Art. 1º Esta lei dispõe sobre a divisão da área urbana e de expansão urbana do município em zonas de uso e estabelece as condições que deverão ser obedecidas na aprovação das novas edificações e na utilização destas e das existentes à data de aprovação desta lei, tendo em vista os seguintes objetivos:
I
– assegurar a reserva de
espaços necessários ao desenvolvimento das diferentes atividades urbanas;
II – assegurar a concentração equilibrada de
atividades e pessoas na área urbana mediante o controle do uso e do
aproveitamento dos terrenos;
III – preservar
o meio ambiente urbano e o bem estar da coletividade;
IV – estimular e orientar o desenvolvimento
urbano.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, fica o território municipal dividido em:
I – área
urbana, cuja delimitação do perímetro está efetuada por lei própria, observados
os requisitos do Código Tributário Nacional e da Lei
Orgânica do Município.
II –
área de expansão urbana, destinada ao crescimento normal da área urbana;
III –
área rural que compreende o restante do território do Município;
Art. 3º A área rural destinada às atividades extrativas agrícolas, pastoris e agro-industriais poderá ser desmembrada para constituir unidades com destinação, ficando, neste caso, sujeita aos dispositivos desta lei e no que couber ao Código de Edificações e à Lei de Loteamento.
Art. 4º O desmembramento a que se refere o artigo anterior poderá se destinar a um dos seguintes usos:
I – Os
destinados à instalação de estabelecimentos comerciais, tais como:
a) postos de abastecimento de combustível,
oficinas mecânicas, garagens e similares;
b) lojas, armazéns, restaurantes, hotéis, motéis
e similares;
c) silos, depósitos e similares.
II – Os
destinados a fins industriais, tais como:
a) barragens,
represas e açudes;
b) oleodutos, aquedutos, estações
elevatórias, estação de tratamento de água, estação de tratamento de esgotos,
instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações
transmissoras de radio, de televisão e similares.
c) extrações de minerais metálicos e não
metálicos e similares;
d) instalação de indústrias em geral.
III – Os
destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural, tais como:
a) portos fluviais ou lacustres, aeroportos,
estações ferroviárias ou rodoviárias e similares;
b) colégios, asilos, educandários,
patronatos, centros de educação física e similares;
c) centros sociais, culturais, recreativos,
assistenciais e similares;
d) postos de saúde, ambulatórios, sanatórios,
hospitais, creches e similares;
e) igrejas, templos e capelas de qualquer
culto reconhecido, cemitérios e similares;
f) conventos, mosteiros ou organizações
similares de ordens religiosas reconhecidas;
g) áreas de recreação pública, “camping”,
cinemas, teatros e similares.
IV – Os destinados a loteamento para expansão
urbana desde que situado, no todo ou em parte, até o máximo de
V – Os
destinados a loteamento para formação de núcleo urbano desde que ele venha a
servir, por sua situação ou condições peculiares, para localização de serviços
comunitários das áreas circunvizinhas, devendo ser aprovado pela
Municipalidade, observada a Lei de Loteamento Urbano;
VI – Os destinados a loteamentos em Sítios de
Recreio, nas zonas de uso declaradas de expansão urbana para esse fim, em áreas
que, comprovadamente, tenham perdido suas características produtivas,
tornando-se anti-econômico o
seu aproveitamento rural.
Art. 5º As áreas urbanas e de expansão urbana, ficam divididas em zonas de uso e localização, limites e perímetros, traçados em três plantas Geral da Cidade e do Município, em escalas de 1:5.000, 1:10.000 e 1:50.000 as quais ficam fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 6º As zonas de uso referidas no Artigo anterior obedecem à seguinte classificação e características:
I – Z1 – zona estritamente residencial;
II – Z2 – zona predominantemente residencial;
III – Z3 – zona residencial de uso diversificado;
IV – Z4 – zona comercial central;
V – Z5 – zona estritamente industrial;
VI – Z6 – zona institucional;
VII – Z7 – zona da várzea de uso agrícola;
VIII – Z8 – zona comercial secundaria “A”;
IX – Z9 – zona comercial secundária “B”;
X – Z10 – corredor comercial “A”;
XI – Z11 – corredor comercial “B”;
XII – Z12 – zona marginal;
XIII – Z13 – zona residencial vertical;
XIV – Z-14 –
Zona Rural destinada às atividades
agrícolas, pastoris e agroindustriais.
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 9/1990
Parágrafo único. os usos permitidos e demais características de cada zona esta discriminados no Quadro Anexo, o qual faz parte integrante desta lei.
Art. 7º Para aplicação do disposto no Quadro referido no artigo anterior, são estabelecidas as categorias de uso seguintes:
I – R1–residencial singular – habitação familiar em uma única unidade por lote, podendo esta conter edificações acessórias ou edículas, desde que não constituam domicílio independente.
II – R2–residencial geminado – habitações familiares agrupadas horizontalmente, todas com frente para via oficial, obedecendo as seguintes disposições:
a) máximo
de 6 (seis) habitações;
b) recuo mínimo de
c) frente mínima de sete metros e área
mínima de
d) edícula ou edificação secundaria isolada
da edificação principal, de pelo menos
III – R3–residencial coletivo (apartamentos), habitações familiares agrupadas verticalmente em edifícios de uso em condomínio, com obrigatoriedade de garagem para autos de uso particular dos moradores, na proporção de uma vaga para cada apartamento e representada no projeto de aprovação da edificação.
IV – R4–conjunto residencial – habitações familiares isoladas, geminadas ou de agrupamento vertical, sujeitas a normas especiais estabelecidas por órgãos competentes.
V – C1 – comercial local – estabelecimentos destinados à venda de produtos de pequeno porte e cuja localização em zonas residenciais constitui fator de comodidade para as mesmas, tais como:
a) comércio
de alimentação: açougue, aves e ovos, bar, frios, laticínios, padarias,
peixarias, quitanda, supermercados e similares;
b) comércio
diversificado: armarinho, bazar, boutique, farmácia, floricultura, jornais e
revistas, material escolar e assemelhados.
