Art. 1º Fica modificado o quadro anexo à Lei Complementar nº 02/90 que passa a vigorar com nova redação, o qual faz parte integrante desta lei.
Art. 2º Acrescentam-se ao artigo 7º da Lei Complementar nº 02/90, os incisos XIX, XX e XXI, com as seguintes redações:
“XIX – Io – Pequenas indústrias especiais – Estabelecimento industrial com atividade não poluidora, não provocando incômodo, compatível com as demais funções urbanas, com as seguintes características:
- combustível utilizado: eletricidade ou gás;
- gases e vapores: não produz;
- potencial poluidor do ar: desprezível;
- odores: não produz;
- ruídos: limites constantes da portaria ministerial 92;
- vibrações: não produz;
- resíduos sólidos: normal
- periculosidade: virtualmente ausente;
- nocividade: virtualmente ausente,
- área máxima: 100 m²
- nº de empregados máximo: 10 pessoas.
XX – Co – Pequenos comércios especiais – Estabelecimento comercial com atividade não poluidora, não provocando incomodo, compatível com as demais funções urbanas, com as seguintes características:
- combustíveis utilizado: eletricidade ou gás.
- gases e vapores: não produz,
- odores: não produz;
- ruídos: limites constantes da portaria ministerial 92;
- vibrações: não produz.
- resíduos sólidos: normal;
- periculosidade: virtualmente ausente;
- nocividade: virtualmente ausente;
- área máxima: 100 m²
- nº de empregados máximos: 10 pessoas.
XXI – So – Pequenos serviços especiais – Estabelecimento de serviços com atividade não poluidora, não provocando incômodo, compatível com as demais funções urbanas, com as seguintes características:
- combustível utilizado: eletricidade ou gás;
- gases e vapores: não produz;
- potencial poluidor do ar: desprezível;
- odores: não produz;
- ruídos: limites constantes da portaria ministral: 92;
- vibrações não produz;
- resíduos sólidos normal;
- periculosidade: virtualmente ausente;
- nocividade: virtualmente ausente;
- área máxima: 100 m²
- nº de empregados máximos: 10 pessoas.
Art. 3º Acrescentam-se as alíneas “d”, “e”, “f”, ao anexo I – Categorias das Indústrias, da Lei Complementar nº 02/90 com a seguinte redação:
“d) Pequenas indústrias especiais (Io)
13.62/A |
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para sistemas eletrônicos. |
13.63/A |
Fabricação equipamentos periféricos
para máquinas eletrônicas (até |
13.64/A |
Fabricação de peças e acessórios para informática. |
13.71/A |
Fabricação de cronômetros e relógios eletrônicos. |
13.85/A |
Fabricação de antenas para recepção
(exceto transmissão) (área máxima de |
13.88/A |
Fabricação de peças para eletrônica.
(até |
13.91/A |
Reparação de aparelhos elétricos (até |
25.11/A |
Confecção de roupas (até |
25.12/A |
Confecção de roupas infanto-juvenil
(até |
25.13/A |
Confecção de roupas interiores (até |
25.14/A |
Confecção de roupas de banho (até |
25.19/A |
Confecção de agasalho (até |
25.21/A |
Confecção de roupas profissionais.
