Art. 1º Esta lei dispõe sobre a divisão da
área urbana e de expansão urbana do município em zona de uso e estabelece as
condições que deverão ser obedecidas na aprovação das novas edificações e na
utilização destas e das existentes à data da aprovação desta lei, tendo em
vista os seguintes objetivos:
I -
assegurar a reserva de espaços necessários ao desenvolvimento das diferentes
atividades urbanas:
II - assegurar a concentração equilibrada de
atividades e pessoas na área urbana, mediante o controle do uso e do
aproveitamento dos terrenos:
III - preservar o meio ambiente urbano e o
bem-estar da coletividade: e
VI - estimular e orientar o desenvolvimento urbano.
Art. 2º Para os efeitos desta lei fica o
território municipal dividido em:
I - área urbana, cuja delimitação
do perímetro será efetuada por lei própria, observados os requisitos do Código
Tributário Nacional e da Lei Orgânica dos Municípios:
II - área de expansão urbana, destinada ao
crescimento normal da área urbana por um prazo de 10 (dez) anos, a contar da
vigência desta lei: e
III - área rural, que compreende o restante do
território do município, excluídas as áreas urbana e de expansão urbana.
Art. 3º A área rural, destinada ás atividades
extrativas agrícolas, pastoris e agro-industriais,
poderá ser desmembrada para constituir unidades com destinação diversa,
ficando, neste caso, sujeita aos dispositivos desta lei e, no que couber, ao
código de Edificações e à Lei de Loteamentos.
Art. 4º O desmembramento a que as refere o artigo
anterior poderá me destinar a um dos seguintes usos:
I –
os destinados à instalação de estabelecimentos comerciais, tais como:
a) postos
de abastecimentos de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares;
b) lojas,
armazéns, restaurantes, hotéis, motéis e similares;
c) silos,
depósitos e similares.
II -
os destinados a fins industriais em geral.
III -
os destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural, tais como:
a) portos
fluviais, aeroportos, cotações ferroviárias e rodoviário e similares;
b) colégios,
asilos, educandários, patronatos, centros de educação física e similares;
c) centros
culturais, sociais, recreativos, assistenciais e similares;
d) posto
de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares;
e) igrejas,
templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios e similares;
f) conventos,
monteiros ou organizações similares;
g) áreas
de recreação pública, “camping”, cinemas e similares.
IV - os destinados a loteamento para expansão
urbana, desde que situado, no todo ou em parte, até o máximo de 2000 (dois mil)
metros do próximo urbano e se já acessível pelas vias urbanas existentes e
dotado de projeto de infra-estrutura
básica, aprovado pela Municipalidade, de previsão de, pelo menos, dois dos
cinco seguintes melhoramentos:
a)
meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais:
b)
abastecimento de água:
c)
sistema de esgotos:
d) rede
de iluminação pública, com ou sem postamento para
distribuição domiciliar:
e) escola primária ou posto de
saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros
de imóvel considerado.
Inciso
alterado pela Lei nº 1870/1979
VI - os destinados a
loteamentos para a formação de sítios de recreio, desde que situados em zonas turísticas
ou paisagísticas, declaradas previamente pelos órgãos competentes ou
reconhecidos pelo INCRA, através de vistoria.
Artigo
alterado pela Lei nº 1896/1980
Art. 5º As áreas urbanas e de expansão
urbanas ficam divididas em zonas de uso com a localização, limites e perímetros
traçados em duas folhas da Planta Geral da Cidade, escalas de 1:5.000 e
1:10.000, as quais ficam fazendo parte integrante desta lei.
Art. 6º As zonas de uso referidas no artigo
anterior obedecem à seguintes classificação e
características:
I - z.1 – zona estritamente residencial:
II - z.2 – zona
predominantemente residencial:
III - z.3 – zona
residencial de uso diversificado:
VI - z.4 – zonza
predominante comercial:
V - z.5 zona
comercial central:
VII - z.6 – zona
estritamente industrial:
VII - z.7 – zona
predominante industrial:
VIII - z.8 – zona
institucional:
IX - z.9
– zona especial de desenvolvimento urbano:
I - as
áreas abrangidas pelos lotes do Jardim Itamarati passam a ser definidas como
zona Z-1-Zona estritamente residencial;
II - Os terrenos com frente para a Avenida Brasil, só poderão receber ocupação,
mediante atendimento das seguintes características:
a) recuo frontal mínimo de
b) recuo lateral mínimo de
c) frente mínima de
d) índice de ocupação – 0,8
e) índice de aproveitamento – 2
III - os terrenos situados com frente para as vias públicas transversais
à Avenida Brasil, só poderão receber ocupação, mediante atendimento das
seguintes características:
a) área mínima de 300 (trezentos) metros quadrados e frente de 10 (dez)
metros);
b) recuo frontal mínimo de 4 (quatro) metros;
c) recuo lateral mínimo de 1 (um) metro de ambos os lados, salvo se
situados na lateral da Avenida Brasil, quando deverão obedecer à exigência prevista
na alínea “a”, do inciso II, deste artigo.
