Art. 1º Fica
concedida isenção do imposto predial urbano que grave imóvel residencial
pertencente a pessoas com mais de 70 (setenta) anos de idade, ou aposentada por
invalidez, desde que a beneficiada nele resida.
Parágrafo
único somente gozará do benefício desta lei o proprietário de
apenas um imóvel residencial registrado em seu nome e cuja renda familiar não
seja superior a 1 (um) salário-mínimo.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 2869/1991
Art. 2º Os
benefícios da presente lei condicionam-se aos requerimentos das interessadas,
comprovando-se a existência de um único imóvel residencial com Certidão
expedida pelo Cartório do Registro do Imóvel a Anexos
desta Comarca.
Art. 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.