LEI N° 1962, DE 22 DE setembro DE 1981

 

Dispõe sobre a organização Administrativa da Prefeitura e dá outras providências.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

 

Das Atividades

 

Art. 1º  As atividades da Administração Municipal obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes princípios fundamentais:

 

I      -    planejamento;

 

II       -        coordenação;

 

III      -        descentralização;

 

IV      -        controle

 

Art. 2º  O planejamento, instituído como atividade constante da Administração, é um sistema integrado, visando promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:

 

I      -    plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

II       -        orçamento Plurianual de Investimentos;

 

III      -        orçamento-programa anual;

 

IV      -        programação Financeira de Desembolso.

 

Art. 3º  Toda ação administrativa municipal e, especialmente, execução dos planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos de cada nível hierárquico.

 

Parágrafo único.  os assuntos a serem decididos pela autoridade competente, que envolverem aspectos filiados a mais de uma área de atividade, deverão estar devidamente coordenados, de modo a sempre conterem soluções integradas.

 

Art. 4º  A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para se concentrarem nas atividades de planejamento, supervisão e controle.

 

Art. 5º  Fica o executivo autorizado a recorrer, para a execução de obras e serviços, quando admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão permissão ou convênio, a pessoa ou entidade do setor privado ou público, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de pessoal.

 

Parágrafo único.  fica autorizado a locação de bens móveis ou imóveis, de propriedade particular ou pública, necessárias à implantação de serviços públicos próprios, do Estado ou da União, desde que de interesses para a população local.

 

Art. 6º  A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos pessoas ou problemas a atender.

 

Art.   É facultado ao prefeito Municipal e, em geral, aos dirigentes dos órgãos, delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme disposto em regulamento e ressalvada a competência privativa de cada um.

 

Parágrafo único.  o ato de delegação de competência indicará a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

 

Art.   A administração Municipal será submetida a permanente controle e avaliação dos resultados, através de instrumentos formais consubstanciados nos preceitos legais e regulamentares e instrumentos de acompanhamento e avaliação da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.

 

Art.   O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e órgãos, compreendendo, particularmente:

 

I      -    o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado;

 

II       -        o controle da utilização, guarda a aplicação dos dinheiros, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios de contabilidade e fiscalização.

 

Art. 10  Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e a racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de torná-los mais econômicos, sem sacrifício de atendimento ao público.

 

Art. 11  A Administração Municipal, para a execução de seus programas de trabalho, poderá utilizar, além dos recursos orçamentários, aqueles colocados à sua disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a solução dos problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e  técnicos, nos termos estabelecidos em, lei.

 

Art. 12  A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida política administrativa do Município, através  de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes de destacada atuação ou conhecimento dos problemas locais.

 

Art. 13  A Administração Municipal orientará todas as suas atividades no sentido de:

 

I      -    aumentar a produtividade dos servidores, procurando evitar o crescimento de seu quadro de pessoal, através de criteriosa seleção de pessoal;

 

II       -        possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão às funções superiores, através de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores em atividade.

 

Art. 14  A Administração Municipal estabelecerá o critério de prioridade para a elaboração e execução dos seus programas, tendo em vista o interesse coletivo ou a própria natureza dos programas a serem executados.

 

CAPÍTULO II

 

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 15  A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Caçapava compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I      -    gabinete do prefeito

 

II       -        procuradoria jurídica

 

III      -        conselho municipal de turismo

 

IV      -        conselho municipal de assistência social

 

V       -        comissão municipal de esportes

 

VI      -        assessoria de planejamento

 

VII     -        departamento de finanças

 

VIII    -        departamento de administração

 

IX      -        departamento de viação e obras públicas

 

X       -        departamento de serviços urbanos

 

XI      -        Departamento de Educação

Inciso alterado pela Lei nº 2264/1986

 

XII     -        divisão de assistência médico-social.

Inciso revogado pela Lei nº 2057/1983

 

Parágrafo único.  os órgãos especificado neste artigo são autônomos entre ai e diretamente subordinados ao Prefeito.

 

Art. 16  Os órgãos competentes da estrutura administrativa da Prefeitura obedecerão à seguinte subordinação hierárquica:

 

I      -    departamento;

 

II       -        divisão;

 

III      -        seção;

 

IV      -        setor

 

§ 1º  o Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Jurídica têm nível idêntico ao do departamento.

 

§ 2º  além do estabelecido nos parágrafos anteriores, a subordinação hierárquica define-se nas disposições sobre a competência de cada órgão administrativo e na sua posição no organograma constante do Anexo I, que passa a fazer parte desta lei.

 

CAPÍTULO III

 

Da Competência dos Órgãos

 

SEÇÃO I

 

Do Gabinete do Prefeito

 

Art. 17  Ao Gabinete do Prefeito compete assistir diretamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas funções; prestar assessoria político-administrativa ao Prefeito Municipal; coordenar as medidas referentes a festividades e solenidades; promover a divulgação e relações públicas do governo municipal.

 

SEÇÃO II

 

Da Procuradoria Jurídica

 

Art. 18  À Procuradoria jurídica compete representar o Município em qualquer instância judiciária ou administrativa; assessorar o Prefeito Municipal e as demais unidades administrativas em assuntos jurídicos; efetuar a cobrança judicial de dívidas ativas do Município; realizar estudos e elaboração de projetos de leis e examinar, do ponto de vista jurídico, os autógrafos encaminhados à sanção do Prefeito pela Câmera Municipal.