Incisos
incluídos pela Lei nº 2020/1982
X - z.10 – várzeas de uso agrícola.
Parágrafo único. os usos permitidos e demais características de cada zona estão
discriminados no quadro anexo, o qual faz parte integrante desta lei.
Art. 7º Para a aplicação do disposto no Quadro referido no artigo
anterior, são estabelecidas as categorias do uso seguintes:
I r.1
– residencial singular – habitação familiar em sua única unidade por lote,
podendo este conter edificações acessórias ou edículas, desde que não
constituam domicílio independente.
II r.2
– residencial geminado – habitações familiares agrupadas horizontalmente, todas
com frente para via oficial, obedecendo às seguintes disposições:
a) máximo de 6 (seis) habitações:
b) recuo mínimo de 1.50 (um metro e meio) em
ambas as divisas laterais do agrupamento:
c) frente mínima de cinco metros a área
mínima de 100 (cem) metros quadrados para o lote correspondente a cada unidade
do agrupamento:
d) edícula ou edificação secundária isolada
da edificação principal, de pelo menos 1,50m (um metro e meio), não podendo
constituir domicílio independente:
III r.3
– residencial coletivo (apartamentos) – habitações familiares agrupadas
verticalmente em edifícios de uso em condomínio, com obrigatoriedade de garagem
para automóvel de uso particular dos moradores, na proporção de uma vaga para
cada apartamento e representada no projeto de aprovação da edificação:
IV r.4
– conjunto residencial – habitações familiares isoladas, geminadas ou em
agrupamentos verticais, sujeitas a normas especiais estabelecidas pelo BNH ou
outros órgãos competentes:
V c.1
– comercial local – estabelecimentos destinados à venda de produtos de pequeno
porte e cuja localização em zonas residenciais constitui fator de comodidade
para as mesmas, tais como:
a) comércio de alimentação: açougue, aves e ovos, bar, frios, laticínios,
padaria, peixaria, quitanda, supermercados e similares:
b) comércio diversificado: armarinho, bazar,
“boutique”, farmácia, floricultura, jornais e revistas, material escolar e
assemelhados.
VI - C.2 – comercial central – estabelecimentos
cuja instalação, quando em edifícios existentes na zona central definida nesta
lei, possa ser feita sem ampliação da área dos mesmos, ou em edifícios novos,
sem restrição, tais como: os destinados à venda de produtos, exceto os
perigosos, e acessórios para automóveis, bicicletas, calçados,carros
novos e usados, discos e fitas, eletrodomésticos,ferragens,
materiais de construção, móveis, rádios e aparelhos de som, roupas de vestir,
tecidos, televisores, tintas, utilidades domésticas, vidros, venda de produtos
agropecuários, inclusive adubos químicos e assemelhados.
Inciso
alterado pela Lei nº 1982/1982
VII - C.3 – comercial sujeito a restrições –
estabelecimentos destinados à venda de produtos de grande porte e perigosos e
cuja instalação implica na obediência a controles de poluição ambiental, níveis
de ruído, congestionamento de tráfego e outros incômodos à vizinhança, tais como:
equipamentos pesados, carvão e lenha, graxas e lubrificantes, combustíveis e
outros cuja localização na zona central ou em áreas residenciais seja
desaconselhada por normas de segurança ou de proteção do meio ambiente.
Inciso
alterado pela Lei nº 1982/1982
VIII s.1
– serviços de âmbito local – estabelecimentos de serviços cuja localização em
zonas residenciais constitui fator de comodidade para as mesmas, tais como:
a) serviços profissionais: consultórios, escritórios e estúdios de
profissionais liberais, autônomos e qualificados:
b) serviços pessoais de saúde e higiene:
banhos, duchas e saunas, barbeiros, cabeleireiros, fisioterapia e hidroterapia,
instituto de beleza,manicures, massagens, pedicures e calistas, tratamento e limpeza da pele o
assemelhados:
c) serviços de educação: academia de
ginástica e esporte, auto-escola, escolas de
datilografia, de arte, de dança e música, domésticas e assemelhadas:
d) serviços de estúdio e oficinas:alfaiates,
amoladores, aparelhos eletrodomésticos portáteis (reparos), calçados (reparos),
calçados sob medida, chaveiros, costureiras, eletricistas, encadernadores,
estofadores, fotógrafos, lavanderias e tinturarias, lustradores, moldureiros,
tapeceiros, técnicos de rádio e TV, vidraceiros e assemelhados.
