   Reparação e Manutenção de Máquinas,
  Aparelhos e Equipamentos  | 
 
| 
   | 
  
   Industriais, Comerciais, Elétricos e
  Eletrônicos  | 
 
| 
   13.91  | 
  
   Reparação ou manutenção de máquinas,
  aparelhos e equipamentos   | 
 
| 
   | 
  
   industriais, comerciais, elétricos e
  eletrônicos  | 
 
| 
   14.  | 
  
   INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE  | 
 
| 
   14.1  | 
  
   Construção e Reparação de Embarcações e
  Estruturas Flutuantes,   | 
 
| 
   | 
  
   Reparação de Caldeiras, Máquinas, Turbinas
  e Motores Marítimos  | 
 
| 
   14.11  | 
  
   Construção e reparação de embarcações e de
  estruturas flutuantes   | 
 
| 
   | 
  
   (embarcações de grande, médio e pequeno
  porte, barcos-farol,   | 
 
| 
   | 
  
   dragas desembarcadouros, diques, bóias,
  plataformas para torre   | 
 
| 
   | 
  
   de perfuração de petróleo, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - montagem de plataformas
  flutuantes (cod.33.14)  | 
 
| 
   14.12  | 
  
   Reparação de caldeiras, máquinas, turbinas
  e motores marítimos  | 
 
| 
   14.2  | 
  
   Construção e Reparação de Veículos
  Ferroviários e Fabricação de   | 
 
| 
   | 
  
   Peças e Acessórios  | 
 
| 
   14.21  | 
  
   Construção de veículos ferroviários  | 
 
| 
   14.22  | 
  
   Fabricação de peças e acessórios para
  veículos ferroviários  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - material plástico (cod.23.24)  | 
 
| 
   14.23  | 
  
   Reparação de caldeiras, motores e veículos
  ferroviários  | 
 
| 
   14.3  | 
  
   Fabricação de Veículos Rodoviários, Peças
  e Acessórios  | 
 
| 
   14.31  | 
  
   Fabricação de veículos automotores
  rodoviários (automóveis,   | 
 
| 
   | 
  
   camionetas e utilitários, caminhões,
  ônibus e microônibus,   | 
 
| 
   | 
  
   cavalos mecânicos e outras unidades
  motrizes)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - motociclos e ciclomotores
  (cod.14.34 e 14.35)  | 
 
| 
   14.32  | 
  
   Fabricação de peças e acessórios para
  veículos automotores   | 
 
| 
   | 
  
   rodoviários (embreagens, cilindros,
  cabeçotes, bielas, bombas e   | 
 
| 
   | 
  
   filtros de óleo e gasolina, radiadores,
  carburadores, sistema de   | 
 
| 
   | 
  
   marchas, transmissão, direção e suspensão,
  etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - de vidro (cod.17.41), borracha
  (cod.18.25), plástico   | 
 
| 
   | 
  
   (cod.23.24), táximetro e
  velocímetro(cod.30.01)  | 
 
| 
   14.33  | 
  
   Fabricação de cabines e carroçerias para
  veículos automotores,   | 
 
| 
   | 
  
   rodoviários, peças e acessórios  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - fibra de vidro  | 
 
| 
   14.34  | 
  
   Fabricação de motociclos, peças e
  acessórios  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - peças e acessórios de vidro
  (cod.10.62), instalações   | 
 
| 
   | 
  
   elétricas (grupo 13.3), papel (cod.17.41),
  borracha (cod.18.25),   | 
 
| 
   | 
  
   plástico (cod.23.24)  | 
 
| 
   14.35  | 
  
   Fabricação de bicicletas, triciclos e
  ciclomotores, peças e   | 
 
| 
   | 
  
   acessórios  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - peças e acessórios de vidro
  (cod.10.62), borracha   | 
 
| 
   | 
  
   (cod.18.25), plástico (cod.23.24)  | 
 
| 
   14.4  | 
  
   Construção e Reparação de Aviões,
  Fabricação e Reparação de   | 
 
| 
   | 
  
   Turbinas e Motores de Aviação, Peças e
  Acessórios   | 
 
| 
   14.41  | 
  
   Construção e reparação de aviões  | 
 
| 
   14.42  | 
  
   Fabricação de peças, acessórios, turbinas
  e motores para aviões  | 
 
| 
   14.5  | 
  
   Fabricação de Bancos e Estoques para
  Veículos  | 
 
| 
   14.51  | 
  
   Fabricação de bancos e estofados para
  veículos  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - capas e capotas (cod.24.23)  | 
 
| 
   14.9  | 
  
   Fabricação de Veículos não Especificados
  ou Não Classificados,   | 
 
| 
   | 
  
   Peças e Acessórios  | 
 
| 
   14.99  | 
  
   Fabricação de veículos rodoviários não
  especificados ou não   | 
 
| 
   | 
  
   classificados, peças e acessórios
  (carroças, carretas, carros e   | 
 
| 
   | 
  
   carrinhos de mão para transporte de carga
  e para supermercados,   | 
 
| 
   | 
  
   térmicos para transportes de sorvetes,
  etc)  | 
 
| 
   15.   | 
  
   INDÚSTRIA DE MADEIRA  | 
 
| 
   15.1  | 
  
   Desdobramento de Madeira  | 
 
| 
   15.11  | 
  
   Serrarias (pranchas, tábuas, barrotes,
  caibros, vigas, sarrafos,   | 
 
| 
   | 
  
   tacos e parquetes para assoalhos,
  aplainados para caixa e   | 
 
| 
   | 
  
   engradados, etc)  | 
 
| 
   15.12  | 
  
   Produção de lâminas de madeira ou de
  madeira folhada  | 
 
| 
   15.13  | 
  
   Produção de lã de madeira para fins
  industriais e comerciais  | 
 
| 
   15.2  | 
  
   Produção de Casas de Madeira
  Pré-Fabricadas e Fabricação de   | 
 
| 
   | 
  
   Estruturas de Madeira e Artefatos de
  Carpintaria  | 
 
| 
   15.21  | 
  
   Produção de casas de madeira
  pré-fabricadas e fabricação de   | 
 
| 
   | 
  
   estruturas de madeira e de vigamentos para
  construção  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - montagens (cod.33.25)  | 
 
| 
   15.22  | 
  
   Fabricação de esquadrias de madeira e de
  peças para instalações   | 
 
| 
   | 
  
   industriais e comerciais (portas, janelas,
  batentes, marcos,   | 
 
| 
   | 
  
   venezianas, alizares, balcões, bancadas,
  etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - móveis (cod.16.11)  | 
 
| 
   15.23  | 
  
   Fabricação de caixas de madeira  | 
 
| 
   15.24  | 
  
   Fabricação de urnas e caixões montuários  | 
 
| 
   15.29  | 
  
   Fabricação de artefatos de madeira e
  carpintaria não   | 
 
| 
   | 
  
   especificados ou não classificados  | 
 
| 
   15.3  | 
  
   Fabricação de Chapas e Placas de Madeira
  Aglomerada, Prensada ou Compensada  | 
 
| 
   15.31  | 
  
   Fabricação de chapas e placas de madeira
  aglomerada ou prensada,   | 
 
| 
   | 
  
   revestidas ou não com material plástico  | 
 
| 
   15.32  | 
  
   Fabricação de chapas de madeira
  compensada, revestidas ou não   | 
 
| 
   | 
  
   com material plástico  | 
 
| 
   15.4  | 
  
   Tanoaria e Fabricação de Artefatos de
  Madeira Arqueada  | 
 
| 
   15.41  | 
  
   Tanoaria e fabricação de artefatos de
  madeira arqueada (barris,   | 
 
| 
   | 
  
   dornas, pipas, bastidores, aduelas, etc)  | 
 
| 
   15.5  | 
  
   Fabricação de Artefatos de Madeira  | 
 
| 
   15.51  | 
  
   Fabricação de artefatos de madeira
  torneada (cabos para   | 
 
| 
   | 
  
   ferramentas e utensílios, carretéis,
  carretilhas, argolas, bases   | 
 
| 
   | 
  
   para abajures, lustres, etc)  | 
 
| 
   15.52  | 
  
   Fabricação de saltos e soldas de madeira  | 
 
| 
   15.53  | 
  
   Fabricação de formas e modelos de madeira  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - madeira arqueada (cod.15.41)  | 
 
| 
   15.54  | 
  
   Fabricação de molduras e execução de obras
  de talha (molduras de   | 
 
| 
   | 
  
   madeira para quadros e espelhos, imagens,
  figuras, objetos de   | 
 
| 
   | 
  
   adorno, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - móveis (cod.16.11)  | 
 
| 
   15.59  | 
  
   Fabricação de artefatos de madeira não
  especificados ou não   | 
 
| 
   | 
  
   classificados  | 
 
| 
   15.6  | 
  
   Fabricação de Artefatos de Bambu, Vime,
  Junco, Xaxim e Palha   | 
 
| 
   | 
  
   Trançada  | 
 
| 
   15.61  | 
  
   Fabricação de artefatos de bambu, vime,
  xaxim e palha trançada    | 
 
| 
   | 
  
   (peneiras, cestos, jacás, esteiras, palha
  preparada para   | 
 
| 
   | 
  
   cigarro, etc)  | 
 
| 
   15.7  | 
  
   Fabricação de Artefatos de Cortiça  | 
 
| 
   15.71  | 
  
   Fabricação de artefatos de cortiça
  (rolhas, lâminas, grânulos, etc)  | 
 
| 
   15.8  | 
  
   Produção de Lenha e Carvão Vegetal  | 
 
| 
   15.81  | 
  
   Produção de lenha  | 
 
| 
   15.82  | 
  
   Produção de carvão vegetal  | 
 
| 
   16.   | 
  
   INDÚSTRIA DA MOBILIÁRIA  | 
 
| 
   16.1  | 
  
   Fabricação de Móveis de Madeira, Vime e
  Junco  | 
 
| 
   16.11  | 
  
   Fabricação de móveis de madeira ou com sua
  predominância   | 
 
| 
   | 
  
   (envernizados, encerrados, esmaltados e
  laqueados, recoberto ou   | 
 
| 
   | 
  
   não com lâminas de material plástico ou
  estofados, gabinetes   | 
 
| 
   | 
  
   para máquinas e aparelhos, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - de uso específico como
  equipamento odonto-médico -  | 
 
| 
   | 
  
   hospitalar (cod.30.11) e modulados de
  madeira (cod.16.12)  | 
 
| 
   16.12  | 
  
   Fabricação de modulados de madeira
  (envernizados, encerrados,   | 
 
| 
   | 
  
   recobertos ou não com lâminas de material
  plástico, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - armários suspensos ou
  embutidos  | 
 
| 
   16.13  | 
  
   Fabricação de móveis de vime e junco ou
  com sua predominância  | 
 
| 
   16.2  | 
  
   Fabricação de Móveis de Metal  | 
 
| 
   16.21  | 
  
   Fabricação de móveis de metal ou com sua
  predominância e de   | 
 
| 
   | 
  
   peças e armações metálicas para móveis  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - de uso específico como
  equipamento odonto-médico-  | 
 
| 
   | 
  
   hospitalar (cod.30.11)   | 
 
| 
   16.3  | 
  
   Fabricação de Móveis de Material Plástico  | 
 
| 
   16.31  | 
  
   Fabricação de móveis de material plástico
  ou com sua   | 
 
| 
   | 
  
   predominância  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - de uso específico como
  equipamento odonto-médico -    | 
 
| 
   | 
  
   hospitalar (cod.30.11)  | 
 
| 
   16.4  | 
  
   Fabricação de Artigos de Colchoaria  | 
 
| 
   16.41  | 
  
   Fabricação de artefatos de colchoaria
  (colchões, travesseiros,   | 
 
| 
   | 
  
   almofadas, edredons, etc)  | 
 
| 
   16.5  | 
  
   Fabricação de Persianas e Artefatos do
  Mobiliário  | 
 
| 
   16.51  | 
  
   Fabricação de persianas e artefatos do
  mobiliário  | 
 
| 
   16.9  | 
  
   Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário
  Não Especificados ou   | 
 
| 
   | 
  
   Não Classificados  | 
 
| 
   16.99  | 
  
   Fabricação de móveis e peças do mobiliário
  não especificados ou   | 
 
| 
   | 
  
   não classificados  | 
 
| 
   17.  | 
  
   INDÚSTRIA DE PAPEL, PAPELÃO E CELULOSE  | 
 
| 
   17.1  | 
  
   Fabricação de Celulose, Pasta Mecânica,
  Termomecânica,   | 
 
| 
   | 
  
   Quimitermomecânica e seus Artefatos  | 
 
| 
   17.11  | 
  
   Fabricação de celulose, pasta mecânica,
  termomecânica,   | 
 
| 
   | 
  
   quimitermomecânica e seus artefatos  | 
 
| 
   17.2  | 
  
   Fabricação de Papel, Papelão e Cartolina  | 
 
| 
   17.21  | 
  
   Fabricação de papel para impressão,
  escrita e desenho  | 
 
| 
   17.22  | 
  
   Fabricação de papel para embalagem e
  acondicionamento  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - aluminizado  | 
 
| 
   17.23  | 
  
   Fabricação de papel para fins sanitários  | 
 
| 
   17.24  | 
  
   Fabricação de papelão, cartão e cartolina  | 
 
| 
   17.3  | 
  
   Fabricação de Artefatos e Embalagem de
  Papel, Papelão, Cartão e   | 
 
| 
   | 
  
   Cartolina  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - peças e acessórios para
  máquinas e meios de   | 
 
| 
   | 
  
   transporte (grupo 17.4)  | 
 
| 
   17.31  | 
  
   Fabricação de artefatos de papel, papelão,
  cartão e cartolina   | 
 
| 
   | 
  
   para escritório (ofício, carbono,
  estêncil, envelopes, bobinas   | 
 
| 
   | 
  
   para máquinas, guias, fichas, pastas, etc)  | 
 
| 
   17.32  | 
  
   Fabricação de artefatos de papel, papelão,
  cartão, cartolina   | 
 
| 
   | 
  
   para revestimento (papel de parede, telhas
  de papelão, etc)  | 
 
| 
   17.33  | 
  
   Fabricação de embalagens de papel,
  papelão, cartão e cartolina   | 
 
| 
   | 
  
   (sacos, sacolas, embalagens para cigarros,
  balas e alimentos,   | 
 
| 
   | 
  
   caixas, cartuchos, tubos, etc)  | 
 
| 
   17.39  | 
  
   Fabricação de artefatos de papel, papelão,
  cartão e cartolina   | 
 
| 
   | 
  
   não especificados ou não classificados  | 
 
| 
   17.4  | 
  
   Fabricação de Peças e Acessórios
  Confeccionados em Papel,   | 
 
| 
   | 
  
   Papelão, Cartão e Cartolina para Máquinas
  e Meios de Transporte  | 
 
| 
   17.41  | 
  
   Fabricação de peças e acessórios
  confeccionados em papel,   | 
 
| 
   | 
  
   papelão, cartão e cartolina para máquinas
  e meios de transporte   | 
 
| 
   | 
  
   (juntas, gavetas, isolantes acústicos,
  etc)  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - artefatos de fibras prensada
  ou isolante  | 
 
| 
   18.  | 
  
   INDÚSTRIA DE BORRACHA  | 
 
| 
   18.1  | 
  
   Beneficiamento de Borracha Natural  | 
 
| 
   18.11  | 
  
   Beneficiamento de borracha natural
  (lavagem, laminação,   | 
 
| 
   | 
  
   prensagem em blocos, granulação,
  centrifugação, etc  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - vulcanização de latices
  naturais e a regeneração  | 
 
| 
   18.2  | 
  
   Fabricação de Artefatos de Borracha  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - vestuário e calçados (setor 25
  e cod.31.22)  | 
 
| 
   18.21  | 
  
   Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar
  e recondicionamento de   | 
 
| 
   | 
  
   pneus (recauchutagem)  | 
 
| 
   18.22  | 
  
   Fabricação de material para
  recondicionamento de pneumáticos   | 
 
| 
   | 
  
   (camelbacks, borrachas para ligações,
  manchões, etc)  | 
 
| 
   18.23  | 
  
   Fabricação de laminados e placas de
  borracha (passadeiras,   | 
 
| 
   | 
  
   tapetes, capachos, lâminas, etc)  | 
 
| 
   18.24  | 
  
   Fabricação de saltos e soldas de borracha
  para calçados  | 
 
| 
   18.25  | 
  
   Fabricação de artefatos de borracha para
  veículos, máquinas e   | 
 
| 
   | 
  
   aparelhos (correios, canos, tubos,
  mangueiras, mangotes, etc)  | 
 
| 
   18.26  | 
  
   Fabricação de artefatos de borracha para
  uso industrial   | 
 
| 
   | 
  
   (guarnições, anéis, buchas, tampas,
  composto para revestimento de   | 
 
| 
   | 
  
   peças e tanques, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - veículos, máquinas e aparelhos
  (cod.18.25)  | 
 
| 
   18.27  | 
  
   Fabricação de artefatos de borracha para
  uso pessoal e doméstico   | 
 
| 
   | 
  
   (chupetas, bolsas para água, bóias
  infláveis, câmaras-de-ar para   | 
 
| 
   | 
  
   bolas esportivas, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - material para consumo
  odonto-médico-hospitalar e   | 
 
| 
   | 
  
   laboratorial (cod.30.13)  | 
 
| 
   18.3  | 
  
   Fabricação de Espuma e Artefatos de Espuma
  de Borracha  | 
 
| 
   18.31  | 
  
   Fabricação de espuma e artefatos de espuma
  de borracha natural   | 
 
| 
   | 
  
   ou sintética   | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - artefatos de colchoaria
  (cod.16.41) e espuma de   | 
 
| 
   | 
  
   material plástico)  | 
 
| 
   19.  | 
  
   INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E ASSEMELHADOS  | 
 
| 
   19.1  | 
  
   Beneficiamento de Couros e Peles  | 
 
| 
   19.11  | 
  
   Beneficaimento de couro e peles (secagem,
  salga, curtimentos e   | 
 
| 
   | 
  
   outras preparação de couro  e pele de qualquer animal  | 
 
| 
   19.2  | 
  
   Fabricação de Artefatos de Couro, Peles e
  Assemelhados  | 
 
| 
   19.21  | 
  
   Fabricação de artefatos de selaria em
  couro e assemelhados para   | 
 
| 
   | 
  
   animais, coleiras, etc)  | 
 
| 
   19.22  | 
  
   Fabricação de correias de couro, seus
  artefatos e assemelhados   | 
 
| 
   | 
  
   para máquinas (tacos para teares,
  arruelas, calços, retentores, etc)  | 
 
| 
   19.23  | 
  
   Fabricação de couro para calçados (viras,
  palmilhas, contra -  | 
 
| 
   | 
  
   cortes, saltos, etc)  | 
 
| 
   19.29  | 
  
   Fabricação de artefatos de couro, peles e
  assemelhados não   | 
 
| 
   | 
  
   especificados ou não classificados  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - vestuários, artefatos de
  viagem, calçados (setores   | 
 
| 
   | 
  
   25 e 31)  | 
 
| 
   20.   | 
  
   INDÚSTRIA QUÍMICA  | 
 
| 
   20.0  | 
  
   Produção de Elementos e Produtos Químicos  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - produtos derivados do
  processamento do petróleo, de   | 
 
| 
   | 
  
   rochas oleígenas e do carvão mineral
  (grupo 20.1); óleos   | 
 
| 
   | 
  
   essenciais vegetais e de derivados da
  destilação da   | 
 
| 
   | 
  
   madeira(cod.20.71)  | 
 
| 
   20.01 
    | 
  
   Fabricação de químicos orgânicos (ácidos
  graxos, aminas graxas,   | 
 
| 
   | 
  
   glicerina, sorbitol, etc)   | 
 
| 
   20.02  | 
  
   Fabricação de químicos inorgânicos (cloro,
  soda caústica,   | 
 
| 
   | 
  
   cloreto de cálcio, barrilha, etc)  | 
 
| 
   20.03  | 
  
   Fabricação de organo-inorgânicos
  (estearato de alumínio,   | 
 
| 
   | 
  
   acetato de sódio, hexacloretano, etc)  | 
 
| 
   20.04  | 
  
   Fabricação de gases industriais (orgônio,
  acetileno, nitrogênio,   | 
 
| 
   | 
  
   etc)  | 
 
| 
   20.1  | 
  
   Fabricação de Produtos Químicos Derivados
  do Processamento do  | 
 
| 
   | 
  
   Petróleo de Rochas Oleigenas, Carvão
  Mineral e do Álcool  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - produção e distribuição de gás
  natural (GLN)   | 
 
| 
   | 
  
   (cod.34.21)  | 
 
| 
   20.11  | 
  
   Fabricação de produtos orgânicos básicos e
  intermediários,   | 
 
| 
   | 
  
   petroquímicos e derivados do carvão e do
  álcool  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - fertilizantes (grupo 20.32),
  materiais polimerizadas   | 
 