VI – C2– comercial central – estabelecimentos
cuja instalação, quando em edifícios existentes na zona central definida nesta
Lei, possa ser feita sem ampliação da área dos mesmos, ou em edifícios novos,
sem restrição, tais como: os destinados à venda de produtos, exceto os
perigosos, acessórios para autos, bicicletas, calçados, carros novos e usados,
discos e fitas, eletrodomésticos, ferragens, materiais de construção, móveis,
rádios e aparelhos de som, roupas de vestir, tecidos, televisores, tintas,
utilidades domésticas, vidros e assemelhados.
VII – C3.–comércio sujeito a restrições - estabelecimentos
destinados a restrições - estabelecimentos destinados à venda de produtos de
grande porte e perigosos, cuja instalação implique na obediência a controle de
poluição ambiental, de níveis de ruído ou cujo funcionamento provoque
congestionamento de tráfego e outros incômodos à vizinhança, tais como:
produtos agropecuários, equipamentos pesados, carvão à lenha, gás engarrafado,
graxas e lubrificantes, inseticidas para uso agrícola, combustíveis e outros
cuja localização na zona central ou em áreas residenciais seja desaconselhada
por normas de segurança ou de proteção ao meio ambiente.
VIII – S1
–serviços de âmbito local – estabelecimentos cuja
localização em zonas residenciais constitui fator de comodidade para as mesmas,
tais como:
a) serviços
profissionais: consultórios, escritórios e estúdios de profissionais liberais,
autônomos e qualificados;
b) serviços pessoais de saúde e higiene: banhos,
duchas e saunas, barbeiros, cabeleireiros, fisioterapia e hidroterapia,
institutos de beleza, manicures, massagens, pedicures
e calistas, tratamento e limpeza de pele e assemelhados;
c) serviços de educação: academia de
ginástica e esportes, auto-escola, escola de
datilografia, de arte, de dança e música, e assemelhados.
d) Serviços de estúdio e oficinas, alfaiates, amoladores, aparelhos eletrodomésticos portáteis (reparos), calçados sob medida, chaveiros, costureira, eletricistas, encanadores, estofadores, fotógrafos, lavanderias e tinturarias, lustradores, moldureiros, tapeceiros, técnicos de radio e tv, vidraceiros e assemelhados.
IX – S2–serviços diversificados de zona central – estabelecimentos cuja instalação, quando em edifícios existentes na zona central definida nesta Lei, possa ser feita sem ampliação da área dos mesmos, e em edifícios novos sem restrições, tais como:
a) serviços
de escritórios e negócios: agências bancarias, agências de passagens, de
turismo, de propaganda, bancos, cartórios, escritórios de profissionais e
técnicos e assemelhados;
b) serviços pessoais e de saúde: clínicas
médicas, institutos psicotécnicos, laboratórios de análises clínicas e postos
de medicina preventiva ou assemelhados;
c) serviços de alimentação: confeitaria, choperia, churrascaria, doceria, lanchonetes, restaurantes,
sorveteria e assemelhados;
d) serviços de hospedagem, hotéis e pensões;
e) serviços de diversões: bilhares, boliches,
diversões eletrônicas, “discoteques”, salão de baile,
“sambão”, tiro ao alvo e assemelhados;
f) serviços de arrendamento, distribuição e
guarda de bens moveis, aluguel de caminhões, aluguel de veículos, depósito de
materiais de empresas de prestação de serviços, estacionamento de veículos,
garagem automática, guarda de veículos e assemelhados;
g) serviços públicos: garagens depósitos,
estacionamentos para veículos, oficinas de manutenção, estações reguladoras de
tensão e de telecomunicações e outros serviços públicos em geral.
X - S3–serviços sujeitos a restrições – estabelecimentos destinados à prestação de serviços cuja instalação implique na obediência a controles relativos à poluição ambiental, a níveis de ruído, ou cujo funcionamento provoque congestionamento de tráfego e outros incômodos à vizinhança, tais como:
a) garagens
para empresa de transportes, empresas de mudanças, garagens de caminhões,
ônibus, tratores e máquinas afins;
b) serviços de depósitos e armazenagem:
armazém de estocagem de mercadorias, depósitos de materiais de empresas de
construção, depósitos de resíduos industriais, depósitos de sucata e
assemelhados.
XI – S4–Serviços de oficinas de conservação, manutenção, limpeza, reparo e recondicionamento de: aquecedores, ar condicionados, artefatos de metal, automóveis, barcos, caldeiras, caminhões e ônibus, carpintaria, clicheria, compressores, dourações, embalagem e encaixotamento, equipamentos domésticos, equipamentos profissionais, ferreiros, laqueadores, máquinas em geral, marcenarias, marmoarias, mecânicos, motores, moveis, pinturas de placas e cartazes, serralheiros, soldagens, torneadores, vidraçaria e assemelhados;
XII – E1–Equipamentos de vizinhança – espaços, estabelecimentos e instalações institucionais cuja localização em zonas residenciais constitui fator de comodidade para as mesmas, tais como:
a) educação
– ensaio básico, pré-primário, maternal, jardim de infância e parques infantis
com recreação programada.
b) lazer e cultura – anfiteatros, áreas para
recreação, clubes e salões para esporte;
c) saúde – centro de saúde, postos de
puericultura, postos de vacinação, hospital e assemelhados;
d) assistência social – creches, asilos e
assemelhados;
e) cultos – conventos, igrejas, templos.
XIII – E2–Equipamentos de zona central – estabelecimento cuja instalação, quando em edifícios da zona central definida nesta lei, possa ser feita sem aumento de área dos mesmos e, em edifícios novos, sem restrição, tais como:
a) educação – ensino básico, segundo grau, profissional, superior e pós-graduação;
b) lazer e cultura – biblioteca, cinema, museu, pinacoteca, salões para exposição e convenções, teatros.
c) saúde – casa de saúde, hospital e assemelhados;
d) assistência social – centros de orientação familiar, profissional e assemelhados;
e) culto, igrejas, locais de culto e templos;
f) administração e serviços públicos:
administração federal, estadual e municipal, delegacias de ensino e policial, junta eleitorais e militares, posto de identificação, vara
distrital e outros;
g) transporte e comunicação – estação
transmissora telegráfica e de rádio, central telefônica e correios.
