Art. 1º Passa
a pertencer à zona Z-2, Zona predominante residencial, definida no artigo 6º da Lei nº 1863, de 11 de outubro de 1979,
a área atualmente definida como Z-10 – Várzea de uso agrícola, descrita pelo
perímetro a seguir: começa à margem do Ribeirão dos mudos, junto à cerca da
R.F.F.S.A e segue pela cerca de divisa da referida estrada, sentido aposto à
cidade, numa extensão de 600m, aí deflete à esquerda e segue rumo 35º NO, numa
extensão de
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.