| 
   | 
  
   para extrusão de fios (cod.20.25)  | 
 
| 
   20.12  | 
  
   Fabricação de produtos da destilação do
  carvão mineral (alcatrão   | 
 
| 
   | 
  
   de hulha, coque, etc)  | 
 
| 
   20.13  | 
  
   Fabricação de óleos e graxas lubrificantes
  e aditivos  | 
 
| 
   20.14  | 
  
   Fabricação de produtos derivados do
  asfalto (asfaltos oxidados e   | 
 
| 
   | 
  
   modificados, emulsões asfálticas, etc)  | 
 
| 
   20.2  | 
  
   Fabricação de Materiais Plásticos,
  Resinas, Borracha Sintética,   | 
 
| 
   | 
  
   Fios e Fibras Artificiais e Sintéticas e
  Plastificantes  | 
 
| 
   20.21  | 
  
   Fabricação de resinas termoplásticas
  (polietilenos, pvc,   | 
 
| 
   | 
  
   polipropileno, etc)  | 
 
| 
   20.22  | 
  
   Fabricação de resinas (resinas fenólicas,
  melamínicas,   | 
 
| 
   | 
  
   uretânicas e maleicas)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - termo plásticas (cod.20.21)  | 
 
| 
   20.23  | 
  
   Fabricação de plastificantes (ftalato de
  octila, maleato de   | 
 
| 
   | 
  
   butila, etc)  | 
 
| 
   20.24  | 
  
   Fabricação de fios e fibras artificiais e
  sintéticas  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - fibras de vidro (cod.10.67)  | 
 
| 
   20.25  | 
  
   Fabricação de matéria polimerizadas para
  extrusão de fios  | 
 
| 
   20.26  | 
  
   Fabricação de borrachas e látices
  sintéticos (polibutadieno,   | 
 
| 
   | 
  
   sbr, látex de sbr, etc)  | 
 
| 
   20.3  | 
  
   Fabricação de Produtos Químicos para
  Agricultura  | 
 
| 
   20.31  | 
  
   Fabricação de defensivos agrícolas  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - defensivos domésticos
  (cod.20.83)  | 
 
| 
   20.32  | 
  
   Fabricação de fertilizantes  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - ácido sulfúrico, nitrico,
  fosfórico (grupo (20.0),   | 
 
| 
   | 
  
   amônia (cod.20.11), pó calcário
  (cod.10.21) e rocha fosfática   | 
 
| 
   | 
  
   (cod.00.21)  | 
 
| 
   20.4  | 
  
   Fabricação de Pólvora, Explosivos e
  Detonantes, Fósforos de   | 
 
| 
   | 
  
   Segurança e Artigos Pirotécnicos  | 
 
| 
   20.41  | 
  
   Fabricação de pólvoras, explosivos e
  detonantes  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - munição (grupo 12.9)  | 
 
| 
   20.42  | 
  
   Fabricação de fósforo de segurança e
  artigos pirotécnicos  | 
 
| 
   20.5  | 
  
   Fabricação de Corantes e Pigmentos  | 
 
| 
   20.51   | 
  
   Fabricação de corantes e pigmentos
  (corantes básicos, diretos,   | 
 
| 
   | 
  
   dispersos, alvejantes óticos, luminóforos,
  etc)  | 
 
| 
   20.6  | 
  
   Fabricação de Tintas, Esmaltes, Lacas,
  Impermeabilizantes,  | 
 
| 
   | 
  
   Solventes, Secantes e Massas Preparadas p/
  Pintura e Acabamento  | 
 
| 
   20.61  | 
  
   Fabricação de tintas, esmaltes, lacas,
  vernizes, solventes,   | 
 
| 
   | 
  
   secantes, impermeabilizantes, massas
  preparadas para pintura e   | 
 
| 
   | 
  
   acabamento  | 
 
| 
   20.7  | 
  
   Fabricação de Substâncias de Produtos
  Químicos  | 
 
| 
   20.71  | 
  
   Fabricação de óleos essenciais vegetais e
  de outros derivados da   | 
 
| 
   | 
  
   destilação da madeira (eucalipto, gerânio,
  hortelã, pinho, pau -  | 
 
| 
   | 
  
   de-rosa, alcatrão  | 
 
| 
   20.72  | 
  
   Fabricação de concentrados aromáticos
  naturais, artificiais e   | 
 
| 
   | 
  
   sintéticos (soluções concentradas de
  essências aromáticas e   | 
 
| 
   | 
  
   aditivos para indústrias alimentícias,
  perfumaria, fumo, etc)  | 
 
| 
   20.73  | 
  
   Fabricação de colas, adesivos, selantes e
  substâncias afins  | 
 
| 
   20.74  | 
  
   Fabricação de substâncias tanantes e
  mordentes (ácido tânico,   | 
 
| 
   | 
  
   extrato de acácia negra, barbatimão,
  mangues, quebracho, pau -  | 
 
| 
   | 
  
   campeche, sais básicos de cromo, etc)  | 
 
| 
   20.75  | 
  
   Fabricação de ceras naturais (carnaúba,
  ouricuri, etc)  | 
 
| 
   20.76  | 
  
   Fabricação de gelatinas (uso alimentício,
  farmacêutico,   | 
 
| 
   | 
  
   fotográfico, etc)  | 
 
| 
   20.8  | 
  
   Fabricação de Sabões, Detergente,
  Desinfetantes, Defensivos   | 
 
| 
   | 
  
   Domésticos, Preparações para Limpeza e
  Polimento, Perfumaria,   | 
 
| 
   | 
  
   Cosméticos e Outras Preparações para
  Toaletes e Velas  | 
 
| 
   20.81  | 
  
   Fabricação de sabões e detergentes  | 
 
| 
   20.82  | 
  
   Fabricação de desinfetantes (água
  sanitária, creolina,   | 
 
| 
   | 
  
   naftalina, etc)  | 
 
| 
   20.83  | 
  
   Fabricação de defensivos domésticos
  (inseticidas, fungicidas,   | 
 
| 
   | 
  
   germicidas, carrapaticidas, raticidas,
  etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - defensivos agrícolas  | 
 
| 
   20.84  | 
  
   Produção de preparações para limpeza e
  polimento (pastas de   | 
 
| 
   | 
  
   limpeza, ceras para pisos, pastas para
  calçados, líquidos para   | 
 
| 
   | 
  
   polimento de metais, etc)  | 
 
| 
   20.85  | 
  
   Fabricação de produtos de perfumaria,
  cosméticos e outras   | 
 
| 
   | 
  
   preparações para toalete (água de colônia,
  loções, produtos para   | 
 
| 
   | 
  
   maquilagem, cremes e óleos para pele,
  depiladores, esmaltes,   | 
 
| 
   | 
  
   desodorantes, sabonetes, xampus, etc)  | 
 
| 
   20.86  | 
  
   Fabricação de velas  | 
 
| 
   20.9  | 
  
   Fabricação de Produtos Químicos Não
  Especificados ou Não   | 
 
| 
   | 
  
   Classificados  | 
 
| 
   20.99  | 
  
   Fabricação de produtos químicos não
  especificados ou não   | 
 
| 
   | 
  
   classificados  | 
 
| 
   21.  | 
  
   INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E
  VETERINÁRIOS   | 
 
| 
   21.1  | 
  
   Fabricação de Produtos Farmacêuticos  | 
 
| 
   21.11  | 
  
   Fabricação de produtos farmacêuticos
  (aminoácidos, enzimas,   | 
 
| 
   | 
  
   penicilina, sacarina, sulfas, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - homeopáticos (cod.21.12)  | 
 
| 
   21.12  | 
  
   Fabricação de produtos farmacêuticos
  homeopáticos  | 
 
| 
   21.2  | 
  
   Fabricação de Produtos Veterinários  | 
 
| 
   21.21  | 
  
   Fabricação de produtos veterinários  | 
 
| 
   22.  | 
  
   REFINO DO PETRÓLEO E DESTILAÇÃO DE ÁLCOOL  | 
 
| 
   22.1  | 
  
   Fabricação de Produtos do Refino do
  Petróleo  | 
 
| 
   22.11  | 
  
   Fabricação de produtos do refino do
  petróleo (gasolina, óleo   | 
 
| 
   | 
  
   diesel, querosene, gasóleo, glp, nafta,
  parafina, metano,   | 
 
| 
   | 
  
   propano, cimento, asfáltico, óleos
  básicos, etc)  | 
 
| 
   22.2  | 
  
   Destilação de Álcool pôr Processamento de
  Cana-de-Açúcar,   | 
 
| 
   | 
  
   Mandioca, Madeira e Outros Vegetais  | 
 
| 
   22.21  | 
  
   Destilação de álcool por processamento de
  cana-de-açúcar,   | 
 
| 
   | 
  
   mandioca, madeira e outros vegetais  | 
 
| 
   23.  | 
  
   INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS
  PLÁSTICAS  | 
 
| 
   23.1  | 
  
   Fabricação de Laminados e Espuma de
  Material Plástico  | 
 
| 
   23.11  | 
  
   Fabricação de laminados de material
  plásticos (plástico   | 
 
| 
   | 
  
   em lençol, tecido e placas de material
  plástico, filmes   | 
 
| 
   | 
  
   tubulares, fita ráfia, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - pisos (cod.23.21)  | 
 
| 
   23.12  | 
  
   Fabricação de espuma de material plástico  | 
 
| 
   23.2  | 
  
   Fabricação de Artefatos de Material
  Plástico  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - móveis (cod.16.31)  | 
 
| 
   23.21  | 
  
   Fabricação de artefatos de material
  plástico para uso na   | 
 
| 
   | 
  
   indústria de construção (chapas, telhas,
  pisos, material para   | 
 
| 
   | 
  
   revestimento, etc)  | 
 
| 
   23.22  | 
  
   Fabricação de artefatos de material
  plástico para uso na   | 
 
| 
   | 
  
   indústria mecânica  | 
 
| 
   23.23  | 
  
   Fabricação de artefatos de material
  plástico para produtos da   | 
 
| 
   | 
  
   indústria de material elétrico e
  eletrônico (bases para   | 
 
| 
   | 
  
   isoladores, chaves elétricas,
  porta-fuzíveis, interruptores e   | 
 
| 
   | 
  
   receptáculos, fitas e disco
  não-magnetizados para gravação, etc)  | 
 
| 
   23.24  | 
  
   Fabricação de peças e acessórios de
  material plástico para   | 
 
| 
   | 
  
   veículos (para aeronaves, embarcações,
  veículos ferroviários,   | 
 
| 
   | 
  
   automotores, bicicletas, motocicletas,
  triciclos, etc)  | 
 
| 
   23.25  | 
  
   Fabricação de artefatos de material
  plástico para uso doméstico   | 
 
| 
   | 
  
   e pessoal  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - solados e saltos  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - vestuários e calçados (setor
  25 e cod.31.23)  | 
 
| 
   23.26  | 
  
   Fabricação de artefatos de material
  plástico para embalagem e   | 
 
| 
   | 
  
   acondicionamento (sacos, caixas, garrafas,
  frascos, tampas,   | 
 
| 
   | 
  
   rolhas, etc)  | 
 
| 
   23.27  | 
  
   Fabricação de manilhas, canos, tubos e
  conexões de material   | 
 
| 
   | 
  
   plástico  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - eletrodutos e conduítes  | 
 
| 
   23.29  | 
  
   Fabricação de artefatos de material
  plástico não   | 
 
| 
   | 
  
   especificados ou não classificados  | 
 
| 
   24.  | 
  
   INDÚSTRIA TÊXTIL  | 
 
| 
   24.1  | 
  
   Beneficiamento de Fibras Têxteis,
  Fabricação de Estopa,   | 
 
| 
   | 
  
   Materiais para Estofo e Recuperação de
  Resíduos Têxteis  | 
 
| 
   24.11  | 
  
   Beneficiamento de fibras têxteis vegetais
  (algodão, juta, ramí,   | 
 
| 
   | 
  
   sisal, linho, etc)  | 
 
| 
   24.12  | 
  
   Beneficiamento de materiais têxteis de
  origem animal (lã, pêlos   | 
 
| 
   | 
  
   e crinas)  | 
 
| 
   24.13  | 
  
   Fabricação de estopa, materiais para
  estofo e recuperação de   | 
 
| 
   | 
  
   resíduos têxteis  | 
 
| 
   24.2  | 
  
   Fiação  | 
 
| 
   24.21  | 
  
   Fiação de algodão  | 
 
| 
      | 
  
   INCLUSIVE - suas mesclas  | 
 
| 
   24.22  | 
  
   Fiação de seda animal  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - suas mesclas  | 
 
| 
   24.23  | 
  
   Fiação de lã  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - suas mesclas  | 
 
| 
   24.24  | 
  
   Fiação de fibra dura (linho, rami, malva,
  caroá, juta, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - suas mesclas  | 
 
| 
   24.25  | 
  
   Fiação e tecelagem com fibras artificiais
  e sintéticas (raion,   | 
 
| 
   | 
  
   viscose, acetato, etc)  | 
 
| 
   24.26  | 
  
   Fabricação de linhas e fios para coser e
  bordar e tinturaria   | 
 
| 
   | 
  
   de fios  | 
 
| 
   24.3  | 
  
   Fabricação de Tecidos  | 
 
| 
   24.31  | 
  
   Tecelagem plana  | 
 
| 
   24.32  | 
  
   Tecelagem de malha  | 
 
| 
   24.33  | 
  
   Tecelagem de fita ráfia de polipropileno,
  polietileno e de   | 
 
| 
   | 
  
   outros materiais plásticos  | 
 
| 
   24.34  | 
  
   Produção de tecidos acabados (estampados,
  tintos, alvejados,   | 
 
| 
   | 
  
   flanelados, sonorizados, mercerizados,
  etc)  | 
 
| 
   24.35  | 
  
   Fabricação de tecidos especiais (feltros,
  entretelas, veludos,   | 
 
| 
   | 
  
   felpudos acamurçados, impermeáveis,
  agulhados, prensados, etc)  | 
 
| 
   24.4  | 
  
   Fabricação de Artefatos Têxteis  | 
 
| 
   24.41  | 
  
   Fabricação de acessórios têxteis para
  confecções (passamanaria,   | 
 
| 
   | 
  
   franjas, galões, pingentes, vieses, fitas
  elásticas, fitas de   | 
 
| 
   | 
  
   tecidos, filós, rendas, bordados, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - linhas de fios (cod.24.26)  | 
 
| 
   24.42  | 
  
   Fabricação de cordoaria (cordas, cabos,
  cordéis, barbante, etc)  | 
 
| 
   24.43  | 
  
   Fabricação de sacos de tecido e de fibras
  têxteis  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - redes para embalagens  | 
 
| 
   24.44  | 
  
   Fabricação de artefatos de tapeçaria
  (tapetes, passadeiras,   | 
 
| 
   | 
  
   capachos, etc)  | 
 
| 
   24.49  | 
  
   Fabricação de artefatos têxteis não
  especificados ou não   | 
 
| 
   | 
  
   classificados  | 
 
| 
   25.  | 
  
   INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, ARTEFATOS DE
  TECIDOS E VIAGEM  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - acessórios do vestuário  | 
 
| 
   25.1  | 
  
   Confecções de Roupas (tecidos, malha,
  couro, plástico, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - profissionais e para segurança
  no trabalho   | 
 
| 
   | 
  
   (cod.25.2)  | 
 
| 
   25.11  | 
  
   Confecções de roupas (trajes passeio,
  gala, esporte, agasalhos,   | 
 
| 
   | 
  
   etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - infanto-juvenil (cod.25.12),
  interiores (cod.25.13),   | 
 
| 
   | 
  
   banho (cod.25.14)  | 
 
| 
   25.12  | 
  
   Confecções de roupas do vestuário infantil  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - recém-nascidos  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - banho (cod.25.14)  | 
 
| 
   25.13  | 
  
   Confecções de peças interiores do
  vestuário (anáguas, calcinhas,   | 
 
| 
   | 
  
   sutiãs, pijamas, camisolas, cuecas, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - infanto-juvenil (cod.25.12)  | 
 
| 
   25.14  | 
  
   Confecções de roupas para banho (calções,
  maiôs, biquínis,   | 
 
| 
   | 
  
   roupões, etc)  | 
 
| 
   25.19  | 
  
   Confecções de roupas e agasalhos não
  especificados ou não   | 
 
| 
   | 
  
   classificados  | 
 
| 
   25.2  | 
  
   Confecções de Roupas e Acessórios
  Profissionais e para   | 
 
| 
   | 
  
   Segurança no Trabalho  | 
 
| 
   25.21  | 
  
   Confecções de roupas profissionais e para
  segurança no trabalho   | 
 
| 
   | 
  
   (uniformes, macacões, aventais,
  vestimentas revestidas de   | 
 
| 
   | 
  
   amianto, chumbo, borracha, etc)  | 
 
| 
   25.22  | 
  
   Fabricação de acessórios profissionais e
  para segurança do   | 
 
| 
   | 
  
   trabalho (capacetes, máscaras, óculos,
  protetores auditivos,   | 
 
| 
   | 
  
   cintos, luvas, etc)  | 
 
| 
   25.3  | 
  
   Fabricação de Artefatos de Tricô, Crochê e
  Acessórios do   | 
 
| 
   | 
  
   Vestuário  | 
 
| 
   25.31  | 
  
   Fabricação de artefatos de tricô e crochê
  (blusas, pulôveres,   | 
 
| 
   | 
  
   luvas, etc)  | 
 
| 
   25.32  | 
  
   Fabricação de meias  | 
 
| 
   25.33  | 
  
   Fabricação de chapéus, gorros, boinas e
  bonés  | 
 
| 
       | 
  
   EXCLUSIVE - segurança no trabalho
  (cod.25.22)  | 
 
| 
   25.34  | 
  
   Fabricação de acessórios do vestuário
  (gravatas, lenços, cintos,   | 
 
| 
   | 
  
   suspensórios, luvas, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - tricô (cod.25.31), meias
  (cod.25.32) e para   | 
 
| 
   | 
  
   segurança no trabalho (grupo 25.2)  | 
 
| 
   25.4  | 
  
   Confecções de Artefatos de Tecidos  | 
 
| 
   25.41  | 
  
   Confecções de roupas de cama, mesa, copa e
  banho  | 
 
| 
   25.42  | 
  
   Confecções de bandeiras, estandartes e
  flâmulas  | 
 
| 
   25.43  | 
  
   Confecções de artefatos de lona, tecidos
  de acabamento especial   | 
 
| 
   | 
  
   (toldos, barracas, velames, capas e
  capotas para veículos, etc)  | 
 
| 
   25.44  | 
  
   Confecções de redes  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - embalagens (cod.24.43) pesca
  (cod.30.71)  | 
 
| 
   25.45  | 
  
   Fabricação de sombrinhas, guarda-chuvas e
  guarda-sóis  | 
 
| 
   25.49  | 
  
   Confecções de artefatos de tecidos não
  especificados ou não   | 
 
| 
   | 
  
   classificados  | 
 
| 
   25.5  | 
  
   Fabricação de Artefatos de Viagem Para
  Transporte de Objetos e   | 
 
| 
   | 
  
   Uso Pessoal  | 
 
| 
   25.51  | 
  
   Fabricação de artefatos de viagem (malas,
  valises, etc)  | 
 
| 
   25.52  | 
  
   Fabricação de artefatos para transporte de
  objetos de uso   | 
 
| 
   | 
  
   pessoal (bolsas, sacolas, carteiras,
  pastas, etc)  | 
 
| 
   26.  | 
  
   INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES  | 
 
| 
   26.0  | 
  
   Beneficiamento, Moagem, Torrefação e
  Fabricação de Produtos   | 
 
| 
   | 
  
   Alimentares de Origem Vegetal  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - acondicionamento e embalagem  | 
 
| 
   26.01  | 
  
   Beneficiamento de produtos alimentares de
  origem vegetal (café,   | 
 
| 
   | 
  
   arroz, mate, chá-da-índia, amendoim,
  milho, amêndoas, castanhas, etc)  | 
 
| 
   26.02  | 
  
   Moagem de trigo, fabricação de farinha de
  trigo e derivados de   | 
 
| 
   | 
  
   trigo em grão  | 
 
| 
   26.03  | 
  
   Torrefação e moagem de café  | 
 
| 
   26.04  | 
  
   Fabricação de café solúvel  | 
 
| 
   26.05  | 
  
   Fabricação de produtos do milho (fubá,
  farinha, canjica, quirera,   | 
 
| 
   | 
  
   amido, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - dextrose (cod.26.13), óleo
  (cod.26.43)  | 
 
| 
   26.06  | 
  
   Fabricação de produtos da mandioca
  (farinha, raspas, amido,   | 
 
| 
   | 
  
   féculas para gomas e colas, etc)  | 
 
| 
   26.07  | 
  
   Fabricação de farinhas e seus derivados
  (aveia, araruta,   | 
 
| 
   | 
  
   centeio, cevada, arroz, batata, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - trigo (cod.26.02), milho
  (cod.26.05), mandioca   | 
 
| 
   | 
  
   (cod.26.06)  | 
 
| 
   26.08  | 
  
   Fabricação de mate solúvel  | 
 
| 
   26.1  | 
  
   Fabricação e Refinação de Açúcar  | 
 
| 
   26.11  | 
  
   Moagem de cana, fabricação e refinação de
  açúcar (cristal,   | 
 
| 
   | 
  
   demerara, somenos, pulverização, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - mel rico, melaço, melado e
  rapadura  | 
 
