LEI COMPLEMENTAR nº 17, de 08 de novembro de 1990

 
Projeto de Lei Complementar nº 18/90

 

Dispõe sobre a modificação do quadro anexo à Lei Complementar nº 02/90 e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica modificado o quadro anexo à Lei Complementar nº 02/90 que passa a vigorar com nova redação, o qual faz parte integrante desta lei.

 

Art. 2º Acrescentam-se ao artigo 7º da Lei Complementar nº 02/90, os incisos XIX, XX e XXI, com as seguintes redações:

 

“XIX – Io – Pequenas indústrias especiais – Estabelecimento industrial com atividade não poluidora, não provocando incômodo, compatível com as demais funções urbanas, com as seguintes características:

 

- combustível utilizado: eletricidade ou gás;

 

- gases e vapores: não produz;

 

- potencial poluidor do ar: desprezível;

 

- odores: não produz;

 

- ruídos: limites constantes da portaria ministerial 92;

 

- vibrações: não produz;

 

- resíduos sólidos: normal

 

- periculosidade: virtualmente ausente;

 

- nocividade: virtualmente ausente,

 

- área máxima: 100 m²

 

- nº de empregados máximo: 10 pessoas.

 

XX – Co – Pequenos comércios especiais – Estabelecimento comercial com atividade não poluidora, não provocando incomodo, compatível com as demais funções urbanas, com as seguintes características:

 

- combustíveis utilizado: eletricidade ou gás.

 

- gases e vapores: não produz,

 

- odores: não produz;

 

- ruídos: limites constantes da portaria ministerial 92;

 

- vibrações: não produz.

 

- resíduos sólidos: normal;

 

- periculosidade: virtualmente ausente;

 

- nocividade: virtualmente ausente;

 

- área máxima: 100 m²

 

- nº de empregados máximos: 10 pessoas.

 

XXI – So – Pequenos serviços especiais – Estabelecimento de serviços com atividade não poluidora, não provocando incômodo, compatível com as demais funções urbanas, com as seguintes características:

 

- combustível utilizado: eletricidade ou gás;

 

- gases e vapores: não produz;

 

- potencial poluidor do ar: desprezível;

 

- odores: não produz;

 

- ruídos: limites constantes da portaria ministral: 92;

 

- vibrações não produz;

 

- resíduos sólidos normal;

 

- periculosidade: virtualmente ausente;

 

- nocividade: virtualmente ausente;

 

- área máxima: 100 m²

 

- nº de empregados máximos: 10 pessoas.

 

Art. 3º  Acrescentam-se as alíneas “d”, “e”, “f”, ao anexo I – Categorias das Indústrias, da Lei Complementar nº 02/90 com a seguinte redação:

 

d) Pequenas indústrias especiais (Io)

 

13.62/A

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para sistemas eletrônicos.

13.63/A

Fabricação equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas (até 100 m2).

13.64/A

Fabricação de peças e acessórios para informática.

13.71/A

Fabricação de cronômetros e relógios eletrônicos.

13.85/A

Fabricação de antenas para recepção (exceto transmissão) (área máxima de 100 m2).

13.88/A

Fabricação de peças para eletrônica. (até 100 m2).

13.91/A

Reparação de aparelhos elétricos (até 100 m2 de área construída).

25.11/A

Confecção de roupas (até 100 m2).

25.12/A

Confecção de roupas infanto-juvenil (até 100 m2).

25.13/A

Confecção de roupas interiores (até 100 m2).

25.14/A

Confecção de roupas de banho (até 100 m2).

25.19/A

Confecção de agasalho (até 100 m2).

25.21/A

Confecção de roupas profissionais. (até 100 m2).

25.31/A

Fabricação de artefatos de tricô e crochê. (até 100 m2).

25.32/A

Fabricação de meias. (até 100 m2).

25.32/A

Fabricação de meias. (até 100 m2).

26.03/A

Moagem de café, (exceto torrefação).

26.83/A

Fabricação de pães, bolos, biscoitos e tortas, para venda exclusiva no próprio estabelecimento (exceto com fornos a lenha ou outro combustível sólido).

26.91/A

Fabricação de sorvetes, tortas e bolos para venda no próprio estabelecimento.