IX s.2
– serviços diversificados de zona central – estabelecimentos cuja instalação,
quando em edifícios existentes na zona central definida nesta lei, possa ser
feita sem ampliação da área dos mesmos, e em edifícios novos sem restrição tais
como:
a) serviços de escritórios e negócios: agências bancárias, agência
de passagem, de turismo, de propaganda, bancos, cartórios e registros civis,
escritórios de profissionais e técnicos e assemelhados:
b) serviços pessoais e de saúde: clínicas
dentárias, clínicas médicas, institutos psicotécnicos, laboratórios de análises
clinicas e postos de medicina preventiva ou assemelhados:
c) serviços de alimentação: confeitaria,
choperia, churrascaria, doçaria, lanchonete, restaurante, sorveteria e
assemelhados:
d) serviços de hospedagem: hotéis e pensões:
e) serviços de diversões: bilhares, boliches,
diversões eletrônicas, “discotecas”, salão de baile, “sambão”,
tiro ao alvo e assemelhados:
f) serviços de oficinas de conservação,
manutenção, limpeza, reparo e recondicionamento de: aquecedores, ar
condicionado, artefatos de metal, automóveis (acessórios, alinhamentos,
balanceamentos, baterias, chassis, eletricidades, estofamentos, faróis, freios,
funilaria, malas, motores, pinturas, radiadores e vidros), barcos, caldeiras,
caminhões e ônibus, cantaria, carpintaria, clicheria, compressores, dourações,
embalagem e encaixotamento, equipamento domésticos, equipamentos profissionais,
ferreiros, laqueadores, máquinas em geral, marcenarias, marmoarias,
mecânicos, motores, móveis, pinturas de placas e de cartazes, serralheiros,
soldagens, torneadores, vidraçaria e as semelhados:
g) serviços de arrendamento, distribuição e
guarda de bens móveis: aluguel de caminhões, aluguel de veículos, depósitos de
materiais e equipamentos de empresas de prestação de serviços, estacionamentos
de automóveis, garagens automáticas, guarda de móveis, guarda de veículos e
assemelhados:
h) serviços públicos: garagens, depósitos,
estacionamento para veículos, oficinas de manutenção, estação reguladores de
tensão e de telecomunicação e outros serviços públicos em geral.
i) garagens para empresas de transportes: garagens de
ônibus, de caminhões e de empresas de mudanças
Alínea
incluída pela Lei nº 1896/1980
j) - depósito de gás liquefeito de petróleo, inciso
I, de acordo com a Resolução nº 06/77, do Conselho Nacional de Petróleo.
Alínea
incluída pela Lei nº 1982/1982
X s.3
– serviços sujeitos a restrições estabelecimentos destinados à prestação de
serviços e cuja instalação implica na obediência a controles relativos à
poluição ambiental, níveis de ruídos, congestionamento de tráfego e outros
incômodos à vizinhança, tais como:
a) garagens e oficina para equipamento pesado:caminhões de grande porte, máquinas rodoviárias e
máquinas afins
Alínea
alterada pela Lei nº 1896/1980
b) serviços de depósitos e armazenagem:
armazém de estocagem de mercadorias, depósitos de materiais e equipamentos de
empresas construtoras e afins, depósitos de resíduos industriais, depósitos de
sucata e assemelhados.
c) -
depósito de gás liquefeito de
petróleo, classes II e III, de acordo com a Resolução nº 06/77, do Conselho
Nacional de Petróleo.
Alínea
incluída pela Lei nº 1982/1982
XI e.1
– equipamento de vizinhança – espaço, estabelecimentos e instalações
institucionais cuja localização em zonas residenciais constitui fator de
comodidade para as mesmas tais como:
a) educação: ensino básico de primeiro grau, ensino pré-primário,
escola maternal, jardim de infância e parque infantil com recreação programada:............................................................................
b) bazar e cultura: anfiteatros, áreas para
recreação infantil, clubes associativos, recreativos e esportivos, piscinas,
quadras e salões para esportes:
c) saúde: centro de saúde, posto de
puericultura, posto de vacinação, hospital,maternidade,
sanatórios e assemelhados:
d) assistência social: creches, asilos,
orfanatos, centros de assistência social e assemelhados:
e) culto: conventos, igrejas, locais de culto
e templos.
XII e.2
– equipamento de zona central: estabelecimentos cuja instalação, quando em
edifícios da zona central destinada nesta lei, possa ser feita sem aumento de
área dos mesmos, em edifícios novos sem restrição, tais como:
a) educação: ensino básico do segundo grau, ensino profissional,
curso superior e de pós-graduação:
b) lazer e cultura: biblioteca, cinema,
museu, pinacoteca, salões para exposições e convenções e teatros:
c) saúde: casa de saúde, hospital,
maternidade e sanatórios:
d) assistência social: centros de orientação
familiar, centros de orientação profissional e assemelhados:
e) cultos: igrejas locais de culto e templos:
f) administração e serviço público: administração
federal, estadual e municipal, delegacia de ensino, delegacia de polícia, junta
de alistamento militar, junta do administrativo militar, posto de identificação
e documentação, zona distrital e outro:
g) transporte
e comunicação: estação transmissoras telegráfica, estação de difusão por rádio,
central telefônica e agência de correios.
XIII e.3 - equipamento sujeito a restauração: estabelecimento
que x xxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxe
vida urbana e cuja localização exige
segregação, não podendo situar-se em zonas residenciais ou
comerciais, tais como:
a) lazer e cultura:arenas, autódromos,
estádios, hipódromos, pavilhões para feira de amostras, velódromos, jardim
zoológico, locais para iate, remo ou pedalinho, raia olímpica,represas
para esqui aquático, “drive-in” e motéis:
b) usos
especiais: aeroportos, base aérea militar, base de exercícios militares,
estação de tratamento de resíduos industriais e outros assemelhados
Alínea
alterada pela Lei nº 1896/1980
XIV i.1
– indústria leve – estabelecimentos industriais compatíveis com a vida urbana,
podendo situar-se em zona residenciais e comerciais desde que posam funcionar sem
produzir ruido, vibração, odor, xxxxxx,
xxxxxx ou resíduos incômodos à vizinhança e
que esteja enquadrados na legislação na classificação constante dos Anexos I e
II desta lei.