| 
   26.12  | 
  
   Fabricação de glicose de cana-de-açúcar  | 
 
| 
   26.13  | 
  
   Fabricação de açúcar de cereais (dextrose)
  e de beterraba  | 
 
| 
   26.2  | 
  
   Fabricação de Derivados do Beneficiamento
  do Cacau , Balas,   | 
 
| 
   | 
  
   Caramelos, Pastilhas, Drops e Gomas de
  Mascar  | 
 
| 
   26.21  | 
  
   Fabricação de derivados do beneficiamento
  do cacau (manteiga,   | 
 
| 
   | 
  
   pasta, bombons, chocolates, balas, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - licor (cod.27.23)  | 
 
| 
   26.22  | 
  
   Fabricação de balas, caramelos, pastilhas
  e drops  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - de cacau (cod.26.21)  | 
 
| 
   26.23  | 
  
   Fabricação de gomas de mascar  | 
 
| 
   26.3  | 
  
   Fabricação de Alimentos e Produção de
  Conservas e Doces  | 
 
| 
   26.31  | 
  
   Preparação de alimentos conservados
  (feijoada, almôndegas,   | 
 
| 
   | 
  
   ravioli, molhos para massas e sopas,
  hortaliças enlatadas,   | 
 
| 
   | 
  
   flocos preparados, batatas fritas,
  amendoim e castanha de caju   | 
 
| 
   | 
  
   torradas e salgados, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - congelados, desidratados,
  concentrados e liofilizados  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - dietéticos (cod.26.95)  | 
 
| 
   26.33  | 
  
   Fabricação de doces em massa, pastas ou em
  calda (goiaba,   | 
 
| 
   | 
  
   marmelada, bananada, pessegada, doces de
  coco, batata, amendoim,   | 
 
| 
   | 
  
   etc)  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - geléia de mocotó  | 
 
| 
   26.39  | 
  
   Preparação de alimentos e conservas não
  especificadas ou não   | 
 
| 
   | 
  
   classificados  | 
 
| 
   26.4  | 
  
   Preparação de Especiarias, de Condimentos,
  de Sal, Fabricação de   | 
 
| 
   | 
  
   Óleos Vegetais e Vinagres  | 
 
| 
   26.41  | 
  
   Preparação de especiarias e condimentos
  (baunilha, canela,   | 
 
| 
   | 
  
   colorau, sal preparado com alho, pimenta,
  mostarda, páprica,   | 
 
| 
   | 
  
   maionese, ovo em pó, massa de tomate, etc)  | 
 
| 
   26.42  | 
  
   Preparação do sal para alimentação  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - extração (cod.00.23)  | 
 
| 
   26.43  | 
  
   Fabricação de óleos vegetais e preparação
  de gorduras para   | 
 
| 
   | 
  
   alimentação (óleos de amendoim, babaçu,
  caroço de algodão,   | 
 
| 
   | 
  
   gergelim, girassol, milho, arroz, soja,
  dendê, tucum, azeite de   | 
 
| 
   | 
  
   oliva, gordura de coco, margarina vegetal,
  gorduras compostas, etc)  | 
 
| 
   26.44  | 
  
   Fabricação de vinagres (de álcool, vinho,
  frutas, etc)  | 
 
| 
   26.5  | 
  
   Abate de Animais em Matadouros,
  Frigorifícos, Preparação de   | 
 
| 
   | 
  
   Conservas de Carne  | 
 
| 
   26.51  | 
  
   Abate e frigorificação de bovinos  | 
 
| 
   26.52  | 
  
   Abate e frigorificação de suinos  | 
 
| 
   26.53  | 
  
   Abate e frigorificação de equinos, ovinos
  e caprinos  | 
 
| 
   26.54  | 
  
   Abate e preparação de aves e de pequenos
  animais, conservas e   | 
 
| 
   | 
  
   sub-produtos  | 
 
| 
   26.55  | 
  
   Preparação de conservas de carne e
  subprodutos (charque,   | 
 
| 
   | 
  
   produção de gorduras, óleos e graxas de
  origem animal, carne   | 
 
| 
   | 
  
   seca, salgada, defumada, conservada,
  extrato de carne,   | 
 
| 
   | 
  
   embutidos, sopas e caldos, etc)  | 
 
| 
   26.59  | 
  
   Abate e preparação de animais não
  especificados ou não   | 
 
| 
   | 
  
   classificados  | 
 
| 
   26.6  | 
  
   Preparação do Pescado e Fabricação de
  Conservas do Pescado  | 
 
| 
   26.61  | 
  
   Preparação do pescado (frigorificação,
  congelado, defumado,   | 
 
| 
   | 
  
   salgado e seco)  | 
 
| 
   26.62  | 
  
   Fabricação de conservas do pescado (de
  peixes, mariscos,   | 
 
| 
   | 
  
   camarões, sopas, caldos e farinha do
  pescado, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - gorduras e óleos do pescado  | 
 
| 
   26.7  | 
  
   Resfriamento, Preparação e Fabricação de
  Produtos do Leite  | 
 
| 
   26.71  | 
  
   Resfriamento, preparação e fabricação de
  produtos do leite  | 
 
| 
   26.8  | 
  
   Fabricação de Massas, Pós Alimentícios,
  Pães, Bolos, Biscoitos,   | 
 
| 
   | 
  
   Tortas  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - dietéticos (cod.26.95)  | 
 
| 
   26.81  | 
  
   Fabricação de massas (para talharim,
  ravioli, capelete, pizzas,   | 
 
| 
   | 
  
   bolos, tortas e biscoitos, casquinhas para
  sorvetes, etc)  | 
 
| 
   26.82  | 
  
   Fabricação de pós alimentícios (para
  pudim, gelatina, bolo,   | 
 
| 
   | 
  
   refresco, etc)  | 
 
| 
   26.83  | 
  
   Fabricação de pães, bolos, biscoitos,
  tortas  | 
 
| 
   26.9  | 
  
   Fabricação de Produtos Alimentares
  Diversos  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - rações balanceadas e alimentos
  para animais  | 
 
| 
   26.91  | 
  
   Fabricação de sorvetes, tortas e bolos
  gelados e coberturas  | 
 
| 
   26.92  | 
  
   Fabricação de fermento, leveduras e
  coalhos  | 
 
| 
   26.93  | 
  
   Fabricação de gelo  | 
 
| 
      | 
  
   EXCLUSIVE - gelo-seco (cod.20.01)  | 
 
| 
   26.94  | 
  
   Fabricação de rações balanceadas e de
  alimentos preparados para   | 
 
| 
   | 
  
   animais  | 
 
| 
   26.95  | 
  
   Fabricação e preparação de alimentos
  dietéticos  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - leite e adoçantes (cod.26.71 e
  21.11)  | 
 
| 
   26.99  | 
  
   Fabricação de produtos alimentares não
  especificados ou não   | 
 
| 
   | 
  
   classificados  | 
 
| 
   27.   | 
  
   INDÚSTRIA DE BEBIDAS  | 
 
| 
   27.1  | 
  
   Fabricação e Engarrafamento de Vinhos  | 
 
| 
   27.11  | 
  
   Fabricação e engarrafamento de vinhos de
  uva  | 
 
| 
   27.12  | 
  
   Fabricação e engarrafamento de vinhos  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - de uvas (cod.27.11)  | 
 
| 
   27.2  | 
  
   Fabricação e Engarrafamento de
  Aguardentes, Licores e de Outras Bebidas Alcoólicas  | 
 
| 
   27.21  | 
  
   Fabricação e engarrafamento de aguardente
  de cana-de-açúcar  | 
 
| 
   27.22  | 
  
   Fabricação e engarrafamento de aguardentes
  (de frutas, de   | 
 
| 
   | 
  
   cereais, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - de cana-de-açúcar (cod.27.21)  | 
 
| 
   27.23  | 
  
   Fabricação e engarrafamento de licores e
  de outras bebidas   | 
 
| 
   | 
  
   alcoólicas (conhaque, rum, uísque, gim,
  vodca, licores, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - cervejas e chopes (cod.27.31)  | 
 
| 
   27.3  | 
  
   Fabricação e Engarrafamento de Cervejas,
  Chopes e Malte    | 
 
| 
   27.31  | 
  
   Fabricação e engarrafamento de cervejas e
  chopes  | 
 
| 
   27.32  | 
  
   Fabricação e engarrafamento de malte  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - de malte-uísque  | 
 
| 
   27.4  | 
  
   Fabricação e Engarrafamento de Bebidas
  Não-Alcoólicas  | 
 
| 
   27.41  | 
  
   Fabricação e engarrafamento de
  refrigerantes  | 
 
| 
   27.42  | 
  
   Gaseificação e engarrafamento de águas
  minerais  | 
 
| 
   27.43  | 
  
   Fabricação e engarrafamento de refrescos e
  xaropes (de sabores   | 
 
| 
   | 
  
   naturais e artificiais)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - sucos concentrados (cod.26.32)  | 
 
| 
   28.  | 
  
   INDÚSTRIA DE FUMO  | 
 
| 
   28.1  | 
  
   Fabricação de Produtos do Fumo  | 
 
| 
   28.11  | 
  
   Preparação de fumo (em folha, rolo ou
  corda)  | 
 
| 
   28.12  | 
  
   Fabricação de cigarros  | 
 
| 
   28.13  | 
  
   Fabricação de charutos e cigarrilhas  | 
 
| 
   28.19  | 
  
   Fabricação de produtos de fumo não
  especificados ou não   | 
 
| 
   | 
  
   classificados  | 
 
| 
   29.  | 
  
   INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA  | 
 
| 
   29.1  | 
  
   Edição de Jornais, Periódicos, Livros e
  Manuais  | 
 
| 
   29.11  | 
  
   Edição de jornais  | 
 
| 
   29.12  | 
  
   Edição de periódicos (revistas, figurinos,
  almanaques, etc)  | 
 
| 
   29.13  | 
  
   Edição de livros e manuais (científicos,
  didáticos, técnicos,   | 
 
| 
   | 
  
   literários, etc)  | 
 
| 
   29.2  | 
  
   Fabricação de Material Impresso  | 
 
| 
   29.21  | 
  
   Fabricação de material impresso para uso
  escolar (álbuns de   | 
 
| 
   | 
  
   desenho, mapas e cartas geográficas,
  cadernos, cadernetas,   | 
 
| 
   | 
  
   ilustrações infantis, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - livros (cod.29.13)  | 
 
| 
   29.22  | 
  
   Fabricação de material impresso para uso
  industrial, comercial e   | 
 
| 
   | 
  
   publicitário (agendas, cartazes de
  propaganda, rótulos,   | 
 
| 
   | 
  
   etiquetas, fichas, folhinhas, calendários,
  etc)  | 
 
| 
   29.23  | 
  
   Fabricação de material impresso de
  segurança (papel-moeda,   | 
 
| 
   | 
  
   apólices, ações, talões de cheques,
  bilhetes de loteria, selos,   | 
 
| 
   | 
  
   estampilhas, etc)  | 
 
| 
   29.29  | 
  
   Fabricação de materiais impressos não
  especificados ou não   | 
 
| 
   | 
  
   classificados  | 
 
| 
   29.3  | 
  
   Execução de Serviços Gráficos  | 
 
| 
   29.31  | 
  
   Impressão de jornais, livros, periódicos  | 
 
| 
   29.32  | 
  
   Impressão tipográfica, litográfica e “off
  set” (em papel,   | 
 
| 
   | 
  
   papelão, cartolina, folhas metálicas, etc)  | 
 
| 
   29.33  | 
  
   Pautação, encadernação, douração e
  plastificação  | 
 
| 
   29.39  | 
  
   Execução de serviços gráficos não
  especificados ou não   | 
 
| 
   | 
  
   classificados  | 
 
| 
   29.4  | 
  
   Produção de Matrizes para Impressão  | 
 
| 
   29.41  | 
  
   Produção de matrizes para impressão
  (clichês, estéreos,   | 
 
| 
   | 
  
   galvanos, fotolitos, linotipos, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - carimbos (cod.30.83)  | 
 
| 
   30.  | 
  
   INDÚSTRIAS DIVERSAS  | 
 
| 
   30.0  | 
  
   Fabricação de Instrumentos, Utensílios e
  Aparelhos de Medição,   | 
 
| 
   | 
  
   para Uso Técnico e Profissional  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - odonto-médico-hospitalares e
  laboratoriais(grupo   | 
 
| 
   | 
  
   30.1)  | 
 
| 
   30.01  | 
  
   Fabricação de instrumentos, utensílios e
  aparelhos de medição,   | 
 
| 
   | 
  
   para uso técnico e profissional (réguas,
  altímetros, anemômetos,   | 
 
| 
   | 
  
   barômetros, bússolas, compassos,
  densímetros, sismômetros,   | 
 
| 
   | 
  
   taxímetros, velocímetros, paquímetros,
  micrômetros, hidrômetros, etc)  | 
 
| 
   30.1  | 
  
   Fabricação de Aparelhos, Instrumentos e
  Utensílios Odonto-  | 
 
| 
   | 
  
   Médico-Hospitalares e Laboratoriais  | 
 
| 
   30.11  | 
  
   Fabricação de aparelhos e equipamentos
  odonto-médico-  | 
 
| 
   | 
  
   hospitalares e laboratoriais (cadeiras e
  equipos dentários,   | 
 
| 
   | 
  
   cadeiras e colunas de instrumentos para
  oftalmologia, mesas para   | 
 
| 
   | 
  
   operações cirúrgicas, aparelhos
  eletromédicos, para aplicação de   | 
 
| 
   | 
  
   raios, para ortopedia, implantes,
  fotômetros de chama,   | 
 
| 
   | 
  
   espectrofotômetro, medidor de PH ,
  fotocolímetro, contador de   | 
 
| 
   | 
  
   células, etc)  | 
 
| 
   30.12  | 
  
   Fabricação de instrumental e acessórios
  odonto-médico-  | 
 
| 
   | 
  
   hospitalares e laboratoriais
  (estetoscópio, medidores de pressão   | 
 
| 
   | 
  
   arterial, bisturís , endoscópios, pinças,
  tesouras, boticões,   | 
 
| 
   | 
  
   “forceps”, buretas, pipetas, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - instrumentos óticos
  (cod.30.23)  | 
 
| 
   30.13  | 
  
   Fabricação de material de consumo de
  odonto-médico-hospitalares   | 
 
| 
   | 
  
   e laboratoriais (seringas e agulhas
  hipodérmicas, odontológicas,   | 
 
| 
   | 
  
   sondas, catéteres, sulturas, descartáveis
  em geral, cimentos e   | 
 
| 
   | 
  
   amálgamas, placas e lâminas para
  laboratórios, etc)  | 
 
| 
   30.2  | 
  
   Fabricação de Aparelhos, Instrumentos e
  Material para Fotografia   | 
 
| 
   | 
  
   e de Ótica  | 
 
| 
   30.21  | 
  
   Fabricação de aparelhos fotográficos e
  cinematográficos peças e   | 
 
| 
   | 
  
   acessórios (máquinas fotográficas,
  filmadoras, projetores   | 
 
| 
   | 
  
   cinematográficos, projetores de “slides”,
  ampliadores e   | 
 
| 
   | 
  
   redutores de fotografia, etc)  | 
 
| 
   30.22  | 
  
   Fabricação de material fotográfico
  (chapas, filmes virgens para   | 
 
| 
   | 
  
   fotografias e cinematografia, para raios
  X, papéis sensíveis   | 
 
| 
   | 
  
   para reprodução fotográfica,
  eletrostática, fototática,   | 
 
| 
   | 
  
   heliográfica, etc)  | 
 
| 
   30.23  | 
  
   Fabricação de instrumentos óticos, peças e
  acessórios (lunetas,   | 
 
| 
   | 
  
   telescópios, oftalmômetros,
  oftalmoscópios, optômetros,   | 
 
| 
   | 
  
   retinoscôpios, binóculos, espelhos
  refletores, etc)  | 
 
| 
   30.24  | 
  
   Fabricação de material ótico (lentes de
  contato, de projeção,   | 
 
| 
   | 
  
   fotográficas, para óculos, prismas óticas,
  armações de óculos,   | 
 
| 
   | 
  
   lupas, etc)  | 
 
| 
   30.3  | 
  
   Lapidação de Pedras e Semipreciosas,
  Joalheria, Ouriversaria,   | 
 
| 
   | 
  
   Bijuterias e Cunhagem de Moedas e Medalhas  | 
 
| 
   30.31  | 
  
   Lapidação de pedras preciosas e
  semipreciosas  | 
 
| 
   30.32  | 
  
   Joalheria e ouriversaria  | 
 
| 
   30.33  | 
  
   Fabricação de bijuterias  | 
 
| 
   30.34  | 
  
   Cunhagem de moedas e medalhas  | 
 
| 
   30.4  | 
  
   Fabricação de Instrumentos Musicais  | 
 
| 
   30.41  | 
  
   Fabricação de instrumentos musicais, peças
  e acessórios (pianos,   | 
 
| 
   | 
  
   órgãos, pianolas, instrumentos musicais de
  corda, sopro, etc)  | 
 
| 
   30.42  | 
  
   Fabricação de discos fonográficos gravados  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - gravação de acetato
  (cod.55.75)  | 
 
| 
   30.43  | 
  
   Fabricação de fitas magnéticas gravadas
  (músicas, textos, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - gravação de matrizes
  (cod.55.75)  | 
 
| 
   30.5  | 
  
   Fabricação de Vassouras, Broxas, Pincéis,
  Escovas e Espanadores  | 
 
| 
   30.51  | 
  
   Fabricação de vassouras, broxas, pincéis,
  escovas e espanadores  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - para higiene pessoal
  (cod.30.88)  | 
 
| 
   30.6  | 
  
   Fabricação de Brinquedos e Equipamentos de
  Uso do Bebê, Peças e Acessórios  | 
 
| 
   30.61  | 
  
   Fabricação de brinquedos, peças e
  acessórios  | 
 
| 
   30.62  | 
  
   Fabricação de equipamentos de uso de bebê
  (carrinhos, bebê-  | 
 
| 
   | 
  
   conforto, banheiras, etc)  | 
 
| 
   30.7  | 
  
   Fabricação de Artefatos e Equipamentos
  para Caça, Pesca, Esporte e Aparelhos Recreativos  | 
 
| 
   30.71  | 
  
   Fabricação de artefatos e equipamentos
  para a caça e pesca   | 
 
| 
   | 
  
   (armadilhas, equipamentos para caça
  submarina, varas, linhas e   | 
 
| 
   | 
  
   redes de pesca, anzóis, tarrafas,
  chumbadas, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - armas de fogo e munições
  (grupo 12.9)   | 
 
| 
   30.72  | 
  
   Fabricação de artefatos e equipamentos
  para esporte (bolas,   | 
 
| 
   | 
  
   máscaras, raquetes, alvos, tacos, patins,
  pranchas, remo,   | 
 
| 
   | 
  
   caiaque, etc)  | 
 
| 
   30.73  | 
  
   Fabricação de artefatos e equipamentos
  para jogos recreativos   | 
 
| 
   | 
  
   (de dama, xadrez, baralho, dominó,
  pedalinho, bochas, boliche,   | 
 
| 
   | 
  
   bilhar, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - para jogos e diversões
  eletrônicas (cod.13.87)  | 
 
| 
   30.8  | 
  
   Fabricação de Artefatos Diversos  | 
 
| 
   30.81  | 
  
   Fabricação de aviamentos para costura
  (botões, colchetes de   | 
 
| 
   | 
  
   gancho, de pressão, fecho éclair, fivelas,
  alfinetes, agulhas,   | 
 
| 
   | 
  
   ilhoses, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - acessórios para confecção
  (cod.24.41)  | 
 
| 
   30.82  | 
  
   Fabricação de artefatos de pêlos, plumas,
  chifres e garras  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - escovas e pincéis (cod.30.51)
  para higiene pessoal   | 
 
| 
   | 
  
   (cod.30.88)  | 
 
| 
   30.83  | 
  
   Fabricação de artefatos de escritório
  (canetas, lápis,   | 
 
| 
   | 
  
   lapiseiras, carimbos, almofadas, cargas
  para canetas, minas para   | 
 
| 
   | 
  
   lápis e lapiseiras, borrachas, corretores,
  fichários, porta-  | 
 
| 
   | 
  
   canetas, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - de metal (cod.11.73) e papelão
  (cod.17.31)  | 
 
| 
   30.84  | 
  
   Fabricação de artefatos escolares (giz,
  globos geográficos,   | 
 
| 
   | 
  
   figuras geométricas, quadros negros, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - livros (cod.29.13) e material
  escolar impresso   | 
 