29.11/A

Edição de jornais.

29.12/A

Edição de periódicos.

29.13/A

Edição de livros e manuais.

29.31/A

impressão de jornais e periódicos (com área máxima construída de 100 m2).

29.32/A

impressão tipográfica, litográfica e offset (até 100 m2).

29.33/A

Pautação, encadernação, douração e plastificação (até 100 m2).

30.32/A

Joalheria e ourivesaria.

30.33/A

Fabricação de bijouteria.

30.85/A

Pintura de painéis, placas e outros para propaganda (até 100 m2).

30.87/A

Fabricação de perucas e cílios postiços.

30.89/A

Fabricação de artefatos de isopor, papel, cartolinas, tecidos, etc (com área não superior a 100 m2).

 

e) Pequeno comércio especial (Co)

 

41.11/A

Comércio varejista de produtos hortifrutigranjeiros.

41.12/A

Comércio varejista de laticínios.

41.13/A

Padarias, “bombonieres” e confeitarias.

41.14/A

Açougues.

41.17/A

 Comércio varejista de fumos e tabacarias.

41.21/A

Farmácias, drogarias, floras medicinais e ervanários.

41.22/A

Perfumarias e comércio varejista de produtos de limpeza pessoal.

42.23/A

Comércio varejista de equipamentos de informática.

42.42/A

Livrarias e bancas de jornais.

42.62/A

Comércio varejista de plantas e flores.

42.66/A

Comércio varejista de artesanato e souvenir.

42.71/A

Comércio varejista de produtos importados.

 

f) Pequeno serviço municipal (So)

 

48.11/A

Serviços postais e telegráficos

48.21/A

Serviços de telecomunicações

51.11/A

Hotéis

51.12/a

Pensões e hospedarias

51.24/A

Serviços de Buffet

52.11/A

Reparação de artigos (chaveiros, amoladores)

52.16/A

Reparação e confecção sob medida de artigos de vestuários

52.17/A

Reparação de calçados

52.18/A

Reparação de jóias e relógios

53.11/A

Lavanderia e tinturaria (até 100 m2)

53.12/A

Cabeleireiros, barbeiros e salões de beleza

53.13/A

Institutos de massagens e sauna

53.14/A

Engraxateria

55.21/A

Representação comercial (c/ salão/exposição não superior a 100 m2)

55.32/A

Corretagem de seguro

55.51/A

Serviços de escritórios (engenharia, arquitetura)

55.52/A

Geodésia, topografia e aerofotogramétrico

55.62/A

Decoração de ambiente

55/71/A

Serviços de processamento de dados e locadora de fitas e discos para áudio e imagem

55/72/A

Serviços de escritórios (jurídicos, contábeis e auditoriais)

55.73/A

Serviços de publicidade e propaganda

55.74/A

Divulgação e promoção

55.81/A

Despachantes, avaliadores e peritos

56.41/A

Serviços de planos e assistências médico-odontológica

57.11/A

Corretagem de imóveis

57.13/A

Loteamentos e incorporações de imóveis

59.23/A

Previdência privada

61.21/A

Escritório de previdência privada

61.51/A

Instituições filosóficas e culturais

63.54/A

Datilografia e taquigrafia

63.56/A

Artes e Música

63.57/A

Dança

70.11/A

Administração pública federal

70.21/A

Administração pública estadual

70.31/A

Administração pública municipal

70.41/A

Cartórios

 

Art. 4º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, respeitando-se os demais artigos da Lei Complementar nº 02 de 04 de  junho de 1990.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de outubro de 1990.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

 

QUADRO ANEXOS (14)

 

A Lei Complementar 02/90

Zona

= Z-1

Denominação da zona

= zona estritamente residencial

Categorias de uso permitidas:

R.1 = (Art-07 – I)

Áreas mínimas dos lotes =

300 (trezentos) metros quadrados

As diretrizes estabelecidas por esta lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes =

10.00 (dez) metros

Recuos:

Frontal

4.00 (quatro) metros

6.00 (seis) metros para os terrenos com testada para a Av. Brasil.

Nos lotes de esquina, o recuo frontal para sua considerada secundária será de metada do exercício para sua principal.