XV i.2
– indústria diversificada – estabelecimentos industriais cujo funcionamento á
incômodo para a vizinhança, não podendo situar-se em zonas residenciais: o que
estejam enquadrados na classificação constante dos anexos I e II desta lei.
XVI i.3
– indústria pesada – estabelecimentos industriais cujo funcionamento é
incompatível com a vida urbana, exigindo
segregação em zonas de uso exclusivo dotado de uma faixa de proteção não
inferior a 500 (quinhentos) metros de largura, a contar do ponto de emissão de
efluentes atmosféricos, e que estejam enquadrados na classificação constante
dos Anexos I e II desta lei.
Art. 8º Os usos sujeitos a restrições só
poderão ser autorizados se obedeceram aos padrões específicos estabelecidos por
lei, decreto ou regulamentação relativos à poluição, níveis de ruídos,
congestionamento de tráfego, tratamentos especiais das construções e
instalações ou espaços utilizados.
Art. 9º Nenhum imóvel poderá ser ocupado
para fins industriais sem prévia expedição, pela Prefeitura, de licença de
localização a que se refere a legislação pertinente, na qual serão declaradas
as categorias de uso para as quais o imóvel poderá ser utilizado.
Art. 10 Para os efeitos de permanência, alteração ou substituição, os
usos legalmente existentes à data da publicação desta lei são classificados
como:
I - conforme
– o uso, ocupação ou aproveitamento do lote que, adequando-se às
características estabelecidas para a zona em que se situa, seja nela permitido.
II - não conforme - o uso, ocupação ou aproveitamento do lote que
inadequando-se ás característica estabelecidas para a
zona em que se situa, seja nela proibido.
§ 1º o uso não conforme será
tolerado desde que sua existência regular, anteriormente à data da publicação
dessa lei, seja devidamente comprovada, ficando proibidas as ampliações ou
reformas e substituições de uso que aumentem o grau de inadequação.
§ 2º o uso não conforme não
poderá ser tolerado, renovado ou substituído, se estiver interrompido por mais
de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da aprovação desta lei, ou se permanecer
interrompido or igual período.
Art. 11 Na Zona Especial de Desenvolvimento
Urbano deverão ser observadas as seguintes normas especiais:
II - será
permitida a ocupação de lotes ou terrenos com dimensões e áreas inferiores às
exigidas:
a) Se estiverem assim inscritos no Cartório de Registro de Imóveis
ou cadastrados na Prefeitura, em data anterior à publicação da presente lei:.......................................................................
b) Se estiverem localizados em quadra com
largura inferior a 60 (sessenta) metros, sendo que neste caso as áreas serão
reduzidas proporcionalmente, mantendo-se a frente mínima de 15 (quinze) metros.
II - quando se tratar de construção de
hospitais, estabelecimentos de ensino, de lazer e cultura, saúde, assistência
social, administração, serviço público, transporte e comunicação, classificadas
como s-2 (inciso II do artigo 7º), será permitido o índice de ocupação de 0,5.
III - o índice de aproveitamento poderá ser
aumentado até o limite de 3 (três), desde que o índice de ocupação a ser
utilizado seja reduzido na proporção estabelecida pela seguinte fórmula: Ia'= Io/Io'+ (Ia-1) onde:
Ia'
= índice de aproveitamento a ser utilizado
Io = índice de ocupação do quadro
Io' = índice de ocupação a ser
utilizado
Ia
= índice de aproveitamento do quadro.
Art. 12 Ficam consideradas como zona urbana
na categoria de zona Residencial de uso Residencial de Uso Diversificado, (zona
S), as áreas abrangidas pelos povoados do Caçapava Velha e Piedade.
Parágrafo único. os loteamentos cujas existências forem efetivamente comprovadas na data
da aprovação desta lei, poderão a critério do Executivo Municipal ser
aprovados, independentemente do cumprimento das disposições desta lei, e de
outras anteriores, desde que requeridos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação desta.
Art. 13 Todo expediente administrativo, visando ampliar ou alterar
loteamento residencial já aprovado, ainda sem despacho decisório, protocolado
antes da aprovação desta lei, que não enquadre nas disposições ora estatuídas,
será decidido de acordo com a legislação anterior.
Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, as Leis
Municipais .nºs 1595, de 13
de maio de 1974, 1810,
de 21 de agosto de 1978, 1820,
de 27 de novembro de 1978, e 1845,
de 2 de junho de 1979.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.