| 
   | 
  
   (cod.29.21)  | 
 
| 
   30.85  | 
  
   Fabricação de painéis e placas para
  propaganda e sinalização   | 
 
| 
   | 
  
   (“out-door”, placas de automóveis, de
  transito, etc)  | 
 
| 
   30.86  | 
  
   Fabricação de filtros para cigarros  | 
 
| 
   30.87  | 
  
   Fabricação de perucas e cílios postiços  | 
 
| 
   30.88  | 
  
   Fabricação de produtos para higiene
  pessoal (escovas e fios   | 
 
| 
   | 
  
   dentais, cotonetes, absorventes, fraldas,
  escovas para cabelo, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - fraldas de tecidos (cod.25.12)  | 
 
| 
   30.89  | 
  
   Fabricação de artefatos diversos não
  especificados ou não   | 
 
| 
   | 
  
   classificados  | 
 
| 
   31.  | 
  
   INDÚSTRIA DE CALÇADOS  | 
 
| 
   31.1  | 
  
   Fabricação de Calçados de Couro e
  Assemelhados  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - para dança, esportes e
  segurança no trabalho (grupo   | 
 
| 
   | 
  
   31.3)  | 
 
| 
   31.11  | 
  
   Fabricação de calçados de couro e
  assemelhados (social,   | 
 
| 
   | 
  
   clássico, mocassim, botas, botinas,
  sandálias, chinelos,   | 
 
| 
   | 
  
   tamancos, etc)  | 
 
| 
   31.2  | 
  
   Fabricação de Calçados de Materiais
  Diversos  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - de couros e assemelhados
  (grupo 31.1) e para dança,   | 
 
| 
   | 
  
   esporte e segurança no trabalho (grupo
  31.3)  | 
 
| 
   31.21  | 
  
   Fabricação de calçados de tecidos  | 
 
| 
   31.22  | 
  
   Fabricação de calçados de borracha  | 
 
| 
   31.23  | 
  
   Fabricação de calçados de plástico  | 
 
| 
   31.3  | 
  
   Fabricação de Calçados para Usos Especiais  | 
 
| 
   31.31  | 
  
   Fabricação de calçados para dança e
  esportes (sapatilhas para   | 
 
| 
   | 
  
   balé, chuteiras, tênis para esportes,
  botas para esqui, etc)  | 
 
| 
   31.32  | 
  
   Fabricação de calçados para segurança no
  trabalho  | 
 
| 
   31.4  | 
  
   Confecções de Partes e Componentes de
  Calçados  | 
 
| 
   31.41  | 
  
   Confecções de partes e componentes para
  calçados  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - cortes de couro (cod.19.23)  | 
 
| 
   33.  | 
  
   INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO  | 
 
| 
   33.1  | 
  
   Construção Civil  | 
 
| 
   33.11  | 
  
   Construção de edifícios (industriais,
  comerciais e de serviços,   | 
 
| 
   | 
  
   residenciais, de caráter cultural,
  educacional, esportivo,   | 
 
| 
   | 
  
   recreativo, assistencial, institucional,
  etc)  | 
 
| 
   33.12  | 
  
   Construções várias (rodovias, ferrovias,
  terminais rodoviários,   | 
 
| 
   | 
  
   ferroviários, marítimos e fluviais,
  aeroportos, campos de pouso,   | 
 
| 
   | 
  
   hangares, portos, eclusas, dutos, etc)  | 
 
| 
   33.13  | 
  
   Construção de grandes estruturas e de
  obras de arte (barragens,   | 
 
| 
   | 
  
   açudes, obras de irrigação, drenagem,
  pontes, viadutos, elevados,   | 
 
| 
   | 
  
   túneis, usinas hidrelétricas,
  termoelétricas, termonucleares, etc)  | 
 
| 
   33.14  | 
  
   Montagens industriais e instalação de
  máquinas e equipamentos   | 
 
| 
   | 
  
   (para o sistema de transformação, para o
  sistema de produção,   | 
 
| 
   | 
  
   transmissão e distribuição de energia
  elétrica,   | 
 
| 
   | 
  
   telecomunicações, etc)  | 
 
| 
   33.15  | 
  
   Urbanização (de vias urbanas, praças,
  parques, estádios, piscinas,   | 
 
| 
   | 
  
   pistas de competição, represas,
  reservatórios, diques, aquedutos,   | 
 
| 
   | 
  
   poços artesianos, estações de tratamento,
  redes de esgoto, etc)  | 
 
| 
   33.19  | 
  
   Construção civil não especificada ou não
  classificada  | 
 
| 
   33.2  | 
  
   Atividades Auxiliares da Construção
  (continua)  | 
 
| 
   33.21  | 
  
   Atividade geométrica (escavações,
  rebaixamento de lençóis   | 
 
| 
   | 
  
   d’água, reforços de estrutura, cortinas de
  proteção de encostas,   | 
 
| 
   | 
  
   injeções, sondagens, perfurações, etc)  | 
 
| 
   33.22  | 
  
   Concretagem de estruturas, armações de
  ferro, formas para   | 
 
| 
   | 
  
   concreto e escoramento  | 
 
| 
   33.23  | 
  
   Instalações (elétricas, de sistema de ar
  condicionado, de   | 
 
| 
   | 
  
   ventilação, de refrigeração, hidráulicas,
  sanitárias, de gás, de   | 
 
| 
   | 
  
   sistema de prevenção contra incêndio, de
  pára-raios, de   | 
 
| 
   | 
  
   segurança, de alarme, etc)  | 
 
| 
   33.24  | 
  
   Montagem e instalação de elevadores e
  escadas rolantes  | 
 
| 
   33.25  | 
  
   Montagem de estruturas, pré-moldados, e de
  treliçados  | 
 
| 
   33.26  | 
  
   Terraplanagem, pavimentação de estradas e
  vias urbanas  | 
 
| 
   33.27  | 
  
   Preparação do leito de linhas férreas
  (calçamento, colocação de   | 
 
| 
   | 
  
   dormentes, assentamento de trilhos, etc)  | 
 
| 
   33.28  | 
  
   Sinalização de tráfego (em rodovias,
  ferrovias, centros urbanos,   | 
 
| 
   | 
  
   de balizamento e orientação para pouso de
  aeronaves e de   | 
 
| 
   | 
  
   equipamentos para orientação à navegação
  marítima, fluvial e   | 
 
| 
   | 
  
   lacustre)  | 
 
| 
   33.3  | 
  
   Atividades Auxiliares da Construção
  (continua)  | 
 
| 
   33.31  | 
  
   Atividades específicas da construção
  (cobertura,   | 
 
| 
   | 
  
   alvenaria, pisos, pintura, revestimento,
  vidraçaria, etc)  | 
 
| 
   33.32  | 
  
   Drenagem e aterro hidráulico  | 
 
| 
   33.33  | 
  
   Demolições (de prédios, de viadutos, etc)  | 
 
| 
   33.39  | 
  
   Atividades da construção não especificados
  ou não classificados  | 
 
| 
   34.  | 
  
   SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE UTILIDADE PÚBLICA  | 
 
| 
   34.1  | 
  
   Geração e Distribuição de Energia Elétrica  | 
 
| 
   34.11  | 
  
   Geração e distribuição de energia elétrica  | 
 
| 
   34.2  | 
  
   Produção e Distribuição Canalizada de Gás  | 
 
| 
   34.21  | 
  
   Produção e distribuição canalizada de gás  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - comércio de gás engarrafado
  (cod.43.33 e 44.32)  | 
 
| 
   34.3  | 
  
   Abastecimento de Água e Esgotamento
  Sanitário  | 
 
| 
   34.31  | 
  
   Abastecimento de água e esgotamento
  sanitário  | 
 
| 
   34.4  | 
  
   Limpeza Pública, Remoção e Beneficiamento
  do Lixo  | 
 
| 
   34.41  | 
  
   Limpeza pública, remoção e beneficiamento
  do lixo  | 
 
| 
   41.  | 
  
   COMÉRCIO VAREJISTA (continua)  | 
 
| 
   41.1  | 
  
   Comércio Varejista de Produtos
  Alimentícios, Bebidas e Fumo  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - produtos alimentícios para
  animais (cod.41.23),   | 
 
| 
   | 
  
   mercadorias em geral (grupo 42.1) e
  serviços de alimentação   | 
 
| 
   | 
  
   (grupo 51.2)  | 
 
| 
   41.11  | 
  
   Comércio varejista de produtos
  hortigranjeiros (legumes,   | 
 
| 
   | 
  
   verduras, raízes e tubérculos, ovos, aves,
  pequenos animais para   | 
 
| 
   | 
  
   alimentação, etc)  | 
 
| 
   41.12  | 
  
   Comércio varejista de laticínios  | 
 
| 
   41.13  | 
  
   Padarias, “bonbonnières”, confeitarias  | 
 
| 
   41.14  | 
  
   Açougues  | 
 
| 
   41.15  | 
  
   Peixarias  | 
 
| 
   41.16  | 
  
   Comércio varejista de bebidas (alcoólicas,
  refrigerantes, água   | 
 
| 
   | 
  
   mineral, etc)  | 
 
| 
   41.17  | 
  
   Comércio varejista de fumo, tabacarias  | 
 
| 
   41.19  | 
  
   Comércio varejista de produtos
  alimentícios não especificados ou   | 
 
| 
   | 
  
   não classificados  | 
 
| 
   41.2  | 
  
   Comércio Varejista de Produtos Químicas,
  Farmacêuticos,   | 
 
| 
   | 
  
   Veterinários e Odontológicos  | 
 
| 
   41.21  | 
  
   Farmácias, drogarias, floras medicinais e
  ervanários  | 
 
| 
   41.22  | 
  
   Perfumarias e comércio varejista de
  produtos de higiene pessoal  | 
 
| 
   41.23  | 
  
   Comércio varejista de produtos
  veterinários, produtos químicos   | 
 
| 
   | 
  
   de uso na agropecuária, forragens, rações
  e produtos   | 
 
| 
   | 
  
   alimentícios para animais (vacinas, soros,
  adubos, fertilizantes,   | 
 
| 
   | 
  
   corretivos do solo, fungicidas,
  pasticidas, etc)  | 
 
| 
   41.24  | 
  
   Comércio varejista de produtos de higiene,
  limpeza e conservação   | 
 
| 
   | 
  
   domiciliar (inseticidas, sabões,
  polidores, desinfetantes,   | 
 
| 
   | 
  
   ceras, produtos para conservação de
  piscinas, etc)  | 
 
| 
   41.25  | 
  
   Comércio varejista de produtos
  odontológicos (porcelanas, massas,   | 
 
| 
   | 
  
   dentes artificiais, etc)  | 
 
| 
   41.29  | 
  
   Comércio varejista de produtos químicos
  não especificados ou não   | 
 
| 
   | 
  
   classificados  | 
 
| 
   41.3  | 
  
   Comércio Varejista de Tecidos e Artefatos,
  Roupas e Acessórios   | 
 
| 
   | 
  
   do Vestuário e Artigos de Armarinho  | 
 
| 
   41.31  | 
  
   Comércio varejista de tecidos  | 
 
| 
   41.32  | 
  
   Comércio varejista de artefatos de tecidos
  ( roupa de cama, mesa,   | 
 
| 
   | 
  
   banho, cozinha, redes, toldos, estopas,
  barbantes, sacaria, etc)  | 
 
| 
   41.33  | 
  
   Comércio varejista de artigos do vestuário  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE- profissionais e para segurança
  no trabalho(cód.41.36)  | 
 
| 
   41.34  | 
  
   Comércio varejista de complementos e
  acessórios do vestuário  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE- bijouterias (cod.42.52)  | 
 
| 
   41.35  | 
  
   Comércio varejista de calçados  | 
 
| 
   41.36  | 
  
   Comércio varejista de roupas para uso
  profissional e para   | 
 
| 
   | 
  
   segurança no trabalho ( uniformes, luvas,
  carpetes, protetores   | 
 
| 
   | 
  
   auditivos, etc)  | 
 
| 
   41.37  | 
  
   Comércio varejista de artigos de armarinho  | 
 
| 
   41.4  | 
  
   Comércio Varejista de Móveis, Artigos de
  Colchoaria, Tapeçaria e   | 
 
| 
   | 
  
   de Decoração  | 
 
| 
   41.41  | 
  
   Comércio varejista de móveis, objetos de
  arte, de decoração e de   | 
 
| 
   | 
  
   antiguidades  | 
 
| 
   41.42  | 
  
   Comércio varejista de artigos de cochoaria
  (colchões,   | 
 
| 
   | 
  
   travesseiros, etc)  | 
 
| 
   41.43  | 
  
   Comércio varejista de artigos de tapeçaria
  (tapetes, passadeiras,   | 
 
| 
   | 
  
   cortinas, etc)  | 
 
| 
      | 
  
   INCLUSIVE- persianas e acessórios  | 
 
| 
   41.44  | 
  
   Comércio varejista de artigos para os
  serviços de mesa, copa e   | 
 
| 
   | 
  
   cozinha (louças, faqueiros, cristais, etc)  | 
 
| 
   41.5  | 
  
   Comércio Varejista de Ferragens,
  Ferramentas, Produtos   | 
 
| 
   | 
  
   Metalúrgicos e de Vidro  | 
 
| 
   41.51  | 
  
   Comércio varejista de ferragens,
  ferramentas, produtos   | 
 
| 
   | 
  
   metalúrgicos e artigos de cutelaria
  (arames, canos, tubos, enxadas,   | 
 
| 
   | 
  
   pás, alicates, serrotes, tesouras,
  canivetes, etc)  | 
 
| 
      | 
  
   INCLUSIVE- cofres e extintores de incêndio  | 
 
| 
   41.52  | 
  
   Comércio varejista de bombas e
  compressores  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE- carneiro hidráulico  | 
 
| 
   41.53  | 
  
   Comércio varejista de vidros, espelhos,
  vitrais e molduras  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE- vidros para veículos
  (cod.41.82)  | 
 
| 
   41.6  | 
  
   Comércio Varejista de Madeira, de Material
  de Construção e para   | 
 
| 
   | 
  
   Pintura  | 
 
| 
   41.61  | 
  
   Comércio varejista de madeira beneficiaria
  e artefatos de   | 
 
| 
   | 
  
   madeira (madeira serrada, folheada,
  compensada, aglomerada, tábuas,   | 
 
| 
   | 
  
   tacos, portas, etc)  | 
 
| 
   41.62  | 
  
   Comércio varejista de material de
  construção (cal, cimento, areia,   | 
 
| 
   | 
  
   pedras, artigos de cerâmica, de borracha,
  sanitários, etc)  | 
 
| 
   41.63  | 
  
   Comércio varejista de material para
  pintura ( tintas, esmaltes,   | 
 
| 
   | 
  
   lacas, vernizes, massas, pincéis, broxas,
  rolos, etc)  | 
 
| 
   41.7  | 
  
   Comércio Varejista de Material Elétrico e
  Eletrônico  | 
 
| 
   41.71  | 
  
   Comércio varejista de material elétrico e
  eletrônico (fios,   | 
 
| 
   | 
  
   fusíveis, interruptores, tomadas, pilhas,
  chaves elétricas,   | 
 
| 
   | 
  
   reguladores de voltagem, bobinas,
  transistores, válvulas, tubos   | 
 
| 
   | 
  
   eletrônicos, acessórios para rádio e
  televisores, lustres, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE- para veículos (cod.41.82)  | 
 
| 
   41.8  | 
  
   Comércio Varejista de Veículos, Peças e
  Acessórios  | 
 
| 
   41.81  | 
  
   Comércio varejista de veículos  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE- bicicletas e triciclos
  (cod.41.83)  | 
 
| 
   41.82  | 
  
   Comércio varejista de peças e acessórios
  para veículos  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE- para bicicletas e triciclos
  (cod.41.83)  | 
 
| 
   41.83  | 
  
   Comércio varejista de bicicletas,
  triciclos, peças e acessórios  | 
 
| 
   42.  | 
  
   COMÉRCIO VAREJISTA ( continuação )  | 
 
| 
   42.1  | 
  
   Comércio Varejista de Mercadorias em Geral  | 
 
| 
   42.11  | 
  
   Comércio varejista independente de
  mercadorias em geral   | 
 
| 
   | 
  
   (mercearias, mercados, etc)  | 
 
| 
   42.12  | 
  
   Comércio de mercadorias em geral, em rede
  de varejo   | 
 
| 
   | 
  
   (supermercados, lojas de departamentos,
  etc)  | 
 
| 
   42.13  | 
  
   Bazares  | 
 
| 
   42.2  | 
  
   Comércio Varejista de Máquinas, Aparelhos
  e Equipamentos  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE- fotográficos e cinematográficos
  (cod.42.54)  | 
 
| 
   42.21  | 
  
   Comércio varejista de máquinas e aparelhos
  para escritórios,   | 
 
| 
   | 
  
   para uso comercial, técnico e
  profissional, peças e acessórios   | 
 
| 
   | 
  
   (máquinas de escrever, calcular, somar, de
  contabilidade,   | 
 
| 
   | 
  
   registradoras, balanças, aparelhos para
  preparar café, máquinas   | 
 
| 
   | 
  
   para venda automática, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE- equipamentos de informática
  (cod.42.23)  | 
 
| 
   42.22  | 
  
   Comércio varejista de aparelhos e
  equipamentos para comunicação,   | 
 
| 
   | 
  
   peças e acessórios  | 
 
| 
   42.23  | 
  
   Comércio varejista de equipamentos de
  informática, peças e   | 
 
| 
   | 
  
   acessórios (computadores, periféricos,
  fitas magnéticas,   | 
 
| 
   | 
  
   discos, etc)  | 
 
| 
   42.24  | 
  
   Comércio varejista de máquinas, aparelhos
  e equipamentos para   | 
 
| 
   | 
  
   uso na agropecuária, peças e acessórios
  (tratores, arados,   | 
 
| 
   | 
  
   cultivadores, adubadores, pulverizadores,
  incubadoras,   | 
 
| 
   | 
  
   criadeiras, ordenhadeiras, desnatadeiras,
  debulhadores, etc)  | 
 
| 
   42.25  | 
  
   Comércio varejista de máquinas e aparelhos
  de uso doméstico   | 
 
| 
   | 
  
   (fogões, aquecedores, máquinas de costura,
  de lavar, de secar,   | 
 
| 
   | 
  
   rádios, som, televisores, gravadores, etc)  | 
 
| 
   42.26  | 
  
   Comércio varejista de máquinas, aparelhos
  e equipamentos   | 
 
| 
   | 
  
   odonto-médico-hospitalares e laboratoriais  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE- ortopédicos e para correção de
  defeitos físicos  | 
 
| 
   42.3  | 
  
   Comércio Varejista de Combustíveis e
  Lubrificantes  | 
 
| 
   42.31  | 
  
   Comércio varejista de combustíveis de
  origem vegetal ( lenha,   | 
 
| 
   | 
  
   carvão vegetal, serragem, etc )  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE- álcool carburante (cod.42.32)  | 
 
| 
   42.32  | 
  
   Comércio de álcool carburante, gasolina e
  demais derivados do   | 
 
| 
   | 
  
   refino do petróleo  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE- gás liquefeito (cod.42.33)  | 
 
| 
   42.33  | 
  
   Comércio varejista de gás liquefeito de
  petróleo (GLP )  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE- distribuição canalizada
  (cod.34.21)  | 
 
| 
   42.39  | 
  
   Comércio varejista de combustíveis e
  lubrificantes não   | 
 
| 
   | 
  
   especificados ou não classificados  | 
 
| 
   42.4  | 
  
   Comércio Varejista de Papel, Papelão,
  Livros, Artigos Escolares   | 
 
| 
   | 
  
   e de Escritório  | 
 
| 
   42.41  | 
  
   Papelarias, comércio de papel, papelão,
  cartolina, cartão e seus   | 
 
| 
   | 
  
   artefatos, artigos escolares e de
  escritório  | 
 
| 
   42.42  | 
  
   Livrarias, bancas de jornais, comércio de
  livros, de jornais, de   | 
 
| 
   | 
  
   revistas e outras publicações  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE- usados (cod.42.65)  | 
 
| 
   42.5  | 
  
   Comércio Varejista de Artigos Diversos
  (continua)  | 
 
| 
   42.51  | 
  
   Comércio varejista de instrumentos
  musicais e acessórios, discos   | 
 
| 
   | 
  
   e fitas magnéticos gravados  | 
 
| 
   42.52  | 
  
   Joalherias, relojoarias e comércio
  varejista de bijouterias  | 
 
| 
   42.53  | 
  
   Óticas  | 
 
| 
   42.54  | 
  
   Comércio varejista de material fotográfico
  e cinematográfico  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE- máquinas e equipamentos  | 
 
| 
   42.55  | 
  
   Comércio varejista de brinquedos e artigos
  recreativos, peças e   | 
 
| 
   | 
  
   acessórios  | 
 
| 
   42.56  | 
  
   Comércio varejista de artigos desportivos,
  de caça, pesca e  | 
 
| 
   | 
  
   “ camping “  | 
 
| 
   42.57  | 
  
   Comércio varejista de artigos religiosos
  ou de culto e funerário  | 
 
| 
   42.58  | 
  
   Comércio varejista de couros, peles e seus
  artefatos  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE- calçados (cod.41.35)  | 
 