Lateral

1,00 (hum) metro de ambos os lados, podendo o proprietário optar por recuo de 3.00 (três) metros em apenas um lado.

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação        Io=0.65

é a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia = 1.50

é a relação entre a área total construída e a área do lote.

 

Quadro Anexo  (14 folhas)

A Lei Complementar 02/90

Zona

Z – 2

Denominação da zona

= zona predominante residencial

Categorias de uso permitidas:

R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX)

R.2 = (Art-07 – II) ===

R.3 = (Art-07 – III) ===

R.4 = (Art-07 – IV) ===  E.1 = (Art.-07 – XII)

S.0 = (Art-07 – XX) === E.2 = (Art.-07 – XIII)

S.1 = (Art-07 – V) ===

S.2 = (Art-07 – VI) ===  I.0 = (Art.-07 – XIX)

S.0 = (Art-07 – XXI) ===

S.1 = (Art-07 – VIII) ===

Áreas mínimas dos lotes = 140,00 (cento e quarenta) metros quadrados

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes = 7,00 (sete) metros

Recuos:

Frontal

4,00 (quatro) metros

nos lotes de esquina o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal.

Lateral:

Não exigido.

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação   Io = 0.65

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia = 1.50

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

 

Quadro Anexo  (14 folhas)

A Lei Complementar 02/90

Zona

Z – 3

Denominação da zona

= zona residencial de uso diversificada

Categorias de uso permitidas:

R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX)

R.2 = (Art-07 – II) === S.3 = (Art.-07 – X)

R.3 = (Art-07 – III) === S.4 = (Art.-07 – XI)

R.4 = (Art-07 – IV) ===  E.1 = (Art.-07 – XII)

C.0 = (Art-07 – XX) === E.2 = (Art.-07 – XIII)

C.1 = (Art-07 – V) ===

C.2 = (Art-07 – VI) ===  E.4 = (Art.-07 – XV)

C.3 = (Art-07 – VII) === I.0 = (Art.-07 – XIX) ===I.1 = (Art.-07 – XVI)

S.0 = (Art-07 – XXI) ===

S.1 = (Art-07 – VIII) ===

Áreas mínimas dos lotes = 140,00 (cento e quarenta) metros quadrados

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes = 7,00 (sete) metros

Recuos:

Frontal

4,00 (quatro) metros

nos lotes de esquina o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal.

Lateral:

Não exigido.

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação   Io = 0.65

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia = 1.50

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

Quadro Anexo  (14 folhas)

A Lei Complementar 02/90

Zona

Z – 4

Denominação da zona

= zona comercial central

Categorias de uso permitidas:

R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX)

R.2 = (Art-07 – II) === S.3 = (Art.-07 – X)

R.3 = (Art-07 – III) ===

R.4 = (Art-07 – IV) ===  E.1 = (Art.-07 – XII)

C.0 = (Art-07 – XX) === E.2 = (Art.-07 – XIII)

C.1 = (Art-07 – V) ===

C.2 = (Art-07 – VI) === 

I.0 = (Art-07 – XIX) ===

S.0 = (Art-07 – XXI) ===

S.1 = (Art-07 – VIII) ===

Áreas mínimas dos lotes = 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes = 8,00 (oito) metros

Recuos:

Frontal

Não exigido.

Lateral:

Não exigido.

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação   Io = 0.75

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia = 3.50

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

Quadro Anexo  (14 folhas)

A Lei Complementar 02/90

Zona

Z – 5

Denominação da zona

= zona estritamente industrial

Categorias de uso permitidas:

S.4 = (Art-07 – XI) ===

C.0 = (Art-07 – XX) ===

E.3 = (Art-07 – XIV) ===

E.4 = (Art-07 – XV) === 

I.0 = (Art-07 – XIX) ===  I.1 = (Art.-07 – XVI)

S.0 = (Art-07 – XXI) === I.2 = (Art.-07 – XVII)

I.3 = (Art-07 – XVIII) ===

Áreas mínimas dos lotes para I.0/C.0/S.0 = 250,00 (duzentos e cinqüenta) m2

Para I.1 = 5000 m2 ====1.2 = 10.000 m2 ==== I.3 = 40.000 m2

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes = 50,00 (cinqüenta) metros para indústrias I.3