CARACTERÍSTICA
QUE DEVERÃO SER OBEDECIDAS
ZONAS DE USO |
CATEGORIA DE USOS PERMITIDOS |
CARACTERÍSTICAS
MÍNIMAS |
COEFICIENTES
MÁXIMOS |
||||
|
|
ÁREA DO LOTE |
FRENTE DO LOTE |
RECUO FRONTAL |
RECUO LATERAL |
Io |
Ia |
Áereas abrangidas pela Lei nº 2016/1982 |
R.1
E E.1 |
|
|
4M(1) |
2M |
0,5 |
1 |
Z.2 |
R.1,
R.2, R.3 Z.4,C.1,C.2 S.1,S.2,E.1 |
|
|
4M
(1) |
- |
0,5 |
1 |
Z.3 |
R.1,R.2,R.3
R.4,C.1,C.2 S.1,S.2,E.1,IA |
|
|
4M
(1) |
- |
0,5 |
1 |
R.1,R.2,R.3
R.4,C.1,C.2 S.1,S.2,E.2 |
|
|
- |
- |
0,8 |
2 |
|
Z.5 |
R.1,R.2,R.3
C.1,C.2.S.1 S.2,E.1,E.2 |
|
|
- |
- |
0,8 |
2 |
I.1,I.2 |
|
|
10M
(1) |
10m |
0,5 |
1 |
|
Z.6 |
I.3 |
|
|
10M (1) |
10m |
0,2 |
1 |
Z.7 |
C.3,S.3,E.3 I.1 e E.1,E.2 |
|
|
4m(1) |
2m |
0,5 |
1 |
Z.7 |
|
|
4m(1) |
2m |
0,5 |
1 |
|
Z.9 |
R.1,R.3,C.1
C.2,S.1,S.2 E.1 e E.2 |
|
|
6M(1) |
3m |
0,33 |
2 |
Z.10 |
Várzeas
de uso agrícola |
São
proibidos os loteamentos urbanos ou industriais |
(1) - nos lotes de esquina o recuo frontal para
a rua considerada secundária será de metade do exigido para a rua principal.
OBSERVAÇÃO:
Io = relação
entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote; é chamado “índico de
ocupação”.
Ia = relação entre a área total construída e a
área do lote; é chamado “índice de aproveitamento”.
No cômputo dos índices de ocupação e aproveitamento não
serão considerados as áreas destinadas a abrigos de carros, quando situadas na
faixa de recuo frontal, e das edículas ou edificações secundárias, desde que a
soma das áreas de ambos não ultrapasse a 20 % (vinte por cento) da edificação
principal ou 10 % (de por cento) da área do consumo. (Redação
dada pela Lei nº 2124/1984)
Na zona Comercial Central z-5 as áreas destinadas a
estacionamentos de uso próprio dos prédios comerciais de prestação de serviços,
quando ocupando o pavimento térreo ou o sub-solo,
até o limite de 2 (duas) vezes a área do terreno, também não serão consideradas
no cômputo do índice de ocupação aproveitamento. (Redação
dada pela Lei nº 2124/1984)
ANEXO
I
CATEGORIAS
DAS INDÚSTRIAS
a) INDÚSTRIA LEVE
(I.1)
10.10.
Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore,
ardósia, granito e outras pedras,
10.40.
Fabricação de material cerâmico – exclusivo de barro cozido (10.30).
10.
60.
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, geso.
10.99.
Fabricação e elaboração de outros produtos de minerais não metálicos ou não
especificados, exceto fabricação de materiais abrasivos.
11.19.
metalurgia dos metais preciosos.
11.50.
estamparia, funilaria e latoria
11.60.
serralharia, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes
metálicos e de artigos de caldeireiro.
11.70.
fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de
artigos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico – exclusiva
ferramentas para máquinas (12.32).
11.99.
Fabricação de outros artigos de metal não especificados ou não classificados,
exceto quando forem utilizados processos de função de metas ferrosos ou não
ferrosos.
12.10.
Fabricação de máquinas motrizes não elétricas e de equipamentos de transmissão
para fins industriais – inclusive peças e acessórios.
12.20.
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para instalações
hidráulicas, térmicas de ventilação e refrigeração, equipados ou não com
motores elétricos – inclusive peças e acessórios.
12.31.
Fabricação de máquinas-ferramentas, máquinas operatrizes e aparelhos
industriais acoplados ou não e motores elétricos.
12.32.
Fabricação de peças, acessórios, utensílios e ferramentas para máquinas
industriais.
10.40.
Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para agricultura, avicultura,
cunicultura, apicultura, criação de outros pequenos animais e obtenção de
produtos de origem animal, e para beneficiamento ou preparação de produtos
agrícolas – inclusive peças e acessórios.
12.51.
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalação industriais e
comerciais – inclusive elevadores.
12.52.
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de artes e
ofícios.
12.53.
Fabricação de máquinas, aparelhos e utensílios elétricos ou não para escritório
– exclusive eletrônicos (13.70).
12.54.
Fabricação de máquinas e aparelhos para uso doméstico equipados ou não com
motor elétrico – máquinas de costura, refrigeradores, conservados e
semelhantes, máquinas de lavar e secar roupa.
12.60.
Fabricação de cronômetros e relógios, elétricos ou não inclusive a fabricação
de peças.
12.70.