| 
   42.6  | 
  
   Comércio Varejista de Artigos Diversos (
  continuação )  | 
 
| 
   42.61  | 
  
   Comércio varejista de borracha, plástico,
  espuma e seus   | 
 
| 
   | 
  
   artefatos  | 
 
| 
   42.62  | 
  
   Comércio varejista de plantas e flores  | 
 
| 
   42.63  | 
  
   Comércio varejista de animais vivos para
  criação doméstica,   | 
 
| 
   | 
  
   acessórios para criação de animais e
  artigos de jardinagem   | 
 
| 
   | 
  
   (cachorros, gatos, pássaros, peixes
  ornamentais, aquários,   | 
 
| 
   | 
  
   sementes para flores e hortas, etc)  | 
 
| 
   42.64  | 
  
   Comércio varejista de bilhetes de loteria
  (federal e estadual)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE- loterias esportivas e de
  números-loto (cod.55.77)  | 
 
| 
   42.65  | 
  
   Comércio varejista de artigos usados  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE- veículos (cod.41.81) e móveis
  (cod.41.41)  | 
 
| 
   42.66  | 
  
   Comércio varejista de artesanato e de
  souvenires  | 
 
| 
   42.67  | 
  
   Comércio varejista de artigos de cerâmica
  e gesso  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE- para construção (cod.41.62)  | 
 
| 
   42.68  | 
  
   Comércio varejista de artigos pirotécnicos  | 
 
| 
   42.69  | 
  
   Comércio varejista de artigos não
  especificados ou não   | 
 
| 
   | 
  
   classificados  | 
 
| 
   42.7  | 
  
   Comércio Varejista de Artigos Importados  | 
 
| 
   42.71  | 
  
   Comércio varejista de artigos importados  | 
 
| 
   43.  | 
  
   COMÉRCIO ATACADISTA ( continua )  | 
 
| 
   43.0  | 
  
   Comércio Atacadista de Produtos Extrativos
  e Agropecuários  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE- produtos alimentícios (grupo
  43.1)  | 
 
| 
   43.01  | 
  
   Comércio atacadista de produtos extrativos
  de origem mineral em   | 
 
| 
   | 
  
   bruto (minerais metálicos e não metálicos,
  sal marinho, sal gema )  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE- combustíveis ( cód 43.03 ),
  minerais preciosos e   | 
 
| 
   | 
  
   semipreciosos (cod.43.02) e minerais não
  metálicos em bruto para   | 
 
| 
   | 
  
   a construção(cod.43.62)  | 
 
| 
   43.02  | 
  
   Comércio atacadista de minerais preciosos
  e semipreciosos em   | 
 
| 
   | 
  
   bruto (ouro, preta, platina, gemas
  preciosas, diamantes, etc)  | 
 
| 
   43.03  | 
  
   Comércio atacadista de combustíveis
  minerais em bruto (carvão   | 
 
| 
   | 
  
   mineral, petróleo crú, gás natural)  | 
 
| 
   43.04  | 
  
   Comércio atacadista de produtos e resíduos
  de origem vegetal e   | 
 
| 
   | 
  
   animal em bruto, para fins têxteis
  (algodão em caroço, juta,   | 
 
| 
   | 
  
   sisal, lã, peles, crinas, e cerdas de
  animais )  | 
 
| 
   43.05  | 
  
   Comércio atacadista de produtos de origem
  vegetal, não   | 
 
| 
   | 
  
   beneficiados, destinados à indústria
  alimentar (soja em grão,   | 
 
| 
   | 
  
   café em coco, arroz em casca, trigo em
  grão, etc)  | 
 
| 
   43.06  | 
  
   Comércio atacadista de madeiras em bruto
  ou semi-aparelhadas   | 
 
| 
   | 
  
   (toras, dormentes, etc)  | 
 
| 
   43.07  | 
  
   Comércio atacadista de animais vivos (
  bovinos, suínos,   | 
 
| 
   | 
  
   caprinos, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE- aves e pequenos animais
  destinados à alimentação   | 
 
| 
   | 
  
   (cod.43.11) e criação doméstica
  (cod.44.63)  | 
 
| 
   43.09  | 
  
   Comércio atacadista de produtos extrativos
  e agropecúarios não   | 
 
| 
   | 
  
   especificados ou não classificados  | 
 
| 
   43.1  | 
  
   Comércio Atacadista de Produtos
  Alimentícios e Bebidas  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE- produtos alimentícios para
  animais (cod.43.26) e   | 
 
| 
   | 
  
   mercadorias em geral (cod.44.11)  | 
 
| 
   43.11  | 
  
   Comércio atacadista de produtos
  hortigranjeiros ( legumes,   | 
 
| 
   | 
  
   verduras, raizes e tubérculos, frutas e
  ovos, aves e pequenos   | 
 
| 
   | 
  
   animais vivos para alimentação )  | 
 
| 
   43.12  | 
  
   Comércio atacadista de laticínios  | 
 
| 
   43.13  | 
  
   Comércio atacadista de pães, bolos,
  biscoitos, tortas, sorvetes   | 
 
| 
   | 
  
   e bombons  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE- fabricação ( cód.26.21; 26.83 e
  26.91 )  | 
 
| 
   43.14  | 
  
   Comércio atacadista de carnes, aves e
  animais abatidos  | 
 
| 
   43.15  | 
  
   Comércio atacadista de pescados,
  crustáceos e moluscos  | 
 
| 
   43.16  | 
  
   Comércio atacadista de bebidas
  (alcoólicas, refrigerantes, água   | 
 
| 
   | 
  
   mineral, etc)  | 
 
| 
   43.17  | 
  
   Comércio atacadista de cereais
  beneficiados e leguminosas  | 
 
| 
   43.18  | 
  
   Comércio atacadista de produtos
  alimentícios industrializados  | 
 
| 
   43.19  | 
  
   Comércio atacadista de produtos
  alimentícios não especificados   | 
 
| 
   | 
  
   ou não classificados  | 
 
| 
   43.2  | 
  
   Comércio Atacadista de Produtos Químicos,
  Farmacêuticos,   | 
 
| 
   | 
  
   Veterinários e Odontológicos  | 
 
| 
   43.21  | 
  
   Comércio atacadista de produtos
  farmacêuticos, da flora   | 
 
| 
   | 
  
   medicinal e dos ervanários  | 
 
| 
   43.22  | 
  
   Comércio atacadista de produtos de
  perfumaria e de higiene   | 
 
| 
   | 
  
   pessoal  | 
 
| 
   43.23  | 
  
   Comércio atacadista de produtos
  veterinários  | 
 
| 
   43.24  | 
  
   Comércio atacadista de produtos de
  higiene, limpeza e   | 
 
| 
   | 
  
   conservação domiciliar (inseticidas,
  sabões, polidores,   | 
 
| 
   | 
  
   desinfetantes, ceras, produtos para
  conservação de piscinas, etc)  | 
 
| 
   43.25  | 
  
   Comércio atacadista de produtos
  odontológicos ( porcelanas,   | 
 
| 
   | 
  
   massas, dentes artificiais, etc )  | 
 
| 
   43.26  | 
  
   Comércio atacadista de produtos químicos
  de uso na agropecúaria   | 
 
| 
   | 
  
   e produtos alimentícios para animais  | 
 
| 
   43.29  | 
  
   Comércio atacadista de produtos químicos
  não especificados ou   | 
 
| 
   | 
  
   não classificados  | 
 
| 
   43.3  | 
  
   Comércio Atacadista de Fibras Vegetais
  Beneficiadas, Fios   | 
 
| 
   | 
  
   Têxteis, Tecidos, Artefatos de Tecidos,
  Roupas e Acessórios,   | 
 
| 
   | 
  
   Vestuário e Artigos de Armarinho  | 
 
| 
   43.31  | 
  
   Comércio atacadista de fibras vegetais
  beneficiadas, fios   | 
 
| 
   | 
  
   têxteis e tecidos  | 
 
| 
   43.32  | 
  
   Comércio atacadista de artefatos de
  tecidos (roupas de cama,   | 
 
| 
   | 
  
   mesa, banho, cozinha, redes, toldos,
  estopas, barbantes,   | 
 
| 
   | 
  
   sacarias, etc)  | 
 
| 
   43.33  | 
  
   Comércio atacadista de artigos de
  vestuário  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE- profissionais e para segurança
  no trabalho   | 
 
| 
   | 
  
   (cód.43.36)  | 
 
| 
   43.34  | 
  
   Comércio atacadista de complementos e
  acessórios do vestuário  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE- bijouterias (cod.44.52)  | 
 
| 
   43.35  | 
  
   Comércio atacadista de calçados  | 
 
| 
   43.36  | 
  
   Comércio atacadista de roupas para uso
  profissional e para   | 
 
| 
   | 
  
   segurança no trabalho (uniformes, luvas,
  capacetes, protetores   | 
 
| 
   | 
  
   auditivos, etc)  | 
 
| 
   43.37  | 
  
   Comércio atacadista de artigos de
  armarinho  | 
 
| 
   43.4  | 
  
   Comércio Atacadista de Móveis, Artigos de
  Colchoaria, Tapeçaria   | 
 
| 
   | 
  
   e de Decoração  | 
 
| 
   43.41  | 
  
   Comércio atacadista de móveis, objetos de
  arte, de decoração e   | 
 
| 
   | 
  
   de antiguidades  | 
 
| 
   43.42  | 
  
   Comércio atacadista de artigos de
  colchoaria ( colchões,   | 
 
| 
   | 
  
   travesseiros, etc )  | 
 
| 
   43.43  | 
  
   Comércio atacadista de artigos de
  tapeçaria ( tapetes,   | 
 
| 
   | 
  
   passadeiras, cortinas, etc )  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE- persianas e acessórios  | 
 
| 
   43.44  | 
  
   Comércio atacadista de artigos para os
  serviços de mesa, copa e   | 
 
| 
   | 
  
   cozinha (louças, faqueiros, cristais, etc)  | 
 
| 
   43.5  | 
  
   Comércio Atacadista de Ferragens,
  Ferramentas, Produtos   | 
 
| 
   | 
  
   Metalúrgicos e de Vidros  | 
 
| 
   43.51  | 
  
   Comércio atacadista de ferragens,
  ferramentas, produtos   | 
 
| 
   | 
  
   metalúrgicos e artigos de cutelaria
  (arames, canos, tubos,   | 
 
| 
   | 
  
   enxadas, pás, alicates, serrotes,
  tesouras, canivetes, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE- cofres e extintores de incêndio  | 
 
| 
   43.52  | 
  
   Comércio atacadista de bombas e
  compressores  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE- carneiro hidráulico  | 
 
| 
   43.53  | 
  
   Comércio atacadista de vidros, espelhos,
  vitrais e molduras  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE- vidros para veículos
  (cod.43.82)  | 
 
| 
   43.6  | 
  
   Comércio Atacadista de Madeira, de
  Material de Construção e para   | 
 
| 
   | 
  
   Pintura  | 
 
| 
   43.61  | 
  
   Comércio atacadista de madeira beneficiada
  e artefatos de   | 
 
| 
   | 
  
   madeira (madeira serrada, folheada,
  compensada, aglomerada,   | 
 
| 
   | 
  
   tábuas, tacos, portas, etc)  | 
 
| 
   43.62  | 
  
   Comércio atacadista de material de
  construção ( cal, cimento,   | 
 
| 
   | 
  
   areia, pedras, artigos de cerâmica, de
  plástico, de borracha,   | 
 
| 
   | 
  
   sanitários, etc )  | 
 
| 
   43.63  | 
  
   Comércio atacadista de material para
  pintura ( tintas, esmaltes,   | 
 
| 
   | 
  
   lacas, vernizes, massas, pincéis, broxas,
  rolos, etc )  | 
 
| 
   43.7  | 
  
   Comércio Atacadista de Material Elétrico e
  Eletrônico  | 
 
| 
   43.71  | 
  
   Comércio atacadista de material elétrico e
  eletrônico ( fios,   | 
 
| 
   | 
  
   fusíveis, interruptores, tomadas, pilhas,
  chaves elétricas,   | 
 
| 
   | 
  
   reguladores de voltagem, bobinas,
  transistores, válvulas, tubos   | 
 
| 
   | 
  
   eletrônicos, acessórios para rádios e
  televisores, lustres, etc)  | 
 
| 
   43.8  | 
  
   Comércio Atacadista de Veículos, Peças e
  Acessórios  | 
 
| 
   43.81  | 
  
   Comércio atacadista de veículos  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE- bicicletas e triciclos
  (cod.43.83)  | 
 
| 
   43.82  | 
  
   Comércio atacadista de peças e acessórios
  pata veículos  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE- para bicicletas e triciclos
  (cod.43.83)  | 
 
| 
   43.83  | 
  
   Comércio atacadista de bicicletas e
  triciclos, peças e   | 
 
| 
   | 
  
   acessórios  | 
 
| 
   44.  | 
  
   COMÉRCIO ATACADISTA ( continuação )  | 
 
| 
   44.1  | 
  
   Comércio Atacadista de Mercadorias em
  Geral  | 
 
| 
   44.11  | 
  
   Comércio atacadista de mercadorias em
  geral  | 
 
| 
   44.2  | 
  
   Comércio Atacadista de Máquinas, Aparelhos
  e Equipamentos  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE- fotográficos e cinematográficos
  (cod.44.54)  | 
 
| 
   44.21  | 
  
   Comércio atacadista de máquinas e
  aparelhos para escritórios,   | 
 
| 
   | 
  
   para uso comercial, técnico e
  profissional, peças e acessórios   | 
 
| 
   | 
  
   (máquinas de escrever, calcular, somar ,
  de contabilidade,   | 
 
| 
   | 
  
   registradoras, balanças, aparelhos para
  preparar café, máquinas   | 
 
| 
   | 
  
   para venda automática, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - equipamentos de informática
  (cod.44.23)  | 
 
| 
   44.22  | 
  
   Comércio atacadista de aparelhos e
  equipamentos para   | 
 
| 
   | 
  
   comunicação, peças e acessórios  | 
 
| 
   44.23  | 
  
   Comércio atacadista de equipamentos de
  informática, peças e   | 
 
| 
   | 
  
   acessórios (computadores, periféricos,
  disquetes, fitas   | 
 
| 
   | 
  
   magnéticas, discos, etc)  | 
 
| 
   44.24  | 
  
   Comércio atacadista de máquinas, aparelhos
  e equipamentos para   | 
 
| 
   | 
  
   uso na agropecuária, peças e acessórios
  (tratores, arados,   | 
 
| 
   | 
  
   cultivadores, adubadores, pulverizadores,
  incubadoras,   | 
 
| 
   | 
  
   criadeiras, ordenhadeiras, desnatadeiras,
  debulhadores, etc)  | 
 
| 
   44.25  | 
  
   Comércio atacadista de máquinas e
  aparelhos de usos domésticos   | 
 
| 
   | 
  
   (fogões, aquecedores, máquinas de costura,
  de lavar, de secar,   | 
 
| 
   | 
  
   rádios, som, televisores, gravadores, etc)  | 
 
| 
   44.26  | 
  
   Comércio atacadista de máquinas, aparelhos
  e equiopamentos   | 
 
| 
   | 
  
   odonto-médico-hospitalares e laboratoriais  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - ortopédicos e para correção de
  defeitos físicos  | 
 
| 
   44.27  | 
  
   Comércio atacadista de máquinas, aparelhos
  e equipamentos para   | 
 
| 
   | 
  
   uso industrial, peças e acessórios  | 
 
| 
   44.3  | 
  
   Comércio Atacadista de Combustíveis e
  Lubrificantes  | 
 
| 
   44.31  | 
  
   Comércio atacadista de combustíveis de
  origem vegetal (lenha,   | 
 
| 
   | 
  
   carvão vegetal, serragem, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - álcool carburante (cod.44.32)  | 
 
| 
   44.32  | 
  
   Comércio atacadista de álcool carburante,
  gasolina, gás, e   | 
 
| 
   | 
  
   demais derivados do refino do petróleo  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - distribuição canalizada de gás
  (cod.34.21)  | 
 
| 
   44.39  | 
  
   Comércio atacadista de combustíveis e
  lubrificantes não   | 
 
| 
   | 
  
   especificados ou não classificados  | 
 
| 
   44.4  | 
  
   Comércio Atacadista de Papel, Papelão,
  Livros, Artigos Escolares   | 
 
| 
   | 
  
   e de Escritórios  | 
 
| 
   44.41  | 
  
   Comércio atacadista de papel, papelão,
  cartolina, cartão e seus   | 
 
| 
   | 
  
   artefatos, artigos escolares e de
  escritório  | 
 
| 
   44.42  | 
  
   Comércio atacadista de livros, jornais,
  revistas e outras   | 
 
| 
   | 
  
   publicações  | 
 
| 
   44.5  | 
  
   Comércio Atacadista de Artigos Diversos
  (continua)  | 
 
| 
   44.51  | 
  
   Comércio atacadista de instrumentos
  musicais  e acessórios,   | 
 
| 
   | 
  
   discos e fitas magnéticas gravadas  | 
 
| 
   44.52  | 
  
   Comércio atacadista de metais preciosos,
  jóias, relógios, pedras   | 
 
| 
   | 
  
   preciosas e semipreciosas lapidadas e
  bijuterias  | 
 
| 
   44.53  | 
  
   Comércio atacadista de artigos de ótica  | 
 
| 
   44.54  | 
  
   Comércio atacadista de material
  fotográfico e cinematográfico  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - máquinas e equipamentos  | 
 
| 
   44.55  | 
  
   Comércio atacadista de brinquedos e
  artigos recreativos, peças e   | 
 
| 
   | 
  
   acessórios  | 
 
| 
   44.56  | 
  
   Comércio atacadista de artigos
  desportivos, de caça, pesca e   | 
 
| 
   | 
  
   “camping”  | 
 
| 
   44.57  | 
  
   Comércio atacadista de artigos religiosos
  ou de culto e   | 
 
| 
   | 
  
   funerários  | 
 
| 
   44.58  | 
  
   Comércio atacadista de couros, peles, e
  seus artefatos  | 
 
| 
       | 
  
   EXCLUSIVE - calçados (cod.43.35)  | 
 
| 
   44.6  | 
  
   Comércio Atacadista de Artigos Diversos
  (continua)  | 
 
| 
   44.61  | 
  
   Comércio atacadista de borracha, plástico,
  espuma e seus   | 
 
| 
   | 
  
   artefatos  | 
 
| 
   44.62  | 
  
   Comércio atacadista de plantas e flores  | 
 
| 
   44.63  | 
  
   Comércio atacadista de animais vivos para
  criação doméstica,   | 
 
| 
   | 
  
   acessórios para criação de animais e
  artigos de jardinagem   | 
 
| 
   | 
  
   (cachorros, gatos, pássaros, peixes
  ornamentais, aquários,   | 
 
| 
   | 
  
   gaiolas, viveiros, coleiras, sementes para
  flores e hortas, etc)  | 
 
| 
   44.64  | 
  
   Comércio atacadista de artigos de
  tabacaria e fumo em folha   | 
 
| 
   | 
  
   beneficiado  | 
 
| 
   44.69  | 
  
   Comércio atacadista de artigos não
  especificados ou não   | 
 
| 
   | 
  
   classificados  | 
 
| 
   44.7  | 
  
   Importação e Exportação de Produtos  | 
 
| 
   44.71  | 
  
   Importação e comércio atacadista de
  produtos importados  | 
 
| 
   44.72  | 
  
   Exportação de produtos  | 
 
| 
   47.  | 
  
   SERVIÇOS DE TRANSPORTES  | 
 
| 
   47.1  | 
  
   Transporte Rodoviário   | 
 
| 
   47.11  | 
  
   Transporte rodoviário de passageiros  | 
 
| 
   47.12  | 
  
   Empresas de táxi  | 
 
| 
   47.13  | 
  
   Transporte de mudanças  | 
 
| 
   47.14  | 
  
   Transporte de carga em geral  | 
 
| 
   47.2  | 
  
   Transporte Ferroviário e Metroviário  | 
 
| 
   47.21  | 
  
   Transporte ferroviário e metroviário  | 
 
| 
   47.3  | 
  
   Transporte Hidroviário  | 
 
| 
   47.31  | 
  
   Transporte marítimo  | 
 
| 
   47.32  | 
  
   Transporte hidroviário, por vias internas
  (rios, canais, lagoas,   | 
 
| 
   | 
  
   etc)  | 
 
| 
   47.4  | 
  
   Transporte Aéreo  | 
 
| 
   47.41  | 
  
   Transporte aéreo regular e regional  | 
 
| 
   47.42  | 
  
   Transporte aéreo por vôos e fretados  | 
 
| 
   47.5  | 
  
   Transportes Especiais  | 
 
| 
   47.51  | 
  
   Transporte por dutos  | 
 
| 
   47.52  | 
  
   Transportes por cabos-aéreos  | 
 
| 
   48.  | 
  
   SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES  | 
 
| 
   48.1  | 
  
   Serviços Postais e Telegráficos  | 
 
| 
   48.11  | 
  
   Serviços postais e telegráficos  | 
 
| 
   48.2  | 
  
   Serviços de Telecomunicações   | 
 
| 
   48.21   | 
  
   Serviços de telecomunicações (telefonia,
  telex, videotexto, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - radiodifusão (cod.54.11) e
  televisão (cod.54.12)  | 
 