(até |
25.31/A |
Fabricação de artefatos de tricô e
crochê. (até |
25.32/A |
Fabricação de meias. (até |
25.32/A |
Fabricação de meias. (até |
26.03/A |
Moagem de café, (exceto torrefação). |
26.83/A |
Fabricação de pães, bolos, biscoitos e tortas, para venda exclusiva no próprio estabelecimento (exceto com fornos a lenha ou outro combustível sólido). |
26.91/A |
Fabricação de sorvetes, tortas e bolos para venda no próprio estabelecimento. |
29.11/A |
Edição de jornais. |
29.12/A |
Edição de periódicos. |
29.13/A |
Edição de livros e manuais. |
29.31/A |
impressão
de jornais e periódicos (com área máxima construída de |
29.32/A |
impressão
tipográfica, litográfica e offset (até |
29.33/A |
Pautação,
encadernação, douração e plastificação (até |
30.32/A |
Joalheria e ourivesaria. |
30.33/A |
Fabricação de bijouteria. |
30.85/A |
Pintura de painéis, placas e outros
para propaganda (até |
30.87/A |
Fabricação de perucas e cílios postiços. |
30.89/A |
Fabricação de artefatos de isopor,
papel, cartolinas, tecidos, etc (com área não
superior a |
e) Pequeno comércio especial (Co)
41.11/A |
Comércio varejista de produtos hortifrutigranjeiros. |
41.12/A |
Comércio varejista de laticínios. |
41.13/A |
Padarias, “bombonieres” e confeitarias. |
41.14/A |
Açougues. |
41.17/A |
Comércio varejista de fumos e tabacarias. |
41.21/A |
Farmácias, drogarias, floras medicinais e ervanários. |
41.22/A |
Perfumarias e comércio varejista de produtos de limpeza pessoal. |
42.23/A |
Comércio varejista de equipamentos de informática. |
42.42/A |
Livrarias e bancas de jornais. |
42.62/A |
Comércio varejista de plantas e flores. |
42.66/A |
Comércio varejista de artesanato e souvenir. |
42.71/A |
Comércio varejista de produtos importados. |
f) Pequeno serviço municipal (So)
48.11/A |
Serviços postais e telegráficos |
48.21/A |
Serviços de telecomunicações |
51.11/A |
Hotéis |
51.12/a |
Pensões e hospedarias |
51.24/A |
Serviços de Buffet |
52.11/A |
Reparação de artigos (chaveiros, amoladores) |
52.16/A |
Reparação e confecção sob medida de artigos de vestuários |
52.17/A |
Reparação de calçados |
52.18/A |
Reparação de jóias e relógios |
53.11/A |
Lavanderia e tinturaria (até |
53.12/A |
Cabeleireiros, barbeiros e salões de beleza |
53.13/A |
Institutos de massagens e sauna |
53.14/A |
Engraxateria |
55.21/A |
Representação comercial (c/ salão/exposição
não superior a |
55.32/A |
Corretagem de seguro |
55.51/A |
Serviços de escritórios (engenharia, arquitetura) |
55.52/A |
Geodésia, topografia e aerofotogramétrico |
55.62/A |
Decoração de ambiente |
55/71/A |
Serviços de processamento de dados e locadora de fitas e discos para áudio e imagem |
55/72/A |
Serviços de escritórios (jurídicos, contábeis e auditoriais) |
55.73/A |
Serviços de publicidade e propaganda |
55.74/A |
Divulgação e promoção |
55.81/A |
Despachantes, avaliadores e peritos |
56.41/A |
Serviços de planos e assistências médico-odontológica |
57.11/A |
Corretagem de imóveis |
57.13/A |
Loteamentos e incorporações de imóveis |
59.23/A |
Previdência privada |
61.21/A |
Escritório de previdência privada |
61.51/A |
Instituições filosóficas e culturais |
63.54/A |
Datilografia e taquigrafia |
63.56/A |
Artes e Música |
63.57/A |
Dança |
70.11/A |
Administração pública federal |
70.21/A |
Administração pública estadual |
70.31/A |
Administração pública municipal |
70.41/A |
Cartórios |
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, respeitando-se os demais artigos da Lei Complementar nº 02 de 04 de junho de 1990.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de outubro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