Fabricação e montagem de tratores e de máquinas e aparelhos de terraplenagem –
inclusive a fabricação de peças e acessórios.
12.80.
Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais,
agrícolas e de máquinas de terraplenagem.
12.99.
Fabricação de outras máquinas, aparelhos ou equipamentos não especificados ou
não classificados.
13.10.
Fabricação de máquinas e aparelhos para produção e distribuição de energia
elétrica.
13.20.
Fabricação de material elétrico – exclusive para veículos (13.40).
13.30.
Fabricação de lâmpadas.
13.40.Fabricação
de material elétrico para veículos.
13.51.
Fabricação de aparelhos elétricos para usos doméstico e pessoal, peças e
acessórios – exclusive os constantes de 12.54.
13.52.
Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e
comerciais – inclusive peças e acessórios.
13.53.
Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para fins terapêuticos,
eletroquímicos e outros usos técnicos – inclusive peças e acessórios.
13.70.
Fabricação de material eletrônico – exclusive o destinado a aparelhos e
equipamentos de comunicações (13.80).
13.80.
Fabricação de material de comunicações – inclusive peças e acessórios.
13.90.
Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de
comunicações para fins industriais.
14.11..
Construção de embarcações, e fabricação de caldeiras, máquinas, turbinas e
motores marítimos.
14.13.
Reparação de embarcações e de motores marítimos de qualquer tipo.
14.21.
Construção e montagem de veículos ferroviários.
14.24.
Reparação de veículos ferroviários.
14.32.
Fabricação de veículos automotores rodoviários e de unidades motrizes.
14.33.
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores – exclusive os de instalação
elétrica e de borracha (13.40, 18.21, 18.99).
14.34.
Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
rodoviários.
14.40.
Fabricação de carrocerias para veículos automotores – exclusive chassis (14.32)
14.50.
Fabricação de bicicletas e triciclos, motorizados ou não, e motociclos –
inclusive peças e acessórios.
14.71.
Construção e montagem de aeronaves – inclusive a fabricação de peças e
acessórios.
14.72.
Reparação de aeronaves, de turbinas e de motores de aviação.
14.80.
Fabricação de outros veículos – inclusive peças e acessórios.
14.90.
Fabricação de estofados e capas para veículos.
15.10.
Desdobramento de madeira.
15.20.
Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria
15.30.
Fabricação de chapas e placas de madeiras, aglomerada ou prensada e de madeira
compensada revestida ou não com material plástico.
15.40.
Fabricação do artigo de tanoaria e de
madeira arqueada.
15.50.
Fabricação de artigos diversos de madeira – exclusive mobiliário (16.10 e
16.99).
15.60.
Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada exclusive
móveis e chapéus (16.10 e 25.20).
15.70.
Fabricação de artigos de cortiça.
16.10.
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.
16.20.
Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestimento ou
não com lâminas plásticas - inclusive estofados.
16.30.
Fabricação de artigos de colchoaria.
16.99,
Fabricação de acabamento de móveis e artigos do mobiliário não especificados ou
não classificados – exclusive material plástico (23.40).
17.30.
Fabricação de artefatos de papel, não associada à produção de papel.
17. Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e
cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de
papelão, cartolina e cartão.
17.90.
Fabricação de artigos diversos de fibras prensada ou isolante – exclusive peças
e acessórios para máquinas e veículos.
18.23.
Reconhecimento de pneumáticos.
19.30.
Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem.
19.99.
fabricação de outros artefatos de couro e peles – exclusive calçados e artigos
de vestuário (
21.10.
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.
22.10.
Fabricação de produtos de perfumaria.
22.20.
Fabricação de sabões, detergentes e glicerinas.
22.30.
Fabricação de velas.
23.10.
Fabricação de laminados plásticos.
23.20.
Fabricação de artigos de material plástico para uso industriais – exclusive
para embalagem e acondicionamento (23.50).
23.30.
Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal –
exclusive calçados, artigos de vestuário e de viagem (
23.40.
Fabricação de móveis moldados de material plástico.
23.50.
Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento,
impressos ou não.
23.60.
Fabricação de manilhas, canos , tubos e conexões de material plástico para
todos os fins.
23.99.
fabricação de outros artigos de material plástico, não especificados ou não
classificados.
24.20.
Fiação e tecelagem, e tecelagem.
24.30.
Malharia e fabricação de tecidos elásticos.
24.40.
fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.
24.50.
Fabricação de tecidos especiais, feltros, tecidos de crina, tecidos felpudos,
impermeáveis e de acabamento especial.
24.99.
Fabricação de outros artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagem, não
especificados ou não classificados.
25.10.
Confecção de roupas e agasalhos.
25.20.
Fabricação de chapéus.
25.30.
Fabricação de calçados.
25.40.
Fabricação de acessórios do vestuário – guarda-chuvas, lenços, gravatas,
cintos, bolsas, etc.
25.99.
Confecção de outros artefatos de tecidos não especificados ou não classificados
– exclusive os produzidos nas fiações e tecelagens (24.99).
26.70 –
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria, pastelaria e fritura em geral
Item alterado pela Lei nº 2364/1987
26.92.