| 
   51.  | 
  
   SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO   | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - para animais domésticos
  (56.31)  | 
 
| 
   51.1  | 
  
   Serviços de Alojamento  | 
 
| 
   51.11  | 
  
   Hotéis motéis  | 
 
| 
   51.12  | 
  
   Pensões, hospedarias, pousadas,
  dormitórios, “camping”  | 
 
| 
   51.19  | 
  
   Serviços de alojamento não especificados
  ou não classificados  | 
 
| 
   51.2  | 
  
   Serviços de Alimentação  | 
 
| 
   51.21  | 
  
   Restaurantes, churrascarias, pizzarias,
  cantinas, pensões e   | 
 
| 
   | 
  
   alimentação  | 
 
| 
   51.22  | 
  
   Bares, botequins e cafés  | 
 
| 
   51.23  | 
  
   Lanchonetes, pastelarias, confeitarias,
  casas de chá, de docês,   | 
 
| 
   | 
  
   salgados, de  sucos de frutas e sorveterias  | 
 
| 
   51.24  | 
  
   Serviços de “buffet”  | 
 
| 
   51.25  | 
  
   Quiosques, “traillers”  | 
 
| 
   51.29  | 
  
   Serviços de alimentação não especificados
  ou não classificados  | 
 
| 
   52.  | 
  
   SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E
  INSTALAÇÃO  | 
 
| 
   52.1  | 
  
   Serviços de Reparação, Manutenção e
  Instalação  | 
 
| 
   52.11  | 
  
   Reparação de artigos de metal (serviços de
  chaveiro, de amolar,   | 
 
| 
   | 
  
   de ferraria de reparação de armas de uso
  pessoal, de caça,   | 
 
| 
   | 
  
   esportes, etc)  | 
 
| 
   52.12  | 
  
   Reparação, manutenção e instalação de
  máquinas e de aparelhos  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - indústrias (cod.12.82 e 13.91)  | 
 
| 
   52.13  | 
  
   Reparação e manutenção de motores e
  veículos rodoviários  | 
 
| 
   52.14  | 
  
   Reparação de artigos de madeira e de
  mobiliário  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - serviços de montagem e
  instalação de móveis   | 
 
| 
   52.14  | 
  
   Reparação de artigos de borracha, de
  couro, de pele e de artigos   | 
 
| 
   | 
  
   de viagem  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - reparação de calçados
  (cod.52.17)  | 
 
| 
   52.16  | 
  
   Reparação de artigos e acessórios do
  vestuário e de artigos de   | 
 
| 
   | 
  
   tecidos  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - coberturas de botões,
  “ajours”, plissês, colocação   | 
 
| 
   | 
  
   de ilhoses  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - reparação de calçados
  (cod.52.17)  | 
 
| 
   52.17  | 
  
   Reparação de calçados  | 
 
| 
   52.18  | 
  
   Reparação de jóias e relógios  | 
 
| 
   52.19  | 
  
   Serviços de reparação. manutenção e
  instalação não especificados   | 
 
| 
   | 
  
   ou não classificados  | 
 
| 
   53.  | 
  
   SERVIÇOS PESSOAIS  | 
 
| 
   53.1  | 
  
   Serviços Pessoais   | 
 
| 
   53.11  | 
  
   Lavanderias e tinturarias  | 
 
| 
   53.12  | 
  
   Cabeleireiros, barbeiros, salões de
  beleza, serviços de   | 
 
| 
   | 
  
   pedicuros, manicuros e calistas  | 
 
| 
   53.13  | 
  
   Instituto de massagens, termas, saunas,
  duchas e casas de banho  | 
 
| 
   53.14  | 
  
   Serviços de engraxataria  | 
 
| 
   53.15  | 
  
   Serviços funerários e cremação de corpos  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - administração e conservação e
  cemitérios (cod.57.12)  | 
 
| 
   53.19  | 
  
   Serviços não especificados ou não
  classificados  | 
 
| 
   54.  | 
  
   SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO E
  DIVERSÕES  | 
 
| 
   54.1  | 
  
   Serviços de Radiodifusão e Televisão  | 
 
| 
   54.11  | 
  
   Serviços de radiodifusão  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - veiculação de propaganda e
  locação e horário  | 
 
| 
   54.12  | 
  
   Serviços de televisão  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - retransmissoras, veiculação de
  propaganda e locação   | 
 
| 
   | 
  
   de horário  | 
 
| 
   54.2  | 
  
   Serviços de Diversões  | 
 
| 
   54.21  | 
  
   Cinemas, teatros, salões para recitais e
  concertos  | 
 
| 
   54.22  | 
  
   Casas de “show”, boates e danceterias  | 
 
| 
   54.23  | 
  
   Promoções e/ou produção de espetáculos
  artísticos, culturais e   | 
 
| 
   | 
  
   esportivos  | 
 
| 
   54.24  | 
  
   Exploração de jogos recreativos e aluguel
  de veículos de   | 
 
| 
   | 
  
   recreação  | 
 
| 
   54.25  | 
  
   Exploração de brinquedos mecânicos e
  eletrônicos (fliperamas,   | 
 
| 
   | 
  
   máquinas eletrônicas, etc)  | 
 
| 
   54.26  | 
  
   Exploração de locais e instalações para
  diversões, recreação e   | 
 
| 
   | 
  
   prática de esportes (parques de diversões,
  circos, autódromos,   | 
 
| 
   | 
  
   rinques de patinação, quadras de esportes,
  piscinas, etc)  | 
 
| 
   54.29  | 
  
   Serviços de diversões não especificados ou
  não classificados  | 
 
| 
   55.  | 
  
   SERVIÇOS AUXILIARES DIVERSOS  | 
 
| 
   55.1  | 
  
   Serviços Auxiliares de Agropecuária  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - serviços de veterinária (grupo
  56.3)  | 
 
| 
   55.11  | 
  
   Serviços auxiliares da agricultura  | 
 
| 
   55.12  | 
  
   Serviços auxiliares da pecuária  | 
 
| 
   55.13  | 
  
   Assistência técnica rural  | 
 
| 
   55.2  | 
  
   Serviços Auxiliares do Comércio  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - serviços de intermediação na
  compra e venda de bens   | 
 
| 
   | 
  
   imóveis (cod.57.11)  | 
 
| 
   55.21  | 
  
   Serviços de intermediação na compra e
  venda de bens móveis   | 
 
| 
   | 
  
   (representação comercial)  | 
 
| 
   55.22  | 
  
   Administração de consórcios  | 
 
| 
   55.23  | 
  
   Administração de tiquetes de refeição  | 
 
| 
   55.29  | 
  
   Serviços auxiliares do comércio não
  especificados ou não   | 
 
| 
   | 
  
   classificados  | 
 
| 
   55.3  | 
  
   Serviços Auxiliares Financeiros e de
  Seguros e Capitalização  | 
 
| 
   55.31  | 
  
   Serviços auxiliares financeiros
  (administração de cartões de   | 
 
| 
   | 
  
   crédito, casas de câmbio, compra e venda
  de patentes e licenças,   | 
 
| 
   | 
  
   bolsas de valores, de mercadorias, de
  metais preciosos,   | 
 
| 
   | 
  
   escritório de representação de bancos
  estrangeiros, etc)  | 
 
| 
   55.32  | 
  
   Serviços de seguros e capitalização
  (corretagem de seguros e   | 
 
| 
   | 
  
   capitalização)  | 
 
| 
   55.4  | 
  
   Serviços Auxiliares dos Transportes  | 
 
| 
   55.41  | 
  
   Serviços do transporte aéreo (exploração
  de aeroportos, de   | 
 
| 
   | 
  
   campos de aterrissagem, instalações para
  navegação aérea, carga   | 
 
| 
   | 
  
   e descarga, transito terrestre de
  passageiros, guarda-volumes,   | 
 
| 
   | 
  
   limpeza de aeronaves, etc)  | 
 
| 
   55.42  | 
  
   Serviços auxiliares do transporte
  rodoviário (exploração de   | 
 
| 
   | 
  
   terminais rodoferroviários, parques de
  estacionamento e garagem,   | 
 
| 
   | 
  
   socorro e reboque, carga e descarga,
  agenciamento de carga,   | 
 
| 
   | 
  
   guarda-volumes, etc)  | 
 
| 
   55.43  | 
  
   Serviços auxiliares do transporte
  hidroviário (exploração de   | 
 
| 
   | 
  
   portos, terminais marítimos, atacadouros,
  ancoradouros, serviços   | 
 
| 
   | 
  
   de rebocador em estuários e portos,
  limpeza de cascos,   | 
 
| 
   | 
  
   escafandria e mergulho, carga e descarga,
  agenciamento de carga,   | 
 
| 
   | 
  
   guarda-volumes, pilotagem e praticagem em
  estuários e portos,   | 
 
| 
   | 
  
   etc)  | 
 
| 
   55.44  | 
  
   Serviços de armazenagem (armazéns gerais e
  frigorificados,   | 
 
| 
   | 
  
   trapiches, silios, etc)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - frigoríficos de animais
  abatidos (grupo 26.5 e 26.6)  | 
 
| 
   55.45  | 
  
   Agências de turismo e de venda de
  passagens  | 
 
| 
   55.5  | 
  
   Serviços Técnicos Especializados
  Auxiliares à Construção  | 
 
| 
   55.51  | 
  
   Serviços de escritórios de arquitetura,
  engenharia, urbanismo e   | 
 
| 
   | 
  
   de paisagismo  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - serviços de construção (grupo
  33.2)   | 
 
| 
   55.52  | 
  
   Serviços de geodésia, geologia e
  prospecção, administração e   | 
 
| 
   | 
  
   finalização de obras, levantamentos
  topográficos,   | 
 
| 
   | 
  
   aerofotográficos, estudo e demarcação do
  solo  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - serviços de construção (grupo
  33.2)  | 
 
| 
   55.6  | 
  
   Serviços Auxiliares de Higiene e Limpeza,
  Decoração e Outros   | 
 
| 
   | 
  
   Serviços Executados em Prédios e
  Domicílios  | 
 
| 
   55.61  | 
  
   Higiene, limpeza e outros serviços
  executados em prédios e   | 
 
| 
   | 
  
   domicílios (dedetização, desinfeção,
  desratização, ignifugação,   | 
 
| 
   | 
  
   tratamento de piscinas, manutenção de
  jardins, etc)  | 
 
| 
   55.62  | 
  
   Decoração de ambientes-consultoria técnica
  e projetos  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - comércio de artigos de
  decoração (cod.41.41) e   | 
 
| 
   | 
  
   atividades especificas da construção
  (cod.33.31)  | 
 
| 
   55.7  | 
  
   Serviços Auxiliares Prestados a Empresas,
  a Entidades e a   | 
 
| 
   | 
  
   Pessoas (continua)  | 
 
| 
   55.71  | 
  
   Serviços de processamento de dados para
  terceiros (bureau de   | 
 
| 
   | 
  
   serviços)  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - preparo de software para
  utilização, venda ou   | 
 
| 
   | 
  
   locação, assessoria e análise de sistemas  | 
 
| 
   55.72  | 
  
   Serviços de escritórios jurídicos,
  contábeis, de auditoria, de   | 
 
| 
   | 
  
   assessoria técnica e financeira, de
  levantamentos estatísticos e   | 
 
| 
   | 
  
   pesquisa de mercado  | 
 
| 
   55.73  | 
  
   Serviços de publicidade e propaganda
  (coordenação de campanhas   | 
 
| 
   | 
  
   publicitárias, preparação de originais de
  desenhos e anúncios   | 
 
| 
   | 
  
   gráficos, preparação de anúncios gravados,
  musicados e filmados,   | 
 
| 
   | 
  
   elaboração de “jingles”, promoção de
  vendas, etc)  | 
 
| 
   55.74  | 
  
   Serviços de divulgação e promoção
  (distribuição de noticiário   | 
 
| 
   | 
  
   para imprensa, rádio e televisão, recortes
  de jornais e   | 
 
| 
   | 
  
   revistas, alto-falantes, promoções e
  execução de “stands”,   | 
 
| 
   | 
  
   expositores, feiras, galerias de arte,
  musica ambiente, serviços   | 
 
| 
   | 
  
   de jornalismo, etc)  | 
 
| 
   55.75  | 
  
   Serviços auxiliares à produção de
  películas cinematográficas e   | 
 
| 
   | 
  
   fitas para vídeo e som (filmagem,
  revelação, copiagem, corte,   | 
 
| 
   | 
  
   montagem, mixagem, sonorização, gravação
  de fitas e acetatos   | 
 
| 
   | 
  
   para produção de discos fonográficos e
  fitas cassetes, etc)  | 
 
| 
   55.76  | 
  
   Serviços de fotografia para pessoas e
  fotos sociais, estúdios de   | 
 
| 
   | 
  
   fotografia para fins comerciais,
  industriais e de propaganda e   | 
 
| 
   | 
  
   laboratórios de revelação  | 
 
| 
   55.77  | 
  
   Agências de loterias esportivas e de
  números (loto)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - comércio de bilhetes de
  loteria (cod.42.64)  | 
 
| 
   55.78  | 
  
   Serviços de vigilância, segurança e
  investigação  | 
 
| 
   55.8  | 
  
   Serviços Auxiliares prestados a Empresas,
  a Entidades e Pessoas   | 
 
| 
   | 
  
   (continua)  | 
 
| 
   55.81  | 
  
   Serviços de despachantes, avaliadores e
  peritos  | 
 
| 
   55.82  | 
  
   Serviços de microfilmagem e reprografia
  (fac-simile, xerox, etc)  | 
 
| 
   55.83  | 
  
   Serviços de lavagem e lubrificação de
  veículos  | 
 
| 
   55.84  | 
  
   Tingimento e estamparia (silk-screen,
  serigrafia, etc)  | 
 
| 
   55.85  | 
  
   Facção de tecidos para confecção de roupas  | 
 
| 
   55.89  | 
  
   Serviços auxiliares prestados a empresas,
  a entidades e pessoas   | 
 
| 
   | 
  
   não especificados ou não classificados  | 
 
| 
   56.  | 
  
   SERVIÇOS DE SAÚDE  | 
 
| 
   56.1  | 
  
   Serviços Médico-Hospitalar e Laboratorial  | 
 
| 
   56.11  | 
  
   Serviços médico-hospitalares (hospitais,
  sanatórios, casas de   | 
 
| 
   | 
  
   repouso, de saúde, policlínicas,
  ambulatórios, etc)  | 
 
| 
   56.12  | 
  
   Serviços de laboratórios (de análises
  clínicas, de radiologia,   | 
 
| 
   | 
  
   etc)  | 
 
| 
   56.13  | 
  
   Serviços de fisioterapia e reabilitação  | 
 
| 
   56.2  | 
  
   Serviços Odontológicos  | 
 
| 
   56.21  | 
  
   Serviços odontológicos (clinicas
  dentárias, laboratórios de   | 
 
| 
   | 
  
   prótese, etc)   | 
 
| 
   56.3  | 
  
   Serviços Veterinários  | 
 
| 
   56.31  | 
  
   Serviços veterinários (hospitais e
  clinicas para animais,   | 
 
| 
   | 
  
   serviços de imunização, vacinação e
  tratamento do pêlo e das   | 
 
| 
   | 
  
   unhas, serviços de alojamento e
  alimentação para animais   | 
 
| 
   | 
  
   domésticos, etc)  | 
 
| 
   56.4  | 
  
   Serviços de Promoção de Planos de
  Assistência Médica e   | 
 
| 
   | 
  
   Odontológica  | 
 
| 
   56.41  | 
  
   Serviços de promoção de planos de
  assistência médica e   | 
 
| 
   | 
  
   odontológica  | 
 
| 
   56.9  | 
  
   Serviços Auxiliares de Saúde Não
  Especificados ou Não   | 
 
| 
   | 
  
   Classificados  | 
 
| 
   56.99  | 
  
   Serviços auxiliares de saúde não
  especificados ou não   | 
 
| 
   | 
  
   classificados  | 
 
| 
   57.  | 
  
   SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, LOCAÇÃO E
  ARRENDAMENTO DE   | 
 
| 
   | 
  
   BENS E SERVIÇOS, LOTEAMENTO E INCORPORAÇÃO
  DE BENS   | 
 
| 
   | 
  
   IMÓVEIS  | 
 
| 
   57.1  | 
  
   Serviços de Administração, Locação,
  Arrendamento, Loteamento e Incorporação de Bens Imóveis  | 
 
| 
   57.11  | 
  
   Serviços de locação, arrendamento e
  intermediação de bens   | 
 
| 
   | 
  
   imóveis (corretagem)  | 
 
| 
   57.12  | 
  
   Serviços de administração de bens imóveis
  (administração de   | 
 
| 
   | 
  
   condomínios de centros comerciais, de
  teatros, de cemitérios, etc)  | 
 
| 
   57.13  | 
  
   Loteamento e incorporação de imóveis  | 
 
| 
   57.2  | 
  
   Serviços de Administração, Locação e
  Arrendamento de Bens Móveis e Serviços  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - administração de consórcios
  (cod.55.22), de tiquetes   | 
 
| 
   | 
  
   refeição (cod.55.23) e sociedades de
  arrendamento mercantil   | 
 
| 
   | 
  
   cadastradas no Banco Central (cod.59.14)  | 
 
| 
   57.21  | 
  
   Serviços de locação e arrendamento de
  veículos  | 
 
| 
   57.22  | 
  
   Serviços de locação e arrendamento de
  máquinas, equipamentos e   | 
 
| 
   | 
  
   instalações  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - “leasing”   | 
 
| 
   57.23  | 
  
   Agenciamento e locação de mão-de-obra
  )recrutamento,   | 
 
| 
   | 
  
   administração de treinamento de pessoal  | 
 
| 
   57.29  | 
  
   Serviços de administração, locação e
  arrendamento de outros bens   | 
 
| 
   | 
  
   móveis e serviços não especificados ou não
  classificados  | 
 
| 
   58.  | 
  
   HOLDING - CONTROLADORAS DE PARTICIPADORAS
  SOCIETÁRIAS  | 
 
| 
   58.1  | 
  
   Holding - Controladoras de Participações
  Societárias  | 
 
| 
   58.11  | 
  
   Holding - Controladoras de Participação
  Societárias  | 
 
| 
   59.  | 
  
   INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SOCIEDADES
  SEGURADORAS, DE   | 
 
| 
   | 
  
   CAPITALIZAÇÃO E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA
  PRIVADA  | 
 
| 
   59.1  | 
  
   Instituições de Crédito, Investimentos,
  Financiamento e   | 
 
| 
   | 
  
   Desenvolvimento  | 
 
| 
   59.11  | 
  
   Bancos comerciais e caixas econômicas  | 
 
| 
   59.12  | 
  
   Bancos de investimento, de fomento e de
  desenvolvimento  | 
 
| 
   59.13  | 
  
   Sociedades de crédito, financiamento e
  investimento   | 
 
| 
   | 
  
   (financeiras)  | 
 
| 
   59.14  | 
  
   Sociedades de arrendamento mercantil  | 
 
| 
   59.15  | 
  
   Sociedade de crédito imobiliário e
  associação de poupança e   | 
 
| 
   | 
  
   empréstimo  | 
 
| 
   59.16  | 
  
   Cooperativas de crédito  | 
 
| 
   59.17  | 
  
   Sociedades e distribuidoras de títulos e
  valores mobiliários  | 
 
| 
   59.18  | 
  
   Fundos mútuos, clubes e sociedades de
  investimento  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - capital estrangeiro   | 
 