A Lei Complementar 02/90 |
Zona |
= Z-1 |
Denominação da zona |
= zona estritamente residencial |
Categorias de uso permitidas: |
R.1 = (Art-07 – I) |
Áreas mínimas dos lotes = |
300 (trezentos) metros quadrados |
As diretrizes estabelecidas por esta lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações. |
Frente mínima dos lotes = |
10.00 (dez) metros |
Recuos: |
Frontal |
4.00 (quatro) metros |
6.00 (seis) metros para os terrenos com testada para a Av. Brasil. |
Nos lotes de esquina, o recuo frontal para sua considerada secundária será de metada do exercício para sua principal. |
Lateral |
1,00 (hum) metro de ambos os lados, podendo o proprietário optar por recuo de 3.00 (três) metros em apenas um lado. |
Coeficientes máximos permitidos: |
Taxa de ocupação Io=0.65 |
é a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote. |
Índice de aproveitamento Ia = 1.50 |
é a relação entre a área total construída e a área do lote. |
|
Quadro Anexo (14 folhas) |
A Lei Complementar 02/90 |
Zona |
Z – 2 |
Denominação da zona |
= zona predominante residencial |
Categorias de uso permitidas: |
R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX) |
R.2 = (Art-07 – II) === |
R.3 = (Art-07 – III) === |
R.4 = (Art-07 – IV) === E.1 =
(Art.-07 – XII) |
S.0 = (Art-07 – XX) === E.2 = (Art.-07 – XIII) |
S.1 = (Art-07 – V) === |
S.2 = (Art-07 – VI) === I.0 =
(Art.-07 – XIX) |
S.0 = (Art-07 – XXI) === |
S.1 = (Art-07 – VIII) === |
Áreas mínimas dos lotes = 140,00 (cento e quarenta) metros quadrados |
As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações. |
Frente mínima dos lotes = 7,00 (sete) metros |
Recuos: |
Frontal |
4,00 (quatro) metros |
nos lotes de esquina o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal. |
Lateral: |
Não exigido. |
Coeficientes máximos permitidos: |
Taxa de ocupação Io = 0.65 |
É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote. |
Índice de aproveitamento Ia = 1.50 |
É a relação entre a área total construída e a área do lote. |
|
Quadro Anexo (14 folhas) |
A Lei Complementar 02/90 |
Zona |
Z – 3 |
Denominação da zona |
= zona residencial de uso diversificada |
Categorias de uso permitidas: |
R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX) |
R.2 = (Art-07 – II) === S.3 = (Art.-07 – X) |
R.3 = (Art-07 – III) === S.4 = (Art.-07 – XI) |
R.4 = (Art-07 – IV) === E.1 =
(Art.-07 – XII) |
C.0 = (Art-07 – XX) === E.2 = (Art.-07 – XIII) |
C.1 = (Art-07 – V) === |
C.2 = (Art-07 – VI) === E.4 = (Art.-07
– XV) |
C.3 = (Art-07 – VII) === I.0 = (Art.-07 – XIX) ===I.1 = (Art.-07 –
XVI) |
S.0 = (Art-07 – XXI) === |
S.1 = (Art-07 – VIII) === |
Áreas mínimas dos lotes = 140,00 (cento e quarenta) metros quadrados |
As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações. |
Frente mínima dos lotes = 7,00 (sete) metros |
Recuos: |
Frontal |
4,00 (quatro) metros |
nos lotes de esquina o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal. |
Lateral: |
Não exigido. |
Coeficientes máximos permitidos: |
Taxa de ocupação Io = 0.65 |
É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote. |
Índice de aproveitamento Ia = 1.50 |
É a relação entre a área total construída e a área do lote. |
Quadro Anexo (14 folhas) |
A Lei Complementar 02/90 |
Zona |
Z – 4 |
Denominação da zona |
= zona comercial central |
Categorias de uso permitidas: |
R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX) |
R.2 = (Art-07 – II) === S.3 = (Art.-07 – X) |
