Art. 1º Fica criado, na Organização Administrativa da Prefeitura, a que se refere a Lei nº 1962, de 22 de setembro de 1981, o Departamento de Saúde e Promoção Social, diretamente subordinado ao Prefeito.
§ 1º o Departamento de Saúde e Promoção Social terá como Unidades de Serviço:
I - DIVISÃO
DE SAÚDE
a) Serviço de Medicina:
1) Setor de Atenção Primária;
2) Setor de Saúde do Escolar;
3) Setor de emergência;
4) Setor ambulatorial;
5) Setor Hospitalar.
b) Serviço de Odontologia:
1) Setor de atendimento ao
Escolar;
2) Setor de Atendimento ao
Adulto.
c) Serviço de Atividades
Especiais:
1) Setor de Psicologia;
2) Setor de Veterinária;
3) Setor de Vigilância
Epidemiológica.
II - DIVISÃO
DE PROMOÇÃO SOCIAL
a) Serviço de Triagem
b) Serviço de Atividades
Médicio-Sociais;
1) Setor de Farmácia e
Laboratório;
2) Setor de Transporte de
Enfermos.
c) Serviço de Atividades
Especiais:
1) Setor de Emprego e
Informação urbana;
2) Setor Social do Menor;
3) Setor Social do Idoso;
4) Setor Social do
Deficiente;
5) Setor Funerário;
6) Setor de Atendimento ao
Migrante;
7) Setor de Assistência à
Família Carente;
8) Setor de Assistência à
Gestante;
9) Setor de Creches e Centros
Comunitários.
§ 2º para a realização de seus objetivos, o
Departamento de Saúde e Promoção Social empregará os seus próprios serviços ou
estabelecerá Convênios e contratos com entidades assistenciais públicas ou
privadas. Neste último caso serão obrigatórios a
programação e o controle das atividades em causa.
§ 3º as exigências do parágrafo segundo são
extensivas às atividades assistenciais subvencionadas pelo Município.
Art. 2º Ficam extintos o inciso
XII do artigo 15, bem como o artigo
32 da Seção XII da Lei nº 1982, de 22 de setembro de 1981.
Parágrafo único. os saldos das dotações existentes na divisão
de Assistência Médico-Social que ora se extingue serão transferidos através de Decreto
do Poder Executivo para a divisão de Promoção Social.
Art. 3º Compete ao Departamento de Saúde e Promoção
Social:
I - Através
de sua DIVISÃO DE SAÚDE:
a) Promover a prestações de
assistência médica e odontológica à população carente do Município;
b) Promover a cooperação do
Município com os órgãos e Entidades Federais, Estaduais e particulares
encarregadas de serviços de assistência médica;
c) Promover campanhas de Saúde
Pública;
d) Promover a prestação de
assistência médico-odontológica aos escolares do Município;
e) Prestar assistência nas
emergências médico-hospitalares de pronto socorro;
f) Promover a criação de
Postos de Assistência Sanitária e Odontológica;
g) Orientar os serviços de
Merenda Escolar do Município;
h) Opinar e dar parecer sobre
pedidos de subvenção ou auxílio a serviços de assistência médica;
i) Inspecionar os
funcionários da Municipalidade para fins de tratamento, abono de faltas,
licença e aposentadoria, bem como seus dependentes no primeiro caso;
j) Promover a prestação de
assistência psicológica aos familiares de pacientes em tratamento psiquiátrico,
orientado-os quando possível;
k) Promover as atividades de
vigilância epidemiológica a medicina preventiva;
l) Promover o funcionamento
de um canil municipal e de um abatedouro municipal.
II - Através
de sua DIVISÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL:
a) Promover a prestação de
assistência social à população carente do Município;
b) Promover a cooperação do
Município com os serviços e entidades federais, estaduais e particulares
encarregadas de serviços de assistência social;
c) Promover campanhas de cunho
social;
d) Promover a implantação de
Creches e Centro Comunitários;
e) executar programas de
assistência á gestante, ao menor, ao idoso e ao deficiente;
f) Promover a assistência
farmacêutica aos carentes, mediante articulação com a assistência médica;
g) Promover a readaptação à
sociedade de pessoas que regressam de casas de saúde, penitenciárias,
presídios, cadeiras públicas, orientando-as para evitar reincidências:
h) Promover a colocação
profissional através do serviço de emprego;
i) Opinar sobre pedidos ou
subvenção ou auxílio a serviços de assistência social;
j) Promover o encaminhamento
a Postos de Saúde, albergues, hospitais, ambulatórios e outros serviços
assistenciais, de pessoas que, por suas condições necessitam desta providência;
k) Promover a remoção de
doentes ou acidentados, em articulação com a assistência médica;
l) Prestar assistência
funerária às pessoas carentes.
Art. 4º Ficam criados no quadro de pessoal
os seguintes empregos de provimento em comissão: 1
(um) Diretor do Departamento de Saúde e Promoção Social - referência
Art. 5º Ficam extintos a Divisão de Assistência
Médico - Social bem como o emprego de Chefe da Divisão de Assistência
Médico-Social - referência
Art. 6º O emprego público de
provimento em Comissão de Diretor do Departamento de Saúde e Promoção Social
deverá ser preenchido por profissional de área de saúde, graduado em Medicina.
Artigo
alterado pela Lei nº 2500/1989
Art. 7º Os empregos públicos
de provimento em comissão de Chefe da Divisão de Saúde e de chefe da Divisão –
de Promoção Social deverão ser preenchidos por pessoas que tenham conhecimento
específico de suas respectivas áreas de atuação.
Artigo
alterado pela Lei nº 2500/1989
Art. 8º O Prefeito deverá regulamentar a
presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, aprovando por decreto as
alterações e modificações constantes do Regimento |Interno da Prefeitura que
discriminará as atribuições a competências do órgão e empregos criados.
Art. 9º Fica o Executivo Municipal
autorizado a abrir no Departamento de Finanças, em sua Seção de Orçamento e
Contabilidade, um crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois
milhões de cruzeiros), destinado a atender despesas com a criação dos
empregos mencionados no artigo 4º desta lei.
Parágrafo único. o crédito especial a que se refere
este artigo será coberto com os recursos decorrentes da anulação parcial da seguintes dotação orçamentária vigente:
600 DEPARTAMENTO DE
SERVIÇOS URBANOS
607 Iluminação Pública
607.3120.10603272.016 Manutenção dos Serviços de Iluminação
Pública
3120 Material de Consumo Cr$ 2.000.000,00
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.