| 
   59.19  | 
  
   Instituições de crédito, investimento,
  financiamento e   | 
 
| 
   | 
  
   desenvolvimento não especificado ou não
  classificadas  | 
 
| 
   59.2  | 
  
   Seguros, capitalização e Entidades de
  Previdência Privada  | 
 
| 
   59.21  | 
  
   Seguros  | 
 
| 
   59.22  | 
  
   Capitalização  | 
 
| 
   59.23  | 
  
   Previdência privada  | 
 
| 
   60.  | 
  
   ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE
  GERÊNCIA E  | 
 
| 
   | 
  
   ADMINISTRAÇÃO  | 
 
| 
   60.1  | 
  
   Escritórios Centrais e Regionais de
  Gerência e Administração   | 
 
| 
   | 
  
   (exclusive para empresas com mais de 01
  estabelecimento)  | 
 
| 
   60.11  | 
  
   Escritórios de gerência e administração de
  empresas industriais  | 
 
| 
   60.12  | 
  
   Escritórios de gerência e administração de
  empresas comerciais  | 
 
| 
   60.13 
    | 
  
   Escritórios de gerência e administração de
  empresas prestadoras   | 
 
| 
   | 
  
   de serviços  | 
 
| 
   60.14  | 
  
   Escritórios de gerência e administração
  não especificados ou não   | 
 
| 
   | 
  
   classificados  | 
 
| 
   61.  | 
  
   SERVIÇOS COMUNITÁRIOS E SOCIAIS  | 
 
| 
   61.1  | 
  
   Assistência Social  | 
 
| 
   61.11  | 
  
   Assistência social (associações
  beneficientes, asilos,   | 
 
| 
   | 
  
   orfanatos, albergues, instituições de
  caridade, etc)  | 
 
| 
   61.12  | 
  
   Serviços sociais da indústria e do
  comércio  | 
 
| 
   61.2  | 
  
   Previdência Social  | 
 
| 
   61.21  | 
  
   Previdência social-instituições
  governamentais e particulares   | 
 
| 
   | 
  
   (caixas de pecúlio e aposentadoria,
  montepios, caixas, socorro e   | 
 
| 
   | 
  
   associação de beneficiência mutuária)  | 
 
| 
   61.3  | 
  
   Entidades de Classe e Sindicais  | 
 
| 
   61.31  | 
  
   Entidades de classe  e sindicais  | 
 
| 
   61.4  | 
  
   Instituições Científicas e Tecnológicas  | 
 
| 
   61.41  | 
  
   Instituições científicas e tecnológicas  | 
 
| 
   61.5  | 
  
   Instituições Filosóficas e Culturais  | 
 
| 
   61.51  | 
  
   Instituições filosóficas e culturais e
  culturais (bibliotecas,   | 
 
| 
   | 
  
   museus, jardins botânicos e zoológicos,
  aquários, parques   | 
 
| 
   | 
  
   nacionais, reservas ecológicas, etc)  | 
 
| 
   61.6  | 
  
   Instituições Religiosas  | 
 
| 
   61.61  | 
  
   Instituições religiosas  | 
 
| 
   61.7  | 
  
   Entidades Desportivas e Recreativas  | 
 
| 
   61.71  | 
  
   Entidades desportivas e recreativas
  (clubes desportivos e   | 
 
| 
   | 
  
   recreativos, estádios, acampamentos,
  “camping”, hipódromos, etc)  | 
 
| 
   61.8  | 
  
   Organizações Cívicas e Políticas  | 
 
| 
   61.81  | 
  
   Organizações cívicas e políticas
  (escritórios eleitorais,   | 
 
| 
   | 
  
   partidos políticos, etc)  | 
 
| 
   61.9  | 
  
   Serviços Comunitários e Sociais Não
  Especificados ou Não   | 
 
| 
   | 
  
   Classificados  | 
 
| 
   61.99  | 
  
   Condomínios, serviços comunitários e
  sociais não especificados   | 
 
| 
   | 
  
   ou não classificados  | 
 
| 
   63.  | 
  
   ENSINO  | 
 
| 
   63.1  | 
  
   Ensino Regular  | 
 
| 
   63.11  | 
  
   Ensino regular (pré-escolar, primário e
  segundo graus)  | 
 
| 
   63.2  | 
  
   Ensino Supletivo  | 
 
| 
   63.21  | 
  
   Ensino supletivo (primeiro e segundos
  graus e suplência   | 
 
| 
   | 
  
   profissionalizante  | 
 
| 
   63.3  | 
  
   Educação Especial   | 
 
| 
   63.31  | 
  
   Educação especial para sub e superdotados
  e deficiente físicos   | 
 
| 
   | 
  
   (pré-escolar, primeiro e segundos graus,
  aprendizagem   | 
 
| 
   | 
  
   profissional)  | 
 
| 
   63.4  | 
  
   Ensino Superior  | 
 
| 
   63.41  | 
  
   Ensino superior (graduação,
  extensão/aperfeiçoamento, mestrado,   | 
 
| 
   | 
  
   doutorado)  | 
 
| 
   63.5  | 
  
   Cursos Livres  | 
 
| 
   63.51  | 
  
   Idiomas  | 
 
| 
   63.52  | 
  
   Pré-vestibulares  | 
 
| 
   63.53  | 
  
   Técnico-profissionalizante  | 
 
| 
   | 
  
   INCLUSIVE - entidades de ensino
  profissional ligadas à indústria   | 
 
| 
   | 
  
   e ao comércio  | 
 
| 
   63.54  | 
  
   Datilografia, taquigrafia, estenografia  | 
 
| 
   63.55  | 
  
   Auto-escola  | 
 
| 
   63.56  | 
  
   Artes, música  | 
 
| 
   63.57  | 
  
   Dança, esportes e ginástica  | 
 
| 
   63.59  | 
  
   Cursos livres não especificados ou não
  classificados  | 
 
| 
   64.  | 
  
   COOPERATIVAS  | 
 
| 
   64.1  | 
  
   Cooperativas  | 
 
| 
   64.11  | 
  
   Cooperativas de produção  | 
 
| 
   64.12  | 
  
   Cooperativas de beneficiamento,
  industrialização e   | 
 
| 
   | 
  
   comercialização  | 
 
| 
   64.13  | 
  
   Cooperativas de eletrificação rural  | 
 
| 
   64.14  | 
  
   Cooperativas de compra e venda  | 
 
| 
   64.15  | 
  
   Cooperativas de serviços médicos e
  odontológicos  | 
 
| 
   64.16  | 
  
   Cooperativas de seguros  | 
 
| 
   64.17  | 
  
   Cooperativas escolares  | 
 
| 
   64.18  | 
  
   Cooperativas habitacionais  | 
 
| 
   64.19  | 
  
   Cooperativas não especificadas ou não
  classificadas  | 
 
| 
   70.  | 
  
   SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  | 
 
| 
   | 
  
   (órgão com atividade típica de
  administração governamental)  | 
 
| 
   | 
  
   EXCLUSIVE - com atividades de produção de
  bens ou serviços que   | 
 
| 
   | 
  
   deverão ser cadastrados nos setores
  correspondentes.    | 
 
| 
   | 
  
   EX.: Ensino - Setor 63  | 
 
| 
   70.1  | 
  
   Administração Pública Federativa  | 
 
| 
   70.11  | 
  
   Administração pública federal  | 
 
| 
   70.2  | 
  
   Administração Pública Estadual  | 
 
| 
   70.21  | 
  
   Administração pública estadual  | 
 
| 
   70.3  | 
  
   Administração Pública Municipal  | 
 
| 
   70.31  | 
  
   Administração pública municipal  | 
 
| 
   70.4  | 
  
   Cartórios  | 
 
Quadro Anexo
à Lei Complementar nº 02/90
Quadro
modificado pela Lei Complementar nº 20/1990
| 
   Zona  | 
 
| 
   Z-5  | 
 
| 
   Denominação
  da zona  | 
 
| 
   Zona
  estritamente industrial  | 
 
| 
   Categoria
  de uso permitidas:  | 
 
| 
   E.3
  = (Art. – 07 – XIV)     | 
 
| 
   2 = (Art. – 07 – IX)   ===   E.4
  = (Art. – 07 – XV)     | 
 
| 
   3 = (Art. – 07 – X)    ===   I.0
  = (Art. – 07 – XIV)     | 
 
| 
   4 = (Art. – 07 – XI)   ===   S.0
  = (Art. – 07 – XXI)     | 
 
| 
   0 = (Art. – 07 – XX)  ===   I.1
  = (Art. – 07 – XVI)     | 
 
| 
   3 = (Art. – 07 – XX)  ===   I.2
  = (Art. – 07 – XVII)     | 
 
| 
   I.3
  = (Art. – 07 – XVIII)     | 
 
| 
   Áreas
  mínimas dos lotes  | 
 
| 
   RA
  I.0/C 0/S.0 =   | 
 
| 
   RA
  I.1 =   | 
 
| 
   As
  diretrizes estabelecidas por esta Lei
  Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos
  loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO, prevalecendo para loteamentos já
  existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863
  de 11/10/79 e suas posteriores modificações.  | 
 
| 
   Frente
  mínima dos lotes  | 
 
| 
   50.00
  (cinqüenta) metros para indústrias I.3  | 
 
| 
   Recuos  | 
 
| 
   Frontal  | 
 
| 
   10.00
  (dez) metros  | 
 
| 
   lateral  | 
 
| 
   10.00
  (dez) metros  | 
 
| 
   Deficientes
  máximos permitidos  | 
 
| 
   Taxa
  de ocupação      Io = 0.50  | 
 
| 
   IA
  I2 = I.0 = 0.40 e I.3 = 0.30  | 
 
| 
   A
  relação entre as áreas de projeção da edificação e área do lote.  | 
 
| 
   Índice
  de aproveitamento Ia = 1.00  | 
 
| 
   A
  relação entre a área total construída e a área do lote.  | 
 
| 
   Zona de uso Categorias de uso permitido  | 
  
   Características que deverão ser cumpridas  | 
 ||||||
| 
   área mínima de lote m2  | 
  
   frente mínima de lote m  | 
  
   Recuo frontal m  | 
  
   Recuo lateral m  | 
  
   Coeficientes máximos  | 
 |||
| 
   Io  | 
  
   Ia  | 
 ||||||
| 
   Z1  | 
  
   R1  | 
  
   300  | 
  
   10,00  | 
  
   5,00  | 
  
   1,00  | 
  
   0,65  | 
  
   1,50  | 
 
| 
   Z2  | 
  
   R1 r2 r3 r4 c1 c2 s1 s2 e1 e2  | 
  
   140  | 
  
   7,00  | 
  
   5,00  | 
  
   ***  | 
  
   0,65  | 
  
   1,50  | 
 
| 
   R1 R2 R3 R4 C1 C2 C3 S1 S2 S3 S4 E1 E2 E4 I1  | 
  
   125/140  | 
  
   5,00 7,00  | 
  
   5,00  | 
  
   ***  | 
  
   0,65  | 
  
   1,50  | 
 |
| 
   Z4  | 
  
   R1 R2 R3 R4 C1 C2 S1 S2 S3 E1 E2  | 
  
   250  | 
  
   8,00  | 
  
   ***  | 
  
   ***  | 
  
   0,75  | 
  
   3,50  | 
 
| 
   Z5  | 
  
   S4 I1 I2 I3 E4  | 
  
   I1 = 5000 I2 = 10000 I3 = 40000  | 
  
   50,00  | 
  
   10,00  | 
  
   10,00  | 
  
   0,50 0,40 0,30  | 
  
   1,00  | 
 
| 
   Z6  | 
  
   E1 E2  | 
  
   250  | 
  
   10,00  | 
  
   5,00  | 
  
   2,00  | 
  
   0,65  | 
  
   1,50  | 
 
| 
   Z7  | 
  
   Proibido loteamento urbano ou industrial  | 
  
   ***  | 
  
   ***  | 
  
   ***  | 
  
   ***  | 
  
   ***  | 
  
   ***  | 
 
| 
   Z8  | 
  
   R1 R2 R3 C1 C2 C3 S1 S2 E1 E2  | 
  
   250  | 
  
   10,00  | 
  
   6,00  | 
  
   ***  | 
  
   0,75  | 
  
   5,00  | 
 
| 
   Z9  | 
  
   R1 R2 R3 C1 C2 C3 S1 S2 E1 E2  | 
  
   200  | 
  
   8,00  | 
  
   5,00  | 
  
   ***  | 
  
   0,65  | 
  
   3,50  | 
 
| 
   Z10  | 
  
   R1 R2 R3 C1 C2 S1 S2 E1  | 
  
   200  | 
  
   8,00  | 
  
   5,00  | 
  
   ***  | 
  
   0,65  | 
  
   2,50  | 
 
| 
   Z11  | 
  
   R1 R2 R3 C1 C2 S1 S2 E1 E2  | 
  
   250  | 
  
   10,00  | 
  
   5,00  | 
  
   ***  | 
  
   0,65  | 
  
   2,50  | 
 
| 
   Z12  | 
  
   R1 R2 R3 R4 C1 C2 C3 S1 S2 S3 S4 E1 E2 E3  | 
  
   200  | 
  
   14,00  | 
  
   5,00  | 
  
   ***  | 
  
   0,65  | 
  
   4,00  | 
 
| 
   Z13  | 
  
   R1 R2 R3
  R4 (S2*-e, f, g, h)  | 
  
   300  | 
  
   10,00  | 
  
   6,00  | 
  
   3,00  | 
  
   0,50  | 
  
   6,00  | 
 
| 
   Z14  | 
  
   R1  | 
  
   5.000  | 
  
   30,00  | 
  
   15,00  | 
  
   ***  | 
  
   ***  | 
  
   ***  | 
 
Observação: * Na Zona de Uso Z3, onde consta área mínima do lote
“
Anexo alterado pela Lei Complementar nº 9/1990
z-1        zona estritamente residencial
z-2        zona
predominante residencial
z-3        zona
residencial uso diversificado 
z-4        zona
comercial central
z-5        zona
estritamente industrial
z-6        zona
institucional 
z-7        zona
de várzea
z-8        zona
comercial secundário “a”
z-9        zona
comercial secundário “a”
z-10       zona
corredor comercial “a”
z-11   zona corredor comercial “b”
z-12   zona marginal da via
Dutra
z-13   zona residencial vertical 
z-14   zona rural p/ uso agrícola, pastoril e agroindustrial
  Quadro anexo (categorias com * e
  número verificar observações)
   | 
 |||||||
  Zona categorias categorias que deverão ser cumpridas
   | 
 |||||||
| 
   de
  uso  | 
  