R.3 = (Art-07 – III) === |
R.4 = (Art-07 – IV) === E.1 =
(Art.-07 – XII) |
C.0 = (Art-07 – XX) === E.2 = (Art.-07 – XIII) |
C.1 = (Art-07 – V) === |
C.2 = (Art-07 – VI) === |
I.0 = (Art-07 – XIX) === |
S.0 = (Art-07 – XXI) === |
S.1 = (Art-07 – VIII) === |
Áreas mínimas dos lotes = 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados |
As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações. |
Frente mínima dos lotes = 8,00 (oito) metros |
Recuos: |
Frontal |
Não exigido. |
Lateral: |
Não exigido. |
Coeficientes máximos permitidos: |
Taxa de ocupação Io = 0.75 |
É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote. |
Índice de aproveitamento Ia = 3.50 |
É a relação entre a área total construída e a área do lote. |
Quadro Anexo (14 folhas) |
A Lei Complementar 02/90 |
Zona |
Z – 5 |
Denominação da zona |
= zona estritamente industrial |
Categorias de uso permitidas: |
S.4 = (Art-07 – XI) === |
C.0 = (Art-07 – XX) === |
E.3 = (Art-07 – XIV) === |
E.4 = (Art-07 – XV) === |
I.0 = (Art-07 – XIX) === I.1 =
(Art.-07 – XVI) |
S.0 = (Art-07 – XXI) === I.2 = (Art.-07 – XVII) |
I.3 = (Art-07 – XVIII) === |
Áreas mínimas dos lotes para I.0/C.0/S.0 = 250,00 (duzentos e cinqüenta)
m2 |
Para I.1 = |
As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações. |
Frente mínima dos lotes = 50,00 (cinqüenta) metros para indústrias I.3 |
Recuos: |
Frontal |
10.00 (Dez) metros |
Lateral: |
10.00 (Dez) metros |
Coeficientes máximos permitidos: |
Taxa de ocupação I.0 = 0.50 |
para I.2 = 0.40 e I.3 = 0.30 |
É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote. |
Índice de aproveitamento Ia = 1,00 |
É a relação entre a área total construída e a área do lote. |
Quadro Anexo (14 folhas) |
A Lei Complementar 02/90 |
Zona |
Z – 6 |
Denominação da zona |
= zona institucional |
Categorias de uso permitidas: |
E.1 = (Art-07 – XII) |
E.2 = (Art-07 – XIII) |
Áreas mínimas dos lotes = 250,00
(duzentos e cinqüenta) metros quadrados |
As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações. |
Frente mínima dos lotes = 10,00 (dez) metros |
Recuos: |
Frontal |
4.00 (quatro) metros |
Lateral: |
2.00 (dois) metros |
Coeficientes máximos permitidos: |
Taxa de ocupação I.0 = 0.65 |
É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote. |
Índice de aproveitamento Ia = 1,50 |
É a relação entre a área total construída e a área do lote. |
Quadro Anexo (14 folhas) |
A Lei Complementar 02/90 |
Zona |
Z – 7 |
Denominação da zona |
= zona de várzea |
Categorias de uso permitidas: |
Proibido loteamentos urbanos e industriais |
Áreas mínimas dos lotes |
As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações. |
Frente mínima dos lotes |
Recuos: |
Frontal |
Lateral: |
Coeficientes máximos permitidos: |
Taxa de ocupação |
É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote. |
Índice de aproveitamento Ia |
É a relação entre a área total construída e a área do lote. |
Quadro Anexo (14 folhas) |
A Lei Complementar 02/90 |
Zona |
Z – 8 |
Denominação da zona |
= zona comercial secundária “a” |
Categorias de uso permitidas: |
R.1 = (Art-07 –I) === S.2 = (Art.-07 – IX) |
R.2 = (Art-07 – II) === |
R.3 = (Art-07 – III) === |
E.1 = (Art-07 – XII) |
C.0 = (Art-07 – XX) === E.2 =
(Art.-07 – XIII) |
C.1 = (Art-07 – V) === |
C.2 = (Art-07 – VI) === C.3 = (Art.-07 – VII) |
I.0 = (Art-07 – XIX) === |
S.0 = (Art-07 – XXI) === |
S.1 = (Art-07 – VIII) === |
Áreas mínimas dos lotes = 250,00 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados |
As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações. |