XIV – E3 – Equipamentos sujeitos a restrições:
estabelecimentos que apresentam incomodidade para a
vizinhança e cuja localização exige segregação, não podendo ser situada em
zonas residenciais ou comerciais, tais como:
a) lazer
e cultura – arenas, autódromos, estádios, hipódromos, velódromos, jardim
zoológico, iates, pedalinhos e assemelhados.
b) usos especiais – aeroportos, bases aéreas,
bases militares, estações de tratamento de esgotos, sub-estações
elétricas, telecomunicações, depósito de petróleo e gás, usina elétrica, de
gás, tratamento de lixo, de resíduos industriais e assemelhados;
XV – E4–Equipamento comunitário – cemitério,
velório e necrotério.
XVI – I1
– indústria leve – estabelecimento industrial compatível com a vida urbana,
podendo situar-se em zonas residenciais e comerciais, desde que possam
funcionar sem produzir ruídos, vibrações, odor, fumaça, poeira ou resíduos
incômodos à vizinhança e que sejam enquadradas na classificação constante do
anexo I e II desta lei.
XVII – I2 – indústria diversificada –
indústrias cujo funcionamento é incômodo para a vizinhança, não podendo ser situada
em zonas residenciais e que estejam enquadradas na classificação constante dos
anexos I e II desta Lei.
XVIII – I3
– indústria pesada – indústrias cujo funcionamento é incompatível com a vida
urbana, exigindo segregação em zonas de uso exclusivo e estejam enquadradas na
classificação constante dos anexos I e II desta lei.
XIX – Io – Pequenas
indústrias especiais – Estabelecimento industrial com atividade não poluidora,
não provocando incômodo, compatível com as demais funções urbanas, com as
seguintes características: (Incluído pela Lei
Complementar nº 17/1990)
- combustível utilizado:
eletricidade ou gás; (Incluído pela Lei
Complementar nº 17/1990)
- gases e vapores: não
produz; (Incluído pela Lei Complementar nº
17/1990)
- potencial poluidor do
ar: desprezível; (Incluído pela Lei Complementar
nº 17/1990)
- odores: não produz; (Incluído pela Lei Complementar nº 17/1990)
- ruídos: limites
constantes da portaria ministerial 92; (Incluído
pela Lei Complementar nº 17/1990)
- vibrações: não produz; (Incluído pela Lei Complementar nº 17/1990)
- resíduos sólidos: normal
(Incluído pela Lei Complementar nº 17/1990)
- periculosidade:
virtualmente ausente; (Incluído pela Lei
Complementar nº 17/1990)
- nocividade: virtualmente
ausente, (Incluído pela Lei Complementar nº
17/1990)
- área máxima: 100 m² (Incluído pela Lei Complementar nº 17/1990)
- nº de empregados máximo:
10 pessoas. (Incluído pela Lei Complementar nº
17/1990)
XX – Co – Pequenos comércios especiais –
Estabelecimento comercial com atividade não poluidora, não provocando incomodo,
compatível com as demais funções urbanas, com as seguintes características: (Incluído pela Lei Complementar nº 17/1990)
- combustíveis
utilizado: eletricidade ou gás. (Incluído
pela Lei Complementar nº 17/1990)
- gases e vapores: não
produz, (Incluído pela Lei Complementar nº
17/1990)
- odores: não produz; (Incluído pela Lei Complementar nº 17/1990)
- ruídos: limites
constantes da portaria ministerial 92; (Incluído
pela Lei Complementar nº 17/1990)
- vibrações: não produz.
(Incluído pela Lei Complementar nº 17/1990)
- resíduos sólidos:
normal; (Incluído pela Lei Complementar nº
17/1990)
- periculosidade:
virtualmente ausente; (Incluído pela Lei
Complementar nº 17/1990)
- nocividade: virtualmente
ausente; (Incluído pela Lei Complementar nº
17/1990)
- área máxima: 100 m²(Incluído pela Lei Complementar nº 17/1990)
- nº de empregados
máximos: 10 pessoas. (Incluído pela Lei
Complementar nº 17/1990)
XXI – So – Pequenos
serviços especiais – Estabelecimento de serviços com atividade não poluidora,
não provocando incômodo, compatível com as demais funções urbanas, com as
seguintes características: (Incluído pela Lei
Complementar nº 17/1990)
- combustível utilizado:
eletricidade ou gás; (Incluído pela Lei
Complementar nº 17/1990)
- gases e vapores: não
produz; (Incluído pela Lei Complementar nº
17/1990)
- potencial poluidor do
ar: desprezível; (Incluído pela Lei Complementar
nº 17/1990)
- odores: não produz; (Incluído pela Lei Complementar nº 17/1990)
- ruídos: limites
constantes da portaria ministral: 92; (Incluído
pela Lei Complementar nº 17/1990)
- vibrações
não produz; (Incluído pela Lei
Complementar nº 17/1990)
- resíduos
sólidos normal; (Incluído pela Lei
Complementar nº 17/1990)
- periculosidade:
virtualmente ausente; (Incluído pela Lei
Complementar nº 17/1990)
- nocividade: virtualmente
ausente; (Incluído pela Lei Complementar nº
17/1990)
- área máxima: 100 m² (Incluído pela Lei Complementar nº 17/1990)
-
nº de empregados máximos: 10 pessoas. (Incluído
pela Lei Complementar nº 17/1990)
Art. 8º Os usos sujeitos a restrições só poderão ser autorizados se obedecerem os padrões específicos estabelecidos por lei, decreto ou regulamentação especifica relativos à poluição, níveis de ruídos, congestionamento de tráfego e tratamentos especiais das construções e instalações ou espaços utilizados.
Art. 9º Nenhum imóvel poderá ser ocupado para fins industriais sem prévia expedição, pela Prefeitura, de licença de localização, a que se refere a legislação pertinente, na qual serão declaradas as categorias de uso para as quais o imóvel poderá ser utilizado.