   área
  mínima lote m2  | 
  
   frente
  mínima lote m  | 
  
   recuo
  lateral m  | 
  
   recuo
  frontal m  | 
  
   coeficientes
  máximos Io
  Ia  | 
 ||
| 
   Z1  | 
  
   R1  | 
  
   300  | 
  
   10(*01)  | 
  
   1.0/3.0  | 
  
   4.00  | 
  
   0.65  | 
  
   1.50  | 
 
| 
   Z2  | 
  
   R1 R2 R3 R4 C1 C2 S1 S2 E1 E1  | 
  
   140  | 
  
   7  | 
  
   ///  | 
  
   4.00  | 
  
   0.65  | 
  
   1.50  | 
 
| 
   Z3  | 
  
   R1 R2 R3 R4 C1 C2 C2 S1 S2 S3 S4E1 E2 E4 I1  | 
  
   (*02) 125/140  | 
  
   5/7  | 
  
   ///  | 
  
   4.00  | 
  
   0.65  | 
  
   1.50  | 
 
| 
   Z4  | 
  
   R1 R2 R3 R4 C1 C2 S1 S2 S3 E1 E2  | 
  
   250  | 
  
   8  | 
  
   ///  | 
  
   | 
  
   0.75  | 
  
   3.50  | 
 
| 
   Z5  | 
  
   S4 I1 I2 I3 E3 E4  | 
  
   I1=5000 I2 = 10000 I3=40000  | 
  
   /// /// 50  | 
  
   /// 10 10  | 
  
   /// 10 10  | 
  
   0.50 0.40 0.30  | 
  
   1.00 1.00 1.00  | 
 
| 
   Z6  | 
  
   E1 E2  | 
  
   250  | 
  
   10  | 
  
   2.00  | 
  
   4.00  | 
  
   0.65  | 
  
   1.50  | 
 
| 
   Z7  | 
  
   Proibido loteamento urbano ou industrial  | 
 ||||||
| 
   Z8  | 
  
   R1 R2 R3 C1 C1 C3 S1 S2 E1 E2  | 
  
   250  | 
  
   10  | 
  
   ///  | 
  
   4.00  | 
  
   0.75  | 
  
   5.0  | 
 
| 
   Z9  | 
  
   R1 R2 R3 C1 C2 C3 S1 S2 E1 E2  | 
  
   200  | 
  
   8  | 
  
   ///  | 
  
   4.00  | 
  
   0.65  | 
  
   3.5  | 
 
| 
   Z10  | 
  
   R1 R2 R3 C1 C2 S1 S2 E1 E2  | 
  
   200  | 
  
   8  | 
  
   ///  | 
  
   4.00  | 
  
   0.65  | 
  
   2.5  | 
 
| 
   Z11  | 
  
   R1 R2 R3 C1 C2 S1 S2 E1 E2  | 
  
   250  | 
  
   10  | 
  
   ///  | 
  
   4.00  | 
  
   0.65  | 
  
   2.5  | 
 
| 
   Z12  | 
  
   R1 R2 R3 R4 C1 C2 C3 S1 S2 S3 S4 E1 E2 I1  | 
  
   280  | 
  
   14  | 
  
   ///  | 
  
   4.00  | 
  
   0.65  | 
  
   4.0  | 
 
| 
   Z13  | 
  
   R1 R2 R3 R4 S1 (03*) S2* (S2–e, f, g, h)  | 
  
   300  | 
  
   10(*04)  | 
  
   ///  | 
  
   (*05)4.00  | 
  
   0.50  | 
  
   6.0  | 
 
VERIFICAR AS OBSERVAÇÕES 01, 02, 03, 04, 05,
06 E 07 NA FOLHA ANEXA.
19.       
Na Zona Z-1 – os recuos laterais das construções
obedecerão as seguintes regras:
01      –        recuos
de 
02      –        o
proprietário poderá optar por um recuo lateral de 
03      –        as
edículas não serão obrigadas a obedecer os recuos da construção principal.
04      –        ficam
desobrigados às regras anteriores, os imóveis desdobrados com data anterior a
aprovação da presente lei.
Observação
número 02 (*02)
Na
Zona Z-
Para
os futuros loteamentos e desdobramentos a área mínima dos lotes será de 
Observação
número 03 (*03)
Na
Zona Z-
Observação
número 04 (*04)
Na
Zona Z-13 os terrenos que se destinarem a construções térreas de até dois
pavimentos, são obrigadas ao recuo frontal de 
O
terreno que se destinar a construção de três ou mais pavimentos, será obrigado
a obedecer um recuo frontal de 
Observação
número 05 (*05)
Observação
número 06
Nos
lotes de esquina o recuo frontal para a rua considerada secundária, será de
metade do exigido para a rua principal.
Observação
número 07
Io      –        Relação
entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote e chamado de “índice
de ocupação”.
Ia      –        É
a relação entre a área total construída e a área do lote é chamado “índice de
aproveitamento”.
Trecho 01
Tem início na Rua Cel. João
Dias Guimarães, lado direito, segue por esta Rua até a Rua Duque de Caxias,
ambos os lados, até a Rua Vinicius Morais, lado direto até encontrar a Avenida
Brasil, aí deflete à direita e segue pela referida Avenida até encontrar a Zona
Z-08 da Rua Dr. Odilon de Souza Miranda, confrontando com os fundos desta Zona
até a Rua Cel. João Dias Guimarães, ponto de partida.
Trecho 02
Tem início na Rua Duque de
Caxias, até encontrar a Rua João Nepomuceno de Freitas, segue por esta rua,
lado esquerdo até à Rua Major João Prudente, aí deflete à esquerda e segue por
esta rua, lado esquerdo até a Rua Luzia Olímpia Marcondes Pereira, aí deflete à
direita e segue por esta rua, lado direito até a Rua Antonio de Castro Junior,
Corredor Comercial, aí voltando pela Rua Luzia Olímpia Marcondes Pereira, lado
direito, segue por esta rua até a Rua Edgar Portes, aí deflete à direita e
segue pela Rua Edgar Portes ambos os lados até a Zona Comercial Secundária
Z-08; aí deflete à esquerda e segue limitando com a Zona Comercial Secundária
(Rua Benedito Gonçalves dos Santos) até encontrar a Rua Cel. João Dias
Guimarães, aí segue por esta rua lado direito até o cruzamento com a Rua Odilon
de Souza Miranda, ponto de partida.
Trecho 03
Tem início no cruzamento da
Rua Nações Unidas com o Corredor Comercial da Av. Cel. Manoel Inocêncio, segue
pela Rua Nações Unidas, ambos os lados até a Rua 28 de Setembro aí deflete à
direita e segue por esta rua, lado direito até o Corredor comercial da Rua
Professor João Gonçalves Barbosa, aí deflete à direita e segue por esta rua
ambos os lados até a Rua Nações Unidas, ponto de partida.
Trecho 04
Tem início na Av. Cidade de
São Paulo com o Corredor Comercial da Rua Prof. João Gonçalves Barbosa, segue
pela Av. Cidade de São Paulo, lado direito até a Rua Prof. José Benedito de
Araújo, aí deflete à direita e segue por esta rua, lado direito até a Rua Dr.
Napoleão Mendes Laureano; aí deflete à esquerda e segue por esta rua lado
direito até encontrar o Corredor Comercial da Av. da Saudade; daí deflete a
direita e segue confrontando com o citado corredor até a Rua José Orestes do
Prado, aí deflete à direita e segue por esta rua, ambos os lados até a Av. dos
Operários; aí deflete a direita e segue por esta Avenida, lado direito até
encontrar o Corredor Comercial da Av. Brigadeiro Eduardo Gomes; aí deflete a
direita e segue confrontando com o citado corredor até o seu ponto de partida.
Trecho 05
Tem início na Rua Ari
Barroso com Corredor Comercial da Rua Gonçalves Dias, aí segue pela Rua Ari
Barroso, lado direito até a Rua Benedito Monteiro de Toledo; aí deflete à
direita e segue por esta Rua, lado direito até a Rua Padre José Benedito Alves
Monteiro, aí deflete a direita e segue por esta rua, lado direito, até o
Corredor Comercial da Rua Gonçalves Dias, aí deflete e segue confrontando com o
referido corredor até o seu ponto de partida.
Trecho 01
Tem início na Rua Estados
Unidos com a Rua Bolívia, segue pela Rua Estados Unidos, lado direito, até a
Rua Venezuela, aí deflete à direita e segue por esta rua, ambos os lados até a
Av. dos Bandeirantes, aí deflete a direita e segue por esta Avenida, lado direito
até a Rua Bolívia, aí deflete à direita e segue por esta rua, ambos os lados
até a Rua Estados Unidos; fica também inclusa nesta Zona as ruas sem saída,
Nicarágua, Honduras e México.
Trecho 02
Tem início na Rua
Nepomuceno de Freitas, com a Av. Duque de Caxias, segue pela Rua João
Nepomuceno, lado direito, até a Rua Major João Prudente, continua por esta rua,
ambos os lados até o Corredor Comercial da Rua Antonio de Castro Junior, aí
deflete à direita e segue confrontando com o referido Corredor até a Rua João
Batista Freire; aí deflete à direita e segue por esta Rua, lado direito até a
Av. Duque de Caxias; aí deflete à direita e segue por esta avenida, lado
direito até o ponto inicial.
Trecho 03
Tem início confrontando com
o Corredor Comercial da Av. Cel. Manoel Inocêncio, aí segue por este corredor
até a Praça da Igreja de Nossa Senhora Aparecida, aí deflete à direita e segue
confrontando com a Zona Z-01 da Rua Luzia Olímpia Marcondes Pereira até a Rua
Arthur Portes, aí deflete à direita e segue confrontando com a zona Z-01 e zona
Z-08 da Rua Edgard Portes até seu ponto de partida.
Trecho 04
Tem seu início na Av.
Cidade de São Paulo com a Rua Prof. João Gonçalves Barbosa, segue pela Av.
Cidade de São Paulo, lado esquerdo até a Rua José Benedito de Araújo; aí
deflete à direita e segue por esta rua, lado esquerdo até a Rua Dr. Napoleão
Mendes Laureano; aí deflete à esquerda e segue por esta rua, lado esquerdo até
a Av. da Saudade, Corredor Comercial; aí deflete à esquerda e vai confrontando
com o Corredor Comercial da Rua D. Pedro II até a Praça Dr. Getúlio Vargas, aí
deflete à esquerda e segue confrontando com a zona Comercial Central, pela Rua
Cônego Rodovalho até o início da Rua 28 de Setembro, aí deflete à direita e
segue confrontando com a Zona Comercial Central da Rua Professor José Benedito
de Araújo até a Av. Cel. Manoel Inocêncio, aí deflete à esquerda e segue
confrontando com o Corredor Comercial da Av. Cel Manoel Inocêncio até a Rua
Nações Unidas, daí deflete à esquerda e segue confrontando com a Zona Z-01 da
Rua das Nações Unidas até a rua 28 de Setembro; aí deflete a direita e segue
por esta rua, lado esquerdo até o ponto de partida.
Trecho 05
Tem início na Rua
Sebastiana de Unhate com a Av. Cel. Alcântara, segue por esta Avenida, lado esquerdo,
até a Zona Comercial Central da Travessa Jaú, aí deflete à esquerda e segue
confrontando com a Zona Comercial da Travessa Jaú até a Rua Dd. Pedro II, aí
deflete à esquerda e segue confrontando com o Corredor Comercial da Rua D.
Pedro II e Av. da Saudade até a Rua Capitão Jorge Dias Velho; aí deflete à
esquerda e segue por esta rua ambos os lados até encontrar a Rede Ferroviária
Federal; aí deflete à esquerda e segue confrontando com a referida Rede até seu
ponto de partida.
Trecho 06
Tem início confrontando com
o Corredor Comercial da Rua Gonçalves Dias, aí segue por esta rua até a Rua Ari
Barroso; aí deflete à direita e segue por esta rua, lado esquerdo até a Rua
Benedito Monteiro de Toledo; aí deflete à direita e segue por esta rua, lado
esquerdo até a Rua Padre José Benedito Alves Monteiro; aí deflete à esquerda e
segue por esta rua, lado esquerdo até a Rua Olímpio Santos Junior; aí deflete à
esquerda e segue por essa rua, ambos os lados até a Rua Ari Barroso; aí deflete
à esquerda e segue por esta rua, ambos os lados até a Rua Benedito Monteiro de
Toledo, aí continua pela Rua Ari Barroso lado direito até o cruzamento com a
Rua Gonçalves Dias; aí segue pela Rua Ari Barroso, ambos os lados até a Avenida
Francisca Salles Damasco; aí deflete à esquerda e segue pela Rua Antônio dos
Santos, ambos os lados até a Zona Comercial Secundária da Rua Regente Feijó; aí
segue confrontando com a referida Zona até a Rede Ferroviária Federal; aí
deflete à esquerda e segue confrontando com a referida Rede até o ponto de
partida.
Trecho 07
Tem início na Avenida
Francisca Salles Damasco esquina com a Rua José Cassuta Pantaleão, segue pela
Avenida Francisca Salles, ambos os lados até a Rua Manoel Francisco dos Santos;
aí deflete à esquerda e segue por esta rua, ambos os lados até a Rua Cel. Jaime
Rolembeg de Lima; aí deflete à direita e segue por esta rua, ambos os lados até
a Rua Afonso Henrique; aí deflete à esquerda e segue por esta rua, ambos os
lados até a Rua Rui Barbosa; aí deflete à esquerda e segue por esta rua, lado
esquerdo até a Rua Cassuta Pantaleão, aí deflete à esquerda e segue por esta
rua, lado esquerdo até o ponto inicial.
Trecho 08
Tem início na Rua Joaquim
Manoel de Freitas, com o Corredor Comercial da Rua do Porto; segue por esta
rua, ambos os lados até a Rua Antonio Spinelli; aí deflete à direita e segue
por esta rua, ambos os lados até a bifurcação com a Rua Antonio Feliciano de
Barros; aí deflete à esquerda e segue por esta rua, ambos os lados até a Rua
Major Cândido Marcondes do Amaral; aí deflete à direita e segue por esta rua,
ambos os lados até a Rua Soldado José Alves de Abreu; aí deflete à esquerda e
segue por esta rua, ambos os lados até o Corredor Comercial da Rua José
Bonifácio; aí deflete à esquerda e segue confrontando com o referido corredor
até o Corredor Comercial da Rua do Porto; segue confrontando com o referido
corredor até seu ponto de partida.
Trecho 09
Conjunto Residencial
Inocoop
Tem início na Rua Professor
Lucas Nogueira Garcez com Rua Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira,
segue pela Rua Lucas Garcez, lado direito, até a Rua Aldo Verdi; aí deflete à
direita e segue por esta rua, ambos os lados até o término do Conjunto
Residencial; aí deflete à direita e segue o limite do Conjunto até a Rua
Presidente Juscelino, aí deflete à direita e segue por esta rua ambos os lados,
até a rotatória de partido.
Zona de uso compreendida
por áreas já ocupadas e não definidas e espaços vazios na zona urbana,
necessitando de planejamento específico.
Tem início na Avenida Cel.
Alcântara com a Rua Dr. Freitas, segue pela Avenida Cel. Freitas, segue pela
Avenida Cel. Alcântara, lado direito, até o cruzamento com a Travessa Jaú; aí
deflete à direita e segue por esta rua, ambos os lados até a Rua D. Pedro II;
aí deflete à direita e segue por esta rua, ambos os lados até a Rua Cônego
Rodovalho; aí deflete à esquerda e segue por esta rua e Rua 28 de setembro,
ambos os lados até a Rua Professor José Benedito de Araújo; aí deflete à
direita e segue por esta rua, ambos os lados, até a Av. Cel. Manoel Inocêncio;
aí deflete à direita e segue por esta Avenida, lado direito até a Av. Dr.
Pereira de Mattos; aí deflete à esquerda e segue por esta Avenida, lado direito
até a Rua Cel. João Dias Guimarães; aí deflete à direita e segue por esta rua,
lado direito até a Praça Dr. Pedro de Toledo; aí confrontando com a referida
Praça segue até a Rua Dr. Freitas, lado direito até seu ponto de partida.
Trecho 01
Tem início no km 133 divisa
com a Zona Urbana, segue perpendicular a Rodovia Presidente Dutra até a rede de
alta tensão da Eletropaulo junto à estrada João do Amaral Gurgel; aí deflete à direita
e segue pela faixa da Eletropaulo até a divisa de São José dos Campos; aí
deflete à direita e segue acompanhado a divisa até a Rodovia Presidente Dutra,
aí deflete à direita e segue pela citada Rodovia sentido São Paulo-Rio até o
ponto de partida.
Trecho 02
Tem início na Rodovia Dr.
Edmir Viana Moura, junto ao perímetro urbano, segue pela Estrada Municipal do
Tigrão até a Rodovia Presidente Dutra, aí deflete à direita e segue pela citada
Rodovia sentido Rio-São Paulo até o córrego de Divisa com São José dos Campos;
aí deflete à direita e segue pelo córrego
da Divisa e jusante até a Rede Ferroviária Federal, aí deflete à direita e
segue margeando a RFF até encontrar o perímetro urbano, aí deflete à direita e
segue até a Rodovia Dr. Edmir Viana Moura ponto de partida.
Trecho 03
Tem início na Divisa de
Caçapava-Taubaté junto a Rodovia Presidente Dutra lado esquerdo sentido Rio-São
Paulo, segue acompanhando a divisa entre os municípios até a rede da
Eletropaulo; aí deflete à direita acompanha a referida rede até a estrada de
Caçapava Velha, limite do perímetro urbano; aí deflete à direita e segue pela
referida estrada até a Rodovia Presidente Dutra, junto ao trevo de acesso a
Caçapava Velha; aí deflete à direita e segue pela Rodovia Presidente Dutra sentido
São Paulo-Rio até o ponto de partida.
Trecho 04
Tem início na Rodovia
Presidente Dutra no trevo de acesso a Caçapava Velha; aí segue acompanhando o
perímetro urbano até encontrar a Rede Ferroviária Federal; aí deflete à direita
e segue divisando a várzea do Rio Paraíba do Sul até a divisa de Taubaté; aí
deflete à direita e segue pelas referidas divisas até a Rodovia Presidente
Dutra; aí deflete à direita e segue pela referida Rodovia sentido Rio-São Paulo
até o ponto de partida.
Zona Z-06
Zona Industrial
Constitui-se esta zona de
todas as áreas do Poder Público Municipal que, na definição do artigo 66 do
Código Civil, sejam bens públicos, inclusive patrimoniais.
Zona Z-07
Zona de Várzea
Zona que por suas
características de Várzea, composta por terrenos de formação hidromórficas ou
de aluvião, se destina a usos agrícolas. 
Zona Z-08
Zona Comercial Secundário
“A”
Tem início no cruzamento
das Avenidas Dr. Pereira de Mattos com a Cel. Manoel Inocêncio, segue pela Av.
Dr. Pereira de Mattos, lado esquerdo até passagem de servidão encontrando com a
Rua Cel. João Dias Guimarães; aí deflete à esquerda e segue por esta rua, lado
esquerdo até encontrar a Rua Odilon de Souza Miranda; aí deflete à direita e
segue por esta rua pelo lado esquerdo até a Av. Brasil; neste ponto a zona
atravessa a Avenida Brasil, aí deflete à direita e segue esta Avenida no
sentido Rodovia Presidente Dutra ao centro da cidade, segue por esta Avenida
até encontrar a Ladeira São José; aí deflete à esquerda confrontando com o
Corredor Comercial da Av. José de Moura Resende; aí deflete à esquerda e segue
confrontando com a linha de alta tensão da Eletropaulo até encontrar a área
institucional, aí deflete à esquerda e segue confrontando com a referida área ,
lado esquerdo, até a Av. Brasil; aí deflete à esquerda, segue margeando a
referida Avenida, lado esquerdo até encontrar o cruzamento com a Rua Presidente
Kennedy; aí deflete à direita segue em direção a Rua Odilon de Souza Miranda,
atravessando novamente a Avenida Brasil; aí segue pela Rua Odilon de Souza
Miranda até a Rua Cel. João Dias Guimarães; aí deflete à direita e segue
confrontando com a zona Z-01 da referida rua até a Rua Benedito Gonçalves dos
Santos; aí deflete à esquerda e segue por esta rua, ambos os lados até a Rua
Edgar Portes; aí deflete à esquerda e segue por esta rua ambos até encontrar
com a Avenida Cel. Manoel Inocêncio; aí deflete à esquerda e segue por esta
Avenida, lado esquerdo até seu ponto inicial.
Zona Z-09
Zona Comercial Secundário
“B”
Trecho 01
Tem início no cruzamento da
Rua Regente Feijó com a Travessa Humaitá, segue pela Regente Feijó, ambos os
lados até a Rua Marechal Deodoro; aí deflete à direita e segue pela Rua
Marechal Deodoro lado direito até o Corredor Comercial que faz frente para a
Rua Capitão Carlos de Moura; aí deflete à direita confrontando com o Corredor
Comercial “A” até a Rua Cel. Joaquim Francisco Pantaleão, aí deflete à direita
e segue pela referida rua, ambos os lados até a Rua Rui Barbosa, segue pela
Travessa Humaitá ambos os lados até a Rua Regente Feijó ponto de partida.
Trecho 02
Tem seu início na Rua
Marechal Deodoro junto ao Corredor Comercial “A”, com frente para a Rua Capitão
Carlos de Moura, segue pela Rua Marechal Deodoro, lado direito até o Corredor
Comercial “A” com frente para a Rua Jose Bonifácio; aí deflete à direita
confrontando com o Corredor Comercial “A” até a Rua Sargento Geraldo Bertti; aí
deflete à direita seguindo pela Rua Sargento Geraldo Bertti, em ambos os lados,
até a Rua Tenente Mesquita, aí deflete à direita e confronta com o Corredor
Comercial “A” da Rua Tenente Mesquita, aí deflete à direita e segue
confrontando com o Corredor Comercial “A” com frente para a Rua Cap. Carlos de
Moura até a Rua Marechal Deodoro, ponto de partida.
 
Zona Z-10
Zona Corredor Comercial “A”
Trecho 01
Ficam compreendidos todos
os imóveis com testada para este Corredor Comercial que tem o seu início no
cruzamento da Rua José Bonifácio com a Rua Marechal Deodoro, seguindo pela Rua
José Bonifácio até a Rua do Porto, seguindo nesta rua até o cruzamento da Rua
João Quirino da Costa, ambos os lados.
Trecho 02
Ficam compreendidos todos
os imóveis com testada para este Corredor Comercial que tem o seu início no
cruzamento da Rua Cap. Carlos de Moura com a Rua Marechal Deodoro, seguindo
pela Rua Cap. Carlos de Moura ambos os lados, até o cruzamento da Rua Tenente
de Mesquita; aí defletindo à esquerda e seguindo pela Rua Tenente Mesquita,
ambos os lados, até a Rua José Bonifácio e Rua do Porto.
Trecho 03
Ficam compreendidos todos
os imóveis com testada para este Corredor Comercial que tem o seu início no
cruzamento da Rua Ari Barroso com a Rua Gonçalves Dias, seguindo pela Rua
Gonçalves Dias ambos os lados, até o cruzamento da Rede Ferroviária Federal.
Trecho 4
Ficam compreendidos todos
os imóveis com testada para este corredor
comercial que tem o seu início no
cruzamento da Avenida da Saudade com a Rua Manoel Eufrázio de Toledo, seguindo pela
Av. da Saudade, ambos os lados até o cruzamento da Rua João Moreira da costa. 
Trecho 5
Ficam compreendidos todos
os imóveis com testada para este Corredor Comercial que tem o seu início no
cruzamento da Avenida Brasil com a Av. José de Moura Resende, seguindo pela Av.
José de Moura Resende, lado esquerdo até a Rua Olímpio Catão, neste ponto
continuando pela referida Avenida, ambos os lados até a Rua Estados Unidos. 
Trecho 6
Ficam compreendidos todos
os imóveis com testada para este Corredor Comercial que tem o seu início no
cruzamento da Av. Vera Cruz com a Rua Santo Antônio, seguindo pela Rua Santo
Antônio, ambos os lados, até a Praça Santo Antônio. Ficando também
compreendidos todos os imóveis com testada para a Praça Santo Antônio. 
 
Zona Z–11
Zona Corredor Comercial “B”
Ficam compreendidos todos
os imóveis com testada para este Corredor, que tem o seu início no cruzamento
da Rua Professor José Benedito de Araújo com a Avenida Coronel Manoel
Inocêncio; seguindo pela referida Avenida lado esquerdo até a Rua Professor
João Gonçalves Barbosa; aí defletindo a esquerda e seguindo pela Rua Prof. João
Gonçalves Barbosa, lado esquerdo, até o início da Av. Brigadeiro Eduardo Gomes,
aí seguindo pela referida Avenida, lado esquerdo até o cruzamento da Avenida
dos Operários. Este Corredor também compreende a área que tem o seu início na
confluência da Av. Cel. Manoel Inocêncio com a Rua Edgar Portes, seguindo por
esta Avenida, lado direito até o cruzamento com a Rua Antonio de Castro Jr. aí
defletindo à direita e seguindo por esta rua, lado direito até encontrar a Rua
Duque de Caxias seu ponto final.
Zona z-12 
Zona Marginal da Via Dutra
Trecho 01
Tem início no cruzamento da
Estrada Municipal da Câmara Municipal Velha sentido Rio São Paulo; segue
margeado a rodovia Br 116 rumo oeste até km 133 final do perímetro urbano, esta
zona é interrompida do trecho que vai da Av. dos Operários até Av. Brasil,
ficam compreendidos dentro desta Zona Z-12 todos os imóveis com testada para a
referida Rodovia Br 116 com profundidade máxima de 
Trecho 02
Tem início no km 113, final
do perímetro urbano, junto a Rodovia Presidente Dutra; segue margeando esta
Rodovia, sentido São Paulo-Rio até o trevo de acesso à Estrada Municipal de
Caçapava Velha, final do perímetro urbano; ficam compreendidos dentro desta
área todos os imóveis com testada para a referida Rodovia Br 116, com
profundidade máxima de 
Zona Z-13
Zona Residencial Vertical
Tem seu início no cruzamento
da Ladeira São José com a Rua Cel. João Dias Guimarães; segue por esta rua,
lado direito até a zona Z-08 da Rua Odilon de Souza Miranda; aí deflete à
direita e segue confrontando com esta rua até a Av. Brasil, aí deflete à
direita e segue por esta Avenida, lado direito até a Ladeira São José, aí
deflete à esquerda e segue com a Avenida Dr. José de Moura Resende lado direito
até a Rua Olimpio Catão, aí deflete à direita e segue com a Rua Olimpio Catao
lado direito até a divisa com a Rede Ferroviária Federal, aí deflete à direita
e segue com a referida RFF até a Praça Dr. Rodrigues Alves, aí deflete à
direita, lado direito até a Rua Dr. Freitas, aí deflete à direita e segue por
esta Rua, lado direito até a Rua Cap. João Ramos e segue pelo lado da Praça Dr.
Pedro de Toledo até a esquina da Ladeira São José com a Rua Cel. João Dias
Guimarães, ponto inicial.
Zona z-14 
Zona rural para uso
agrícola
Fica compreendido como
sendo a Zona Rural, todo o território municipal, exceto a área inscrita no
perímetro urbano e as zonas que compõem a z-05,
Zona Estritamente Industrial.
As atividades industriais, com base na quantidade de combustível a ser queimada, em metros cúbicos por dia, para combustíveis líquidos e gasosos, e em toneladas por dia para combustível sólidos, e transformadas estas quantidades em unidade-padrão de combustível (u.p), segundo o método aqui descrito, serão classificadas em:
- Indústria Leve (I.1).............................até 0,2 U.P.
- Indústria Diversificada (I.2)................até 35,0 U.P.
- Indústria Pesada (I.3)....................... mais de 35,0 U.P.
 
A Unidade-Padrão de Combustível (U.P) fica definida pela seguinte fórmula:
onde:
U.P. = Unidade Padrão de Combustível.
X = Quantidade de combustível a ser queimada, em metros cúbicos por dia, para combustíveis líquidos e gasosos, e em toneladas por dia para combustíveis sólidos.
f.c. = Fator de conversão listado no Quadro constante deste anexo.
Para enquadramento das atividades industriais pelo combustível utilizado
| 
   Tipo de combustível  | 
  
   Fator de conversão  | 
  
   Densidade adotada  | 
 |
| 
   Líquido m³ / dia  | 
  
   BFP BTE DIESEL OC-4 MIST. 75 MIST. 50 MIST. 25  | 
  
   1,00 0,26 0,26 0,38 0,55 0,63 0,71  | 
  
   0,98 t/ m³    0,92 t/ m³ 0,84 t/  m³ 0,87 t/ m³ 0,90 t/ m³ 0,93 t/ m³ 0,96 t/ m³  | 
 
| 
   Gasoso m³ / dia  | 
  
   GLP PROPANO  | 
  
   0,0031 0,0029  | 
  
   | 
 
| 
   Sólidos l/d  | 
  
   COQUE ANTRACITO LENHA  | 
  
   0,38 0,38 0,049  | 
  
   0,56 t/m³ 0,56 t/m³ 0,56 t/m³  |