Frente mínima dos lotes = 10,00 (dez) metros |
Recuos: |
Frontal |
4.00 (quatro) metros |
Para os terrenos com testadas para a Av. Brasil, os recuos mínimos permitidos será de 6.00 (seis) metros. |
Nos lotes de esquina o recuo frontal para rua considerada secundária, será de metade do exigido para rua principal. |
Lateral: |
Não exigido |
Coeficientes máximos permitidos: |
Taxa de ocupação I.0 = 0.75 |
É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote. |
Índice de aproveitamento Ia = 5,00 |
É a relação entre a área total construída e a área do lote. |
Quadro Anexo (14 folhas) |
A Lei Complementar 02/90 |
Zona |
Z – 9 |
Denominação da zona |
= zona predominante residencial |
Categorias de uso permitidas: |
R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX) |
R.2 = (Art-07 – II) === |
R.3 = (Art-07 – III) === |
R.4 = (Art-07 – IV) === E.1 =
(Art.-07 – XII) |
S.0 = (Art-07 – XX) === E.2 = (Art.-07 – XIII) |
S.1 = (Art-07 – V) === |
S.2 = (Art-07 – VI) === I.0 =
(Art.-07 – XIX) |
S.0 = (Art-07 – XXI) === |
S.1 = (Art-07 – VIII) === |
Áreas mínimas dos lotes = 140,00 (cento e quarenta) metros quadrados |
As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações. |
Frente mínima dos lotes = 7,00 (sete) metros |
Recuos: |
Frontal |
4,00 (quatro) metros |
nos lotes de esquina o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal. |
Lateral: |
Não exigido. |
Coeficientes máximos permitidos: |
Taxa de ocupação Io = 0.65 |
É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote. |
Índice de aproveitamento Ia = 1.50 |
É a relação entre a área total construída e a área do lote. |
Quadro Anexo (14 folhas) |
A Lei Complementar 02/90 |
Zona |
Z – 10 |
Denominação da zona |
= zona corredor comercial “A” |
Categorias de uso permitidas: |
R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX) |
R.2 = (Art-07 – II) === |
R.3 = (Art-07 – III) === |
R.4 = (Art-07 – XIII) |
E.1 = (Art-07 – XX) === E.2 = (Art.-07 – XIII) |
C.0 = (Art-07 – V) === |
C.1 = (Art-07 – VI) === |
I.0 = (Art-07 – XIX) === |
S.0 = (Art-07 – XXI) === |
S.0 = (Art-07 – VIII) === |
Áreas mínimas dos lotes = 200,00 (duzentos) metros quadrados |
As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações. |
Frente mínima dos lotes = 8,00 (oito) metros |
Recuos: |
Frontal |
4,00 (quatro) metros |
para terrenos de esquina, o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal. |
Lateral: |
Não exigido. |
Coeficientes máximos permitidos: |
Taxa de ocupação Io = 0.65 |
É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote. |
Índice de aproveitamento Ia = 2.50 |
É a relação entre a área total construída e a área do lote. |
Quadro Anexo (14 folhas) |
A Lei Complementar 02/90 |
Zona |
Z – 11 |
Denominação da zona |
= zona corredor comercial “b” |
Categorias de uso permitidas: |
R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX) |
R.2 = (Art-07 – II) === |
R.3 = (Art-07 – III) === |
E.1 = (Art-07 – XII) |
C.0 = (Art-07 – XX) === E.2 = (Art.-07 – XIII) |
C.1 = (Art-07 – V) === |
c.2 = (Art-07 – VI) === |
I.0 = (Art-07 – XIX) === |
S.0 = (Art-07 – XXI) === |
S.1 = (Art-07 – VIII) === |
Áreas mínimas dos lotes = 250,00 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados |
As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações. |
Frente mínima dos lotes = 10,00 (dez) metros |
Recuos: |
Frontal |
4,00 (quatro) metros |
nos lotes de esquina, o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal. |
Lateral: |
Não exigido. |
Coeficientes máximos permitidos: |