Recuos:

Frontal

10.00 (Dez) metros

Lateral:

10.00 (Dez) metros

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação  I.0 = 0.50

para  I.2 = 0.40 e I.3 = 0.30

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia = 1,00

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

Quadro Anexo  (14 folhas)

A Lei Complementar 02/90

Zona

Z – 6

Denominação da zona

= zona institucional

Categorias de uso permitidas:

E.1 = (Art-07 – XII)

E.2 = (Art-07 – XIII) 

Áreas mínimas dos lotes = 250,00 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes = 10,00 (dez) metros

Recuos:

Frontal

4.00 (quatro) metros

Lateral:

2.00 (dois) metros

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação  I.0 = 0.65

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia = 1,50

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

Quadro Anexo  (14 folhas)

A Lei Complementar 02/90

Zona

Z – 7

Denominação da zona

= zona de várzea

Categorias de uso permitidas:

Proibido loteamentos urbanos e industriais

Áreas mínimas dos lotes

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes

Recuos:

Frontal

Lateral:

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

Quadro Anexo  (14 folhas)

A Lei Complementar 02/90

Zona

Z – 8

Denominação da zona

= zona comercial secundária “a”

Categorias de uso permitidas:

R.1 = (Art-07 –I) === S.2 = (Art.-07 – IX)

R.2 = (Art-07 – II) ===

R.3 = (Art-07 – III) ===

E.1 = (Art-07 – XII)  

C.0 = (Art-07 – XX) ===  E.2 = (Art.-07 – XIII)

C.1 = (Art-07 – V) ===

C.2 = (Art-07 – VI) === C.3 = (Art.-07 – VII)

I.0 = (Art-07 – XIX) === 

S.0 = (Art-07 – XXI) ===

S.1 = (Art-07 – VIII) ===

Áreas mínimas dos lotes = 250,00 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes = 10,00 (dez) metros

Recuos:

Frontal

4.00 (quatro) metros

Para os terrenos com testadas para a Av. Brasil, os recuos mínimos permitidos será de 6.00 (seis) metros.

Nos lotes de esquina o recuo frontal para rua considerada secundária, será de metade do exigido para rua principal.

Lateral:

Não exigido

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação  I.0 = 0.75

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia = 5,00

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

Quadro Anexo  (14 folhas)

A Lei Complementar 02/90

Zona

Z – 9

Denominação da zona

= zona predominante residencial

Categorias de uso permitidas:

R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX)

R.2 = (Art-07 – II) ===

R.3 = (Art-07 – III) ===

R.4 = (Art-07 – IV) ===  E.1 = (Art.-07 – XII)

S.0 = (Art-07 – XX) === E.2 = (Art.-07 – XIII)

S.1 = (Art-07 – V) ===

S.2 = (Art-07 – VI) ===  I.0 = (Art.-07 – XIX)

S.0 = (Art-07 – XXI) ===

S.1 = (Art-07 – VIII) ===

Áreas mínimas dos lotes = 140,00 (cento e quarenta) metros quadrados

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes = 7,00 (sete) metros

Recuos:

Frontal

4,00 (quatro) metros

nos lotes de esquina o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal.

Lateral:

Não exigido.

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação   Io = 0.65

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia = 1.50

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

Quadro Anexo  (14 folhas)

A Lei Complementar 02/90

Zona

Z – 10

Denominação da zona

= zona corredor comercial “A”

Categorias de uso permitidas:

R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX)

R.2 = (Art-07 – II) ===

R.3 = (Art-07 – III) ===

R.4 = (Art-07 – XIII)

E.1 = (Art-07 – XX) === E.2 = (Art.-07 – XIII)

C.0 = (Art-07 – V) ===

C.1 = (Art-07 – VI) === 

I.0 = (Art-07 – XIX) ===

S.0 = (Art-07 – XXI) ===

S.0 = (Art-07 – VIII) ===

Áreas mínimas dos lotes = 200,00 (duzentos) metros quadrados

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes = 8,00 (oito) metros

Recuos:

Frontal

4,00 (quatro) metros

para terrenos de esquina, o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal.