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas – inclusive coberturas.
26.92.
Fabricação de gelo, utilizando freon como
refrigerante.
27.42.
Engarrafamento e gaseificação de água minerais.
29.10
Impressão, edição, edição e impressão de jornais, outros periódicos, livros e
manuais.
29.20.
Impressão de material escolar, material para usos industriais e comerciais,
para propaganda e outros fins – inclusive litografado.
30.00.
Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos – inclusive de medida, não
elétricos, para usos técnicos e profissionais.
30.11.
Fabricação de membros artificiais e aparelhos para correção de defeitos físicos
– inclusive cadeiras de roda.
33.12.
Fabricação de material para uso em medicina, cirurgia e odontologia.
30.20.
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos
30.22.
Fabricação de material fotográfico.
30.23.
Fabricação de instrumentos e de material óticos.
30.31.
Fabricação de pedras preciosas e semipreciosas.
30.32.
Fabricação de artigos de joalheria e ourivesaria.
30.33.
Fabricação de artigos de bijuteria.
30.41.
Fabricação de instrumentos musicais – inclusive elétricos.
30.42.
Reprodução de discos para fonógrafos.
30.43.
Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes.
30.60.
Revelação, copiagem, cores, montagem, gravação,
dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes
à produção de películas cinematográficas.
30.70.
Fabricação de brinquedos.
30.80.
Fabricação de artigos de caça e pesca, esporte e jogos recreativos – exclusive
armas de fogo e munições (11.70 e 20.31).
30.99.
fabricação de outros artigos, não especificados ou não classificados.
b) INDÚSTRIA DIVERSIFICADA (i.2).
10.30.
fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido – exclusive de
cerâmica (10.40).
10.70.
Fabricação e elaboração de vidro e cristal.
10.99.
fabricação de materiais abrasivos.
11.04.
Produção de laminados de aço – inclusive de ferro-ligas.
11.05.
Produção de canos e tubos de ferro e aço.
11.06.
Produção de fundidos de ferro e aço.
11.07.
Produção de forjados de aço.
11.08.
Produção de arames de aço.
11.09.
Produção de relaminados
de aço.
11.13.
Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos – exclusivo
canos, tubos e arames ( 11.14 e 11.16).
11.14.
Produção de canos e tubos de metais e de ligas de metais não ferrosos.
11.15.
Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais e de ligas de metais não
ferrosos.
11.16.
Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos –
exclusive fios, cabos, e condutores elétricos (13.20).
11.17.
Produção de relaminados
de metais e de ligas de metais
não ferrosos.
11.18.
Produção de soldas e ânodos.
11.20.
Metalurgia do pó – inclusive peças moldadas.
11.30.
Fabricação de estruturas metálicas.
11.40.
Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos –
exclusive móveis (16.20).
11.80.
Têmpera e comentação de aço, recozimento de arame e
serviços de galvanotécnica.
17.10.
fabricação de pasta mecânica.
17.20.
fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão.
18.10.
Beneficiamento de borracha natural.
18.21.
Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar e de material para recondicionamento
de pneumáticos.
18.40.
Fabricação de espuma de borracha e de
artefatos de
espuma de borracha – inclusive látex e exclusive artigos de colchoaria (16.30).
18.99.
Fabricação de outros artefatos de borracha, não especificados – exclusive
calçados e artigos de vestuário (
20.00.
Produção de elementos químicos e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos
– exclusivo produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas
oleígenas, de carvão-de-pedra, e de madeira (
20.50.
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos –
inclusive mesclas.
20.60.
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas,
germicidas, e fungicidas.
20.70.
Fabricação de tinta, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e
secantes.
20.80.Fabricação
de adubos e fertilizantes, e corretivos do solo.
20.99.
Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados.
24.10.
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais, artificiais e sintéticas, e de
matérias têxteis de origem animal, fabricação de estopas, de materiais para
estofos e recuperação de resíduos têxteis.
24.60.
Acabamento de fios e tecidos, não processados em fiações e tecelagens.
26.10.
Beneficiamento de café, cereais e produtos afins.
26.02.
Moagem de trigo.
26.03.
Torrefação e moagem de café.
26.04.
Fabricação de café e mate solúveis.
26.05.
Fabricação de produtos de milho – exclusive óleos (26.91).
26.06.
Fabricação de produtos de mandioca.
26.07.
Fabricação de farinhas diversas.
26.09.
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
diversos de origem vegetal, não especificados ou não classificados.
26.10.
Refeições conservados, conservas de frutas, legumes e outros vegetais,
preparação de especiarias e condimentos e fabricação de doces – exclusive de
confeitaria (26.70).
26.20.
Abate de animais.
26.21.
Preparação de conservas de carnes – inclusive subprodutos processados em
matadouros e frigoríficos.
26.22.
Preparação de conservas de carne e produtos de salsicharia, não processada em
matadouros e frigoríficos.
26.
23.
Produção de banha, não processada em matadouros e frigoríficos.
26.29.
Preparação de conservas de carnes – inclusive subprodutos não especificados ou
não classificados.
26.30.
Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado.
26.40.
Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios.