 

SEÇÃO III

 

Do Conselho Municipal do Turismo

 

Art. 19  Compete ao Conselho Municipal do Turismo assessorar o Prefeito em assuntos relacionados com o incremento e desenvolvimento do Turismo, elaborar a programação anual de festividades e outras promoções destinadas a atrair turistas, bem como realizar a divulgação dos motivos turísticos do Município.

 

SEÇÃO IV

 

Do Conselho Municipal de Assistência Social

 

Art. 20  Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social assessorar o Prefeito em assuntos concernentes à prestação de assistência médico-social a pessoas carentes de recursos; propor a concessão de auxílios e subvenções a entidades civis sem fins lucrativos; promover campanhas, festividades e espetáculos, com a finalidade de angariar recursos e donativos a serem utilizados na prestação de assistência médico-social aos necessitados.

 

SEÇÃO V

 

Da Comissão Municipal de Esportes

 

Art. 21  Compete à Comissão Municipal de Esportes coordenar, promover e incentivar o desenvolvimento de atividades esportivas no Município, bem como programar e supervisionar a prática de esportes desenvolvidas no Estádio Municipal e no Ginásio de Esportes.

 

SEÇÃO VI

 

Da Assessoria de Planejamento

 

Art. 22  À Assessoria do Planejamento compete assessorar o Prefeito Municipal no Planejamento governamental, através da elaboração dos planos, programas e orçamentos; coletar e analisar dados estatísticos; promover a modernização administrativa, através da racionalização dos métodos e processos de trabalho e análise organizacional, além de elaborar projetos e realizar o controle arquitetônico e urbanístico, através de licenciamento e fiscalização de obras particulares ou públicas.

 

SEÇÃO VIII

 

Do Departamento de Finanças

 

Art. 23  Ao Departamento de Finanças compete o desenvolvimento das atividades relativas ao cadastramento de contribuintes; ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e demais rendas municipais; ao recebimento, guarda e movimentação de valores; à elaboração de proposta orçamentária, bem como a sua escrituração e o controle contábil.

 

Art. 24  O Departamento de Finanças é composto das seguintes unidades:

 

I      -    seção de rendas, com:

 

a)      setor de Tributos Imobiliários

 

b)            setor de Tributos sobre Atividades.

 

II       -        seção de Orçamento e Contabilidade, compreendendo o Setor de Escrituração e Mecanização.

 

III      -        seção de Tesouraria.

 

SEÇÃO VIII

 

Do Departamento de Administração

 

Art. 25  Ao Departamento de Administração compete o desenvolvimento das atividades relativas à administração do pessoal, administração do material e patrimônio; protocolo e arquivo; expediente; zeladoria; transporte e oficina, bem como processamento das licitações.

 

Art. 26  O Departamento de Administração é composto das seguintes unidades:

 

I      -    seção de pessoal;

 

II       -        seção de material e patrimônio;

 

III      -        seção de serviços gerais;

 

IV      -        seção de transportes e oficina;

 

V       -        comissão municipal de licitação;

 

VI      -        setor de protocolo e arquivo;

 

VII     -        setor de almoxarifado.

 

SEÇÃO IX

 

Do Departamento de Viação e Obras Públicas

 

Art. 27  Ao Departamento de Viação e Obras Públicas compete construir, conservar e recuperar obras públicas; abrir e conservar estradas e caminhos municipais, vias e logradouros públicas.

 

Art. 28  O Departamento de Viação e Obras Públicas compõe-se das seguintes unidades:

 

a) Setor de Pavimentação

b) Setor de Canalização de Córregos e Galerias Pluviais

Alíneas incluídas pela Lei nº 2127/1984

 

I        -        seção de execução de obras

 

II       -        seção de estradas e rodagem municipais.

 

SEÇÃO X

 

Do Departamento de Serviços Urbanos

 

Art. 29  Ao Departamento de Serviços Urbanos compete desenvolver as atividades relativas à limpeza pública, inclusive a coleta do lixo; à arborização de ruas, praças, parques e jardins; administração do Cemitério; ao abastecimento, através da administração do Mercado Municipal, e da manutenção de férias livres; à manutenção do sistema de trânsito e tráfego local.

 

Art. 30  O Departamento de Serviços Urbanos compõe-se das seguintes unidades:

 

I      -    setor de limpeza pública;

 

II       -        setor jardins e arborização;

 

III      -        setor de trânsito;

 

IV      -        mercado municipal e feiras livres;

 

V       -        cemitério municipal.

 

SEÇÃO XI

 

Do Departamento de Educação

Seção alterada pela Lei nº 2264/1986

 

Art. 31  Ao Departamento de Educação compete desenvolver as atividades relativas à educação infantil, recreação, esporte e cultura, bem como à alimentação escolar.

Artigo alterado pela Lei nº 2264/1986

 

SEÇÃO XIII

 

Da Divisão de Assistência Médico-Social

 

Art. 32  À Divisão de Assistência Médico-Social compete desenvolver as atividades relativas à prestação de assistência médica e social à população carente local.

Artigo revogado pela Lei nº 2057/1983

 

CAPÍTULO III

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 33  O Prefeito Municipal deverá regulamentas a presente Lei no prazo de sessenta (60) dias; aprovando, por decreto, O Regimento Interno da Prefeitura, que discriminará as atribuições e competências dos órgãos constantes do Capítulo II, desta lei.

 

Art. 34  Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 1982, os órgãos que não constam da estrutura administrativa da Prefeitura, prevista nesta lei.

 

Art. 35  Para a instalação dos novos órgãos que compões a estrutura administrativa da Prefeitura, fica o Executivo Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, atribuições e instalações.

 

Art. 36  Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de setembro de 1981.

 

José Miranda Campos

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.