Lateral:

Não exigido.

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação   Io = 0.65

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia = 2.50

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

Quadro Anexo  (14 folhas)

A Lei Complementar 02/90

Zona

Z – 11

Denominação da zona

= zona corredor comercial “b”

Categorias de uso permitidas:

R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX)

R.2 = (Art-07 – II) ===

R.3 = (Art-07 – III) ===

E.1 = (Art-07 – XII) 

C.0 = (Art-07 – XX) === E.2 = (Art.-07 – XIII)

C.1 = (Art-07 – V) === 

c.2 = (Art-07 – VI) ===

I.0 = (Art-07 – XIX) ===

S.0 = (Art-07 – XXI) ===

S.1 = (Art-07 – VIII) ===

Áreas mínimas dos lotes = 250,00 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes = 10,00 (dez) metros

Recuos:

Frontal

4,00 (quatro) metros

nos lotes de esquina, o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal.

Lateral:

Não exigido.

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação   Io = 0.65

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia = 2.50

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

 

Quadro Anexo  (14 folhas)

A Lei Complementar 02/90

Zona

Z – 12

Denominação da zona

= zona marginal da Via Dutra

Categorias de uso permitidas:

R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX)

R.2 = (Art-07 – II) === S.3 = (Art.-07 – X)

R.3 = (Art-07 – III) === S.4 = (Art.-07 – XI)

R.4 = (Art-07 – IV) ===  E.1 = (Art.-07 – XII)

E.1 = (Art-07 – XX) ===  E.2 = (Art.-07 – XII)

C.0 = (Art-07 – V) === E.2 = (Art.-07 – XIII)

C.1 = (Art-07 – VI) === 

c.2 = (Art-07 – VI) === C.3 = (Art.-07 – VII)

I.0 = (Art-07 – XIX) ===  I.1 = (Art.-07 – XVI)

S.0 = (Art-07 – XXI) ===

S.1 = (Art-07 – VIII) ===

Áreas mínimas dos lotes = 280,00 (duzentos e oitenta) metros quadrados

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes = 14,00 (quatorze) metros

Recuos:

Frontal

4,00 (quatro) metros

nos terrenos de esquina, o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal.

Lateral:

Não exigido.

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação   Io = 0.65

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia = 4.00

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

 

Quadro Anexo  (14 folhas)

A Lei Complementar 02/90

Zona

Z – 13

Denominação da zona

= zona residencial vertical

Categorias de uso permitidas:

R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX) = (com exceção das alíneas e, f, g)

R.2 = (Art-07 – II) ===

R.3 = (Art-07 – III) ===

R.4 = (Art-07 – IV) === 

C.0 = (Art-07 – xx) ===

i.0 = (Art-07 – xix) === 

S.0 = (Art-07 – XXI) ===

S.1 = (Art-07 – VIII) ===

Áreas mínimas dos lotes = 300,00 (trezentos) metros quadrados

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes = 10,00 (dez) metros

Recuos:

Frontal

4,00 (quatro) metros

6,00 (seis) metros para os terrenos considerados de esquina, o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal.

Lateral:

Não exigido para construções até 02 (dois) pavimentos para as construções com 03 (três) ou mais pavimentos será obrigado a respeitar recuo mínimo de 03 (três) metros de ambos os lados.

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação   Io = 0.50

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia = 6.00

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

 

Quadro Anexo  (14 folhas)

A Lei Complementar 02/90

Zona

Z – 14

Denominação da zona

= zona rural para uso agrícola, pastoril, agroindustrial, industrial, Io, comercial Co e de serviços So.

Categorias de uso permitidas:

C.0 = (Art-07 – xx)

i.0 = (Art-07 – xix) 

S.0 = (Art-07 – XXI)

Áreas mínimas dos lotes = 300,00 (trezentos) metros quadrados

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes = 10,00 (dez) metros

Recuos:

Frontal

5,00 (quatro) metros e 15,00 (quinze) metros quando os lotes forem lindeiros de estradas municipais, estaduais e federais.

Lateral:

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação   Io = 0.50

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia = 1.00

É a relação entre a área total construída e a área do lote.