Art. 10 Para efeitos de permanência, alteração ou substituição, os usos legalmente existentes à data da publicação desta lei são classificados como:
I – conforme
– o uso, ocupação ou aproveitamento do lote que adequando-se
as características estabelecidas para a zona em que se situa, seja nela
permitido.
II – não
conforme – o uso, ocupação ou aproveitamento do lote que inadequando-se
às características estabelecidas para a zona em que se situa, seja nela
proibido.
§ 1º o uso Não Conforme será tolerado desde que sua existência regular, anteriormente a data da publicação desta lei, seja devidamente comprovada, ficando proibidas as ampliações ou reformas e substituições de uso que aumentam o grau de inadequações.
§ 2º o uso Não Conforme não poderá ser tolerado, renovado ou substituído, se estiver interrompido por mais de 180 dias, a partir da aprovação desta lei, ou se permanecer interrompido por igual período.
Art. 11 Ficam consideradas como zona urbana na categoria de Zona Residencial de uso Diversificado as áreas abrangidas pelos povoados de Caçapava Velha e planta geral do município.
Art. 12 Todo expediente administrativo, visando ampliar ou alterar loteamento residencial já aprovado, ainda sem despacho DECISÓRIO, PROTOCOLADO antes da aprovação desta lei, que não se enquadre nas disposições ora estatuídas, será decidido de acordo com a legislação anterior.
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente, a Lei Municipal nº 1863 de 11 de outubro de 1979 e modificações posteriores.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
(Incluído pela Lei Complementar nº9/1990)
Memorial Descritivo
Zona de uso da Lei
Complementar nº 02, de 04 de junho de 1990
z-1 zona estritamente residencial
z-2 zona predominante residencial
z-3 zona residencial uso diversificado
z-4 zona comercial central
z-5 zona estritamente industrial
z-6 zona institucional
z-7 zona de várzea
z-8 zona comercial secundário “a”
z-9 zona comercial secundário “a”
z-10 zona corredor comercial “a”
z-11 zona
corredor comercial “b”
z-12 zona
marginal da via Dutra
z-13 zona
residencial vertical
z-14 zona
rural p/ uso agrícola, pastoril e agroindustrial
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|||
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Observação: * Na Zona de Uso Z3, onde consta área mínima do
lote “
(Redação dada pela Lei Complementar nº
9/1990)
Quadro anexo
(categorias com * e número verificar observações) |
|||||||
Zona |
Categorias de uso |
Categorias que
deverão ser cumpridas |
|||||
|
|
área
mínima lote m2 |
frente
mínima lote m |
recuo
lateral m |
recuo
frontal m |
coeficientes
máximos |
|
Io |
Ia |
||||||
Z1 |
R1 |
300 |
10(*01) |
1.0/3.0 |
4.00 |
0.65 |
1.50 |
Z2 |
R1 R2 R3 R4 |
140 |
7 |
/// |
4.00 |
0.65 |
1.50 |
Z3 |
R1 R2 R3 R4 |
(*02) 125/140 |
05/07 |
/// |
4.00 |
0.65 |
1.50 |
Z4 |
R1 R2 R3 R4 |
250 |
8 |
/// |
|
0.75 |
3.50 |
Z5 |
S4 I1 I2 I3 |
I1=5000 |
/// |
/// |
/// |
0.50 |
1.00 |
Z6 |
E1 E2 |
250 |
10 |
2.00 |
4.00 |
0.65 |
1.50 |
Z7 |
Proibido loteamento urbano ou industrial. |
||||||
Z8 |
R1 R2 R3 C1 |
250 |
10 |
/// |
4.00 |
0.75 |
5.00 |
Z9 |
R1 R2 R3 C1 |
200 |
8 |
/// |
4.00 |
0.65 |
3.50 |
Z10 |
R1 R2 R3 C1 |
200 |
8 |
/// |
4.00 |
0.65 |
2.50 |
Z11 |
R1 R2 R3 C1 |
250 |
10 |
/// |
4.00 |
0.65 |
2.50 |
Z12 |
R1 R2 R3 R4 |
280 |
14 |
/// |
4.00 |
0.65 |
4.00 |
Z13 |
R1 R2 R3 R4 |
300 |
10(*04) |
/// |
(*05)4.00 |
0.50 |
6.00 |
Z14 |
Zona Rural destinada a
atividade agrícola. |
||||||
VERIFICAR AS OBSERVAÇÕES 01, 02, 03, 04, 05, 06 E 07
NA FOLHA ANEXA. |
Anexo I
Categorias das indústrias
a) Indústria Leve (I-1)
10.10. |
Aparelhos de
pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e
outras pedras. |
|
10.40. |
Fabricação de
material cerâmico – exclusive de barro cozido (10:30). |
|
10.60. |
Fabricação de
peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso. |
|
10.99. |
Fabricação e
elaboração de outros produtos de minerais não metálicos ou não específicos,
exceto fabricação de materiais abrasivos. |
|
11.19. |
Metalurgia dos metais
preciosos. |
|
11.50. |
Estamparia,
funilaria e latoaria. |
|
11.60. |
Serralherias,
fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de
artigos de caldeireiro. |
|
11.70. |
Fabricação de
artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de
metal para escritório, uso pessoal e doméstico – exclusive ferramentas para
máquinas (12:32). |
|
11.99. |
Fabricação de outros
artigos de metal não especificados ou não classificados, exceto quando forem
utilizados processos de fundição de metais ferrosos ou não ferrosos. |
|
12.10. |
Fabricação de
máquinas motrizes não elétricas e de equipamentos de transmissão para fins industriais
inclusive peças e acessórios. |
|
12.20. |
Fabricação de
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para instalações hidráulicas, térmicas de ventilação e refrigeração, equipados ou não
com motores elétricos – inclusive peças e acessórios. |
|
12.31. |
Fabricação de
máquinas-ferramentas, máquinas operatrizes e aparelhos industriais acoplados
ou não a motores elétricos. |
|
12.32. |
Fabricação de
peças, acessórios, utensílios e ferramentas para máquinas industriais. |
|
12.40. |
Fabricação de máquinas,
aparelhos e materiais para agricultura, avicultura, cunicultura, apicultura,
criação de outros pequenos animais e obtenção de produtos de origem animal e
