Art. 1º Fica modificado o Quadro Anexo à Lei Complementar nº 02, de 04 de junho de 1990 (Zona Z-5), que passa a vigorar com a seguinte redação.
| 
   Quadro Anexo  | 
 
| 
   à
  Lei Complementar nº 02/90  | 
 
| 
   Zona  | 
 
| 
   Z-5  | 
 
| 
   Denominação da zona  | 
 
| 
   Zona estritamente industrial  | 
 
| 
   Categoria de uso permitidas:  | 
 
| 
   E.3 = (Art. – 07 – XIV)  | 
 
| 
   2 = (Art. – 07 – IX)   ===   E.4 = (Art. – 07 – XV)     | 
 
| 
   3 = (Art. – 07 – X)    ===   I.0 = (Art. – 07 – XIV)     | 
 
| 
   4 = (Art. – 07 – XI)   ===   S.0 = (Art. – 07 – XXI)     | 
 
| 
   0 = (Art. – 07 – XX)  ===   I.1 = (Art. – 07 – XVI)     | 
 
| 
   3 = (Art. – 07 – XX)  ===   I.2 = (Art. – 07 – XVII)     | 
 
| 
   I.3 = (Art. – 07 – XVIII)  | 
 
| 
   Áreas mínimas dos lotes  | 
 
| 
   RA I.0/C 0/S.0 =   | 
 
| 
   RA I.1 =   | 
 
| 
   As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.  | 
 
| 
   Frente mínima dos lotes  | 
 
| 
   50.00 (cinqüenta) metros para indústrias I.3  | 
 
| 
   Recuos  | 
 
| 
   Frontal  | 
 
| 
   10.00 (dez) metros  | 
 
| 
   lateral  | 
 
| 
   10.00 (dez) metros  | 
 
| 
   Deficientes máximos permitidos  | 
 
| 
   Taxa de ocupação Io = 0.50  | 
 
| 
   IA I2 = I.0 = 0.40 e I.3 = 0.30  | 
 
| 
   A relação entre as áreas de projeção da edificação e área do lote.  | 
 
| 
   Índice de aproveitamento Ia = 1.00  | 
 
| 
   A relação entre a área total construída e a área do lote.  | 
 
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.