26.52.
Refinação e moagem de açúcar.
26.60.
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolate, etc. -
inclusive gomas de mascar.
26.80.
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos.
26.91.
Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de
cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação.
26.93.
preparação do sal de cozinha.
26.94.
Fabricação de vinagre.
26.95.
Fabricação de fermentos e leveduras.
26.96.
Fabricação de gelo, utilizando amônia como refrigerante.
26.98.
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais exceto
farinha de carne, osso, peixe e sangue.
26.99.
Fabricação de outros produtos alimentares, não especificados ou não
classificados.
27.10.
Fabricação de vinhos.
27.20.
Fabricação de aguardentes, licores e outros bebidas alcoólicas.
27.30.
Fabricação de cerveja, chope e malte.
27.41.
Fabricação de bebidas não alcoólicas.
28.10.
Preparação de fumo.
28.20.
Fabricação de cigarros.
28.30.
Fabricação de charutos e cigarrilhas.
28.99.
Outras atividades de elaboração do tabaco, não especificas ou não
classificadas.
c) INDÚSTRIA PESADA (I.3)
10.11.
Britamento de pedras.
10.20.
Fabricação de cal.
10.50.
Fabricação de cimento.
10.60.
Fabricação de peças, ornamentos e estruturas de cimento.
10.80.
Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à
extração.
11.01.
Produção de ferro gusa.
11.02.
Produção de ferro e aço em forma primária.
11.03.
Produção de ferro-ligas em formas primárias.
11.11.
Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias.
11.12.
Produção de ligas de metais não ferrosos em termas
primárias – exclusive de metais preciosos.
17.10.
Fabricação de celulose.
18.10.
Curtimento e outras preparações de couros e peles – inclusive subprodutos.
19.11.
Socagem e xxxxx de couros e peles.
20.11.
Fabricação de combustíveis e lubrificantes – gasolina, querosene, óleo
combustível, gás liquefeito de petróleo, óleos lubrificantes.
20.12.
Fabricação de materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos
primários e intermediários – exclusive produtos finais.
20.13.
Fabricação de produtos derivados da destilação do carvão-de-pedra.
20.14.
Fabricação de gás de hulha e nafta.
20.13.
Fabricação de asfalto.
20.16.
Sinterização ou pelorização de carvão-de-pedra e de coque não ligadas à extração.
20.17.
Fabricação de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, xxxrrás, coque do
petróleo e outros derivados do petróleo.
20.20.
Fabricação de resinas de fibras e de fios artificiais e sintéticos,e
de borracha e látex sintéticos.
20.31.
Fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte e
artigos pirotécnicos.
20.38.
Fabricação de fósforos de segurança.
20.40.
Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos
essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira – exclusive
refinação de produtos alimentares.
26.51.
Fabricação de açúcar.
26.98.
Fabricação de farinha de carne, sangue, osso e peixe.
27.50.
Destilação do álcool
31.
Indústrias de Utilidade Pública
Usina de Compostagem
Usina Termo Elétrica
ANEXO II
ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES
INDUSTRIAIS
PELO COMBUSTÍVEL UTILIZADO
As
atividades industriais, com base na quantidade de combustível a ser queimada,
em metros cúbicos por dia, para combustíveis líquidos e gasosos, e em toneladas
por dia para combustíveis sólidos, e transformados estas quantidades em unidade
padrão de combustíveis (U.P.) segundo o método aqui descrito, serão
classificados em:
- Indústria Leve (I.1) até 0,2 U.P.
- Indústria
Diversificada (I.2)...................................................................................... até
35,0 U. P.
- Indústria
Pesada (I.3) mais de 35,0 U.P.
MÉTODO DE CONVERSÃO PARA A
UNIDADE-PADRÃO DE COMBUSTÍVEL
A Unidade-Padrão
de Combustível (U.P.) fica definida pela seguinte fórmula:
(U.P.) = (X) x (F.C.).
onde:
U.P.
= Unidade-Padrão de combustível
X =
Quantidade de combustível líquidos e gasosos, e em toneladas por dia para
combustíveis sólidos.
F.C.
= Fator de conversão listado no quadro constante deste anexo.
QUADRO
Para enquadramento das atividades
industriais
pelo combustível utilizado
TIPO
DE COMBUSTÍVEL FATOR DE
CONVERSÃO DENSIDADE ADOTADA |
|
|||
LÍQUIDO
M3/DIA |
BFP BTE DIESEL OC-4 MIST.75 MIST.50 MIST.25 |
1,00 0,26 0,26 0,38 0,55 0,63 0,71 |
0,98 t/ m³ 0,92 t/ m³ 0,84 t/ m³ 0,87 t/ m³ 0,90 t/ m³ 0,93
t/ m³ 0,96
t/ m³ |
|
Gasoso
m3/dia |
GLP PROPANO |
0,0031 0,0029 |
2,0
Kg/ m³ 2,0
kg/ m³ |
|
Sólido
t/d |
COQUE ANTRACITO LENHA |
0,38 0,38 0,049 |
0,56
T/ m³ 0,56
T/ m³ 0,56
T/ m³ |
|
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.