para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas – inclusive peças e
acessórios. |
|
12.51. |
Fabricação de
máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações industriais e comerciais,
inclusive elevadores. |
|
12.52. |
Fabricação de
máquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de artes e ofícios. |
|
12.53. |
Fabricação de
máquinas, aparelhos e utensílios elétricos ou não para escritório
– exclusive eletrônicos (13.70). |
|
12.54. |
Fabricação de
máquinas e aparelhos para o uso doméstico equipados
ou não com motor elétrico – máquinas de costura, refrigeradores,
conservadores e semelhantes, máquinas de lavar e secar roupa. |
|
12.60. |
Fabricação de
cronômetros e relógios, elétricos ou não, inclusive a fabricação de peças. |
|
12.70. |
Fabricação e montagem
de tratores e de máquinas e aparelhos de terraplanagem – inclusive a
fabricação de peças e acessórios. |
|
12.80. |
Reparação ou
manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas e de
máquinas de terraplanagem. |
|
12.99. |
Fabricação de
outras máquinas, aparelhos ou equipamentos não especificados ou não
classificados. |
|
13.10. |
Fabricação de
máquinas e aparelhos para produção e distribuição de energia elétrica. |
|
13.20. |
Fabricação de material
elétrico – exclusive para veículos (13.40). |
|
13.30. |
Fabricação de
lâmpadas. |
|
13.40. |
Fabricação de
material elétrico para veículos. |
|
13.51. |
Fabricação de
aparelhos elétricos para usos domésticos e pessoal, peças
e acessórios – exclusive os constantes de 12.54. |
|
13.52. |
Fabricação de
aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais –
inclusive peças e acessórios. |
|
13.53. |
Fabricação de aparelhos
e equipamentos elétricos para fins terapêuticos, eletroquímicos e outros usos
técnicos – inclusive peças e acessórios. |
|
13.70. |
Fabricação de
material elétrico – exclusive o destinado a aparelhos e equipamentos de
comunicações – (13.80). |
|
13.80. |
Fabricação de
material de comunicações – inclusive peças e acessórios. |
|
13.90. |
Reparação e
manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicação
para fins industriais. |
|
14.11. |
Construção de embarcações,
e fabricação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores marítimos. |
|
14.13. |
Reparação de
embarcações e de motores marítimos de qualquer tipo. |
|
14.21. |
Construção e
montagem de veículos ferroviários. |
|
14.24. |
Fabricação de veículos
ferroviários. |
|
14.32. |
Fabricação de
veículos automotores rodoviários e de unidade motrizes. |
|
14.33. |
Fabricação de
peças e acessórios para veículos automotores, exclusive os de instalação
elétrica e de borracha (13.40, 18.21, 18,99). |
|
14.34. |
Recondicionamento
ou recuperação de motores para veículos automotores rodoviários. |
|
14.40. |
Fabricação de
carrocerias para veículos automotores exclusive chassis. (14.32). |
|
14.50. |
Fabricação de bicicletas
e triciclos, motorizados ou não, e moto ciclos –inclusive peças e
acessórios. |
|
14.71. |
Construção e
montagem de aeronaves – inclusive a fabricação de peças e acessórios. |
|
14.72. |
Reparação de aeronaves,
de turbinas e de motores de aviação. |
|
14.80. |
Fabricação de
outros veículos – inclusive peças e acessórios. |
|
14.90. |
Fabricação de
estofados e capas para veículos. |
|
15.10. |
Desdobramento de
madeira. |
|
15.20. |
Fabricação de estruturas
de madeira e artigos de carpintaria. |
|
15.30. |
Fabricação de
chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada e de madeira compensada
revestida ou não com material plástico. |
|
15.40. |
Fabricação de artigos
de tanoaria e de madeira arqueada. |
|
15.50. |
Fabricação de
artigos diversos de madeira – exclusive mobiliário
(16.10 e 16.99). |
|
15.60. |
Fabricação de
artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada,
exclusive móveis e chapéus (16.10. e 25.20). |
|
15.70. |
Fabricação de
artigos de cortiça. |
|
16.10. |
Fabricação de
moveis de madeira, vime e junco. |
|
16.20. |
Fabricação de
moveis e metal ou com predominância de metal, revestido ou não com laminas plásticas inclusive estofados. |
|
16.30. |
Fabricação de
artigos de colchoaria. |
|
16.99. |
Fabricação de
acabamento de moveis e artigos do mobiliário não
especificados ou não classificados. |
|
17.30 |
Fabricação de artefatos
de papel, não associada à produção de papel. |
|
17.40. |
Fabricação de
artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou
plastificados, não associada à produção de papel, cartolina e cartão. |
|
17.90. |
Fabricação de artigos
diversos de fibra prensada ou isolante-inclusive
peças e acessórios para máquinas e veículos. |
|
18.23. |
Recondicionamento
de pneumáticos. |
|
19.30. |
Fabricação de
malas, valises e outros artigos para viagem. |
|
19.99. |
Fabricação de outros
artefatos de couro e peles, exclusive calçados e artigos de vestuários ( |
|
21.10. |
Fabricação de
produtos farmacêuticos e veterinários. |
|
22.10. |
Fabricação de
produtos de perfumaria. |
|
22.20. |
Fabricação de sabões,
detergentes e glicerinas. |
|
22.30. |
Fabricação de
velas. |
|
23.10. |
Fabricação de
laminados plásticos. |
|
23.20. |
Fabricação de
artigos de material plástico para usos industriais – exclusive para embalagem
e acondicionamento (23.50). |
|
23.30. |
Fabricação de
artigos de material plástico para usos doméstico e pessoal
–exclusive calçados, artigos do vestuário e de viagem ( |
|
23.40 |
Fabricação de