Taxa de ocupação Io = 0.65 |
É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote. |
Índice de aproveitamento Ia = 2.50 |
É a relação entre a área total construída e a área do lote. |
|
Quadro Anexo (14 folhas) |
A Lei Complementar 02/90 |
Zona |
Z – 12 |
Denominação da zona |
= zona marginal da Via Dutra |
Categorias de uso permitidas: |
R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX) |
R.2 = (Art-07 – II) === S.3 = (Art.-07 – X) |
R.3 = (Art-07 – III) === S.4 = (Art.-07 – XI) |
R.4 = (Art-07 – IV) === E.1 =
(Art.-07 – XII) |
E.1 = (Art-07 – XX) === E.2 =
(Art.-07 – XII) |
C.0 = (Art-07 – V) === E.2 = (Art.-07 – XIII) |
C.1 = (Art-07 – VI) === |
c.2 = (Art-07 – VI) === C.3 = (Art.-07 – VII) |
I.0 = (Art-07 – XIX) === I.1 =
(Art.-07 – XVI) |
S.0 = (Art-07 – XXI) === |
S.1 = (Art-07 – VIII) === |
Áreas mínimas dos lotes = 280,00 (duzentos e oitenta) metros quadrados |
As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações. |
Frente mínima dos lotes = 14,00 (quatorze) metros |
Recuos: |
Frontal |
4,00 (quatro) metros |
nos terrenos de esquina, o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal. |
Lateral: |
Não exigido. |
Coeficientes máximos permitidos: |
Taxa de ocupação Io = 0.65 |
É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote. |
Índice de aproveitamento Ia = 4.00 |
É a relação entre a área total construída e a área do lote. |
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Quadro Anexo (14 folhas) |
A Lei Complementar 02/90 |
Zona |
Z – 13 |
Denominação da zona |
= zona residencial vertical |
Categorias de uso permitidas: |
R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX) = (com exceção das alíneas e, f, g) |
R.2 = (Art-07 – II) === |
R.3 = (Art-07 – III) === |
R.4 = (Art-07 – IV) === |
C.0 = (Art-07 – xx) === |
i.0 = (Art-07 – xix)
=== |
S.0 = (Art-07 – XXI) === |
S.1 = (Art-07 – VIII) === |
Áreas mínimas dos lotes = 300,00 (trezentos) metros quadrados |
As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações. |
Frente mínima dos lotes = 10,00 (dez) metros |
Recuos: |
Frontal |
4,00 (quatro) metros |
6,00 (seis) metros para os terrenos considerados de esquina, o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal. |
Lateral: |
Não exigido para construções até 02 (dois) pavimentos para as construções com 03 (três) ou mais pavimentos será obrigado a respeitar recuo mínimo de 03 (três) metros de ambos os lados. |
Coeficientes máximos permitidos: |
Taxa de ocupação Io = 0.50 |
É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote. |
Índice de aproveitamento Ia = 6.00 |
É a relação entre a área total construída e a área do lote. |
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Quadro Anexo (14 folhas) |
A Lei Complementar 02/90 |
Zona |
Z – 14 |
Denominação da zona |
= zona rural para uso agrícola, pastoril, agroindustrial, industrial, Io, comercial Co e de serviços So. |
Categorias de uso permitidas: |
C.0 = (Art-07 – xx) |
i.0 = (Art-07 – xix) |
S.0 = (Art-07 – XXI) |
Áreas mínimas dos lotes = 300,00 (trezentos) metros quadrados |
As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações. |
Frente mínima dos lotes = 10,00 (dez) metros |
Recuos: |
Frontal |
5,00 (quatro) metros e 15,00 (quinze) metros quando os lotes forem lindeiros de estradas municipais, estaduais e federais. |
Lateral: |
Coeficientes máximos permitidos: |
Taxa de ocupação Io = 0.50 |
É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote. |
Índice de aproveitamento Ia = 1.00 |
É a relação entre a área total construída e a área do lote. |