Art. 1º O
estacionamento de veículos em locais permitidos e previamente determinados nas
vias e logradouros públicos do município, como zona azul, ficará sujeito ao
pagamento do preço fixado pelo Executivo
Parágrafo único. na fixação
do preço a que se refere este artigo serão levados em consideração:
I – o tempo de permanência dos veículos no
local de estacionamento, com fração mínima de 1 hora;
II – as condições do local de estacionamento;
III – as características dos veículos.
Art. 2º Fica o
Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com entidades civis, sem fins
lucrativos, sediadas neste Município, visando à execução, administração,
exploração, regulamentação e fiscalização dos serviços de sinalização de
transito e estacionamento do veículo, nos locais definidos como zona azul, na
forma do artigo 1º desta lei.
Parágrafo único. do convênio
a que se refere este artigo, constarão, entre outras, as seguintes
I – prazo de vigência de dois anos, com
possibilidade de prorrogação por igual período;
II – obrigação da conveniada de arcar com as despesas de pessoal necessários à administração,
execução, exploração e fiscalização dos serviços;
III – obrigação da convenente de cuidar apenas
da sinalização das ruas e logradouros públicos definidos como zona azul;
IV – que competirá à conveniada arrecadar o
preço fixado para a exploração da zona azul, bem como usufruir da receita
apurada, utilizando-a nas finalidades de seus estatutos e manutenção dos
serviços;
V – que a conveniada poderá, a seu critério,
destinar parte da renda obtida na exploração na zona azul, a uma ou mais
entidades civis, sem fins lucrativos, sediadas neste município;
VI – que o convênio poderá ser denunciado por
qualquer das partes, desde que seja dado um aviso por escrito, com o prazo de
trinta dias de antecedência.
Art. 3º Ficam
isentos do pagamento do preço previsto nesta lei:
I – os carros oficiais da União, dos Estados, e
dos Municípios, bem como de suas autarquias;
II – os veículos de transportes de passageiros
e de cargas, quando estacionados nos locais a eles destinados, para os fins
estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 4º Os que
infringirem as normas estabelecidas na presente lei, bem como no seu
regulamento, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação de
trânsito em vigor.
Art. 5º À
conveniada e à Prefeitura não caberá responsabilidade por acidentes, furtos ou
danos ocasionados aos veículos que estacionarem na zona azul.
Art. 6º O Executivo Municipal fica autorizado
ainda a expedir decreto regulamentado a presente lei, bem como determinar as
ruas e logradouros que integrarão a zona azul, além de fixar o preço a ser
cobrado, na forma prevista no artigo 1º.
Art. 7º As despesas
decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias,
consignadas nos orçamentos de 1980 e seguintes.
Art. 8º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.