móveis moldados de material plástico. |
|
23.50 |
Fabricação de artigos
de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não. |
|
23.60. |
Fabricação de
manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins. |
|
23.99. |
Fabricação de
outros artigos de material plástico não especificados
ou não classificados. |
|
24.20. |
Fiação, fiação e
tecelagem, e tecelagem. |
|
24.30. |
Malharia e
fabricação de tecidos elásticos. |
|
24.40. |
Fabricação de
artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. |
|
24.50. |
Fabricação de
tecidos especiais, feltros, tecidos de crina, tecidos felpudos, impermeáveis
e de acabamento especial. |
|
24.99. |
Fabricação de
outros artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagem, não
especificados ou não classificados. |
|
25.10. |
Confecção de
roupas e agasalhos. |
|
25.20. |
Fabricação de
chapéus. |
|
25.30. |
Fabricação de
calçados. |
|
25.40. |
Fabricação de
acessórios de vestuário – guarda-chuvas, lenços, gravatas, cintos, bolsa,
etc. |
|
25.99. |
Confecção de outros
artefatos de tecidos não especificados ou não classificados – exclusive os
produzidos nas fiações e tecelagens (24.99). |
|
26.70. |
Fabricação de
produtos de padaria, confeitaria e pastelaria. |
|
26.92. |
Fabricação de
sorvetes, bolos e tortas geladas – inclusive coberturas. |
|
26.96. |
Fabricação de
gelo, utilizando freon como refrigerante. |
|
27.42. |
Engarrafamento e
gaseificação de águas minerais. |
|
29.10. |
Impressão, edição,
edição e impressão de jornais, outros periódicos, livros e manuais. |
|
29.20. |
Impressão de
material escolar, material para usos industriais e comerciais, para
propaganda e outros fins inclusive litografado. |
|
29.99. |
Execução de outros
serviços gráficos, não específicos ou não classificados. |
|
30.00. |
Fabricação de
instrumentos, utensílios e aparelhos – inclusive de medida, não elétricos,
para usos técnicos e profissionais. |
|
30.11. |
Fabricação de membros
artificiais e aparelhos para correção de defeitos
–inclusive cadeiras de roda. |
|
30.12. |
Fabricação de
material para usos em medicina, cirurgia e odontologia. |
|
30.21. |
Fabricação de
aparelhos fotográficos e cinematográficos. |
|
30.22. |
Fabricação de
material fotográfico. |
|
30.23. |
Fabricação de
instrumentos e de material óticos. |
|
30.31. |
Lapidação de
pedras preciosas e semipreciosas. |
|
30.32. |
Fabricação de
artigos de joalheria e ourivesaria. |
|
30.33. |
Fabricação de artigos
de bijuteria. |
|
30.41. |
Fabricação de
instrumentos musicais – inclusive elétricos. |
|
30.42. |
Reprodução de
discos para fonógrafos. |
|
30.43. |
Reprodução de
fitas magnéticas gravadas. |
|
30.50. |
Fabricação
de escovas, broxas, pinceis, vassouras, espanadores e semelhantes. |
|
30.60. |
Revelação, copiagem, corte, montagem,
gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de
películas cinematográficas. |
|
30.70. |
Fabricação de
brinquedos. |
|
30.80. |
Fabricação de
artigos de caça e pesca, esporte e jogos recreativos
– exclusive armas de fogo e munições (11.70 e 20.31). |
|
30.99. |
Fabricação de
outros artigos, não especificados ou não classificados. |
|
b)
Indústria diversificada (I.2) |
||
10.30. |
Fabricação de
telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido – exclusive de cerâmica
(10.40). |
|
10.70. |
Fabricação e
elaboração de vidro e cristal. |
|
10.99. |
Fabricação de
materiais abrasivos. |
|
11.04. |
Produção de laminados
de aço – inclusive de ferro-ligas. |
|
11.05. |
Produção de canos
e tubos de ferro e aço. |
|
11.06. |
Produção de
fundidos de ferro e aço. |
|
11.07. |
Produção de
forjados de aço. |
|
11.08. |
Produção de
arames de aço. |
|
11.09. |
Produção de
relaminados de aço. |
|
11.13. |
Produção de
laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos –exclusive
canos, tubos e arames (11.14 e 11.16). |
|
11.14. |
Produção de canos
e tubos de metais e de ligas de metais não ferrosos. |
|
11.15. |
Produção de
formas, moldes e peças fundidas de metais e de ligas de metais não ferrosos. |
|
11.16. |
Produção de fios
de arames de metais e de ligas de metais não ferrosos–exclusive fios, cabos e
condutores elétricos (13.20). |
|
11.17. |
Produção de relaminados
de metais e de ligas de metais não ferrosos. |
|
11.18. |
Produção de
soldas e ânodos. |
|
11.20. |
Metalurgia do
pó–inclusive, peças moldadas. |
|
11.30. |
Fabricação de
estruturas metálicas. |
|
11.40. |
Fabricação de artefatos
de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos–exclusive
móveis (16.20). |
|
11.80. |
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnica. |
|
17.10. |
Fabricação de
pasta mecânica. |
|
17.20. |
Fabricação de papel,
papelão, cartolina e cartão. |
|
18.10. |
Beneficiamento de
borracha natural. |
|
18.21. |
Fabricação de
pneumáticos e câmara-de-ar e de material para
recondicionamento de pneumáticos. |
|
18.40. |
Fabricação de espuma
de borracha e de artefatos de espuma de borracha–inclusive látex e exclusive
artigos de colcharia (16.30). |
|
18.99. |
Fabricação de
outros artefatos de borracha, não especificados – exclusive calçados e artigos de
vestuário ( |
|
20.00. |
Produção de
elementos químicos e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos – exclusive produtos derivados do
processamento do petróleo, de rochas oleígenas, de carvão-de-pedra, e de madeira ( |
|
20.50. |
Fabricação de
concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive
mesclas. |
|
20.60. |
Fabricação de
preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e
fungicidas. |
|
20.70. |
Fabricação de
tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. |
|
20.80. |
Fabricação de
adubos e fertilizantes, e corretivos do solo. |
|
20.99. |
Fabricação de
outros produtos químicos não especificados ou não classificados. |
|
24.10. |
Beneficiamento de
fibras têxteis vegetais, artificiais e sintéticas, e de matérias têxteis de
origem animal, fabricação de estopas, de materiais para estofos e recuperação
de resíduos têxteis. |
|
24.60. |
Acabamentos de fios
e tecidos, não processados em fiações e tecelagens. |
|
26.01. |
Beneficiamento de
café, cereais e produtos afins. |
|
26.02. |
Moagem de trigo. |
|
26.03. |
Torrefação e
moagem de café. |
|
26.04. |
Fabricação de
café e mate solúveis. |
|
26.05. |
Fabricação de
produtos de milho – exclusive óleos (26.91) |
|
26.06. |
Fabricação de
produtos de mandioca. |
|
26.07. |
Fabricação de
farinhas diversas. |
|
26.09. |
Beneficiamento,
moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares diversos de origem vegetal, não especificados ou não classificados. |
|
26.10. |
Refeições
conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, preparação de
especiarias e condimentos e fabricação de doces – exclusive de confeitaria
(26.70). |
|
26.20. |
Abate de animais. |
|
26.21. |
Preparação de
conservas de carne – inclusive
subprodutos processados em matadouros e frigoríficos. |
|
26.22. |
Preparação de
conservas de carnes e produtos de salsicharia, não processadas em matadouros
e frigoríficos. |
|
26.23. |
Produção de
banha, não processada em matadouros e frigoríficos. |
|
26.29. |
Preparação de
conservas de carnes – inclusive subprodutos não especificados ou não
classificados. |
|
26.30. |
Preparação do
pescado e fabricação de conservas do pescado. |
|
26.40. |
Preparação do
leite e fabricação de produtos de laticínios. |
|
26.52. |
Refinação e
moagem de açúcar. |
|
26.60. |
Fabricação de
balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, etc. – inclusive
gomas de mascar. |
|
26.80. |
Fabricação de
massas alimentícias e biscoitos. |
|
26.91. |
Refinação e
preparação de óleos e gorduras vegetais – produção de manteiga de cacau e de
gorduras de origem animal destinadas à alimentação. |
|
26.93. |
Preparação do sal
de cozinha. |
|
26.94. |
Fabricação do
vinagre. |
|
26.95. |
Fabricação de
fermento e leveduras. |
|
26.96. |
Fabricação de
gelo, utilizando amônia como refrigerante. |
|
26.98. |
Fabricação de
rações balanceadas e de alimentos preparados para animais exceto farinha de carne,
osso, peixe e sangue. |
|
26.99. |
Fabricação de
outros produtos alimentares, não especificados ou não classificados. |
|
27.10. |
Fabricação de
vinhos. |
|
27.20. |
Fabricação de
aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas. |
|
27.30. |
Fabricação de
cerveja, chope e malte. |
|
27.41. |
Fabricação de
bebidas não alcoólicas. |
|
28.10. |
Preparação de
fumo. |
|
28.20. |
Fabricação de
cigarros. |
|
28.30. |
Fabricação de
charutos e cigarrilhas. |
|
28.99. |
Outras atividades
de elaboração de tabaco, não especificados ou não classificados. |
|
c)
Indústria Pesada (I.3) |
||
10.11. |
Britamento de pedras. |
|
10.20. |
Fabricação de
cal. |
|
10.50. |
Fabricação de
cimento. |
|
10.60. |
Fabricação de peças,
ornatos e estruturas de amianto. |
|
10.80. |
Beneficiamento e
preparação de minerais não metálicos, não associados à extração. |
|
11.01. |
Produção de ferro
gusa. |
|
11.02. |
Produção de ferro
e aço em forma primária. |
|
11.03. |
Produção de ferro-ligas em formas primárias. |
|
11.11. |
Metalúrgica dos
metais não ferrosos em formas primárias. |
|
11.12. |
Produção de ligas
de metais não ferrosos em formas |
|
17.10. |
Fabricação de
celulose |
|
19.10. |
Curtimento e outras
preparações de couros e peles inclusive subprodutos. |
|
19.11. |
Secagem e salga
de couros e peles. |
|
20.11. |
Fabricação de
combustíveis e
lubrificantes – gasolina, querosene, óleo combustível,
gás liquefeito de petróleo, óleos lubrificantes. |
|
20.12. |
Fabricação de
materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos primários e
intermediários exclusive produtos finais. |
|
20.13. |
Fabricação de
produtos derivados da destilação do carvão de pedra. |
|
20.14. |
Fabricação de gás
de hulha e nafta. |
|
20.15. |
Fabricação de
asfalto. |
|
20.16. |
Sinterização ou pelotização de carvão-de-pedra
e de coque não ligadas à extração. |
|
20.17. |
Fabricação de graxas
lubrificantes, cera, parafina, vaselina, aguarrás, coque de petróleo e outros
derivados de petróleo. |
|
20.20. |
Fabricação de
resinas de fibras e de fios artificiais e sintéticos, e de borracha e látex
sintéticos. |
|
20.31. |
Fabricação de pólvoras,
explosivos, detonantes, munição para caça e esporte e artigos pirotécnicos. |
|
20.38. |
Fabricação de
fósforo de segurança. |
|
20.40. |
Produção de
óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos essenciais
vegetais e outros produtos de destilação da madeira – exclusive refinação de
produtos alimentares. |
|
26.51. |
Fabricação de
açúcar. |
|
26.98. |
Fabricação de
farinha de carne, sangue, osso e peixe. |
|
27.50. |
Destilação de
álcool |
|
d) Pequenas indústrias especiais (Io) (Incluído pela Lei Complementar nº 17/1990)
13.62/A |
Fabricação
de máquinas, aparelhos e equipamentos para sistemas eletrônicos. |
13.63/A |
Fabricação
equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas (até |
13.64/A |
Fabricação
de peças e acessórios para informática. |
13.71/A |
Fabricação
de cronômetros e relógios eletrônicos. |
13.85/A |
Fabricação
de antenas para recepção (exceto transmissão) (área máxima de |
13.88/A |
Fabricação
de peças para eletrônica. (até |
13.91/A |
Reparação
de aparelhos elétricos (até |
25.11/A |
Confecção
de roupas (até |
25.12/A |
Confecção
de roupas infanto-juvenil (até |
25.13/A |
Confecção
de roupas interiores (até |
25.14/A |
Confecção
de roupas de banho (até |
25.19/A |
Confecção
de agasalho (até |
25.21/A |
Confecção
de roupas profissionais. (até |
25.31/A |
Fabricação
de artefatos de tricô e crochê. (até |
25.32/A |
Fabricação
de meias. (até |
25.32/A |
Fabricação
de meias. (até |
26.03/A |
Moagem
de café, (exceto torrefação). |
26.83/A |
Fabricação
de pães, bolos, biscoitos e tortas, para venda exclusiva no próprio
estabelecimento (exceto com fornos a lenha ou outro combustível sólido). |
26.91/A |
Fabricação
de sorvetes, tortas e bolos para venda no próprio estabelecimento. |
29.11/A |
Edição
de jornais. |
29.12/A |
Edição
de periódicos. |
29.13/A |
Edição
de livros e manuais. |
29.31/A |
impressão de jornais e periódicos
(com área máxima construída de |
29.32/A |
impressão tipográfica, litográfica e
offset (até |
29.33/A |
Pautação, encadernação, douração e plastificação (até |
30.32/A |
Joalheria
e ourivesaria. |
30.33/A |
Fabricação
de bijouteria. |
30.85/A |
Pintura
de painéis, placas e outros para propaganda (até |
30.87/A |
Fabricação
de perucas e cílios postiços. |
30.89/A |
Fabricação
de artefatos de isopor, papel, cartolinas, tecidos, etc
(com área não superior a |
e) Pequeno comércio especial (Co)
41.11/A |
Comércio
varejista de produtos hortifrutigranjeiros. |
41.12/A |
Comércio
varejista de laticínios. |
41.13/A |
Padarias,
“bombonieres” e confeitarias. |
41.14/A |
Açougues. |
41.17/A |
Comércio varejista de fumos e tabacarias. |
41.21/A |
Farmácias,
drogarias, floras medicinais e ervanários. |
41.22/A |
Perfumarias
e comércio varejista de produtos de limpeza pessoal. |
42.23/A |
Comércio
varejista de equipamentos de informática. |
42.42/A |
Livrarias
e bancas de jornais. |
42.62/A |
Comércio
varejista de plantas e flores. |
42.66/A |
Comércio
varejista de artesanato e souvenir. |
42.71/A |
Comércio
varejista de produtos importados. |
f) Pequeno serviço municipal (So)
48.11/A
|
Serviços
postais e telegráficos |
48.21/A
|
Serviços
de telecomunicações |
51.11/A
|
Hotéis |
51.12/a |
Pensões
e hospedarias |
51.24/A |
Serviços
de Buffet |
52.11/A |
Reparação
de artigos (chaveiros, amoladores) |
52.16/A |
Reparação
e confecção sob medida de artigos de vestuários |
52.17/A |
Reparação
de calçados |
52.18/A |
Reparação
de jóias e relógios |
53.11/A |
Lavanderia
e tinturaria (até |
53.12/A |
Cabeleireiros,
barbeiros e salões de beleza |
53.13/A |
Institutos
de massagens e sauna |
53.14/A |
Engraxateria |
55.21/A |
Representação
comercial (c/ salão/exposição não superior a |
55.32/A |
Corretagem
de seguro |
55.51/A |
Serviços
de escritórios (engenharia, arquitetura) |
55.52/A |
Geodésia, topografia e aerofotogramétrico |
55.62/A |
Decoração
de ambiente |
55/71/A |
Serviços
de processamento de dados e locadora de fitas e discos para áudio e imagem |
55/72/A |
Serviços
de escritórios (jurídicos, contábeis e auditoriais) |
55.73/A |
Serviços
de publicidade e propaganda |
55.74/A |
Divulgação
e promoção |
55.81/A |
Despachantes,
avaliadores e peritos |
56.41/A |
Serviços
de planos e assistências médico-odontológica |
57.11/A |
Corretagem
de imóveis |
57.13/A |
Loteamentos
e incorporações de imóveis |
59.23/A |
Previdência
privada |
61.21/A |
Escritório
de previdência privada |
61.51/A |
Instituições
filosóficas e culturais |
63.54/A |
Datilografia
e taquigrafia |
63.56/A |
Artes
e Música |
63.57/A |
Dança
|
70.11/A |
Administração
pública federal |
70.21/A |
Administração
pública estadual |
70.31/A |
Administração
pública municipal |
70.41/A |
Cartórios |
As atividades industriais, com base na quantidade de
combustível a ser queimada, em metros cúbicos por dia, para combustíveis
líquidos e gasosos, e em toneladas por dia para combustível
sólidos, e transformadas estas quantidades em unidade-padrão de combustível (U.P), segundo o método aqui descrito,
serão classificadas em:
- Indústria Leve (I.1).............................até
0,2 U.P.
- Indústria Diversificada (I.2)................até
35,0 U.P.
- Indústria Pesada (I.3).......................
mais de 35,0 U.P.
A Unidade-Padrão de Combustível (U.P) fica definida pela
seguinte fórmula:
onde:
U.P. =
Unidade Padrão de Combustível.
X = Quantidade de combustível a ser queimada, em metros cúbicos
por dia, para combustíveis líquidos e gasosos, e em toneladas por dia para
combustíveis sólidos.
F.C. = Fator de conversão listado no Quadro
constante deste anexo.
Para enquadramento das atividades industriais pelo
combustível utilizado
Tipo
de combustível |
Fator
de conversão |
Densidade
adotada |
|
Líquido
m³ / dia |
BFP BTE DIESEL OC-4 MIST. 75 MIST. 50 MIST. 25 |
1,00 0,26 0,26 0,38 0,55 0,63 0,71 |
0,98 t/ m³ 0,92 t/ m³ 0,84 t/ m³ 0,87 t/ m³ 0,90 t/ m³ 0,93 t/ m³ 0,96 t/ m³ |
Gasoso
m³ / dia |
GLP PROPANO |
0,0031 0,0029 |
|
Sólidos
l/d |
COQUE ANTRACITO LENHA |
0,38 0,38 0,049 |
0,56
t/m³ 0,56
t/m³ 0,56
t/m³ |